DOEAM 12/11/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 12 de novembro de 2025
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remota, tais como estudos, instrução processual, informações, laudos técnicos,
minutas, pareceres, relatórios, roteiros, manuais e peças congêneres.
Art. 5º São requisitos para concessão do teletrabalho:
I - registro do planejamento dos trabalhos no Formulário de Teletrabalho,
passível de revisão sempre que necessário, a partir de acordo entre a
Chefia Imediata e o servidor, observadas as atividades compatíveis com o
teletrabalho, nos termos do artigo 4º desta Portaria;
II - estabelecimento de Meta de Desempenho superior para execução dos
trabalhos de forma remota, a partir de acordo entre a Chefia Imediata e o
servidor;
III - preservação da capacidade plena de funcionamento dos setores
responsáveis pelo atendimento ao público, externo e interno;
IV - fica definido como limite do teletrabalho o período máximo de 01
(um) ano relativo a cada autorização, ficando a autorização subsequente
condicionada à atestação, pela Chefia Imediata, do cumprimento das metas
previstas na autorização antecedente; e,
V - a quantidade de servidores em teletrabalho não poderá ser superior a 50%
(cinquenta por cento) do quadro de pessoal da respectiva unidade, admitida,
excepcionalmente, a majoração para 60% (sessenta por cento) a critério da Chefia
Imediata, calculando-se o percentual sobre a lotação existente de servidores na
unidade no último dia do mês anterior ao requerimento, arredondando-se as
frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior.
Parágrafo único. Nas Unidades em que haja atendimento ao público interno
e externo, a participação no teletrabalho fica condicionada à manutenção
do quantitativo de servidores suficientes para preservar a capacidade de
pleno funcionamento do setor e a qualidade do serviço, sendo devidamente
atestada pela Chefia Imediata.
Art. 6º Verificada a adequação de perfil e o preenchimento dos demais
requisitos desta Portaria, terão prioridade, nesta ordem, para a autorização
de teletrabalho, os servidores nas seguintes situações:
I - com deficiência, necessidades especiais, comorbidade, dificuldade
de locomoção ou doença grave, bem como, os que tenham filhos(as) ou
dependentes na mesma condição, atestados pela Junta Médica do Estado;
II - servidores que possuam redução de horas em razão de legislação;
III - gestantes e lactantes; e,
IV - os que estejam em processo de aposentadoria;
Art. 7º O teletrabalhador terá seu tempo de serviço considerado para todos
os fins, fazendo jus à percepção integral do vencimento, vantagens de
qualquer natureza, incentivos e gratificações, sem qualquer distinção com
os servidores em regime presencial.
Art. 8º A participação e permanência do servidor no Programa de Teletrabalho
será voluntária e facultativa, sem prejuízo da anuência da Chefia Imediata,
competindo à Comissão de Apoio ao Teletrabalho - CAT o envio da relação
de servidores com requerimentos de ingresso no Programa, deferidos,
à Presidência da FVS-RCP, com aprovação e disponibilização no site da
FVS-RCP (https://www.fvs.am.gov.br), se conveniente ao interesse público,
à organização e ao bom andamento dos serviços da Fundação.
§1º O Programa de Teletrabalho poderá ser prorrogado, por solicitação do
servidor interessado, após análise da Chefia Imediata, deferimento da CAT
e aprovação da Presidência da FVS-RCP.
§2º Caso não haja solicitação, presumir-se-á o desinteresse na prorrogação
do teletrabalho e o servidor deverá retornar ao regime de trabalho presencial.
§3º O Programa de Teletrabalho poderá ser interrompido a qualquer tempo,
por manifestação do servidor, de seu Chefe Imediato, da CAT ou por
interesse da FVS-RCP.
§4º Na hipótese de interrupção do teletrabalho, o servidor deverá voltar as
suas atividades presenciais, imediatamente.
§5º O teletrabalho não resulta em direito adquirido do servidor e sua
participação no Programa poderá ser suspensa a qualquer momento
mediante interesse e oportunidade da Administração.
§6º A ausência do servidor das dependências da FVS-RCP para fins de
teletrabalho sem a prévia autorização de que trata o caput deste artigo, pode
configurar falta não justificada e acarretar inassiduidade habitual, abandono
de cargo ou impontualidade, nos termos estabelecidos na Lei Estadual nº
1762/1986.
Art. 9º Fica impossibilitado de ingressar no Programa o servidor que:
I - ocupar cargo ou exercer função de direção, chefia ou gerência;
II - se encontrar em estágio probatório;
III - apresentar contraindicação por motivo de saúde;
IV - tenha sofrido penalidade disciplinar nos últimos 2 (dois) anos
imediatamente anteriores à data de inscrição;
V - tenha sido desligado do Programa nas hipóteses constantes no artigo 11
desta Portaria;
VI - tenha sido contratado em caráter temporário e transitório, estagiário,
terceirizado e cedido ou designado à FVS-RCP;
VII - tenha menos de 01 (um) ano de exercício na atividade; e,
VIII - esteja à distância em virtude de realização de curso específico para o
qual tenha logrado aprovação.
Art. 10 É vedada a adoção do teletrabalho quando a função exercida:
I - abranger serviço essencial ou atividade que, em razão de sua natureza,
não possa ser realizada ou avaliada por meio remoto; e,
II - implicar redução da capacidade de atendimento ao público, salvo em
hipótese contingencial de emergência, lockdown instituído por decreto
estadual, estado de calamidade pública, estado de defesa ou estado de sítio
que inviabilizem o trabalho presencial.
Art. 11 O servidor em teletrabalho que não atingir a Meta de Desempenho
estabelecida de forma injustificada por 2 (dois) meses, consecutivos ou
alternados, no período de 12 (doze) meses, será excluído do Programa de
Teletrabalho sem possibilidade de interposição de recurso administrativo e
novo ingresso no Programa nos 2 (dois) anos seguintes a sua exclusão.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 12 São deveres e compromissos do servidor em teletrabalho:
I - providenciar, custear e manter as estruturas físicas e tecnológicas
necessárias e compatíveis com as atividades a serem desenvolvidas no
Teletrabalho;
II - manter-se acessível e disponível por meio de todos os recursos
tecnológicos disponíveis durante os dias úteis e no horário de seu expediente
da FVS-RCP;
III - manter atualizadas as informações pessoais e funcionais (telefones de
contato, e-mail, endereço residêncial, entre outros);
IV - verificar o correio eletrônico institucional/individual e/ou outros canais
de comunicação, inclusive via aplicativo, devendo responder a qualquer
comunicação de seu Chefe Imediato;
V - informar à Chefia Imediata sobre eventual dificuldade, dúvida ou
informação que possa atrasar ou prejudicar o andamento de suas atividades,
bem como, sobre o não cumprimento de prazos de respostas por parte de
órgãos e demais servidores;
VI - participar de reuniões virtuais e/ou presenciais designadas, sendo que
quando não puder participar deverá justificar com antecedência;
VII - responder levantamentos e demais solicitações, além de enviar
relatórios e documentos referentes a sua atividade em teletrabalho, quando
for solicitado;
VIII - cumprir, no mínimo, a Meta de Desempenho estabelecida no Plano
de Trabalho;
IX - cumprir suas atividades diretamente, vedada a utilização de terceiros,
servidores ou não; e,
X - realizar teletrabalho mediante prévia autorização nos termos desta
Portaria.
§1º Verificado o descumprimento das disposições contidas neste artigo, o
servidor deverá prestar à Chefia Imediata, justificativas sobre os motivos que
deram causa à situação.
§2º Não acolhidas as justificativas do parágrafo anterior, será feita a abertura
de procedimento para interrupção do teletrabalho.
Art. 13 É de responsabilidade da Chefia Imediata do servidor em teletrabalho:
I - definir, em conjunto com o servidor, as metas de produtividade a serem
alcançadas pelo teletrabalho;
II - elaborar Plano de Trabalho junto com o servidor, efetuando pactuações
de atividades e metas a serem cumpridas durante o regime de teletrabalho;
III - avaliar previamente a adequação das atividades do servidor ao regime
de teletrabalho;
IV - organizar a escala de teletrabalho na sua Unidade, considerando a
modalidade de teletrabalho escolhida pelo(s) servidor(es), híbrida ou integral.
V - controlar o número de servidores em teletrabalho, sendo-lhe facultado
proporcionar o revezamento dos servidores da Unidade para ingresso e
participação no Programa, obedecendo o percentual máximo permitido no
artigo 5º, inciso V desta Portaria;
VI - elaborar relatório mensal, cujo modelo estará disponível no site da
FVS-RCP (https://www.fvs.am.gov.br/formularios) sobre o cumprimento das
atividades definidas no Plano de Trabalho, inclusive, a meta estipulada;
VII - encaminhar à Gerência de Recursos Humanos - GRH o relatório mensal
do servidor em teletrabalho juntamente com a folha de frequência para fins
de verificação da Folha de Pagamento; e,
VIII - comunicar formalmente à Comissão de Apoio do Teletrabalho - CAT
informações sobre os teletrabalhadores que não atingiram, de forma
injustificada, a meta estipulada no Plano de Trabalho, bem como verifique
indício de irregularidade do servidor durante o regime de teletrabalho ou no
caso do término do regime de teletrabalho do servidor.
Art. 14 A Comissão de Apoio do Teletrabalho - CAT será composta por, no
mínimo, 03 (três) servidores, sendo 01 (um) servidor para representar a
Assessoria de Apoio à Gestão de Pessoas - AAGP, 01 (um) servidor para
representar a Gerência de Recursos Humanos - GRH e 01 (um) servidor
para representar o Gabinete da Diretoria Administrativa-Financeira - DAF,
possuindo como atribuições:
I - auxiliar e orientar as Chefias Imediatas e servidores interessados sobre
os procedimentos de inscrição no Programa e atribuições do teletrabalho;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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