DOU 13/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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152
Nº 217, quinta-feira, 13 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE EMPREGOS EM COMISSÃO
. .Nº .Cargo
.Ocupação
Preferencial
.Natureza
.Remuneração
(R$)
. .1
.Controlador
.Ef e t i v o
.Direção
Estratégica
.3.843,24
. .2
.Chefe Financeiro
.Ef e t i v o
.Direção
.2.500,00
. .3
.Chefe de Registro
.Ef e t i v o
.Chefia
.1.800,00
. .4
.Chefe de Fiscalização
.Ef e t i v o
.Chefia
.1.800,00
. .5
.Chefe de Licitação
.Ef e t i v o
.Chefia
.1.800,00
. .6
.Chefe
de 
Patrimônio
e
Protocolo
.Ef e t i v o
.Chefia
.1.800,00
. .7
.Chefe de Processo Ético
.Ef e t i v o
.Chefia
.1.800,00
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
DO RIO GRANDE DO SUL
RESOLUÇÃO CRMV-RS Nº 87, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Resolução CRMV-RS n° 82/2024 e dá outras
providências.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10 da Lei nº 5.517, de 23 de
outubro de 1968, e pelo artigo 4º da Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992,
resolve:
Art. 1º A Resolução CRMV-RS n° 82, de 26 de junho de 2024, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.2º..................................................................................................................
.............................................................................................................................
VI - Verba de representação: verba de caráter eventual, de natureza indenizatória,
destinado aos Conselheiros, membros de Diretoria e colaboradores eventuais que se
encontrem em atividades, internas ou externas, de representação de interesse do conselho, na
cidade de origem do representante;" (NR)
"Art. 3º Os membros da Diretoria Executiva, Conselheiros Efetivos e Suplentes,
membros de Comissões instituídas, Assessores e Servidores do CRMV/RS ou colaboradores
eventuais que a serviço ou no interesse do CRMV-RS, por convocação ou designação, a fim de
afastarem-se em caráter eventual ou transitório, farão jus às diárias destinadas a indenizar as
despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e deslocamento.
§ 1º O valor das diárias é determinado em função da localização da viagem e
estabelecido por meio de Portaria.
.............................................................................................................................
§ 7º O número de diárias concedidas a cada beneficiário não poderá exceder 12
(doze) por mês, salvo para o cumprimento de agenda institucional ou mediante justificativa e
autorização expressa da Presidência do CRMV, ou quem regimentalmente a substituir em suas
ausências;" (NR)
"Art. 4º Os valores das Diárias para viagens internacionais serão pagos em moeda
corrente nacional conforme o câmbio (comercial) do dólar americano do dia do adiantamento
das diárias, de acordo com Portaria específica." (NR)
"Art.6º..................................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 4º Considera-se participação efetiva aquela exercida pelo membro da diretoria
executiva ou pelo conselheiro que, presente à sessão deliberativa, atue formalmente nos atos
do colegiado, seja por meio de voto, relatoria, condução dos trabalhos ou substituição
regimental de titular.
§ 5º O exercício da titularidade por Conselheiros Suplentes deverá ser comprovado
mediante ata ou outro documento oficial que registre formalmente a substituição do
conselheiro efetivo.
§ 6º A concessão de jeton em sessões extraordinárias estará condicionada à
apresentação de justificativa que evidencie a relevância e a necessidade institucional da
realização da sessão, devidamente registrada nos autos do respectivo processo." (NR)
"Art.7º..................................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 2º (REVOGADO)
§ 3º O membro da Diretoria Executiva ou Conselheiro que for designado Relator em
processo ético-profissional fará jus à verba de representação no valor correspondente a 50% do
valor da diária, por processo distribuído, limitado a 20 processos por mês.
§ 4º O médico-veterinário ou zootecnista que for designado defensor dativo em
processo ético-profissional fará jus à verba de representação no valor correspondente a 50% do
valor da diária, por processo distribuído, limitado a 20 processos por mês." (NR)
"Art.8º..................................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 2º O valor da verba de representação será estabelecido por meio de Portaria,
desde que limitado a 50% (cinquenta por cento) do valor de uma diária regional." (NR)
"Art.9º..................................................................................................................
§1º O auxílio traslado será devido uma única vez, independente de quantos dias o
designado mantiver-se em viagem.
.............................................................................................................................
§3º O valor do auxílio traslado será estabelecido em Portaria específica." (NR)
"Art.12.................................................................................................................
§1º A indenização das despesas citadas no parágrafo anterior é calculada com base
no menor valor do custo do meio de transporte/passagem terrestre posto à disposição pelo
CRMV-RS, preferencialmente na categoria leito ou similar.
§2° A opção pelo uso de veículo próprio nos termos do caput deste artigo é de total
responsabilidade do beneficiário, inclusive quanto a possíveis despesas com a manutenção do
veículo, acidentes, avarias no percurso ou infrações de trânsito." (NR)
"Art. 15 O Conselheiro, membro da diretoria ou de comissão, empregado ou
colaborador eventual, a fim de participar de qualquer evento a serviço do CRMV-RS, fará jus à
indenização de despesas com táxi/aplicativo, desde que autorizado pelo Presidente.
§ 1º A Indenização Táxi/Aplicativo é cumulável com Jetons, sendo vedada a
restituição quando o beneficiário receber Diárias, Verba de Representação, Auxílio Traslado ou
Indenização Transporte.
§ 2º Para ter direito à referida indenização é necessário a comprovação através de
recibo, nota fiscal ou comprovante eletrônico devidamente preenchido com data da utilização
do transporte, valor e a identificação do serviço." (NR)
Art. 16 - O Conselheiro, membro da diretoria ou de comissão, empregado ou
colaborador eventual, para realizar atividades em prol do Conselho e devidamente solicitado
pelo Presidente, poderá ter suas despesas de alimentação indenizadas, desde que apresentada
a nota fiscal equivalente a despesa e de acordo com o limite a ser determinado em Portaria.
.............................................................................................................................
§2º (REVOGADO).
.............................................................................................................................
§ 4º A assunção das despesas descritas no caput poderá se dar por meio de
adiantamento de recursos financeiros estimados, com posterior prestação e ajuste de contas;"
(NR)
"Art. 24 - Os procedimentos para solicitação, concessão e prestação de contas dos
benefícios previstos nesta Resolução, bem como seus valores, serão disciplinados por Portaria."
(NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CRMV/RS n° 82, de
26 de junho de 2024:
I - o art. 18;
II - o art. 19;
III - o art. 20;
IV - o art. 21;
V - o art. 22;
VI - o art. 23; e
VII - ANEXO I.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO ANTONIO CORREA MOREIRA
Presidente do Conselho
HENRIQUE DOS REIS NORONHA
Secretário-Geral

                            

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