DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Artigo 8
Transmissão entre as Partes
1. A Informação Classificada deverá ser transmitida entre as Partes pela via
diplomática ou conforme acordado entre as Partes.
2. A informação Classificada deve ser transmitida por meio de sistemas de
comunicação protegidos, redes ou outros meios eletromagnéticos aprovados por ambas
as Partes. Tais transmissões devem ser protegidas por meios criptográficos
mutuamente aceitos pelas Autoridades Nacionais de Segurança, de acordo com as leis
e regulamentos nacionais.
3.
Informação
Classificada
como
TOP
SECRET/TRES
SECRET
LUX/ULTRASSECRETO deve ser enviada apenas pela via diplomática.
4. Informação classificada como RESTRICTED/RESTREINT LUX/RESERVADO
também poderá ser postada ou utilizado outro serviço de entrega, de acordo com as
leis e regulamentos nacionais.
5. Em caso de transmissão de grandes remessas contendo Informação
Classificada, os procedimentos de transporte devem ser acordados e avaliados
conjuntamente, caso a caso, pelas Autoridades Nacionais de Segurança das Partes.
Artigo 9
Visitas
1. As visitas às instalações onde a Informação Classificada é tratada ou
armazenada devem estar sujeitas a aprovação prévia pela Autoridade Nacional de Segurança
da Parte anfitriã, a menos que, de outra forma, seja aprovada mutuamente.
2. O pedido de visita deverá ser submetido à Autoridade Nacional de
Segurança da Parte anfitriã e deve incluir os seguintes dados, os quais deverão ser
usados unicamente para o propósito da visita:
a) nome do visitante, data e local de nascimento, nacionalidade e número
do cartão de identificação/passaporte;
b) posição e função do visitante, bem como o nome e endereço da
instalação onde ele é empregado;
c) especificação do projeto em que o visitante está participando;
d) a validade e o nível do PSC do visitante;
e) o nome, endereço, número de telefone, e-mail e ponto de contato da
instalação a ser visitada;
f) o objetivo da Visita, incluindo a entidade que pretendem visitar e o mais
alto Grau de Sigilo da Informação Classificada envolvida;
g) a data e a duração da visita. Para visitas recorrentes, o período total
coberto pelas visitas deve ser indicado;
h) outros dados, se acordados pelas Autoridades Nacionais de Segurança;
e
i) data e assinatura.
3. O pedido de Visita deverá ser submetido pelo menos 30 (trinta) dias
antes da data prevista da visita, a menos que seja previamente aprovado mutuamente
pelas Autoridades de Segurança Competentes.
4. Qualquer Informação Classificada divulgada a um visitante deve ser
considerada como Informação Classificada recebida segundo as regras deste Acordo.
Todo visitante deve cumprir com os regulamentos de segurança da Parte anfitriã.
5. As visitas somente poderão ser autorizadas por uma Parte aos visitantes
da outra Parte se estes:
a) possuírem a PSC válida emitida pelo país de origem; e
b) estiverem autorizados a receber ou ter acesso a Informação Classificada
sob o princípio da necessidade de conhecer.
6. Uma vez autorizada a Visita, a Autoridade Nacional de Segurança do país
anfitrião deve notificar a Autoridade Nacional de Segurança do país do visitante sobre
sua autorização, com um aviso mínimo de 10 (dez) dias, até a data prevista da Visita,
e fornecer uma cópia do pedido para a entidade a ser visitada.
7. As Autoridades de Segurança Competentes podem concordar com uma
lista de visitantes com direito a visitas recorrentes. A lista deve ser válida por um
período inicial não superior a 12 (doze) meses e pode ser prorrogada por mais um
período não superior a 12 (doze) meses. Um pedido de Visitas recorrentes deve ser
apresentado de acordo com o parágrafo 3 deste Artigo. Assim que a lista for aprovada,
as visitas podem ser organizadas diretamente entre as instalações envolvidas.
Artigo 10
Contratos Classificados relacionados a este Acordo
1. No caso de Contratos Classificados firmados e implementados no território de
uma das Partes, a NSA ou CSA da outra Parte deve obter uma garantia escrita prévia de que
o contratado proposto possui FSC e PSCs necessárias no Grau de Sigilo apropriado.
2. O Contratante compromete-se a:
a) assegurar que suas instalações tenham condições adequadas para o
Tratamento de Informação Classificada;
b) possuir Habilitação de Segurança;
c) assegurar que todas as pessoas com acesso a Informação Classificada
tenham PSC apropriada e sejam informadas sobre suas responsabilidades em relação à
sua proteção, de acordo com leis e regulamentos;
d) permitir inspeções de segurança de suas instalações.
3. Para cada Contrato adjudicado, a Parte Originária informará a Parte
Receptora o Grau de Sigilo da Informação Classificada transferida.
4. Os Contratos Classificados também devem fornecer os seguintes termos
adicionais:
a) responsabilidade pelo descumprimento dos procedimentos e medidas de
segurança aplicáveis à Informação Classificada;
b)
obrigação
de
informar
qualquer
Violação
de
Segurança
ou
comprometimento de informação classificada para sua CSA;
c) responsabilidade pelos danos resultantes de Violações de Segurança.
5.
Qualquer subcontratado
deve cumprir
as
mesmas obrigações
de
segurança que o Contratado.
Artigo 11
Autoridades Nacionais de Segurança e Cooperação de Segurança
1. As Autoridades Nacionais de Segurança responsáveis pela implementação
e supervisão do presente Acordo serão:
Na República Federativa do Brasil
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República - GSI/PR
Autoridade Nacional de Segurança
(National Security Authority)
No Grão Ducado de Luxemburgo:
Service de Renseignement de l'Etat
Autorité nationale de Sécurité
(National Security Authority)
2. Cada Parte deve fornecer à outra os dados de contato de sua respectiva
Autoridade Nacional de Segurança por escrito.
3. As Autoridades Nacionais de Segurança devem informar-se mutuamente
sobre suas respectivas leis e regulamentos nacionais vigentes que regulam a segurança
da Informação Classificada.
4. As Autoridades Nacionais de Segurança devem informar-se mutuamente sobre
quaisquer modificações a respeito delas mesmas ou sobre modificações das Credenciais ou
Habilitações de Segurança de indivíduos, agências e entidades.
5. Com o objetivo de assegurar uma cooperação estreita na aplicação do presente
Acordo, as Autoridades Nacionais de Segurança podem ser consultadas sempre que solicitado
por uma delas.
6. Os representantes da Autoridade Nacional de Segurança de uma Parte
podem visitar os estabelecimentos da Autoridade Nacional de Segurança da outra Parte
com a intenção de adquirir conhecimento de procedimentos de segurança e medidas
aplicáveis à Informação Classificada.
7. As Partes, por intermédio das suas Autoridades Nacionais de Segurança,
devem informar-se mutuamente, a qualquer momento, sobre quaisquer alterações no
título de tais órgãos ou transferência de suas competências para outros órgãos.
8. Se solicitado, as Partes, por meio das suas Autoridades Nacionais de Segurança,
tendo em conta as respectivas leis e regulamentos nacionais, devem colaborar entre si no
decorrer dos procedimentos necessários para a emissão da Credencial de Segurança Pessoal
de seus indivíduos que viveram ou vivem no território da outra Parte.
9. As Partes reconhecem mutuamente as PSC e as FSC, e devem informar
à outra Parte prontamente sobre quaisquer mudanças nas mesmas.
10. Para alcançar e manter
padrões de segurança compatíveis, as
Autoridades de Segurança Competentes devem, sob demanda, fornecer uma à outra
informações sobre os seus padrões nacionais de segurança, procedimentos e práticas
para a proteção de Informação Classificada. Se necessário, as Autoridades Nacionais
Competentes podem realizar reuniões regulares.
11. Sob demanda, as Partes devem prestar assistência mútua à concessão de PSCs.
Artigo 12
Assistência para Procedimentos de Habilitação e Credenciamento de Segurança
1. A pedido, as Autoridades Nacionais de Segurança das Partes, levando em
consideração suas respectivas leis e regulamentos nacionais, devem auxiliar-se mutuamente
durante os procedimentos de Habilitação e Credenciamento de Segurança.
2. As Partes devem reconhecer as Habilitações e Credenciais de Segurança
emitidas de acordo com as leis e regulamentos da outra Parte.
Artigo 13
Violação de Segurança
1. No caso de uma violação de segurança relacionada a Informação Classificada
que envolva as Partes deste Acordo, a Autoridade Nacional de Segurança da Parte onde a
Violação de Segurança ocorreu deverá informar imediatamente a Autoridade Nacional de
Segurança da outra Parte.
2. Quando a violação de Segurança ocorrer em uma Terceira Parte, a Autoridade
Nacional de Segurança da Parte Originária deverá informar à Autoridade Nacional de
Segurança da outra Parte, o mais rápido possível, e assegurar a investigação apropriada.
3. A Parte competente deve tomar todas as medidas em conformidade com as
leis e regulamentos nacionais, a fim de limitar as consequências da violação a que se refere
o parágrafo 1 deste Artigo e evitar violações futuras. A pedido, a outra Parte deve prestar
assistência adequada; devendo ser informada do resultado do processo e das medidas
tomadas pela violação.
4. A Parte onde a Violação de Segurança ocorrer deve investigar ou acompanhar
a investigação do incidente e, ao final, informar imediatamente a outra Parte sobre o
resultado da investigação e as medidas corretivas aplicadas.
5. A outra Parte, se necessário, deverá cooperar na investigação.
Artigo 14
Custos
Cada Parte deve arcar com os custos das suas próprias despesas resultantes da
implementação e supervisão de todos os aspectos do presente Acordo.
Artigo 15
Disputas
1. Qualquer disputa que surja entre as Partes sobre a interpretação ou aplicação
do presente Acordo, ou qualquer assunto relacionado, deve ser resolvida mediante consultas
e negociações entre as Partes, por meio da via diplomática.
2. Durante o período de resolução da disputa, ambas as Partes devem continuar
a cumprir todas as suas obrigações nos termos do presente Acordo.
Artigo 16
Comunicações
Todas as comunicações entre as Partes relativas à implementação deste Acordo
serão feitas por escrito, em inglês.
Artigo 17
Entrada em Vigor
O presente Acordo deve entrar em vigor no primeiro dia do segundo mês após
a recepção da última notificação, mediante a qual as Partes se informaram, por meio da
via diplomática, de que os seus requisitos legais internos necessários para sua entrada em
vigor foram cumpridos.
Artigo 18
Alterações
1. O presente Acordo pode ser alterado em qualquer momento, por escrito, por
consentimento mútuo das Partes.
2. As alterações entrarão em vigor nos termos estabelecidos no Artigo 17 do
presente Acordo.
Artigo 19
Validade e Denúncia
1. O presente Acordo permanecerá em vigor indefinidamente.
2. Qualquer Parte poderá, em qualquer momento, denunciar o presente Acordo
mediante notificação escrita à outra Parte.
3. A rescisão deve ser notificada pela via diplomática e entrará em vigor após
6 (seis) meses a partir da data em que a outra Parte tenha recebido a notificação de
denúncia.
4. Em caso de denúncia, qualquer Informação Classificada trocada nos termos
do presente Acordo deve continuar a ser protegida de acordo com as disposições aqui
estabelecidas, a menos que a Parte Originária isente a Parte Receptora dessa obrigação.
Artigo 20
Disposições Finais
As Partes devem notificar-se prontamente sobre quaisquer alterações às
respectivas leis ou aos regulamentos nacionais que afetem a proteção da Informação
Classificada compartilhadas no âmbito deste Acordo. No caso de tais mudanças, as Partes
consultarão para considerar possíveis mudanças neste Acordo. Enquanto isso, a Informação
Classificada continuará a ser protegida conforme descrito neste documento, a menos que
requisitado por escrito pela Parte Originária.
Feito em Nova York, em 25 de setembro de 2018, em dois originais, cada um
na língua portuguesa, francesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em
caso de divergências de interpretação, o texto em inglês deverá prevalecer.
PARA O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_________________________________________________
Aloysio Nunes Ferreira
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PARA O GOVERNO DO GRÃO DUCADO DE LUXEMBURGO
_________________________________________________
Jean Asselborn
Ministro dos Negócios Estrangeiros e Europeus
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