DOU 13/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111300039
39
Nº 217, quinta-feira, 13 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
emitir relatórios semestrais de monitoramento ou, extraordinariamente,
sempre que houver demanda justificada apresentada pela Secretaria Nacional dos
Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
Ao Comitê de Oportunidades Econômicas para Pessoas LGBTQIA+, nos
termos do art. 3º da Portaria MDHC nº 17, de 13 de junho de 2024, compete:
atuar na promoção e na valorização da cultura de direitos humanos e da
diversidade no mundo do trabalho, em especial nos ambientes corporativo, público ou
privado;
articular parcerias com o setor produtivo e com organizações públicas e
privadas;
fomentar a integração profissional por
meio de vagas de trabalho,
programas de formação, iniciativas de empreendedorismo e ações congêneres voltadas
à população LGBTQIA+.
às Coordenações Territoriais do Projeto-Piloto Programa Empodera+, que
atuarão na execução e articulação local do projeto nos estados e municípios, com o
apoio da Secretaria Nacional, competem:
executar as ações do Projeto-Piloto Programa Empodera+ nos territórios;
realizar
atendimentos, seleções,
elaboração
dos
Planos Individuais
de
Acompanhamento e demais ações congêneres relacionadas à execução de ponta do
Projeto-Piloto Programa Empodera+;
enviar relatórios de monitoramento, semanais ou mensais, à Coordenação-
Geral de Promoção dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, conforme orientação.
Parágrafo
único. A
Fundacentro integrará
a
governança da
Estratégia
Nacional de Trabalho Digno, Educação e Geração de Renda para Pessoas LGBTQIA+, em
decorrência do Termo de Execução Descentralizada nº 961512/2024, celebrado entre a
Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ e a referida Fundação. A
participação da Fundacentro dá-se, sobretudo, para a execução do Projeto-Piloto
Programa Empodera+, sem prejuízo de outras contribuições às demais ações da
Estratégia, conforme Plano de Trabalho acordado entre as partes e integrante do
referido Termo de Execução Descentralizada, bem como das deliberações do Comitê
Gestor responsável pela gestão da parceria.
CAPÍTULO II - PLANO NACIONAL DE TRABALHO DIGNO LGBTQIA+
Art. 4º. O Plano Nacional de Trabalho Digno LGBTQIA+, instituído pela
Portaria Conjunta MDHC/MTE nº 4, de 21 de outubro de 2025, observará, em sua
governança e demais aspectos, os critérios estabelecidos, entre outros, no art. 9º da
referida portaria, que prevê a edição de atos normativos complementares necessários
à sua execução pelos dois Ministérios.
CAPÍTULO III - PROJETO-PILOTO PROGRAMA EMPODERA+
Art. 5º. A Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ do
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania será responsável pela coordenação e
condução nacional do Projeto-Piloto Programa Empodera+, competindo-lhe:
promover a articulação institucional do Projeto-Piloto Programa Empodera+
com os órgãos e entidades envolvidos em sua execução, incluindo as Coordenações
Territoriais, o Comitê de Acompanhamento e Monitoramento da Estratégia Nacional de
Trabalho Digno, Educação e Geração de Renda para Pessoas LGBTQIA+ e o Comitê de
Oportunidades Econômicas para Pessoas LGBTQIA+;
definir e coordenar as diretrizes e adaptações metodológicas do Projeto-
Piloto;
coordenar, orientar e supervisionar as ações político-pedagógicas do Projeto-
Piloto,
por meio
da
Coordenação-Geral de
Promoção
dos
Direitos das
Pessoas
LG BT Q I A + ;
coordenar e acompanhar, por meio da Diretoria de Promoção e Defesa dos
Direitos das Pessoas LGBTQIA+, a execução orçamentária e financeira do Projeto-Piloto,
em articulação, quando pertinente, com a Fundacentro, especialmente no que se refere
ao Termo de Execução Descentralizada nº 961512/2024;
integrar as ações do Projeto-Piloto às diretrizes da Estratégia Nacional de
Trabalho Digno para Pessoas LGBTQIA+, assegurando sua coerência técnica, política e
institucional; e
estimular o monitoramento e a avaliação contínua do Projeto-Piloto, com
base nas diretrizes metodológicas e nos instrumentos desenvolvidos no âmbito da
Estratégia Nacional.
§ 1º. Para o desempenho das competências previstas neste artigo, a
Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ poderá designar representações
técnicas de suas unidades internas, bem como articular-se com a Fundacentro, com
vistas ao cumprimento das finalidades do Projeto-Piloto Programa Empodera+ e da
Estratégia Nacional de Trabalho Digno, Educação e Geração de Renda para Pessoas
LG BT Q I A + .
§ 2º. A Diretoria de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+
poderá identificar aspectos relevantes no âmbito de suas competências, com vistas à
melhor execução do Projeto-Piloto Programa Empodera+, os quais deverão ser
apreciados, em termos meritórios, pela Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos
das Pessoas LGBTQIA+.
§ 3º. À Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+
compete elaborar, atualizar e manter os modelos de documentos e instrumentais
relativos à execução do Projeto-Piloto Programa Empodera+, com vistas à padronização,
sobretudo daqueles utilizados para a operação de demandas orçamentárias e
financeiras, bem como sob a demanda e orientação meritória da Diretoria de
Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
Art. 6º. As Coordenações Territoriais do Projeto-Piloto Programa Empodera+
serão compostas por:
uma representação da Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos das
Pessoas LGBTQIA+, que presidirá e secretariará os trabalhos;
uma representação da parceira local responsável pela execução do Projeto-
Piloto Programa Empodera+;
a pessoa responsável pela articulação local de oportunidades.
Parágrafo único. A atuação de articulação local de oportunidades encontra-
se regulamentada no Capítulo IV desta Instrução Normativa.
Art. 7º. A governança do Projeto-Piloto Programa Empodera+ observará o
seguinte rito de funcionamento:
a Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ reunir-se-á, de
forma ordinária, mensalmente, e, de forma extraordinária, conforme convocação;
as Coordenações Territoriais do Projeto-Piloto Programa Empodera+ reunir-
se-ão de forma ordinária, mensalmente, e, de forma extraordinária, mediante
convocação de sua presidência.
Parágrafo único. Todas as reuniões deverão conter pauta, lista de presença e ata.
Art. 8º. Serão observados os seguintes canais oficiais de comunicação:
o Sistema Eletrônico de Informações (SEI), para a tramitação oficial de
documentos;
o e-mail institucional, para as comunicações entre coordenações e comitês,
bem como para envio de documentos não sigilosos; e
a plataforma Microsoft Teams, para
troca de mensagens de caráter
operacional e para a realização de reuniões técnicas e estratégicas.
Art. 9º. Os relatórios e instrumentos de acompanhamento deverão ser
apresentados conforme a seguir:
semanalmente
ou
mensalmente,
pelas
Coordenações
Territoriais,
à
Coordenação-Geral
de
Promoção
dos Direitos
das
Pessoas
LGBTQIA+,
conforme
orientação específica;
mensalmente ou bimestralmente, pela Diretoria de Promoção e Defesa dos
Direitos das Pessoas LGBTQIA+, ao Comitê de Acompanhamento e Monitoramento da
Estratégia Nacional de Trabalho Digno, Educação e Geração de Renda para Pessoas
LG BT Q I A + ;
semestralmente, pelo Comitê de Acompanhamento e Monitoramento da
Estratégia Nacional de Trabalho Digno, Educação e Geração de Renda para Pessoas
LGBTQIA+ ao Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+;
por meio de painel de acompanhamento, para atualização dos dados
agregados e desagregados do status do Projeto-Piloto Programa Empodera+, a ser
administrado pela Diretoria de Promoção e
Defesa dos Direitos das Pessoas
LG BT Q I A + .
Art. 10. A comunicação seguirá o seguinte fluxo:
entre as Coordenações Territoriais e a Coordenação-Geral de Promoção dos
Direitos das Pessoas LGBTQIA+, será realizado o envio semanal ou mensal do relatório
referido no inciso IV do art. 9º desta Instrução Normativa, conforme orientação da
referida Coordenação-Geral, mantido o canal de e-mail aberto para tratamento de
dúvidas;
entre a Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+
e as Coordenações Territoriais do Projeto-Piloto Programa Empodera+, será realizado o
retorno do relatório citado no inciso IV do art. 9º desta Instrução Normativa;
entre a Diretoria de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+
e o Comitê de Acompanhamento e Monitoramento da Estratégia Nacional de Trabalho
Digno, Educação e Geração de Renda para Pessoas LGBTQIA+, será realizado o envio
do relatório mensal ou bimestral referido no inciso II do art. 9º desta Instrução
Normativa;
entre o Comitê de Acompanhamento e Monitoramento da Estratégia
Nacional de Trabalho Digno, Educação e Geração de Renda para Pessoas LGBTQIA+ e
o Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, será realizado o envio do
relatório semestral citado no inciso III do art. 9º desta Instrução Normativa.
§ 1º. A comunicação entre as Coordenações Territoriais e a Coordenação-
Geral de Promoção dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ será realizada por meio do e-
mail cgplgbtqia@mdh.gov.br, quando não se tratar de comunicação oficial via SEI,
devendo
as
demandas
ser
encaminhadas
de
acordo
com
as
respectivas
competências.
§ 2º. A comunicação entre as Coordenações Territoriais e a Coordenação-
Geral de Promoção dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, referentes a aspectos técnico-
operacionais, em especial aquelas relacionadas a questões orçamentárias e financeiras,
deverão ser remetidas, acompanhadas de orientação de mérito voltada à integridade
político-pedagógica do Projeto-Piloto Programa Empodera+, à Diretoria de Promoção e
Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, que, quando pertinente, emitirá parecer a
ser validado pelo Comitê Gestor do Termo de Execução Descentralizada nº
961512/2024.
§ 3º. As decisões tomadas pela Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas
LGBTQIA+ no âmbito do Projeto-Piloto Programa Empodera+ serão comunicadas,
quando pertinente, ao Comitê Gestor do Termo de Execução Descentralizada nº
961512/2024, celebrado entre a Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+
e a Fundacentro, conforme as competências estabelecidas para o referido Comitê
Gestor em ato próprio.
CAPÍTULO IV - COMITÊ DE OPORTUNIDADES ECONÔMICAS PARA PESSOAS
LG BT Q I A +
Art. 11. A composição do Comitê de Oportunidades Econômicas para
Pessoas LGBTQIA+ observará o disposto no art. 5º da Portaria MDHC nº 17, de 13 de
junho de 2024.
Art. 12. As competências do Comitê de Oportunidades Econômicas para
Pessoas LGBTQIA+ observarão o disposto no art. 3º da Portaria MDHC nº 17, de 13 de
junho de 2024.
Parágrafo único. O Comitê de Oportunidades Econômicas para Pessoas
LGBTQIA+ poderá contar com o apoio técnico-operacional de pessoas articuladoras
territoriais, cujas funções estão vinculadas ao assessoramento do Comitê na consecução
de suas atribuições, em especial no que diz respeito à articulação de oportunidades
junto aos setores público e privados.
Art. 13. Para fins desta instrução normativa, o Comitê de Oportunidades
Econômicas para Pessoas LGBTQIA+ reunir-se-á, de forma ordinária, bimestralmente e,
de forma extraordinária, sempre que convocado por sua Secretaria-Executiva.
Art. 14. Serão observados os canais de comunicação dispostos no art. 9º
desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO V - COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DA
ESTRATÉGIA NACIONAL DE TRABALHO DIGNO, EDUCAÇÃO E GERAÇÃO DE RENDA PARA
PESSOAS LGBTQIA+
Art. 15. A composição do Comitê de Acompanhamento e Monitoramento da
Estratégia Nacional de Trabalho Digno, Educação e Geração de Renda para Pessoas LGBTQIA+
observará o disposto no art. 4º da Portaria MDHC nº 15, de 4 de junho de 2024.
Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa, a Secretaria-Executiva
do Comitê de Acompanhamento e Monitoramento será exercida pela Diretoria de
Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, da Secretaria Nacional dos
Direitos das Pessoas LGBTQIA+, que presidirá e secretariará os trabalhos, conforme
previsão expressa desta Portaria.
Art. 16. As competências do Comitê de Acompanhamento e Monitoramento
da Estratégia Nacional de Trabalho Digno, Educação e Geração de Renda para Pessoas
LGBTQIA+ observarão o disposto no art. 2º da Portaria MDHC nº 15, de 4 de junho
de 2024;
Parágrafo único. O Comitê de Acompanhamento e Monitoramento da
Estratégia Nacional de Trabalho Digno, Educação e Geração de Renda para Pessoas
LGBTQIA+ poderá contar com o apoio técnico-operacional, cujas funções estão
vinculadas ao assessoramento do Comitê na consecução de seus objetivos.
Art. 17. Para fins desta instrução normativa, o Comitê de Acompanhamento
e Monitoramento da Estratégia Nacional de Trabalho Digno, Educação e Geração de
Renda para Pessoas LGBTQIA+ reunir-se-á, de forma ordinária, a cada semestre e,
extraordinariamente, sempre que convocado por sua Secretaria-Executiva.
Art. 18. Serão observados os canais de comunicação dispostos no art. 9º
desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Nacional dos
Direitos das Pessoas LGBTQIA+, que poderá expedir normas complementares para a
execução desta Instrução Normativa.
Art.
20.
Esta
Instrução
Normativa
entra em
vigor
na
data
de
sua
publicação.
SYMMY LARRAT BRITO DE CARVALHO
Fechar