DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 218
Brasília - DF, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 2
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 6
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 7
Ministério das Cidades............................................................................................................ 22
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 22
Ministério das Comunicações................................................................................................. 24
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 28
Ministério da Defesa............................................................................................................... 68
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 69
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 70
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 71
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 97
Ministério da Educação........................................................................................................... 97
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 99
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 101
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 117
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 126
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 127
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 136
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 139
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 149
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 158
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 160
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 160
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 165
Ministério dos Transportes................................................................................................... 165
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 165
Ministério Público da União................................................................................................. 166
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 170
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 192
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 193
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 193
.................................. Esta edição é composta de 201 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 13/11/2025 a
edição extra nº 217-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADO 88 Mérito
Relator(a): Min. Gilmar Mendes
REQUERENTE(S): Associacao dos Policiais Penais do Brasil Ageppen Brasil
ADVOGADO(A/S): Jacinto Teles Coutinho
|OAB 20173/PI
ADVOGADO(A/S): Kayo Emanoel Teles Coutinho Moraes
|OAB's (17630/PI, 22227-A/MA)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Minas Gerais
PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade por omissão e julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto do
Relator, Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo interessado, o Dr. Valmir Peixoto Costa,
Advogado do Estado de Minas Gerais. Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário,
Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.
Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Polícia Penal (EC 104/2019).
alegada mora do Governador de Minas Gerais na deflagração do processo legislativo.
Providências normativas e administrativas em curso. Inexistência de inertia deliberandi.
Improcedência do pedido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, proposta em face
da alegada mora do Governador de Minas Gerais em encaminhar projeto de lei relativo à
organização e ao funcionamento da Polícia Penal estadual.
II. Questão em discussão
2. A questão submetida à apreciação consiste em saber se há mora irrazoável no
caso.
III. Razões de decidir
3. Na espécie, inexiste omissão inconstitucional, na medida em que foram adotadas
medidas concretas de implementação da Polícia Penal, como: (i) a Emenda à Constituição
estadual nº 111/2022; (ii) a Lei estadual nº 24.959/2024, que promoveu a adequação legal da
carreira, transformando o cargo de "Agente de Segurança Penitenciário" em "Policial Penal"; e
(iii) a instituição de comissão técnica destinada à elaboração da minuta do projeto de lei
orgânica da Polícia Penal, evidenciando o andamento efetivo da matéria, respeitada a
complexidade do desenho institucional que se pretende delimitar.
4. A intervenção jurisdicional na ação direta por omissão pressupõe prova de
inertia deliberandi, ou seja, decurso temporal objetivamente desarrazoado e falta de
providências idôneas pelo órgão competente.
IV. Dispositivo
5. Pedidos julgados improcedentes.
ADI 7379 ADI-ED-segundos
Relator(a): Min. Gilmar Mendes
EMBARGANTE(S): Associacao Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicacoes
ADVOGADO(A/S): Gustavo de Melo Franco Torres e Goncalves
|OAB's (76587/DF, 29309-A/MA, 128526/MG)
EMBARGADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina
EMBARGADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
ADVOGADO(A/S): Karula Genoveva Batista Trentin Lara
|OAB's (21613/SC, 82083/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Luís Roberto
Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO NO ICMS. SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. LIVRE
INICIATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou
improcedente o pedido formulado em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta contra o
§ 7º do art. 1º da Lei Estadual nº 17.649/2018 de Santa Catarina, que condicionaria a fruição de
regime especial de tributação do ICMS, aplicável aos serviços de comunicação multimídia
(SCM), à equivalência de preços com os serviços ofertados conjuntamente com serviços de
valor adicionado (SVA). A embargante alega contradições no acórdão quanto à inaplicabilidade
da regra de prevenção (art. 77-B do RISTF) e à qualificação da norma como de natureza
tributária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu
em contradição ao afastar a prevenção da Ministra Cármen Lúcia, à luz da similitude temática
com a ADI 6.124; e (ii) o dispositivo legal impugnado foi erroneamente qualificado como norma
tributária,
ao invés
de regulatória,
implicando
ingerência indevida
no setor de
telecomunicações e violação à livre iniciativa.
III. Razões de decidir
3. A mera similitude temática entre a ADI 7.379 e a ADI 6.124 não configura
prevenção, nos termos do art. 77-B do RISTF, pois inexiste identidade objetiva entre os
dispositivos legais impugnados, requisito indispensável à prevenção.
4. O § 7º do art. 1º da Lei Estadual nº 17.649/2018 possui natureza tributária, por
estabelecer condição fiscal facultativa para fruição de benefício, sem configurar ingerência na
regulação do setor de telecomunicações nem ofensa à livre iniciativa, à luz do Convênio ICMS
3/2017.
5. A tentativa da embargante de reabrir o mérito da decisão, sob o pretexto de
contradição ou omissão, não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios, nos
termos do art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
ADI 7379 Mérito
Relator(a): Min. Gilmar Mendes
REQUERENTE(S): Associacao Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicacoes
ADVOGADO(A/S): Gustavo de Melo Franco Torres e Goncalves
|OAB's (76587/DF, 29309-A/MA, 128526/MG)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Santa Catarina
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
ADVOGADO(A/S): Karula Genoveva Batista Trentin Lara
|OAB's (21613/SC, 82083/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na
presente ação direta de inconstitucionalidade, para declarar a constitucionalidade do artigo 1º,
§ 7º, da Lei Estadual nº 17.649/2018, do Estado de Santa Catarina, por não configurar vício
formal de iniciativa, tampouco ofensa material à Constituição Federal, nos termos do voto do
Relator, Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, a Dra. Camila Birchal Ramos.
Plenário, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.
EMENTA: DIREITO
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO
DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL. BENEFÍCIO FISCAL DIRIGIDO AO SETOR DE
TELECOMUNICAÇÕES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. MERA
CONDIÇÃO PARA BENEFÍCIO FISCAL. REGIME TRIBUTÁRIO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA
À LIVRE INICIATIVA. IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em exame
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação
Brasileira de Provedores de Internet e Telecomunicações - ABRINT contra o artigo 1º, § 7º, da
Lei Estadual nº 17.649/2018, de Santa Catarina, que condiciona a fruição de regime especial
de ICMS à equivalência de preços entre serviços de comunicação multimídia (SCM) ofertados
isoladamente e em conjunto com serviços de valor adicionado (SVAs). A autora sustenta
invasão da competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, IV), ofensa à titularidade da
União para explorar e regulamentar telecomunicações (CF, art. 21, XI) e violação aos princípios
da livre iniciativa e da ordem econômica (CF, art. 1º, IV, e art. 170).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o § 7º do artigo 1º da Lei Estadual
nº 17.649/2018: (i) viola a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações
(CF, art. 22, IV) e explorar esse serviço (CF, art. 21, XI); e (ii) afronta os princípios constitucionais
da livre iniciativa e da ordem econômica (CF, art. 1º, IV, e art. 170, caput), ao condicionar a
fruição de benefício fiscal à precificação dos serviços ofertados em conjunto.
III. Razões de decidir
3. A norma estadual impugnada não regula telecomunicações nem interfere na
política tarifária do setor, mas apenas estabelece uma contrapartida fiscal para adesão a
regime especial de ICMS, de adesão facultativa.
5. A disciplina imposta pelo dispositivo impugnado insere-se na competência
concorrente dos Estados para legislar sobre direito tributário (CF, art. 24, I), em consonância
com o Convênio ICMS 3/2017. Em matéria fiscal, sobretudo em casos que envolvem regime
fiscal facultativo, impõe-se prestigiar o exercício da autonomia estadual, salvo em casos de
flagrante interferência em área de competência privativa dos demais entes federados.
6. Inexiste ofensa aos princípios da livre iniciativa e da ordem econômica, pois não
há imposição de regras de precificação às empresas, mas simples condicionamento à fruição de
um benefício fiscal.
IV. Dispositivo e tese
7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

                            

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