DOU 13/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 217, quinta-feira, 13 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em
reforços em instalações de transmissão (Despacho ANEEL nº 547, de 28 de fevereiro
de 2025
- Parcial), de
sua titularidade,
enquadrado no REIDI
pela PORTARIA
SNTEP/MME Nº 2.965, DE 30 DE JUNHO DE 2025 - ANEXO V, da Secretaria Nacional
de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia (publicada
no DOU nº 123, de 03.07.2025), relativo ao setor de energia, com prazo inicialmente
estimado de execução de 05.03.2025 a 05.03.2028.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação
deste Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar
bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao
projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato,
o
cancelamento
da
respectiva habilitação,
art.
9º
do
Decreto
nº
6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VICTOR EDUARDO LAMANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.531,
DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB
nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.306782/2025-39,
declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FR A N C I S CO,
inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 33.541.368/0001-16, nos termos da Lei nº 11.488, de 15
de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa
RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em
reforços em instalações de transmissão (Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.816, de 28 de
janeiro de 2025), de sua titularidade, enquadrado no REIDI pela PORTARIA SNTEP/MME Nº
2.965, DE 30 DE JUNHO DE 2025 - ANEXO XI, da Secretaria Nacional de Transição
Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia (publicada no DOU nº 123, de
03.07.2025), relativo ao setor de energia, com prazo inicialmente estimado de execução de
31.01.2025 a 31.07.2027.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação deste
Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e
adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado
no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VICTOR EDUARDO LAMANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.532,
DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Concede coabilitação ao Regime Especial de
Incentivos 
para
o 
Desenvolvimento
da
Infraestrutura 
(Reidi) 
à
pessoa 
jurídica 
que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de
6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da
Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303
do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts.
646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do
processo nº 13031.363626/2025-75, declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI), a pessoa jurídica SEEL SERVICOS ESPECIAIS DE ENGENHARIA
LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 72.030.927/0001-85, nos termos da Lei nº
11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2ºA referida habilitação é específica para o projeto aprovado pela
Portaria 235, de 06/03/2024, publicada no DOU de 07/03/2024, expedida pelo
Ministério dos Transportes, que reconheceu o enquadramento no REIDI do projeto de
investimento
em infraestrutura
no
setor
de transporte
rodoviário
denominado
"Investimentos nas rodovias BR-101/290/386/448/RS", inscrito no Cadastro Nacional de
Obras sob o nº 90.024.70715/77, a ser realizado no Estado do Rio Grande do Sul, de
titularidade da empresa Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S.A., CNPJ nº
32.161.500/0001-00, habilitada como titular do projeto para a fruição do benefício
fiscal junto à RFB conforme Ato Declaratório Executivo EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB
nº 658, de 06/05/2024, publicado no DOU de 08/05/2024.
Art. 3º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações
e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao
projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação
da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, desde que ainda em execuções
as obras que ensejaram a concessão.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, nos termos do art.
9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.533,
DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de
setembro de 2015.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto nos art. 690 a 722 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022
e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.340439/2025-13: declara:
Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica
COOPERATIVA REGIONAL DOS ASSENTADOS DA FRONTEIRA OESTE LTDA, inscrita no CNPJ sob o
nº 05.679.755/0001-88, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar
produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua
atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período e
vigência de 02/04/2025 a 31/03/2028, com base nas análises técnicas constantes nos autos do
Processo nº 308793.5536407/2025.
Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de
seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do
Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº
2.121/2022.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.031, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ
LUCRO
PRESUMIDO. 
ATIVIDADE
IMOBILIÁRIA.
VENDA 
DE
IMÓVEIS.
IMOBILIZADO. INVESTIMENTO. RECEITA BRUTA. GANHO DE CAPITAL.
Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, a receita bruta auferida
por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis
próprios submete-se ao percentual de presunção de 8% (oito por cento).
Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido
utilizados anteriormente para locação a terceiros, se essa atividade constituir objeto da
pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado
operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.
A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que
reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de
apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo do
IRPJ na hipótese em que essa atividade não constitui objeto pessoa jurídica, não compõe
o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE
4 DE MARÇO DE 2021
Dispositivos legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de
2017, arts. 26, 33, § 1º, II, 'c', e IV, 'c', e 215, caput e § 14; Instrução Normativa RFB nº
2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. ATERRO SANITÁRIO. OPERAÇÃO. CONSTRUÇÃO OU
IMPLANTAÇÃO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DA
RECEITA BRUTA.
Para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, a receita bruta auferida
por meio da exploração de atividade imobiliária relativa à compra e venda de imóveis
próprios submete-se ao percentual de presunção de 12% (doze por cento).
Essa forma de tributação subsiste ainda que os imóveis vendidos tenham sido
utilizados anteriormente para locação a terceiros se essa atividade constituir objeto da
pessoa jurídica, hipótese em que as receitas dela decorrente compõem o resultado
operacional e a receita bruta da pessoa jurídica.
A receita decorrente da alienação de bens do ativo não circulante, ainda que
reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, deve ser objeto de
apuração de ganho de capital que, por sua vez, deve ser acrescido à base de cálculo da
CSLL na hipótese em que essa atividade não constitui objeto pessoa jurídica, não compõe
o resultado operacional da empresa nem a sua receita bruta.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE
4 DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 179, IV; Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, arts. 11 e 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de
2017, arts. 26, 34, caput e § 1º, III, e 215, §§ 1º e 14; Instrução Normativa RFB nº 2.058,
de 9 de dezembro de 2021, art. 34.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE RIO GRANDE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RGE Nº 11, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o Registro de Despachantes Aduaneiros e
de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO
GRANDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, e tendo em vista o disposto no §3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de  5 de
fevereiro de 2009, com redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010,
declara:
Art. 1º Inscrito no Registro de Despachantes Aduaneiros, nos termos da Instrução
Normativa RFB n.° 1.209/2011:
. .NOME
.CPF
.Processo
. .Luciana Gonçalves de Azambuja Christello .***.250.830-**
.11050.720185/2025-60
Art. 2º Cancelada a inscrição no Registro de Ajudantes de Despachantes
Aduaneiros, em razão da inscrição efetuada no Registro de Despachantes Aduaneiros
relacionada no art. 1.° do presente Ato Declaratório Executivo:
. .NOME
.CPF
.Processo
. .Luciana Gonçalves de Azambuja
.***.250.830-**
.11050.000347/2003-34
Art. 3º O Despachante Aduaneiro deverá incluir seus dados cadastrais, mediante
utilização de certificado digital, no Cadastro de Intervenientes do Portal Único do Comércio
Exterior (Cadint/Pucomex), para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de
Despachante Aduaneiro.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
CRISTIANO DE SOUSA DEMBOSKI

                            

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