DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
As vagas reservadas às pessoas com deficiência poderão ser ocupadas por
candidatos sem deficiência na hipótese de não haver inscrição ou aprovação de candidatos
com deficiência nas vagas anunciadas em edital e em cadastro reserva, no concurso público ou
no processo seletivo de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
d. Os candidatos inscritos como pessoas com deficiência aprovados e nomeados
dentro do número de vagas oferecido para a ampla concorrência não serão computados para
efeito do preenchimento das vagas reservadas.
e. O candidato que desejar concorrer às vagas reservadas às pessoas com
deficiência deverá:
1) declarar, ao marcar a opção no link de inscrição, ser pessoa com deficiência e
indicar as suas limitações funcionais e necessidades de adaptações, conforme o previsto no
inciso III do art. 3º e no art. 4º do Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018;
2) comprovar a condição declarada por meio do envio de imagem nítida e legível da
documentação comprobatória emitida por profissional legalmente habilitado especialista na
área da deficiência, que deverá ter sido emitida nos últimos 36 (trinta e seis) meses, contados
a partir da data de publicação do Edital. O envio da documentação deverá ser feito em campo
específico no link de inscrição, dentro do período de inscrições. Somente serão aceitos os
documentos enviados nos formatos JPG, JPEG, PNG e PDF, cujo tamanho não exceda 5MB;
3) no caso de pessoas candidatas com Transtorno do Espectro Autista, conforme o
§ 1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, ou com outras deficiências
permanentes e irreversíveis, a documentação médica apresentada deve identificar o candidato
e atestar o tipo e o grau ou nível da deficiência. Nesses casos, a documentação comprobatória
terá validade por tempo indeterminado, desde que esteja legível.
f. A documentação comprobatória deverá conter:
1) A identificação do candidato;
2) A espécie e o grau ou nível da deficiência (relacionados a impedimentos nas
funções e estruturas do corpo), com a devida referência ao código correspondente da
Classificação Internacional de Doenças (CID). Deve também informar, se conhecida, a provável
causa da deficiência. Ressalta-se que, nos casos de diagnóstico - seja ele nosológico ou
hipotético -, o documento deve ser obrigatoriamente emitido por médico, conforme
estabelece o inciso X do art. 4º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013;
3) Os graus de autonomia ou descrever as limitações para as atividades do dia a dia
e informar se há necessidade de apoio de terceiros;
4) A data de emissão, assinatura do médico e o número de sua inscrição no
Conselho Regional de Medicina (CRM) respectivo, ou profissional de saúde de nível superior
com conhecimento na área da deficiência declarada, tais como fisioterapeuta, fonoaudiólogo,
terapeuta ocupacional ou psicólogo.
5) Em caso de:
a) deficiência física, a documentação caracterizadora deverá conter uma descrição
detalhada dos impedimentos físicos, incluindo as variações anatômicas e/ou funcionais. Deve
também especificar as limitações funcionais para as atividades da vida diária e indicar a
necessidade do uso de apoios, como próteses e/ou órteses;
b) 
deficiência
auditiva, 
a
documentação 
caracterizadora
deverá 
estar
acompanhada de exame audiométrico - audiometria. Caso o candidato utilize Aparelho de
Amplificação Sonora Individual (AASI), deverá apresentar a audiometria com e sem o respectivo
aparelho;
c) deficiência múltipla, a documentação de caracterização deverá conter a
associação de duas ou mais deficiências, bem como apresentar as informações já listadas de
cada uma delas;
d) deficiência visual, a documentação de caracterização deverá incluir informações
detalhadas sobre a acuidade visual, tanto com quanto sem correção, e a somatória do campo
visual de ambos os olhos. Esses dados devem estar acompanhados de exame que comprove a
deficiência;
e) deficiência intelectual, a documentação de caracterização deverá conter a data
do início da doença, que necessita ser anterior aos 18 (dezoito) anos, as áreas de limitação
associadas
e
as habilidades
adaptativas
comprometidas,
além de
déficit
cognitivo
significativamente inferior à média;
f) deficiência mental, a documentação de caracterização deverá apresentar os
impedimentos nas relações interpessoais, áreas de limitação psicossocial associadas e
habilidades adaptativas comprometidas, se possível informando o diagnóstico de base e
tratamentos em curso;
g) deficiência que se enquadre no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 2012
(Transtorno do Espectro Autista) deverá apresentar, ainda, um relatório especializado, emitido
por médico(a) psiquiatra, neurologista ou neuropediatra (com Registro em quadro de
Especialistas do Conselho Regional de Medicina), ou psicólogo(a) especializado(a) na área de
Neuropsicologia (com comprovação de registro no Conselho Federal de Psicologia),
preferencialmente atuante no Espectro Autista, explicitando as seguintes características,
associando-as a dados temporais (com início e duração de alterações e(ou) prejuízos):
(1) Capacidade de comunicação e interação social;
(2) Reciprocidade social;
(3) Qualidade das relações interpessoais; e
(4) Presença ou ausência de estereotipias verbais, estereotipias motoras,
comportamentos repetitivos ou interesses específicos, restritos e fixos.
g. O candidato poderá informar durante o período de inscrições deste Concurso
Público o reconhecimento administrativo prévio da deficiência, encaminhando documentação
expedida por órgão ou entidade da Administração Pública federal, autárquica ou fundacional.
h. O candidato com a inscrição deferida para concorrer às vagas na condição de
pessoa com deficiência, se não for eliminado no Concurso Público, será convocado para a
realização de procedimento de caracterização da deficiência promovido por Junta Médica
designada pelo Comando do Exército. Para a realização desse procedimento, o candidato
deverá portar documento de identidade original com foto e laudo médico ou atestado original
indicando a espécie, o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código
correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), a provável causa da
deficiência, bem como ao enquadramento previsto no Art. 4º do Decreto nº 3.298/99 e
alterações.
i. O parecer resultante do procedimento de caracterização, a ser emitido pela Junta
Médica de Inspeção de Saúde, observará:
a) As informações prestadas pelo candidato na solicitação de inscrição no Concurso
Público;
b) A natureza das atribuições e das tarefas essenciais ao cargo;
c) A viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de
trabalho na execução das tarefas;
d) A possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que
utilize de forma habitual;
e) O resultado da avaliação com base no disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº
13.146, de 06 de julho de 2015, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais.
j. O candidato que não for considerado pessoa com deficiência pela perícia médica
ou que não comparecer no dia, hora e local marcado para realização da avaliação pela Junta
Médica de Inspeção de Saúde permanecerá na relação de candidatos de ampla concorrência
classificados no concurso público, desde que atenda aos demais critérios.
k. Nos casos em que o parecer da equipe multiprofissional e interdisciplinar
concluir pela não caracterização da deficiência do candidato, caberá recurso nos termos dos
Artigos 23, 24 e 25 da IN MGI/MDHC Nº 260/2025.
l. O resultado do procedimento de caracterização da deficiência será publicado no
endereço eletrônico do Concurso, conforme cronograma constante no Anexo II, e conterá os
dados de identificação do candidato e a conclusão do parecer da Junta Médica a respeito da
confirmação da autodeclaração. É de responsabilidade do candidato acompanhar a publicação
e tomar ciência de seu conteúdo.
m. Após a divulgação do resultado do procedimento, o candidato poderá interpor
recurso, por meio do endereço eletrônico do concurso, contra o parecer da Junta Médica que
concluir pela não caracterização da deficiência no prazo de 2 (dois) dias úteis, momento em
que lhe será facultado apresentar nova documentação caracterizadora da deficiência.
n. A comissão recursal será composta por integrantes distintos dos profissionais que
participaram da Junta Médica emissora do parecer. O resultado definitivo do procedimento de
caracterização da deficiência será publicado no endereço eletrônico do Concurso, conforme
cronograma constante no Anexo II, e conterá os dados de identificação do recorrente e a conclusão
final a respeito da comprovação da deficiência. É de responsabilidade do candidato acompanhar a
publicação e tomar ciência de seu conteúdo. Não caberá recurso das decisões da comissão recursal.
o. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de
caracterização da deficiência, o caso será encaminhado aos órgãos competentes para as
providências cabíveis. Na hipótese de constatação, pelos órgãos competentes, de fraude ou
má-fé no procedimento de caracterização da deficiência, respeitados o contraditório e a ampla
defesa, a pessoa será:
1) eliminada, caso o certame ainda esteja em andamento; ou
2) ficará sujeita à anulação da sua nomeação, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis, caso já tenha sido nomeada.
p. Após a investidura do candidato no cargo, a deficiência não poderá ser arguida
para justificar a concessão de aposentadoria ou remoção por motivo de saúde do servidor,
salvo as hipóteses excepcionais de agravamento imprevisível da deficiência, que impossibilitem
a permanência do servidor em atividade.
q. Em caso de esgotamento da lista de pessoas classificadas dentro das vagas
reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas no mesmo certame para a ampla
concorrência, de acordo com a ordem de classificação.
8. DAS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS PRETAS OU PARDAS E DAS CONDIÇÕES DE
AUTODECLARAÇÃO DE INDÍGENAS E QUILOMBOLAS
a. Seguindo os critérios das legislações vigentes e de acordo com os cargos
disponíveis, este certame destinará 2 (duas) vagas reservadas para pessoas pretas e pardas,
conforme descrito no Anexo I e não haverá reserva imediata de vagas para pessoas indígenas
ou quilombolas.
b. Poderão concorrer à vaga reservada a pessoas pretas e pardas aqueles que se
autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição, conforme o quesito cor ou raça utilizado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos da Lei nº
12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial), da Lei nº 15.142, de 3 de junho
de 2025, do Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, e da Instrução Normativa Conjunta
MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025.
c. Fica assegurado o direito a pessoas que não se enquadrarem como pretas e
pardas concorrerem às vagas reservadas para pessoas pretas e pardas, tendo em vista o
previsto no Art. 8º, da Lei nº 15.142/2025:
Na hipótese de número insuficiente de pessoas pretas e pardas, indígenas e
quilombolas para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas no
mesmo certame para a ampla concorrência, de acordo com a ordem de classificação.
d. A autodeclaração é facultativa, ficando o candidato submetido às regras gerais
estabelecidas no Edital, caso não opte pela reserva de vagas.
e. As pessoas candidatas que porventura declararem indevidamente serem pretas
ou pardas, indígenas ou quilombolas, no preenchimento do requerimento de inscrição por meio
da Internet, deverão, após tomar conhecimento da situação da inscrição nessa condição, entrar
em contato com a Comissão Organizadora, por meio do e-mail, para a correção da informação,
por se tratar apenas de erro material ou inconsistência ocorrida no ato da inscrição.
f. Os candidatos que optarem por concorrer para a vaga reservada a pessoas pretas e pardas
serão convocados para a realização de procedimento de confirmação complementar à autodeclaração,
conforme Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025.
g. Os candidatos pretos ou pardos optantes pela reserva de vagas, confirmados nos
procedimentos complementares e aprovados e classificados dentro do número de vagas
oferecido para ampla concorrência não serão computadas para efeito de preenchimento das
vagas reservadas.
h. Em caso de desistência de candidato preto ou pardo, indígena ou quilombola
aprovado na vaga reservada, a vaga será preenchida pelo próximo candidato preto ou pardo,
indígena ou quilombola posteriormente classificado na mesma vaga. Caso não haja mais
candidatos pretos ou pardos, indígena ou quilombola classificados e habilitados, a vaga será
revertida para ampla concorrência e preenchida pelo candidato aprovado na ampla
concorrência da vaga designada, observada a ordem de classificação geral.
i. Na hipótese de constatação de declaração falsa na autodeclaração para concorrer
à vaga de pessoa preta ou parda, indígena ou quilombola, o candidato será eliminado do
concurso e, se tiver sido nomeado, ficará sujeito à anulação de sua admissão ao serviço público,
após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla
defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
j.
As informações
prestadas no
momento
da inscrição
são de
inteira
responsabilidade do candidato, devendo este responder por qualquer falsidade.
k. Antes da homologação do Resultado Final do concurso, será designada Comissão
de Confirmação Complementar à Autodeclaração para a avaliação das autodeclarações como
pessoa preta ou parda, garantida a diversidade de gênero e cor.
l. A Comissão de Confirmação Complementar à Autodeclaração utilizará
exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato, os
quais serão convocados através da lista própria, divulgada no endereço eletrônico do
Concurso.
m. Não serão considerados, para a Confirmação Complementar à Autodeclaração,
quaisquer registros ou documentos pretéritos referentes a verificações em procedimentos de
Confirmação Complementar à Autodeclaração realizados em concursos públicos ou processos
seletivos de outras instituições federais, estaduais, distritais ou municipais, ou ainda provas
baseadas em ancestralidade e em outros laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou
antropológicos.
n. A Confirmação Complementar à Autodeclaração será realizada de forma
presencial, no período estabelecido e de acordo com as orientações constantes no instrumento
de convocação.
o. O procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração será filmado e
sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
p. A pessoa que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de
Confirmação Complementar à Autodeclaração poderá prosseguir no Concurso pela ampla
concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação
suficiente para prosseguir para as demais fases.
q. O candidato que for aprovado para as vagas destinadas a pretos e pardos,
quando convocado para Confirmação Complementar à Autodeclaração deverá assinar a
Autodeclaração de Pessoa Preta ou Parda (fornecida pela Comissão Organizadora).
r. A avaliação da comissão de Confirmação Complementar à Autodeclaração
quanto à condição de preto e pardo considerará os seguintes aspectos:
a) a informação prestada no ato de inscrição quanto à condição de pessoa preta ou parda;
b) a declaração assinada pelo candidato quanto à condição de pessoa preta ou parda;
c) o fenótipo do candidato, verificado pelos componentes da Comissão de
Confirmação Complementar à Autodeclaração.
s. O candidato será considerado não enquadrado na condição de pessoa preta ou
parda nos seguintes casos:
a) não assinar a Autodeclaração de Pessoa Preta ou Parda;
b) a Comissão de Confirmação Complementar à Autodeclaração considerar, por
decisão da maioria dos seus membros, o não atendimento às características fenotípicas por
parte do candidato.
t. A Comissão poderá considerar, por decisão da maioria de seus membros, o não atendimento
das características fenotípicas declaradas pelo candidato, conforme Decreto nº 12536 de 2025.
u. As pessoas que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e
pardas, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e
satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas neste edital deverão se submeter ao
procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração.
v. No caso de não comparecimento ao procedimento de confirmação
complementar à autodeclaração ou na hipótese de não confirmação da autodeclaração no
procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, o candidato poderá prosseguir
no concurso público pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do
certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes.
w. O candidato que desejar interpor recurso contra o parecer da comissão de
Confirmação Complementar à Autodeclaração poderá fazê-lo nos prazos oportunamente
informados, encaminhando o requerimento, devidamente fundamentado, para o e-mail ou
formulário indicado no instrumento de convocação.
x. Não serão aceitos recursos dos candidatos eliminados das cotas por não
participação na Confirmação Complementar à Autodeclaração, mas apenas pelo não
reconhecimento da condição de pessoa preta ou parda (quesito cor ou raça) verificada pela
comissão de Confirmação Complementar à Autodeclaração.
y. Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar as imagens e vídeos
utilizados no procedimento de Confirmação Complementar à Autodeclaração, o parecer
emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.

                            

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