DOU 13/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 217, quinta-feira, 13 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/FOR Nº 10, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Declara a inaptidão de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inidoneidade
de documentos fiscais por ela emitidos.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA, pelo presente ato, considerando o que consta no processo administrativo nº 11131.721376/2025-
49 e com fundamento no inciso II do art. 81 da Lei nº 9.430/1996 (incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) e no § 2º do art. 40 da Instrução Normativa RFB nº 2119/2022, declara:
Art. 1º. INAPTA a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de nº 46.828.436/0001-74 do contribuinte POWER COMERCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, desde 20/06/2022,
em razão de não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência dos recursos empregados em operações de comércio exterior.
Art. 2°. Inidôneos, nos termos do art. 51 da Instrução Normativa RFB n° 2.119/2022, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados os documentos emitidos
pelo contribuinte acima referido a partir de 12/11/2025.
FRANCISCO REBOUÇAS DOS REIS JÚNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO SRRF08/SRRF01 Nº 104, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
Autoriza a Simplificação de Operações de Trânsito Aduaneiro para o Transportador que
menciona
OS SUPERINTENDENTES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NAS 8ª E 1ª REGIÕES FISCAIS, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27/07/2020, e com fundamento no art. 82 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/2002, na Portaria COANA nº 5, de
24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, e à vista do que consta
do processo nº 13032.452235/2025-14, resolvem:
Art. 1º. Fica autorizada a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro, mediante dispensa das etapas "Informar Elemento de Segurança" e "Registro de Integridade", em
que figure como beneficiário a empresa transportadora WEST AIR CARGO LTDA., CNPJ nº 02.743.895/0001-80, localizada em Campinas/SP, para as rotas rodoviárias abaixo
discriminadas:
. .UL
ORIGEM
.RA
ORIGEM
.ORIGEM
.UL
D ES T I N O
.RA
D ES T I N O
.D ES T I N O
. A L F/ G R U
0817600
8.91.11.01
ou
0000000
(carga patio)
Concessionária 
do 
Aeroporto
Internacional de Guarulhos S/A
.A L F/ B S B
0117600
.1.91.11.01
.Aeroporto Internacional de Brasília/DF
.
.D R F/ G O I
0120100
.1.20.11.01
.PAC Logística e Hangaragem Ltda. (Aeroporto
Internacional Santa Genoveva - Goiânia/GO)
. .
.
.
.D R F/ A N A
0120200
.1.30.32.01
.Porto Seco Centro Oeste S/A
(Anápolis/GO)
. A L F/ V C P
0817700
8.92.11.01
ou
0000000
(carga patio)
Aeroportos Brasil - Viracopos S/A
.A L F/ B S B
0117600
.1.91.11.01
.Aeroporto Internacional de Brasília/DF
.
.D R F/ G O I
0120100
.1.20.11.01
.PAC Logística e Hangaragem Ltda. (Aeroporto
Internacional Santa Genoveva - Goiânia/GO)
. .
.
.
.D R F/ A N A
0120200
.1.30.32.01
.Porto Seco Centro Oeste S/A
(Anápolis/GO)
Art. 2º. Periodicamente, auditorias de conformidade deverão ser realizadas para comprovar o cumprimento pelo beneficiário das condições impostas e avaliar a segurança das
operações com dispensa de etapas, nos termos do §4º do art. 6º e do art. 8º da Portaria COANA nº 5/2021.
Art. 3º. Determinar que a empresa transportadora WEST AIR CARGO LTDA., CNPJ nº 02.743.895/0001-80, disponibilize, para aplicação, elementos de segurança aprovados pela
International Standard Organization (ISO).
Art. 4º. Com fundamento na alínea "b" do inciso IV do §2º do art. 3º da Portaria COANA nº 5/2021, não conceder aos veículos com carrocerias abertas ou do tipo sider
autorização para Trânsito Simplificado.
Art. 5º. Com fundamento no §2º do art. 6° da Portaria COANA nº 5/2021, os demais veículos da frota devem atender às exigências estabelecidas no Anexo II da Portaria COANA
nº 5/2021.
Art. 6º. Incumbir a empresa transportadora WEST AIR CARGO LTDA., CNPJ nº 02.743.895/0001-80, a providenciar imediata comunicação às SRRF's 8ªRF e 1ªRF na hipótese de
exclusão, a pedido ou de ofício, do Programa OEA, sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, sem prejuízo das demais
penalidades cabíveis.
Art. 7º. Esta simplificação é concedida em caráter precário e sujeita-se à imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições definidas no presente
Ato Declaratório Executivo, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de
08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, sem prejuízo da aplicação de demais penalidades cabíveis.
Art. 8º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MÁRCIA CECÍLIA MENG
Superintendente da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal
DANIEL BELMIRO FONTES
Superintendente Substituto da Receita Federal do Brasil na 1ª Região Fiscal
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.529,
DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Habilita a Pessoa Jurídica que menciona ao Regime
Especial de Tributação para Desenvolvimento da
Atividade de Exibição Cinematográfica (RECINE).
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, signatário, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de
2002, com base na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial em
31 de janeiro de 2022 e na Portaria RFB n° 372, de 26 de outubro de 2023, publicada no Diário
Oficial em 31 de outubro de 2023, tendo em vista a Lei n° 12.599, de 23 de março de 2012, e
alterações, o Decreto n° 7.729, de 25 de maio de 2012, e alterações, e a Instrução Normativa
(IN) RFB n° 1.446, de 17 de fevereiro de 2014, e alterações, e considerando o contido no
processo administrativo n° 13031.440635/2025-97, declara:
Art. 1° Fica habilitada ao Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da
Atividade de Exibição Cinematográfica (RECINE), a Pessoa Jurídica Cinépolis Operadora de
Cinemas do Brasil LTDA, inscrita no CNPJ 09.652.820/0001-32, nos exatos termos do Despacho
n° 116 - E, de 11 de setembro de 2025, do Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema
- ANCINE, publicado no Diário Oficial de 15 de setembro de 2025.
. .Projeto:
.MODERNIZAÇÃO - CINÉPOLIS - 32 COMPLEXOS
. .Categoria:
.M O D E R N I Z AÇ ÃO
. .Objeto:
.MODERNIZAÇÃO DE 32 COMPLEXOS
Art. 2° A suspensão de que trata o art. 2° da IN 1.446/2014 pode ser usufruída nas
aquisições e importações de bens e materiais listados no Anexo ao Decreto n° 7.729/2012
vinculadas ao projeto aprovado e realizadas entre a data da habilitação ao regime e 31 de
dezembro de 2024, conforme art. 1° da Lei n° 13.594, de 5 de janeiro de 2018.
Art. 3° Nos casos de suspensão previstos no art. 2°, inciso I da IN 1.446/2014, a
pessoa jurídica vendedora deverá fazer constar na nota fiscal o número do ato da Ancine que
aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ao Recine à pessoa jurídica
adquirente e a expressão "Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.
Art. 4° Nos casos de suspensão previstos no art. 2°, inciso II da IN 1.446/2014, o
estabelecimento industrial ou equiparado que der saída deve fazer constar na nota fiscal o
número do ato da Ancine que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação
ao Recine à pessoa jurídica adquirente e a expressão "Saída com suspensão do IPI", com a
especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas
notas.
Art. 5° A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício pela Autoridade Fiscal
sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria
ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
Art. 6° Concluída a execução do projeto, a pessoa jurídica habilitada deverá
solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de conclusão, o cancelamento da
habilitação.
Art. 7° Pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da conclusão do projeto de
modernização ou do início da operação das salas de exibição, fica vedada a destinação dos
complexos e dos equipamentos audiovisuais, adquiridos com benefício fiscal, em fins diversos
dos previstos nos projetos credenciados ou aprovados pela ANCINE.
Art. 8° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
REGIANI DE CÁSSIA MALINI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.530,
DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos 
para
o 
Desenvolvimento
da
Infraestrutura 
(Reidi) 
à
pessoa 
jurídica 
que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de
6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da
Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303
do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts.
646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do
processo nº 13031.306585/2025-10, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO
FRANCISCO, inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 33.541.368/0001-16, nos termos da Lei
nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e
da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.

                            

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