DOU 13/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 217, quinta-feira, 13 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
97. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total
de importações do produto objeto da redeterminação, a fim de se obter o valor por
tonelada de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias,
chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
98. Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se a receita
operacional líquida e a quantidade de mercadoria vendida no mercado interno em
toneladas,
seguindo
a
mesmas
premissas de
cálculo
utilizadas
na
revisão
mais
recente.
99. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de
subcotação obtidos para cada período da redeterminação.
Subcotação do Preço das Importações da origem investigada [CONF.] (em número-índice)
.
.PV1
.PV2
.PV3
.PV4
.PV5
.PV6
PV7
.CIF R$/(t)
.[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Imposto 
de 
Importação
R$/(t)
.[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.AFRMM R$/(t)
.[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Despesas 
de 
Internação
R$/(t)
.[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Direito Antidumping R$/(t)
.[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ] .[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.CIF Internado R$/(t)
.100,0
.106,1
.96,2
.96,2
.96,2
.51,3
55,1
.Preço Ind. Doméstica R$
atualizados/(t)
.100,0
.134,3
.121,6
.121,6
.121,6
.79,1
84,1
.Subcotação 
R$
atualizados/(t)
.100,0
.-8,4
.-7,1
.-7,1
.-7,1
.-61,9
-62,7
Fonte: Indústria doméstica e RFB.
Elaboração: DECOM.
100. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio do
produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em
relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos, com exceção de
PV1.
101. Deste modo, para fins de início da redeterminação, tem-se que o
cenário construído à época da revisão mais recente, que viabilizou a imposição de um
direito 
menos
gravoso 
face
à 
margem 
de
dumping 
calculada
para 
os
produtores/exportadores tailandeses selecionados, aparenta ter se dissipado em
decorrência da nova política de preços de exportação adotada por esses exportadores,
especialmente a partir de PV2, desarranjando a equidade competitiva ensejada pela
aplicação do Direito Antidumping. De PV1 a PV7 o preço CIF internado reduziu-se de
R$/t[CONFIDENCIAL] para R$/t [CONFIDENCIAL], queda de 53,13%.
102. Portanto, conforme estipulado no art. 159 do Decreto nº 8.058, de
2023, c/c art. 155, II, do mesmo diploma, existem indícios de que o preço de
exportação dos produtores/exportadores chineses se comportou de maneira distinta da
esperada pela imposição do direito antidumping, reduzindo-se a nível inferior ao
praticado pela indústria doméstica, ainda que considerada a proteção conferida pela
medida antidumping vigente. Essa constatação é essencial para determinar uma possível
perda de efetividade da medida em virtude da absorção do mencionado direito,
concorrendo para estabelecer os pressupostos necessários para o início de um processo
de redeterminação.
7.3. Da associação ou relacionamento entre as partes
103. Conforme informado na petição, a RIMA afirmou não ter identificado
qualquer associação, relacionamento ou acordo compensatório entre os produtores ou
exportadores e importadores ou uma terceira parte.
7.4. Da conclusão sobre os indícios da necessidade de redeterminação
104. A partir das análises desenvolvidas nos itens supra, verificou-se que o
preço das importações do produto objeto da redeterminação se reduziu após a
aplicação da medida antidumping, fazendo com que ingressasse no mercado brasileiro,
ao longo do período analisado, em patamar inferior ao "preço de não dano" calculado
para a indústria doméstica, ainda que considerada a proteção fornecida pela medida
antidumping.
105. Há, portanto, indícios de que a medida antidumping aplicada está com
sua eficácia comprometida, em virtude de o preço de exportação haver se reduzido.
8. DA RECOMENDAÇÃO
106. Em decorrência da análise precedente, constatou-se a existência de
indícios de que a medida antidumping aplicada às importações de magnésio metálico
originárias da China, prorrogada por meio da Resolução CAMEX nº 253, de 24 de
setembro de 2021, estaria com sua eficácia comprometida em decorrência da absorção
do referido direito antidumping, conforme disposto no art. 155, II, do Decreto nº 8.058,
de 2013.
107. Dessa forma e considerando já haver transcorrido o lapso temporal
estabelecido no caput do art. 158 do Decreto no 8.058, de 2013, o DECOM recomenda
o início do procedimento administrativo de redeterminação do direito antidumping
aplicado às importações de magnésio metálico em formas brutas, contendo pelo menos
99,8%, em peso, de magnésio, classificado no subitem 8104.11.00, e outros (magnésio
em forma bruta), classificados no subitem 8104.19.00, quando originárias da China.
9. DO CRONOGRAMA
108. Conforme § 2º do art. 157 do Decreto no 8.058, de 2013, ao longo de
uma redeterminação, exportadores, produtores estrangeiros, importadores e produtores
domésticos disporão de ampla oportunidade para esclarecer aspectos relativos aos
preços de exportação ou de revenda do produto objeto do direito no mercado interno
brasileiro. Para tanto, serão concedidos 45 dias, contados da data de publicação do ato
que deu início à redeterminação, para que as partes interessadas possam manifestar-
se por escrito ou submeter elementos de prova.
109. Por fim, cumpre salientar que, nos termos do § 2º do art. 158 do
Decreto no 8.058, de 2013, o processo de redeterminação será concluído no prazo de
três meses, contado da data de seu início.
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.247, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa 
AMAZONLABS
TECNOLOGIA 
E
PARTICIPACÕES S.A.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205,
de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11,
§3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 120/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de
Economia nº 127/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da
SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.005333/2025-89,
resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto
industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa
AMAZONLABS TECNOLOGIA E PARTICIPACÕES S.A.(CNPJ: 40.083.044/0001-47 e Inscrição
SUFRAMA: 21.0141.93-0, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de
Engenharia 
nº
120/2025/CAPI/CGPRI/SPR 
e 
Parecer 
de
Economia 
nº
127/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONT A DA
(DE USO EM INFORMÁTICA), código SUFRAMA 0361, recebendo os benefícios fiscais
previstos do Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação
posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e
outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto ao qual se
refere o Art. 1º desta Portaria, seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º do
Art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, conforme dita o § 1º do Art.
2º da Lei nº 8.387/91.
Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria
Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 27, de 04 de junho de 2020;
II - o investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
(PD&I), no percentual mínimo exigido pela legislação vigente sobre o faturamento bruto
no mercado interno, deduzidos os tributos correspondentes à comercialização do
produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria e o valor das aquisições de produtos
incentivados, conforme legislação pertinente;
III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
IV - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.248, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova o projeto técnico-econômico industrial de
DIVERSIFICAÇÃO da empresa AMACOM INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE METAIS LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, no art. 11, § 3º, do Conselho de Administração da Suframa, os
termos do Parecer de Engenharia nº 121/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Ec o n o m i a
nº 126/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da Suframa, e o
que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.002687/2025-71, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto técnico-econômico industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa AMACOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA, CNPJ 11.255.487/0001-70,
Inscrição Suframa 20.0190.37-7, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de
Engenharia 
nº 
121/2025/CAPI/CGPRI/SPR 
e
Parecer 
de 
Economia 
nº
126/2025/CAPI/CGPRI/SPR,
para produção
de PARTES
E
PEÇAS USINADAS
PARA
CICLOMOTORES, MOTONETAS,
MOTOCICLETAS, TRICICLOS
E QUADRICICLOS,
código
Suframa 1487, recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288,
de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de
1991, e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros
insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o art.
1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do art. 7º
do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação do produto a que se refere o art. 1º
desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial
MDIC/MCTI nº 75, de 26 de setembro de 2024;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na Suframa, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, 25 de fevereiro
de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.249, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa ELGIN INDUSTRIAL DA AMAZÔNIA LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da Suframa, no art. 11, § 3º, os
termos do Parecer de Engenharia nº 150/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº
154/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da Suframa, e o que
consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.098059/2025-83, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa ELGIN
INDUSTRIAL DA
AMAZÔNIA LTDA,
CNPJ 14.200.166/0001-66
e Inscrição
Suframa
20.0148.94-0, na Zona Franca de Manaus, nos termos do Parecer de Engenharia nº
150/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 154/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para
produção
de MOTOR
ELÉTRICO
SÍNCRONO SEM
ESCOVA
COM
ROTOR DE
IMÃS
PERMANENTES, COM OU SEM PLACA DE CONTROLE ELETRÔNICO, código Suframa 2318,
recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288/67, com
redação dada pela Lei nº 8.387/91, e legislação posterior.
Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo
às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos
de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o art. 1º desta
Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do art. 7º do
Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria
Interministerial MDIC/MCTI N° 53, 3 de abril de 2024;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na Suframa, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.250, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova o projeto técnico-econômico industrial de
IMPLANTAÇÃO da empresa ETOR PNEUS LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205,
de 25 de fevereiro de 2021, no art. 11, § 3º, do Conselho de Administração da Suframa,
os termos do Parecer de Engenharia nº 143/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de
Economia nº 166/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da
Suframa, e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.002618/2025-68,
resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto técnico-econômico industrial de IMPLANTAÇÃO da
empresa ETOR PNEUS LTDA, CNPJ 40.833.100/0001-13 e Inscrição Suframa 21.0165.38-3,
na 
Zona 
Franca 
de 
Manaus, 
na 
forma 
do 
Parecer 
de 
Engenharia 
nº
143/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 166/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para
produção de PNEUMÁTICO PARA BICICLETA, código Suframa 0464 e PNEUMÁTICO PARA
MOTOCICLETA E MOTONETA, código Suframa 0736, recebendo os incentivos previstos
nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação
dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.

                            

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