DOEAM 11/11/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, terça-feira, 11 de novembro de 2025 43
Art. 18 O descumprimento do regulamento ou do TCR acarretará penalidades 
graduais: advertência, suspensão temporária, multa proporcional aos danos, 
proibição definitiva e responsabilização civil e criminal.
Art. 19 Deverá ser observada a lotação máxima do teatro em todos os 
espetáculos e eventos. É vedado o uso de cadeiras extras ou emissão de 
ingressos além da capacidade do espaço. Os autorizatários não poderão, 
em nenhuma circunstância, permitir o acesso de público acima da lotação 
definida para o espaço.
Art. 20 É proibido fumar em todas as dependências do teatro.
Art. 21 É vedada qualquer forma de merchandising no interior do teatro, salvo 
gravações de áudio e vídeo com citação de patrocinadores, apresentadas 
antes dos espetáculos ou eventos, desde que previamente autorizadas pelo 
Comitê Artístico.
Art. 22 Todas as despesas necessárias à realização dos espetáculos ou 
eventos são de responsabilidade exclusiva do autorizatário, incluindo: I - 
hospedagem; II - alimentação; III - transporte; IV - remuneração de artistas, 
prepostos, auxiliares e acompanhantes.
Art. 23 É dever dos autorizatários obter autorizações junto às entidades 
arrecadadoras e fiscalizadoras de direitos autorais relativos ao evento.
Art. 24 O autorizatário assumirá integralmente despesas e sanções fiscais, 
administrativas ou cíveis que incidam contra o TAEAA em virtude de 
inadimplemento de recolhimentos ao ECAD, SBAT, OMB, SATED ou ISSQN.
Art. 25 O acesso de crianças e adolescentes será permitido conforme o 
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A classificação etária é de 
responsabilidade exclusiva do autorizatário.
Art. 26 Nos casos em que necessário, o autorizatário apresentará alvará 
judicial de liberação de crianças e adolescentes, expedido pelo Juiz da 
Infância e Juventude.
Art. 27 O teatro abrirá suas portas com 30 minutos de antecedência do 
horário marcado para o início do espetáculo.
Art. 28 O acesso a palco, camarins, coxias e bastidores é restrito à equipe 
do espetáculo e funcionários autorizados.
Art. 29 A produção deverá disponibilizar equipamentos de segurança para a 
equipe de montagem e desmontagem.
Art. 30 Para acesso à cabine técnica, montagem, desmontagem e operação 
dos equipamentos de som e luz é obrigatório o uso de calça, calçado 
fechado e camisa.
Art. 31 É proibida a fixação de materiais nas paredes das dependências do 
teatro pelas produções.
Art. 32 É vedado realizar pinturas, manusear líquidos abrasivos e tóxicos ou 
efetuar consertos de equipamentos sobre os palcos que possam danificá-los. 
O uso de materiais que possam sujar ou danificar deverá ser previamente 
autorizado pela administração.
Art. 33 Nenhum hidrante, extintor ou rota de fuga poderá ser retirado ou 
alterado pela equipe de montagem do evento.
Art. 34 Não é permitido o consumo de alimentos e bebidas na plateia, exceto 
água em garrafa própria.
Art. 35 É proibida a utilização, em todos os espaços do teatro, de:
I - purpurina, glitter;
II - materiais explosivos;
III - sinalizadores;
IV - fogos em geral;
V - fogões;
VI - lança-chamas;
VII - botijões de gás;
VIII - compressores de ar;
IX - máquinas de solda.
Art. 36 É proibido o uso de material inflamável na plateia do teatro.
Art. 37 O descumprimento destas normas sujeitará o autorizatário às 
penalidades previstas neste Regimento e no TCR.
Art. 38 As disposições deste Regimento aplicam-se a todos os usuários do 
Teatro, internos ou externos.
Art. 39 Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pelo Comitê 
Artístico e Pedagógico da ESAT e pela direção da ESAT, em consulta à 
PROEX quando houver implicações financeiras ou externas.
Art. 40 O presente Regimento entra em vigor na data de sua aprovação, 
revogadas as disposições anteriores
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 
11 de novembro de 2025.
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#249714#43#253263/>
Protocolo 249714
<#E.G.B#249717#43#253266>
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 058/2025 - CONSUNIV
Aprova para fins de reconhecimento de curso, o Projeto Pedagógico 
do Curso de Segunda Licenciatura em História, de oferta especial pelo 
Programa Nacional de Formação de Professores da Educação Básica - 
PARFOR, na modalidade de Ensino Presencial Modular, nos municípios de 
Autazes e Manacapuru, oferecido pela UEA vinculado ao Centro de Estudos 
Superiores de Parintins - CESP, para fins de reconhecimento do curso.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E 
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, usando de suas 
atribuições legais estatutárias, e
CONSIDERANDO a autonomia Universitária estabelecida no Art. 207 da 
Constituição Federal;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 9.394/96, de 20/12/1996, que 
estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente, em 
seu inciso II, art. 53, que assegura às Universidades autonomia para “fixar 
os Currículos de seus Cursos e Programas, observadas as Diretrizes Gerais 
pertinentes”;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I, do artigo 2.º, da Lei n.º 2.637, de 
12/01/2001, que concede à UEA autonomia didático-científica, quanto às 
atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como o disposto no §2.º, 
do art. 2.º, e o inciso IX, art. 16 do Estatuto, da Universidade do Estado 
do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 21.963, publicado no DOE em 
27/06/2001;
CONSIDERANDO que o Art.1º da Lei nº 11.645, de 10/2/2008, ao alterar 
a redação do Art. 26-A, da Lei nº 9.394/1996, tornou obrigatório o estudo 
de conteúdos da história e cultura afro-brasileira e indígena, na formação 
da sociedade nacional, sobretudo na formação do professor que atuará na 
Educação Básica;
CONSIDERANDO as exigências referentes à Língua Brasileira de Sinais - 
Libras dispostas no Decreto nº 9.656, de 27/12/2018; CONSIDERANDO o 
Decreto nº 8.752 de 09/05/2016, que institui a Política Nacional de Formação 
de Profissionais da Educação Básica, assim como a Portaria Normativa nº 9, 
de 30/6/2009, DOU datado de 01/07/2009 que institui o Plano de Formação 
dos Professores da Educação Básica no âmbito do Ministério da Educação;
CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de 
História Resolução CNE/CES nº 13 de 13/03/2002, e a Resolução CNE/CP 
nº 02/2019 que Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação 
de Professores da Educação Básica e bem como a duração da carga horária 
dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de formação de professores 
da Educação Básica;
CONSIDERANDO as normas da Resolução nº 278/2018-CEE/AM, DOE de 
23/12/2018, que versam sobre a criação, autorização e reconhecimento de 
cursos de graduação;
CONSIDERANDO as Diretrizes contidas no PDI 2023-2027, aprovado pela 
Resolução nº 016/2023-CONSUNIV/UEA, de 29/03/2023 e a Resolução nº 
023/2019-CONSUNIV/UEA, de 17/01/2019, que versa sobre a elaboração 
dos projetos pedagógicos dos cursos de graduação;
CONSIDERANDO que o referido curso foi autorizado pela Resolução 
Nº04/2023-CONSUNIV, publicada no DOE, de 10/01/2023.
CONSIDERANDO que o Projeto Pedagógico do Curso processo nº
01.02.011304.018514/2025-78, encontra-se em consonância com as 
Diretrizes Curriculares Nacionais, e foi consolidado pelo NDE em reunião 
datada em 03/06/2025, e no Conselho Acadêmico do CESP em 17/06/2025;
CONSIDERANDO a aprovação do PPC na Câmara de Ensino de Graduação 
- CAEG, em 28/07/2025.
CONSIDERANDO finalmente a aprovação do PPC no Conselho Universitário 
- CONSUNIV, em 18/09/2025.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Projeto Pedagógico do Curso de Segunda Licenciatura 
em História, de oferta especial pelo Programa Nacional de Formação de 
Professores da Educação Básica (PARFOR), na modalidade de Ensino 
Presencial Modular, nos municípios de Autazes e Manacapuru, vinculado 
ao Centro de Estudos Superiores de Parintins - CESP, para fins de 
reconhecimento do curso, autorizado pela resolução nº04/2023 - CONSUNIV, 
publicado no DOE em 10/01/2023.
Art. 2º O Curso de Segunda Licenciatura em História visa formar um 
profissional que atuará como professor na educação básica - que 
compreende o ensino fundamental e médio, em consonância com as 
Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de História e com o que define 
as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores 
para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação 
Inicial de Professores da Educação Básica (BNCC-Formação) é detentor, 
dentre outras, das seguintes características:
- Consciente de sua responsabilidade como educador, nas suas dimensões 
históricas, filosófico-científicas, investigativas e produtivas;
- Ser um cidadão crítico, ético, criativo e comprometido com a sociedade;
- Apto a atuar multi, inter e transdisciplinarmente, adaptável à dinâmica do 
mercado de trabalho e às situações de mudança contínua do mesmo.
- Preparado para desenvolver ideias inovadoras e ações estratégicas, 
capazes de ampliar e aperfeiçoar sua área de atuação.
- Consciente da necessidade de atuar com qualidade e responsabilidade 
em prol da conservação e manejo da biodiversidade, saúde, meio ambiente, 
tanto nos aspectos técnico-
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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