DOU 13/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 217, quinta-feira, 13 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROD Nº 1.314, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT
nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de
2022, e no que consta do Processo nº 50505.055453/2025-27, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da
Companhia de Gás do Espirito Santo - ES GÁS (CNPJ nº 34.307.295/0001-65), para
implantação de transporte dutoviário na BR-101/ES, do km 069+357 ao km 072+287, no
município de São Mateus/ES, trecho sob concessão da Eco101 Concessionária de Rodovias
S/A - Ecovias Capixaba (CNPJ nº15.484.093/0001-44), nos termos do Contrato de
Concessão do Edital Nº 001/2011.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre Companhia de Gás do Espirito Santo
- ES GÁS e a Eco101 Concessionária de Rodovias S/A - Ecovias Capixaba., e que deve
disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.597, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.061986/2025-98, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .ANNEL TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
.010780
.07.367.510/0001-40
. .CARMINATTI TRANSPORTES LTDA
.001003
.19.315.565/0001-96
. .EDMILSON VIAGENS E TURISMO LTDA
.010781
.22.762.815/0001-40
. .EV TUR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
.010782
.14.468.736/0001-01
. .EXTREMO NORTE VIAGENS E TURISMOS LTDA
.006649
.44.891.250/0001-34
. .INBRAZIL TOUR TRANSPORTES LTDA
.010783
.62.090.644/0001-75
. .LT TRANSPORTADORA LTDA
.010784
.61.285.504/0001-90
. .LUMA TURISMO E VIAGENS LTDA
.310435
.01.528.055/0001-31
. .MANHAES RIBEIRO TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.010785
.56.873.536/0001-76
. .OURO MAIA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
.310320
.02.345.216/0001-14
DECISÃO SUPAS Nº 1.598, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.061975/2025-16, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão
observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente
deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .PIMENTEL TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.010775
.52.178.633/0001-98
. .ROSA AZUL TURISMO LTDA
.001635
.30.313.158/0001-82
. .SANTA CRUZ TUR LTDA
.010776
.58.458.484/0001-05
. .SC VIA STA HELENA SERVICE LTDA
.010777
.09.609.683/0001-53
. .SHAL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.010778
.61.881.856/0001-08
. .SUDOESTE TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.003055
.02.181.433/0001-16
. .TRANSBRAGA TRANSPORTES EIRELI
.002370
.12.929.462/0001-77
. .TRANSLEMES TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME
.529891
.18.787.962/0001-06
. .VCA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.010779
.38.376.986/0001-71
. .W C GALDINO AUTO CENTER LTDA
.001844
.14.011.023/0001-06
DECISÃO SUPAS Nº 1.599, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.061997/2025-78, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .AST TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.006875
.48.160.755/0001-80
. .D MARTINS TRANSPORTE LTDA
.010786
.45.880.414/0001-90
. .MARIA MACEDO OAO LTDA
.006554
.13.752.498/0001-90
. .NEUDI ROBERTO DA SILVA LTDA
.005081
.08.594.261/0001-99
. .RIBEIRO TURISMO LTDA
.010787
.63.161.040/0001-35
. .ROTA LOCACAO E SERVICOS LTDA
.010788
.49.946.084/0001-40
. .SINHO TRANSPORTES LTDA
.010789
.32.490.225/0001-60
. .SONIC TOUR LTDA
.010790
.60.799.532/0001-62
. .SOUSA SILVA ESCOLA LTDA
.006800
.10.972.184/0001-05
. .VIRALIZAR TRANSPORTES LTDA
.010791
.11.642.101/0001-82
DECISÃO SUPAS Nº 1.600, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº
6.033, de
21 de dezembro
de 2023 e
pelo o
que consta no
processo nº
50500.170687/2024-62, decide:
Art. 1º Revogar a Decisão SUPAS nº 1532, de 17 de outubro de 2025, publicada
no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 2025, Seção 1, pág. 94.
Art. 2º Ficam mantidos os efeitos da Decisão SUPAS nº 2.435, de 17 de outubro de
2024, publicada no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2024, Seção 1, pág. 225.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.601, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
com o inciso III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e pelo o que consta no processo administrativo nº 50505.065269/2025-95, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A, CNPJ nº
16.624.611/0098-73, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais, conforme
indicado abaixo:
I - RIO DE JANEIRO/RJ-NATAL/RN, prefixo RJRN0015133, e JOÃO PESSOA/PB-RIO DE
JANEIRO/RJ, prefixo PBRJ0015097, no trecho de JOÃO PESSOA/PB para RIO DE JANEIRO/RJ; e
II - RIO DE JANEIRO/RJ-NATAL/RN, prefixo RJRN0015133, JOÃO PESSOA/PB-RIO DE
JANEIRO/RJ, prefixo PBRJ0015097, e RECIFE/PE-RIO DE JANEIRO/RJ, prefixo PERJ0015093, no
trecho de RIO LARGO/AL para RIO DE JANEIRO/RJ.
Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de horários das linhas
que farão parte da operação simultânea sempre atualizados e compatíveis entre si, sob pena
de resultar em sanções e medidas administrativas definidas em resolução.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a CEMIG Distribuição S.A. e a
Concessionária Ecovias do Cerrado S.A., e que deve disciplinar as obrigações e
responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
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