DOU 13/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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140
Nº 217, quinta-feira, 13 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 1.604, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
concordância com o art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50505.065510/2025-86, decide:
Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento - TAF
nº 00.8995, concedido à DW VALERIO TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 52.492.719/0001-90.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.605, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
concordância com o art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50505.065511/2025-21, decide:
Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento -
TAF nº 00.8608, concedido à PRADO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº
50.153.317/0001-36.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.606, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº
6.033, de
21 de dezembro
de 2023 e
pelo o
que consta no
processo nº
50500.167162/2024-40, decide:
Art. 1º
Deferir o pedido
da VIAÇÃO
SANTA CRUZ LTDA.,
CNPJ nº
52.771.516/0001-33, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº SPMG0002024, linha
SAO BERNARDO DO CAMPO/SP-ITAJUBA/MG e suas seções.
§ 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao cancelamento
de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das
atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
§ 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as
operações vinculadas ao TAR.
Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 1.039, de 03 de outubro de 2024, publicada
no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2024, Seção 1, página 190.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 26 de novembro de 2025.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.607, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº
6.033, de
21 de dezembro
de 2023 e
pelo o
que consta no
processo nº
50500.166919/2024-88, decide:
Art. 1º
Deferir o pedido
da VIAÇÃO
SANTA CRUZ LTDA.,
CNPJ nº
52.771.516/0001-33, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº MGSP0002033, linha
SAO SEBASTIAO DO PARAISO/MG-SAO PAULO/SP e suas seções.
§ 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao cancelamento
de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das
atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
§ 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as
operações vinculadas ao TAR.
Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 1.021, de 03 de outubro de 2024, publicada
no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2024, Seção 1, página 186/187.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 26 de novembro de 2025.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.608, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com art. 116 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21
de dezembro de 2023 e pelo o que consta no processo nº 50500.169865/2024-11, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da AUTO VIACAO GOIANESIA LTDA., CNPJ nº
03.641.223/0001-26, para modificar o Termo de Autorização - TAR nº GODF0108005, linha
CERES/GO-BRASILIA/DF, com a supressão das seções indicadas no anexo I.
Parágrafo único. A autorizatária deverá cumprir as garantias relacionadas ao
cancelamento de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de
encerramento das atividades, nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº
6.033, de 2023.
Art. 2º Alterar o anexo da Decisão SUPAS nº 1398, de 8 de outubro de 2024,
publicada no DOU de 15 de outubro de 2024, pág. 124, que passa a vigorar conforme
anexo II da presente decisão.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 17 de novembro de 2025.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO I
. .Ref.
.SEÇÕES SUPRIMIDAS
. .1
.B R A S I L I A / D F - JA R AG U A / G O
ANEXO II
. .Ref.
.S EÇÕ ES
. .1
.B R A S I L I A / D F - C E R ES / G O
. .2
.BRASILIA/DF-COCALZINHO DE GOIAS/GO
. .3
.BRASILIA/DF-CORUMBA DE GOIAS/GO
. .4
.B R A S I L I A / D F - G O I A N ES I A / G O
. .5
.BRASILIA/DF-PIRENOPOLIS/GO
. .6
.BRASILIA/DF-RIALMA/GO
. .7
.BRASILIA/DF-RIANAPOLIS/GO
. .8
.BRASILIA/DF-SANTA ISABEL/GO
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
E MULTIMODAL DE CARGAS
DECISÃO SUROC Nº 650, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50505.065498/2025-18, decide:
Art. 1º
Outorgar Licença
Complementar à
empresa "EZEKA"
SOCIEDAD
ANONIMA, RUC 801307163, até 19 de março de 2032, para a prestação do serviço de
transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Paraguai e o Brasil,
pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DECISÃO SUROC Nº 651, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50505.065630/2025-83, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa REB - TRANSPORTE
SERRANO, NIT nº 3292829016, até 25 de setembro de 2030, para a prestação do serviço
de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Bolívia e o
Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DECISÃO SUROC Nº 655, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50505.065441/2025-19, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar de Trânsito à empresa TRANSPORTES
SUMA PETROL S.R.L., NIT nº 353417020, até 11 de agosto de 2030, para a prestação do
serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Bolívia
e Peru, com trânsito pelo Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de
Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DECISÃO SUROC Nº 656, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50505.065307/2025-18, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa TRANSPORTES SUMA
PETROL S.R.L., NIT nº 353417020, até 5 de junho de 2028, para a prestação do serviço de
transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Bolívia e o Brasil,
pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
Banco Central do Brasil
ÁREA DE REGULAÇÃO
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE
DAS OPERAÇÕES DO CRÉDITO RURAIS E DO PROAGRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 680, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece procedimentos para a prestação de
informações relativas aos recursos à vista captados
por confederações de cooperativas centrais de
crédito,
cooperativas
centrais
de
crédito
e
cooperativas singulares de crédito, para fins de
apuração da base de cálculo da exigibilidade dos
Recursos Obrigatórios, de que trata a Seção 2
(Obrigatórios), do Capítulo 6 (Recursos), do Manual
do Crédito Rural (MCR).
O Chefe do Departamento de
Regulação, Supervisão e Controle das
Operações do Crédito Rural e do Proagro - Derop, e o Chefe do Departamento de
Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos - Deban, no uso das atribuições que
lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do
Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em conta
as disposições da Resolução CMN nº 5.216, de 22 de maio de 2025, resolvem:
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga procedimentos a respeito da prestação
de informações relativas aos recursos à vista captados por confederações de cooperativas
centrais de crédito, cooperativas centrais de crédito e cooperativas singulares de crédito,
para fins de apuração da base de cálculo da exigibilidade dos Recursos Obrigatórios, de que
trata a Seção 2 (Obrigatórios), do Capítulo 6 (Recursos), do Manual do Crédito Rural (MCR).
§ 1º As informações de que trata o caput serão exigidas a partir do período
de cálculo com início no primeiro dia útil de julho de 2025.
§ 2º A prestação das informações de que trata o caput deve ser realizada
de forma consolidada:
I - pela confederação de cooperativas centrais de crédito ou pelo banco
cooperativo, quando integrante de sistemas cooperativos organizados em 3 (três) níveis; ou
II - pela cooperativa central de crédito, quando integrante de sistemas
cooperativos organizados em 2 (dois) níveis.
§ 3º O Banco Central do Brasil divulgará, no mês anterior ao de início de
cada período de cálculo, lista com os sistemas cooperativos e as cooperativas
singulares de crédito que deverão remeter as informações de que trata o caput.
§ 4º Os sistemas cooperativos e as cooperativas singulares de crédito
devem adotar
controles internos
para acompanhar
a evolução
do saldo
médio
acumulado de recursos à vista no período de cálculo.
§ 5º As entidades referidas no § 4º, caso venham a se enquadrar na
exigibilidade dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), deverão remeter, até o fim do mês
seguinte de seu enquadramento, os demonstrativos diários dos "períodos de prestação
de informação", de que trata o artigo 4º, cujos prazos de envio já tenham expirado,
e que façam parte do período de cálculo vigente.
Art. 2º Para envio e consulta de informações acerca dos recursos à vista
captados por confederações de cooperativas centrais de crédito, cooperativas centrais
de crédito e cooperativas singulares de crédito, as instituições devem observar os
seguintes procedimentos:
I - instituições participantes do Sistema de Transferência de Reservas - STR
com acesso principal pela Rede do Sistema Financeiro Nacional - RSFN: utilizar a RSFN;
e
II - demais instituições: utilizar o aplicativo STR-Web.
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