DOU 13/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 217, quinta-feira, 13 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º A reunião para votação dos enunciados de súmulas seguirá os
procedimentos abaixo:
I - verificação do quórum regimental;
II - apresentação dos enunciados pelo Presidente; e
III - votação dos enunciados de súmulas.
§ 1º Anunciada a votação de cada enunciado de súmula, o Presidente dará a palavra,
por cinco minutos, aos membros da Turma da CSRF inscritos para apresentarem posições
contrárias ou favoráveis, limitada a duas defesas pela aprovação ou rejeição de cada enunciado.
§ 2º Encerradas as apresentações, o Presidente tomará os votos, individualmente,
pela aprovação ou rejeição do enunciado, e votará por último, proclamando, em seguida, o
resultado da votação.
§ 3º As inscrições para manifestação na forma do §1º deverão ser realizadas até 23
de novembro de 2025, por meio do envio de formulário eletrônico, e serão deferidas por
ordem de apresentação, sendo rejeitadas as enviadas após atingido o número de dois inscritos
por posição e enunciado.
§ 4º Os links para preenchimento e envio do formulário eletrônico a que se refere
o §3º serão encaminhados aos Conselheiros da 3ª Turma da CSRF.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR
Presidente do Conselho
ANEXO
I - ENUNCIADOS A SEREM SUBMETIDOS À APROVAÇÃO DA 3ª TURMA DA CSRF
1ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
Afasta-se o direito ao creditamento de IPI de bens que não se incorporam ao
produto final nem são imediata e integralmente consumidos em razão de um contato direto
com o produto em elaboração, conforme os fundamentos da decisão do STJ no Recurso
Especial nº 1.075.508/SC.
Acórdãos Precedentes: 9303-003.507, 9303-015.688, 9303-015.187, 9303-014.186,
9303-006.958, 9303-009.690.
2ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
É permitido o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da
COFINS não cumulativas sobre custos de serviços portuários de capatazia e estiva vinculados à
importação de insumos, desde que tais serviços sejam contratados de forma autônoma à
importação, junto a pessoas jurídicas brasileiras, e que tenham sido efetivamente tributados.
Acórdãos Precedentes: 9303-014.426, 9303-014.700, 9303-015.265.
3ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
Gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não
cumulativas a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) essenciais para
produção, exigidos por lei ou por norma de órgão de fiscalização.
Acórdãos Precedentes: 9303-014.081, 9303-015.685, 9303-014.423.
4ª PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA
O frete incorrido na revenda de produtos sujeitos ao regime de tributação
concentrada previsto na Lei nº 10.147/2000 não gera créditos da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins não cumulativas, exceto no caso em que a pessoa jurídica produtora ou fabricante
desses produtos os adquire para revenda de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou
fabricante desses mesmos produtos.
Acórdãos Precedentes: 9303-014.737, 9303-015.324 e 9303-015.510.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/ICMS Nº 146, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, que divulga relação de contribuintes credenciados pelas Unidades Federadas para usufruir dos
benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 03/18.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art. 35 do
Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3, de 16
de janeiro de 2018,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, no dia 11 de novembro de 2025, na forma do inciso I do § 3º da cláusula nona do Convênio
ICMS nº 3/18, registrada no Processo SEI nº 12004.100012/2020-34, torna público:
Art. 1º O item 140 fica acrescido ao campo referente ao Estado do Rio de Janeiro do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União
de 13 de janeiro de 2020, com a seguinte redação:
"
. .Unidade Federada: RIO DE JANEIRO
. .ITEM
.UF
.CNPJ
.INSCRIÇÃO ESTADUAL
.RAZÃO SOCIAL
. .140
.RJ
.03.432.310/0001-73
.76.101.167
.DRIL QUIP DO BRASIL LTDA
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA RFB Nº 611, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Prorroga
prazos para
pagamento de
tributos
federais, 
inclusive
parcelamentos, 
e
para
cumprimento de obrigações acessórias e suspende
prazos para a prática de atos processuais no
âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, para contribuintes domiciliados no Município
de Rio Bonito do Iguaçu, localizado no Estado do
Paraná.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 12, de 20 de janeiro
de 2012, e no Decreto nº 11.838, de 8 de novembro de 2025, expedido pelo Governador
do Estado do Paraná, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a prorrogação de prazos para pagamento
de tributos federais, inclusive parcelamentos, e para cumprimento de obrigações
acessórias e sobre a suspensão de prazos para a prática de atos processuais no âmbito
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para contribuintes domiciliados no
Município de Rio Bonito do Iguaçu, localizado no Estado do Paraná, em relação ao qual
foi declarado estado de calamidade pública pelo Decreto nº 11.838, de 8 de novembro
de 2025, expedido pelo Governador do Estado.
Art. 2º Os prazos para
pagamento de tributos federais, inclusive
parcelamentos, e para cumprimento de obrigações acessórias a que se refere o art. 1º
com vencimento em novembro e dezembro de 2025 ficam prorrogados para o último dia
útil dos meses de fevereiro e março de 2026, respectivamente.
Parágrafo único. A prorrogação a que se refere o caput não implica direito à
restituição de valores recolhidos durante o período de prorrogação.
Art. 3º Fica suspensa, até o último dia útil do mês de fevereiro de 2026, a
contagem de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil em relação a processos administrativos de interesse de
contribuintes domiciliados no Município de Rio Bonito do Iguaçu.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também a procedimentos
administrativos de rescisão de acordo de parcelamento e de transação tributária.
Art. 4º O disposto nesta Portaria não se aplica aos tributos abrangidos pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.289, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17
de outubro de 2022, que dispõe sobre normas
gerais
de 
tributação
previdenciária 
e
de
arrecadação das contribuições sociais destinadas à
Previdência Social e das contribuições devidas a
terceiros, administradas pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 8.870, de 15 de abril de
1994, na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, na Lei nº 11.457, de 16 de março de
2007, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
SECRETARIA ADJUNTA
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 18, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera
o 
Anexo
Único
do 
Ato
Declaratório
Executivo Cofis nº 31, de 16 de outubro de 2024,
que divulga os novos números de inscrição dos
estabelecimentos com registro especial de controle
de papel imune - REGPI vigentes na data de
publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.217,
de 5 de setembro de 2024.
A COORDENADORA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 121, caput, inciso III, e o art. 358, caput, inciso II, do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME
nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Instrução
Normativa RFB nº 2.217, de 5 de setembro de 2024, declara:
Art. 1º O Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 31, de 16 de
outubro de 2024, passa a vigorar acrescido da lista de inscrições no Registro Especial
de Controle de Papel Imune - REGPI constante do Anexo Único deste Ato Declaratório
Executivo.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VANDREIA MOTA ROCHA
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 114. Não se aplica a retenção de que trata o art. 110:
I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por
intermédio de sindicato da categoria ou Ogmo;
II - à empreitada total, conforme definição estabelecida no art. 7º, caput,
inciso III, e § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021;
III - à contratação de serviços prestados por entidade beneficente de
assistência social abrangida por imunidade tributária relativa às contribuições sociais;
IV - à pessoa física, inclusive na condição de contribuinte individual
equiparado a empresa, na hipótese de ser contratante de serviços;
V - à contratação de serviços de transporte de cargas;
VI - à empreitada realizada nas dependências da contratada; e
VII - aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de
direito público, na hipótese de serem contratantes de obra de construção civil, reforma
ou acréscimo, mediante empreitada total, observados a obrigatoriedade de retenção
prevista no § 2º e o disposto no art. 135, § 2º, inciso II.
............................................................................................................................
§ 2º Os órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de
direito público que contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão
de obra ou empreitada parcial são obrigados a efetuar a retenção prevista no art. 110.
(Decreto nº 3.048, de 1999, art. 221-A, parágrafo único)" (NR)
"Art. 167. ...........................................................................................................
Parágrafo único. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão ou locação de mão de obra estão
sujeitas à exclusão do Simples Nacional, exceto nos casos previstos no art. 166. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 17, caput, inciso XII, art. 18, § 5º-H, e art. 30, caput, inciso II)" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

                            

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