DOEAM 12/11/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 12 de novembro de 2025
6
Art. 2.º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#250023#6#253572/>
Protocolo 250023
<#E.G.B#250024#6#253573>
DECRETO Nº 52.898, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
ENQUADRA na Progressão Horizontal, a servidora da 
Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM JUIZ 
DE DIREITO DO 3.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, 
proferida nos autos Ação Ordinária n.º 0605569-05.2024.8.04.0001, que 
julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para 
determinar o enquadramento da Autora MARIA ZILDA DA COSTA, com 
a devida anotação em sua ficha funcional, de modo a prever a Classe A, 
Referência 3;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado 
exarada no Ofício n.º 03904/2025/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por 
intermédio do Ofício n.º 4120/2025-DGTES/GAB/SES, da Secretária de 
Estado de Saúde;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial 
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da 
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, 
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.011103.018781/2025-76,
DECRETA:
Art. 1.º. Fica promovida a servidora MARIA ZILDA DA COSTA, 
Matrícula n.º 244.153-5A, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria 
de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal, nos termos do 
artigo 15, parágrafo 5.º e 7.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, 
conforme o quadro abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROGRESSÃO HORIZONTAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
A CONTAR DE
CARGO
CLASSE REF.
CARGO
CLASSE REF.
Enfermeiro
A
1
Enfermeiro
A
2
Abril/2021
2
3
Abril/2023
Art. 2.º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em 
vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#250024#6#253573/>
Protocolo 250024
<#E.G.B#250025#6#253574>
DECRETO Nº 52.899, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
ENQUADRA por Progressão Horizontal e Promoção 
Vertical, o servidor da Fundação de Vigilância em Saúde 
do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da DECISÃO DO EXMO. 
DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 
DO AMAZONAS, proferida nos autos da Apelação Cível n.º 0449724-
14.2023.8.04.0001, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso 
do Apelante JOSÉ LEÃO DOS SANTOS MOURÃO, a fim de reformar a 
sentença, tão somente para conceder a promoção funcional pretendida, com 
as respectivas repercussões financeiras;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado 
exarada no Ofício n.º 04508/2025/SAJ-PPC/PGE;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial 
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da 
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, 
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.011103.021092/2025-49,
DECRETA:
Art. 1.º Fica promovido o servidor JOSÉ LEÃO DOS SANTOS 
MOURÃO, Matrícula n.º 205.630-5A, do Quadro Suplementar da Fundação 
de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, a título 
de progressão horizontal e promoção vertical, nos termos do artigo 15, 
parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, 
conforme o quadro abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROGRESSÃO HORIZONTAL E 
PROMOÇÃO VERTICAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO
CLASSE
REF.
CARGO
CLASSE
REF.
Agente de 
Endemias
A
1
Agente de 
Endemias
B
2
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 12 de novembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#250025#6#253574/>
Protocolo 250025
<#E.G.B#250026#6#253575>
DECRETO Nº 52.900, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
ENQUADRA por Progressão Horizontal, a servidora da 
Fundação Hospital “Adriano Jorge”, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE 
DIREITO DO 3.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, proferida 
nos autos da Ação Ordinária n.º 0173403-58.2025.8.04.1000, que julgou 
procedente a pretensão deduzida na inicial a promover o enquadramento 
da parte Autora CINTHIA BATISTA FERREIRA, com a devida anotação em 
sua ficha funcional, de modo a prever a Classe E, Referência 3;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado 
exarada na Solicitação n.º 03875/2025, encaminhada pelo Ofício n.º 
186/2025-GERRH/FHAJ, do Diretor-Presidente da Fundação Hospital 
“Adriano Jorge”;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar