DOU 13/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 217, quinta-feira, 13 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Neste caso, a Corte constatou que o desaparecimento ocorreu em um
contexto de violência contra os defensores dos direitos dos trabalhadores rurais e de
ameaças concretas contra a vítima. Apesar disso, o Estado não adotou medidas para
garantir as condições de segurança necessárias para que o senhor Muniz da Silva
pudesse exercer livremente suas atividades como defensor de direitos humanos e
como membro da Associação dos Trabalhadores Rurais da Terra Comunitária de
Mendonça. Ademais, o Estado falhou em sua obrigação de investigar os fatos quando
ocorridos. Tudo isso configurou o descumprimento das obrigações decorrentes do
dever de proteção especial em relação a um defensor dos direitos humanos.
Consequentemente, foi
declarada a violação
autônoma do
direito de
defender os direitos humanos, fundamentada, para o caso concreto, na violação dos
artigos 4.1, 5.1, 8.1, 16.1 e 25.1 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 do mesmo
instrumento, em detrimento de Almir Muniz da Silva, que possui a qualidade de
defensor dos direitos dos trabalhadores rurais.
B. Direitos às garantias judiciais, à verdade e à proteção judicial
A Corte realizou a análise apenas das medidas imediatas de investigação e
busca, do direito à verdade e a tipificação do crime de desaparecimento forçado, as
quais não foram incluídas no reconhecimento parcial de responsabilidade feito pelo
Estado.
B.1. Ausência de diligências imediatas de investigação e busca
O Tribunal recordou que, diante da denúncia de desaparecimento de uma
pessoa, independentemente de ter sido cometida por particulares ou por agentes
estatais, a proteção da vida e da integridade da pessoa desaparecida depende, em
grande parte, da resposta estatal imediata e diligente. Assim, quando houver motivos
razoáveis para suspeitar que uma pessoa foi submetida a um desaparecimento, é
imprescindível a atuação rápida e imediata das autoridades policiais, do Ministério
Público e do Poder Judiciário, determinando medidas oportunas e necessárias para a
localização da vítima ou do local onde possa estar privada de liberdade.
No
caso em
análise,
a Corte
constatou que,
após
a notícia
do
desaparecimento, as autoridades estatais não cumpriram sua obrigação de empreender
diligências imediatas e efetivas para investigar os fatos e determinar o paradeiro da
vítima. Observou-se que, ao tomar conhecimento do desaparecimento do senhor Muniz
da Silva, seus familiares dirigiram-se à delegacia de polícia de Itabaiana para denunciar
o ocorrido e solicitar a busca de seu ente querido. No entanto, a denúncia apenas foi
formalmente registrada três dias após o ocorrido, na Delegacia de Polícia de João
Pessoa. A partir dessa data, foram realizadas algumas diligências de investigação,
baseadas principalmente na colheita de depoimentos, não havendo registros de ações
de busca efetiva pelo paradeiro do senhor Muniz da Silva. O Tribunal ressaltou a
gravidade dessas falhas, considerando que os fatos ocorreram em um contexto de
violência contra os trabalhadores rurais e os defensores de seus direitos, e diante de
ameaças concretas contra a vítima, as quais já eram de conhecimento das autoridades
estatais.
Por essas razões, a Corte declarou a violação dos artigos 8.1 e 25.1 da
Convenção
Americana,
em relação
ao
artigo
1.1
do mesmo
instrumento,
em
detrimento de Vicente Muniz da Silva, Adjalmir Alberto Muniz da Silva, Severina Luiz
da Silva, Noberto Muniz da Silva, Reginaldo Moreira da Silva, Valdir Luiz da Silva, Maria
de Lourdes Ferreira da Silva, Miriam Muniz da Silva e Aldemir Muniz da Silva.
B.2. Direito à verdade
A Corte
reiterou que
o direito
a conhecer
o paradeiro
das vítimas
desaparecidas constitui um componente essencial do direito à verdade e destacou a
relevância desse direito, na medida em que sua efetivação não é apenas de interesse
dos familiares da pessoa desaparecida forçadamente, mas também da sociedade como
um todo, pois, assim, se facilita a prevenção desse tipo de violação no futuro.
Neste caso, o Tribunal observou que, transcorridos mais de 22 anos desde
o desaparecimento forçado de Almir Muniz da Silva, o fato permanece em total
impunidade e o destino da vítima continua desconhecido. Isso, mesmo diante dos
esforços de busca e das demandas por justiça por parte de seus familiares, bem como
das recomendações da CPI do Extermínio no Nordeste relativas à investigação dos
fatos. A Corte concluiu que os familiares da vítima não podem ver satisfeito o direito
à verdade enquanto perdure essa situação, razão pela qual o Estado é responsável pela
violação do direito à verdade em detrimento dos familiares do senhor Muniz da
Silva.
Em virtude dessas considerações, a Corte declarou a violação dos artigos
8.1, 13 e 25.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo
instrumento, em detrimento de Vicente Muniz da Silva, Adjalmir Alberto Muniz da
Silva, Severina Luiz da Silva, Noberto Muniz da Silva, Reginaldo Moreira da Silva, Valdir
Luiz da Silva, Maria de Lourdes Ferreira da Silva, Miriam Muniz da Silva e Aldemir
Muniz da Silva.
B.3. Falta de tipificação do crime de desaparecimento forçado
A Corte ressaltou que o artigo 2 da Convenção obriga os Estados a adequar
seu direito interno à mesma, para garantir os direitos nela consagrados. Esse dever
implica o desenvolvimento ou a supressão, conforme o caso, de disposições normativas
e de práticas, de forma a assegurar a efetiva garantia dos direitos.
Nesse sentido, a Corte observou que, embora o Estado possua projetos de
lei para tipificar o desaparecimento forçado em tramitação no Congresso Nacional,
nenhum desses projetos foi aprovado. Portanto, evidenciou-se que, até o momento,
que, o Estado não cumpriu seu dever de adotar disposições de direito interno, nem de
adotar as medidas legislativas necessárias para tipificar como crime o desaparecimento
forçado de pessoas, em conformidade com o artigo 2 da CADH e os artigos I.D e III
da CIDFP.
Consequentemente, a Corte concluiu que o Estado é responsável pela
violação dos deveres contidos no artigo 2 da Convenção Americana e nos artigos I.D
e III da CIDFP, em detrimento dos familiares.
C. Direitos à integridade pessoal, à proteção da família e aos direitos da
criança
A Corte reiterou sua jurisprudência sobre a presunção iuris tantum no que
diz respeito aos familiares próximos quanto à violação de sua integridade psíquica e
moral decorrente do desaparecimento forçado. Além disso, lembrou que o Estado tem
a obrigação de promover o fortalecimento e o desenvolvimento do núcleo familiar,
sendo que a separação de crianças de sua família, em determinadas condições,
constitui uma violação de seu direito à família. Também se referiu aos direitos da
criança, que impõem ao Estado a obrigação de adotar as "medidas de proteção" que
a sua condição de crianças requer.
No presente caso, constatou-se que o desaparecimento forçado de Almir
Muniz da Silva prolongou-se por 22 anos, durante os quais seus familiares foram
mantidos na incerteza e na dor de não conhecer o paradeiro da vítima. Assim, aplica-
se, neste caso, a presunção iuris tantum em relação aos familiares próximos (pais,
esposa, filhos e irmãos). Ademais, as declarações dos familiares prestadas à Corte
evidenciaram que essas pessoas sofreram incerteza, sofrimento e angústia, em
detrimento de sua integridade pessoal, em razão do desaparecimento forçado de seu
ente querido e da posterior atuação deficiente das autoridades estatais. Também
foram constatadas violações à vida familiar em decorrência desses fatos, com impactos
especiais sobre seu filho, Aldelmir Muniz da Silva, que era criança na época do
desaparecimento. Por fim, o Tribunal considerou que o desaparecimento forçado do
senhor Muniz da Silva impactou gravemente os projetos de vida de sua esposa e filhos,
pois sua ausência provocou uma mudança drástica em suas condições e dinâmicas
cotidianas, alterando de forma irreparável o curso de suas vidas e modificando, de
maneira adversa, seus planos e projetos para o futuro.
Em virtude do anterior, a Corte declarou a responsabilidade internacional do
Estado pela violação dos artigos 5.1 e 17 da Convenção Americana, em relação ao
artigo 1.1 do mesmo instrumento, bem como pela alteração do projeto de vida, em
detrimento de Severina Luiz da Silva, Miriam Muniz da Silva, Adjalmir Alberto Muniz
da Silva e Aldemir Muniz da Silva. Declarou também a responsabilidade pela violação
dos artigos 5.1 e 17 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1, em
detrimento de Vicente Muniz da Silva, Maria de Lourdes Ferreira da Silva, Noberto
Muniz da Silva, Reginaldo Moreira da Silva e Valdir Luiz da Silva. Por fim, declarou a
violação do artigo 19 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo
instrumento, em detrimento de Aldelmir Muniz da Silva.
III. Reparações
A Corte estabeleceu que sua Sentença constitui per se uma forma de reparação
e, adicionalmente, ordenou ao Estado, nos prazos fixados na Sentença, que: (i) continue a
investigação relativa ao desaparecimento forçado de Almir Muniz da Silva; (ii) continue as
ações de busca pelo paradeiro do senhor Muniz da Silva; (iii) ofereça tratamento médico,
psicológico e/ou psiquiátrico às vítimas que assim o requeiram; (iv) realize as publicações
indicadas; (v) realize um ato público de reconhecimento da responsabilidade internacional e
de desculpas públicas; (vi) adeque o ordenamento jurídico interno para a tipificação do
crime de desaparecimento forçado; (vii) crie e implemente um protocolo de busca de
pessoas desaparecidas e de investigação do desaparecimento forçado de pessoas; (viii)
revise e adeque os mecanismos existentes, inclusive o Programa de Proteção aos Defensores
dos Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, em nível federal e estadual; (ix)
elabore um diagnóstico sobre a situação dos defensores dos direitos humanos no contexto
dos conflitos no campo, no âmbito das atividades do grupo de trabalho cuja criação foi
ordenada pela Corte no caso Sales Pimenta; e (x) pague os valores fixados na Sentença a
título de indenização por danos imateriais, bem como o reembolso de custas e gastos.
Os Juízes Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot e Ricardo C. Pérez Manrique
deram a conhecer seu Voto conjunto parcialmente dissidente.
___________________
A Corte supervisionará o cumprimento integral da Sentença, no exercício de suas
atribuições e em cumprimento de seus deveres conforme a Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, e dará por concluído o presente caso uma vez que o Estado
tenha dado total cumprimento ao disposto na mesma.
O 
texto 
integral 
da 
Sentença 
pode
ser 
consultado 
no 
seguinte 
link:
https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/pt_br/vid/1067534239
PORTARIA Nº 2.037, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em
cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 0005824-
84.2025.4.05.0000 
e 
nos 
termos 
do 
Parecer 
de 
Força 
Executória 
nº
00057/2025/NUESTCOREM/PRU5R/PGU/AGU,
além
da 
Nota
Técnica
nº
152/2025/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, 
no
Requerimento 
de
Anistia 
nº
2001.01.04504, resolve:
Restabelecer os efeitos da Portaria Ministerial nº 2.613, de 19 de dezembro de
2002, publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2002, que declarou
anistiado político SALOMÃO DA SILVA PONTES.
MACAÉ EVARISTO
SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a Governança da Estratégia Nacional
de Trabalho Digno, Educação e Geração de Renda
para Pessoas LGBTQIA+, nos termos da Portaria
MDHC nº 88, de 27 de fevereiro de 2024, da
Portaria nº 15, de 4 de junho de 2024, e da
Portaria MDHC nº 17, de 13 de junho de 2024.
A SECRETÁRIA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+, no uso das
atribuições que lhe confere os arts. 27 e 28 do Anexo I do Decreto nº 11.341, de 1º
de janeiro de 2023, e nos termos da Portaria MDHC nº 88, de 27 de fevereiro de
2024, resolve:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Instrução Normativa dispõe sobre a estrutura de governança da
Estratégia Nacional de Trabalho Digno, Educação e Geração de Renda para Pessoas
LGBTQIA+, nos termos da Portaria MDHC nº 88, de 27 de fevereiro de 2024, da
Portaria MDHC nº 15, de 4 de junho de 2024, da Portaria MDHC nº 17, de 13 de
junho de 2024, bem como de outros instrumentos contratuais e documentos firmados
em decorrência da referida Estratégia.
Art. 2º. A governança da
Estratégia será composta pelos seguintes
agentes:
Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+;
Comitê de Acompanhamento e Monitoramento da Estratégia Nacional de
Trabalho Digno, Educação e Geração de Renda para Pessoas LGBTQIA+;
Comitê de Oportunidades Econômicas para Pessoas LGBTQIA+;
Coordenações Territoriais do Projeto-Piloto Programa Empodera+.
Art. 3º. Serão observadas as seguintes competências:
À Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ compete:
a formulação, a gestão e a coordenação estratégica da política pública em
nível nacional;
as articulações intersetoriais e transversais, bem como a coordenação das
instâncias de governança;
a pactuação com os territórios, em vista do planejamento, da elaboração e
da supervisão das ações locais;
a Diretoria de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+,
vinculada à Secretaria, atuará em conjunto com o Comitê de Acompanhamento e
Monitoramento da Estratégia Nacional de Trabalho Digno, Educação e Geração de
Renda para Pessoas LGBTQIA+, com o objetivo de assegurar a coerência da ação
governamental, da padronização dos instrumentos e da produção de dados baseados
em evidências, bem como junto à Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e
Medicina do Trabalho (Fundacentro), no que diz respeito à execução do Termo de
Execução Descentralizada nº 961512/2024.
a Coordenação-Geral de Promoção dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+,
vinculada à Diretoria, atuará em conjunto com o Comitê de Oportunidades Econômicas
para Pessoas LGBTQIA+, com o objetivo de realizar ações coordenadas voltadas para a
geração de oportunidades, em especial para as pessoas atendidas pelo Projeto-Piloto
Programa Empodera+, bem como junto às Coordenações Territoriais do Projeto-Piloto
Programa Empodera+.
Ao Comitê de Acompanhamento e Monitoramento da Estratégia Nacional de
Trabalho Digno, Empregabilidade e Geração de Renda para Pessoas LGBTQIA+, nos
termos do art. 2º da Portaria MDHC nº 15, de 4 de junho de 2024, compete:
acompanhar e monitorar os resultados e impactos do Plano Nacional de
Trabalho Digno LGBTQIA+ e do Projeto-Piloto Programa Empodera+;
propor melhorias e zelar pela coerência da Estratégia Nacional de Trabalho
Digno, Educação e Geração de Renda para Pessoas LGBTQIA+;

                            

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