DOEAM 11/11/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, terça-feira, 11 de novembro de 2025 43
Art. 18 O descumprimento do regulamento ou do TCR acarretará penalidades
graduais: advertência, suspensão temporária, multa proporcional aos danos,
proibição definitiva e responsabilização civil e criminal.
Art. 19 Deverá ser observada a lotação máxima do teatro em todos os
espetáculos e eventos. É vedado o uso de cadeiras extras ou emissão de
ingressos além da capacidade do espaço. Os autorizatários não poderão,
em nenhuma circunstância, permitir o acesso de público acima da lotação
definida para o espaço.
Art. 20 É proibido fumar em todas as dependências do teatro.
Art. 21 É vedada qualquer forma de merchandising no interior do teatro, salvo
gravações de áudio e vídeo com citação de patrocinadores, apresentadas
antes dos espetáculos ou eventos, desde que previamente autorizadas pelo
Comitê Artístico.
Art. 22 Todas as despesas necessárias à realização dos espetáculos ou
eventos são de responsabilidade exclusiva do autorizatário, incluindo: I -
hospedagem; II - alimentação; III - transporte; IV - remuneração de artistas,
prepostos, auxiliares e acompanhantes.
Art. 23 É dever dos autorizatários obter autorizações junto às entidades
arrecadadoras e fiscalizadoras de direitos autorais relativos ao evento.
Art. 24 O autorizatário assumirá integralmente despesas e sanções fiscais,
administrativas ou cíveis que incidam contra o TAEAA em virtude de
inadimplemento de recolhimentos ao ECAD, SBAT, OMB, SATED ou ISSQN.
Art. 25 O acesso de crianças e adolescentes será permitido conforme o
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A classificação etária é de
responsabilidade exclusiva do autorizatário.
Art. 26 Nos casos em que necessário, o autorizatário apresentará alvará
judicial de liberação de crianças e adolescentes, expedido pelo Juiz da
Infância e Juventude.
Art. 27 O teatro abrirá suas portas com 30 minutos de antecedência do
horário marcado para o início do espetáculo.
Art. 28 O acesso a palco, camarins, coxias e bastidores é restrito à equipe
do espetáculo e funcionários autorizados.
Art. 29 A produção deverá disponibilizar equipamentos de segurança para a
equipe de montagem e desmontagem.
Art. 30 Para acesso à cabine técnica, montagem, desmontagem e operação
dos equipamentos de som e luz é obrigatório o uso de calça, calçado
fechado e camisa.
Art. 31 É proibida a fixação de materiais nas paredes das dependências do
teatro pelas produções.
Art. 32 É vedado realizar pinturas, manusear líquidos abrasivos e tóxicos ou
efetuar consertos de equipamentos sobre os palcos que possam danificá-los.
O uso de materiais que possam sujar ou danificar deverá ser previamente
autorizado pela administração.
Art. 33 Nenhum hidrante, extintor ou rota de fuga poderá ser retirado ou
alterado pela equipe de montagem do evento.
Art. 34 Não é permitido o consumo de alimentos e bebidas na plateia, exceto
água em garrafa própria.
Art. 35 É proibida a utilização, em todos os espaços do teatro, de:
I - purpurina, glitter;
II - materiais explosivos;
III - sinalizadores;
IV - fogos em geral;
V - fogões;
VI - lança-chamas;
VII - botijões de gás;
VIII - compressores de ar;
IX - máquinas de solda.
Art. 36 É proibido o uso de material inflamável na plateia do teatro.
Art. 37 O descumprimento destas normas sujeitará o autorizatário às
penalidades previstas neste Regimento e no TCR.
Art. 38 As disposições deste Regimento aplicam-se a todos os usuários do
Teatro, internos ou externos.
Art. 39 Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pelo Comitê
Artístico e Pedagógico da ESAT e pela direção da ESAT, em consulta à
PROEX quando houver implicações financeiras ou externas.
Art. 40 O presente Regimento entra em vigor na data de sua aprovação,
revogadas as disposições anteriores
REITORIA DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,
11 de novembro de 2025.
ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB
Reitor da Universidade do Estado do Amazonas
<#E.G.B#249714#43#253263/>
Protocolo 249714
<#E.G.B#249717#43#253266>
CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 058/2025 - CONSUNIV
Aprova para fins de reconhecimento de curso, o Projeto Pedagógico
do Curso de Segunda Licenciatura em História, de oferta especial pelo
Programa Nacional de Formação de Professores da Educação Básica -
PARFOR, na modalidade de Ensino Presencial Modular, nos municípios de
Autazes e Manacapuru, oferecido pela UEA vinculado ao Centro de Estudos
Superiores de Parintins - CESP, para fins de reconhecimento do curso.
O REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS E
PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO, usando de suas
atribuições legais estatutárias, e
CONSIDERANDO a autonomia Universitária estabelecida no Art. 207 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 9.394/96, de 20/12/1996, que
estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especialmente, em
seu inciso II, art. 53, que assegura às Universidades autonomia para “fixar
os Currículos de seus Cursos e Programas, observadas as Diretrizes Gerais
pertinentes”;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I, do artigo 2.º, da Lei n.º 2.637, de
12/01/2001, que concede à UEA autonomia didático-científica, quanto às
atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como o disposto no §2.º,
do art. 2.º, e o inciso IX, art. 16 do Estatuto, da Universidade do Estado
do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº 21.963, publicado no DOE em
27/06/2001;
CONSIDERANDO que o Art.1º da Lei nº 11.645, de 10/2/2008, ao alterar
a redação do Art. 26-A, da Lei nº 9.394/1996, tornou obrigatório o estudo
de conteúdos da história e cultura afro-brasileira e indígena, na formação
da sociedade nacional, sobretudo na formação do professor que atuará na
Educação Básica;
CONSIDERANDO as exigências referentes à Língua Brasileira de Sinais -
Libras dispostas no Decreto nº 9.656, de 27/12/2018; CONSIDERANDO o
Decreto nº 8.752 de 09/05/2016, que institui a Política Nacional de Formação
de Profissionais da Educação Básica, assim como a Portaria Normativa nº 9,
de 30/6/2009, DOU datado de 01/07/2009 que institui o Plano de Formação
dos Professores da Educação Básica no âmbito do Ministério da Educação;
CONSIDERANDO as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de
História Resolução CNE/CES nº 13 de 13/03/2002, e a Resolução CNE/CP
nº 02/2019 que Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação
de Professores da Educação Básica e bem como a duração da carga horária
dos cursos de licenciatura, de graduação plena, de formação de professores
da Educação Básica;
CONSIDERANDO as normas da Resolução nº 278/2018-CEE/AM, DOE de
23/12/2018, que versam sobre a criação, autorização e reconhecimento de
cursos de graduação;
CONSIDERANDO as Diretrizes contidas no PDI 2023-2027, aprovado pela
Resolução nº 016/2023-CONSUNIV/UEA, de 29/03/2023 e a Resolução nº
023/2019-CONSUNIV/UEA, de 17/01/2019, que versa sobre a elaboração
dos projetos pedagógicos dos cursos de graduação;
CONSIDERANDO que o referido curso foi autorizado pela Resolução
Nº04/2023-CONSUNIV, publicada no DOE, de 10/01/2023.
CONSIDERANDO que o Projeto Pedagógico do Curso processo nº
01.02.011304.018514/2025-78, encontra-se em consonância com as
Diretrizes Curriculares Nacionais, e foi consolidado pelo NDE em reunião
datada em 03/06/2025, e no Conselho Acadêmico do CESP em 17/06/2025;
CONSIDERANDO a aprovação do PPC na Câmara de Ensino de Graduação
- CAEG, em 28/07/2025.
CONSIDERANDO finalmente a aprovação do PPC no Conselho Universitário
- CONSUNIV, em 18/09/2025.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Projeto Pedagógico do Curso de Segunda Licenciatura
em História, de oferta especial pelo Programa Nacional de Formação de
Professores da Educação Básica (PARFOR), na modalidade de Ensino
Presencial Modular, nos municípios de Autazes e Manacapuru, vinculado
ao Centro de Estudos Superiores de Parintins - CESP, para fins de
reconhecimento do curso, autorizado pela resolução nº04/2023 - CONSUNIV,
publicado no DOE em 10/01/2023.
Art. 2º O Curso de Segunda Licenciatura em História visa formar um
profissional que atuará como professor na educação básica - que
compreende o ensino fundamental e médio, em consonância com as
Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de História e com o que define
as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores
para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação
Inicial de Professores da Educação Básica (BNCC-Formação) é detentor,
dentre outras, das seguintes características:
- Consciente de sua responsabilidade como educador, nas suas dimensões
históricas, filosófico-científicas, investigativas e produtivas;
- Ser um cidadão crítico, ético, criativo e comprometido com a sociedade;
- Apto a atuar multi, inter e transdisciplinarmente, adaptável à dinâmica do
mercado de trabalho e às situações de mudança contínua do mesmo.
- Preparado para desenvolver ideias inovadoras e ações estratégicas,
capazes de ampliar e aperfeiçoar sua área de atuação.
- Consciente da necessidade de atuar com qualidade e responsabilidade
em prol da conservação e manejo da biodiversidade, saúde, meio ambiente,
tanto nos aspectos técnico-
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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