DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 1.696, de 13 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à
apreciação do ato constante da Portaria nº 19.445, de 18 de agosto de 2025, publicada
no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2025, que renova, a partir de 10 de abril
de 2024, a outorga anteriormente conferida à Ponto Norte Rádio FM Ltda., para executar,
pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão sonora em
frequência modulada, no Município de Seberi, Estado do Rio Grande do Sul.
Nº 1.697, de 13 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à
apreciação do ato constante da Portaria nº 16.113, de 24 de janeiro de 2025, publicada
no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2025, que renova, a partir de 29 de
outubro de 2023, a permissão outorgada anteriormente conferida ao Sistema de
Comunicação Rio Casca Ltda., atualmente denominada FM Liberdade de Abre Campo
Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de
radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de Abre Campo, Estado de
Minas Gerais.
Nº 1.698, de 13 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à
apreciação do ato constante da Portaria nº 16.186, de 3 de fevereiro de 2025, publicada
no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 2025, que renova, a partir de 1º de
novembro de 2023, a concessão outorgada anteriormente conferida à Rádio Cultura de
Fernandópolis Ltda., posteriormente transferida à Rádio Águas Quentes de Fe r n a n d ó p o l i s
Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de
radiodifusão sonora em onda média, adaptado para o serviço de radiodifusão sonora em
frequência modulada, no Município de Fernandópolis, Estado de São Paulo.
Nº 1.699, de 13 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à
apreciação do ato constante da Portaria nº 17.865, de 14 de maio de 2025, publicada no
Diário Oficial da União de 21 de maio de 2025, que renova, a partir de 1º de maio de
2024, a concessão outorgada anteriormente conferida à RDB - Rádio Difusão Brasileira
Ltda., para executar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, o serviço de
radiodifusão sonora em onda média, posteriormente adaptado para o serviço de
radiodifusão sonora em frequência modulada, no Município de São João de Meriti, Estado
do Rio de Janeiro.
Nº 1.700, de 13 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à
apreciação do ato constante da Portaria nº 18.168, de 27 de maio de 2025, publicada no
Diário Oficial da União de 4 de julho de 2025, que torna sem efeito a permissão
outorgada à Natureza Comunicações Ltda. para explorar o serviço de radiodifusão sonora
em frequência modulada, no Município de São Carlos, Estado de São Paulo.
Nº 1.701, de 13 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à
apreciação do ato constante da Portaria nº 19.407, de 14 de agosto de 2025, publicada
no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2025, que transfere a permissão
outorgada à Milano FM Ltda. para a Música 89,9 - FM Ltda., para executar, sem direito
de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora, em frequência modulada, no Município
de Cianorte, Estado do Paraná.
Nº 1.702, de 13 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à
apreciação do ato constante da Portaria nº 19.477, de 19 de agosto de 2025, publicada
no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2025, que transfere a permissão
outorgada à Fundação Cultural Eclética Universal para a Rádio Voz do Cerrado Ltda., para
executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora, em onda média,
no Município de Santo Antônio do Descoberto, Estado de Goiás.
Nº 1.703, de 13 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à
apreciação do ato constante do Decreto nº 12.713, de 12 de novembro de 2025,
publicado no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 2025, que "Renova a
concessão outorgada à TV Serra Azul Ltda., para executar, sem direito de exclusividade,
serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no Município de Mateus
Leme, Estado de Minas Gerais.".
Nº 1.704, de 13 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à apreciação
do ato constante do Decreto nº 12.714, de 12 de novembro de 2025, publicado no Diário
Oficial da União de 13 de novembro de 2025, que "Renova a concessão outorgada à Televisão
Tibagi Ltda., para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e
imagens em tecnologia digital, no Município de Apucarana, Estado do Paraná.".
Nº 1.705, de 13 de novembro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional à
apreciação do ato constante do Decreto nº 12.715, de 12 de novembro de 2025,
publicado no Diário Oficial da União de 13 de novembro de 2025, que "Renova a
concessão outorgada à Rádio Televisão de Sergipe Ltda., para executar, sem direito de
exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens em tecnologia digital, no
Município de Aracaju, Estado de Sergipe.".
Nº 1.706, de 13 de novembro de 2025. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada
a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do
Brasil, entre o Governo do Estado do Ceará e o Instituto de Crédito Oficial da Espanha - ICO,
destinada a financiar o Projeto de Desenvolvimento de Capacidades para Superação da Fome
e Mitigação dos efeitos da Pobreza e Extrema Pobreza Rural - Projeto Paulo Freire II.
CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
RESOLUÇÃO CPPI Nº 349, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Opina, em caráter ad referendum do Conselho do
Programa de
Parcerias de
Investimentos, pela
qualificação do Complexo Industrial de Biotecnologia
em Saúde.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS
e o MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 14 da Lei
nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, o art. 7º, inciso I, alínea "a" do inciso V e o art. 7º-A da
Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II, do
mesmo diploma, resolvem:
Art. 1º Opinar favoravelmente, ad referendum do Conselho de Programa de
Parcerias de Investimentos -CPPI, e submeter à deliberação do Presidente da República a
qualificação do Complexo Industrial de Biotecnologia em Saúde (CIBS), no Município do Rio de
Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, no Programa de Parcerias de investimento (PPI), para fins de
apoio à elaboração de estudos de parceria público-privada (PPP), nos termos do disposto na Lei
nº 11.709, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 2º Com a qualificação, a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de
Investimentos poderá, dentre outras ações:
I - acessar documentos, estudos e demais materiais referentes ao projeto
qualificado que estejam disponibilizados ou tenham sido elaborados diretamente pelo
Ministério da Saúde ou por intermédio da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, incluídos aqueles
remetidos pela fábrica de projeto selecionada ou pelo estruturador contratado, observado o
grau de restrição ou a confidencialidade aplicável a cada documento;
II - participar de reuniões do CIBS com a fábrica de projeto selecionada ou o
estruturador contratado, na etapa de estruturação do projeto; e
III - acompanhar as diferentes fases do projeto, sua implementação e operação em
diversos períodos, incluindo a fase de assinatura contratual, finalização e extinção do
contrato.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde e a Fiocruz, com a qualificação do projeto,
darão acesso integral à documentação de que tratam os incisos I a III do caput e integrarão a
equipe da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos às etapas do projeto
a que se referem esses dispositivos.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA DOS SANTOS
Presidente do Conselho do Programa
de Parcerias de Investimentos
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
ESCOLA SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
MINISTRO VICTOR NUNES LEAL
RESOLUÇÃO Nº 5/OD-AGU, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a promoção da participação equânime
de homens e mulheres, com perspectiva interseccional
de raça e etnia, em eventos do Observatório da
Democracia da AGU.
O CONSELHO GESTOR DO OBSERVATÓRIO DA DEMOCRACIA DA ADVOCACIA-
GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 25, inciso IV, da
Portaria Normativa AGU nº 128, de 26 de março de 2025, e o que consta no Processo
Administrativo nº 00400.000272/2024-82, resolve:
Art. 1º Esta Resolução disciplina a promoção da participação equânime de
homens e mulheres, com perspectiva de raça e etnia, nas mesas, painéis, bancas, seminários,
workshops e eventos correlatos realizados ou apoiados pelo Observatório da Democracia da
AGU (Observatório).
Art. 2º Os eventos referidos no art. 1º deverão contemplar participação mínima
de 50% de mulheres entre expositoras, debatedoras e moderadoras, considerada a
composição total de cada mesa/painel.
§ 1º Para a composição equânime de que trata o caput, por mulher compreende-
se mulher cisgênero, mulher transgênero e fluida.
§ 2º Na impossibilidade de atingir o percentual mínimo por razões técnicas,
temáticas ou de disponibilidade comprovada, a unidade proponente deverá apresentar
justificativa escrita e plano de mitigação, a ser anexado ao processo do evento.
Art. 3º Para facilitar o cumprimento desta Resolução, o Observatório, em
articulação com a ESAGU, manterá repositório de especialistas mulheres (interna e
externamente à AGU), organizado por áreas temáticas, com mecanismo de indicação e
atualização contínua.
Art. 4º Os editais, convites e termos de referência de eventos deverão mencionar
expressamente a observância desta Resolução e prever, quando cabível, critérios de seleção
que valorizem a diversidade (gênero, raça e regionalidade), sem prejuízo do mérito e da
pertinência temática.
Art. 5º A unidade organizadora do evento registrará, no relatório pós-evento,
dados de participação, a exemplo de:
I - número total de expositores/as;
II - número e percentual de mulheres; e
III - eventuais justificativas do § 2º do art. 2º.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Observatório consolidará esses
dados semestralmente e apresentará relatório ao Conselho Gestor.
Art. 6º Pelo prazo de 90 (noventa) dias, as unidades poderão adequar eventos já
programados, devendo, nesse período, alcançar no mínimo 20% de participação feminina.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO CARLOS SOUTO
Secretário-Executivo do Observatório da Democracia
da Advocacia-Geral da União
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 859, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova o Guia de uso de Inteligência Artificial
Generativa no âmbito do Ministério da Agricultura e
Pecuária.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, com base
no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e tendo em vista
o que consta do Processo nº 21000.069265/2025-69, resolve:
Art. 1º Fica aprovado, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, o Guia
de Uso de Inteligência Artificial Generativa - GenAI, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º A Subsecretaria de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva do
Ministério da Agricultura e Pecuária será responsável por apoiar e monitorar a
implementação dos princípios e orientações estabelecidos pelo Guia de Uso de Inteligência
Artificial Generativa - GenAI.
Art. 3º A Subsecretaria de Tecnologia da Informação poderá editar atualizações
e ajustes no Guia de Uso de Inteligência Artificial Generativa - GenAI, sempre que
necessário, para assegurar sua contínua adequação às melhores práticas e inovações
tecnológicas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IRAJÁ LACERDA
ANEXO
GUIA DE USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL GENERATIVA - GenAI
1. Introdução
1.1. Este Guia esclarece conceitos e estabelece orientações para o uso,
desenvolvimento, contratação e supervisão de soluções de Inteligência Artificial Generativa
- GenAI, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, visando minimizar os riscos e
maximizar seus benefícios em termos de produtividade e novas capacidades, enquanto
mantém a qualidade e confiabilidade técnica, e assegura a segurança, confidencialidade e
privacidade dos dados além do uso responsável e ético.
1.2. As diretrizes e orientações estabelecidas neste Guia aplicam-se aos agentes
públicos lotados no Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso de aplicativos de
Inteligência Artificial Generativa, abrangendo tanto modelos internos quanto modelos de
terceiros e aplicativos disponíveis publicamente. Aplicam-se, também, ao desenvolvimento
de aplicativos que se integram a tais modelos, além disso, deve-se observar essas
orientações no uso desses aplicativos tanto em dispositivos institucionais quanto em
dispositivos pessoais, quando utilizados para fins de trabalho ou ao manipular dados
institucionais.
2. Definições básicas
2.1. Inteligência Artificial Generativa - GenAI: tecnologia que gera conteúdo,
seja texto, áudio, imagens ou vídeo, a partir de comandos ou perguntas realizadas pelo
usuário. Pode ser a funcionalidade principal de uma aplicação ou ser incorporada a outros
aplicativos.
2.2. Large Language Model - LLM: ou modelo de linguagem grande, é uma
grande rede neural artificial, treinada em enormes conjuntos de dados textuais, com o
objetivo de entender e gerar texto de maneira natural.
2.3. Alucinação: termo usado na IA Generativa para descrever respostas com
informações falsas, incoerentes ou fabricadas, apresentando-as como fatos. Respostas
fictícias, confiantes e convincentes, que podem ser erroneamente aceitas devido a algum
viés e podendo escapar a uma revisão superficial por quem não conhece profundamente
do assunto.
2.4. Plataformas externas de IA Generativa: soluções de IA Generativa,
fornecidas por terceiros, não aprovadas oficialmente pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária. São exemplos desses tipos de soluções o ChatGPT e o Gemini, dentre diversos
outros disponíveis no mercado.
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