DOEAM 12/11/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 12 de novembro de 2025 3
<#E.G.B#250013#3#253562>
LEI COMPLEMENTAR N.º 281, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
ALTERA, na forma que especifica, o Código Tributário do Estado 
do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 29 de 
dezembro de 1997, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I   C O M P L E M E N T A R :
Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Código 
Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 
19, de 29 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com as seguintes 
redações:
I - do art. 118:
a) a alínea “a” do inciso III do caput:
“a) bens ou direitos cujo valor total do espólio não ultrapasse R$ 
1.000.000,00 (um milhão de reais);”;
b) o § 1.º:
“§ 1.º O contribuinte deverá declarar as transmissões que se 
enquadrem nas hipóteses de isenção previstas neste artigo, na forma e 
prazos estabelecidos nos arts. 125-A e 125-B, para fins de comprovação 
dos valores e de reconhecimento do benefício, salvo as exceções 
listadas em ato do Poder Executivo.”;
II - os incisos IV, V, VI e VIII do art. 150:
“IV - 3,5% (três inteiros e meio por cento) no exercício de 2023, 
4% (quatro por cento) nos exercícios de 2024 e 2025, e 2% (dois por 
cento) do exercício de 2026 em diante, para motocicletas e outros ciclos, 
veículos de passeio, comerciais leves, veículos de esporte ou corrida e 
demais veículos, com capacidade superior a 1000 c.c.;
V - 2,5% (dois inteiros e meio por cento) no exercício de 2023, 3% 
(três por cento) nos exercícios de 2024 e 2025, e 1,5% (um inteiro e 
meio por cento) do exercício de 2026 em diante, para motocicletas e 
outros ciclos, veículos de passeio, comerciais leves, veículos de esporte 
ou corrida e demais veículos, com capacidade até 1000 c.c.;
VI - 2% (dois por cento) nos exercícios de 2024 e 2025, e 1% (um por 
cento) do exercício de 2026 em diante, para:
a) caminhão-trator, caminhão e trator de rodas;
b) veículos destinados ao transporte público coletivo de passageiros, 
municipal e intermunicipal, tarifado pelo Poder Público, do tipo ônibus e 
micro-ônibus, desde que autorizados pelo Poder Público;
c) veículos destinados ao transporte escolar, desde que autorizados 
pelo Poder Público;
d) transporte coletivo de passageiros por fretamento, desde que 
autorizado pelo Poder Público;
VIII - 1,5% (um inteiro e meio por cento) para veículos que utilizarem 
motor elétrico, ou combinado com motor a combustão.”
Art. 2.º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao 
Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar 
n.º 19, de 1997, com as seguintes redações:
I - as alíneas “d” e “e” ao inciso IV do caput do art. 118:
“d) cuja soma dos valores não ultrapassar R$ 150.000,00 (cento e 
cinquenta mil reais) por ano civil, por donatário;
e) a cada 05 (cinco) anos civis, por donatário, de bens imóveis cujo 
montante não ultrapasse R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).”;
II - os § 5.º a 7.º ao art. 120:
“§ 5.º Na revisão a que se refere o § 3.º o contribuinte poderá 
apresentar elementos fáticos e jurídicos que confirmem a definição do 
valor venal dos bens e direitos transmitidos.
§ 6.º No período entre a data da apresentação dos elementos de 
que trata o parágrafo § 5.º e a decisão administrativa notificando sobre 
a base de cálculo do imposto não se aplicará o disposto nos artigos 156 
e 300 desta Lei.
§ 7.º Após a revisão de que trata o § 6.º o contribuinte terá o prazo de 
30 dias para efetuar o pagamento do imposto.”;
III - o § 2.º ao art. 150, renumerando-se o parágrafo único para § 1.º:
“§ 2.º A aplicação da alíquota prevista na alínea “c” do inciso VI para 
veículos destinados ao transporte escolar estará vinculada ao devido 
registro do veículo como transporte escolar junto ao Departamento 
Estadual de Trânsito do Amazonas.”.
Art. 3.º Fica revogado o inciso V do caput do art. 118 do Código Tributário 
do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 1997.
Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamen-
tares para a execução desta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2026, exceto em 
relação à alínea “b” do inciso I do art. 1.º e aos incisos II e III do art. 2.º, que 
entrarão em vigor a partir da publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#250013#3#253562/>
Protocolo 250013
<#E.G.B#250014#3#253563>
LEI N.º 7.837 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
ALTERA a Lei n.º 5.689, de 12 de novembro de 2021, que 
“INSTITUI o Programa de Incentivo à Habilitação, denominado 
CNH Social”.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei n.º 5.689, de 12 
de novembro de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do artigo 1.º:
“Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o 
Programa de Incentivo à Habilitação, denominado CNH Social, a ser 
executado pelo Departamento Estadual de Trânsito do Amazonas - 
DETRAN/AM, destinado à formação, qualificação e habilitação gratuita 
de condutores de veículos automotores para pessoas de baixa renda, 
de mototaxistas e motofretistas que se encontrem comprovadamente 
no exercício da atividade profissional, de alunos egressos do ensino 
médio da rede pública estadual que tenham concluído o Projeto CNH 
na Escola, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito 
- CONTRAN, sob n.º 265, de 14 de dezembro de 2007, de mulheres 
vítimas de violência doméstica e familiar, bem como de responsável por 
pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou 
autismo.”
II - o caput do artigo 3.º:
“Art. 3.º Poderão se candidatar ao benefício proporcionado pelo 
Programa de que trata a presente Lei:”
Art. 2.º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Lei 
n.º 5.689, de 12 de novembro de 2021, com as seguintes redações:
I - os incisos I a V ao caput do artigo 3.º:
“Art. 3.º .........................................................................:
I - as pessoas de baixa renda, comprovadamente domiciliadas e 
residentes no Estado do Amazonas, as quais disputarão a uma das 
vagas sob o regime de ampla concorrência;
II - 10% (dez por cento) do número de vagas ofertadas em cada fase 
do programa destinadas aos mototaxistas e motofretistas no efetivo 
exercício da atividade profissional, mediante vínculo associativo ou 
sindical;
III - 5% (cinco por cento) do número de vagas ofertadas em cada 
fase do programa para os alunos egressos do ensino médio da rede 
pública estadual que tenham concluído o Projeto CNH na Escola, nos 
termos da Resolução do CONTRAN n.º 265, de 14 de dezembro de 
2007, que dispõe sobre a formação teórico-técnica do processo de 
habilitação de condutores de veículos automotores e elétricos como 
atividade extracurricular no ensino médio e define os procedimentos para 
implementação nas escolas interessadas;
IV - 5% (cinco por cento) do número de vagas ofertadas em cada fase 
do programa para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar; e
V - 10% (dez por cento) do número de vagas ofertadas em cada fase 
do programa para responsável por pessoa com deficiência física, visual, 
mental severa ou profunda, ou autismo.”.
II - o § 4.º e seus incisos ao caput do artigo 3.º:
“Art. 3.º ..........................................................................
§ 4.º O candidato pertencente a um dos grupos de beneficiários 
especificados nos incisos II a V do caput deste artigo deve satisfazer 
os requisitos estabelecidos para ser elegível ao Programa CNH Social, 
conforme descrito no artigo 5.º desta Lei, e, adicionalmente, estar em 
conformidade com os seguintes critérios:
I - no caso de mototaxistas e motofretistas, comprovar o exercício da 
atividade profissional mediante a apresentação de declaração de filiação 
sindical ou documento similar expedido por associação de classe;
II - no caso dos alunos egressos do ensino médio da rede pública 
estadual que tenham concluído o Projeto CNH na Escola, nos termos 
da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito sob n.º 265, de 14 
de dezembro de 2007, apresentar o certificado de conclusão do curso 
teórico-técnico de legislação de trânsito realizado através do programa;
III - as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar deverão 
apresentar medida protetiva de urgência vigente;
IV - o responsável por pessoa com deficiência física, visual, mental 
severa ou profunda, ou autismo deverá apresentar laudo médico 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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