DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.5. Prompt: comando ou entrada de dados, como texto, imagem ou áudio,
fornecido a um modelo de IA Generativa para guiar sua resposta ou comportamento. A
qualidade e precisão da resposta podem variar significativamente como resultado da
formulação do Prompt.
2.6. Viés do Modelo: tendências dos conjuntos de dados usados para treinar as
ferramentas de IA Generativa, que podem influenciar os resultados gerados.
2.7. Viés de automação: tendência de aceitar cegamente as sugestões de
sistemas automatizados de tomada de decisão, muitas vezes ignorando seu próprio bom
senso.
2.8. Unidade Executiva de TI: unidade da estrutura organizacional com a
finalidade de provimento, gerenciamento, operação e sustentação de infraestrutura,
soluções e serviços digitais e de tecnologia da informação para o Ministério da Agricultura
e Pecuária, atualmente esta unidade é a Subsecretaria de Tecnologia da Informação.
2.9. Dados e informações sensíveis: conforme previsto na Lei nº 13.709, de 14
de agosto de 2018, e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, inclui dado pessoal,
dado pessoal sensível e informação classificada. Adicionalmente, para os fins deste Guia,
abrange também informações estratégicas, de negócio, operacionais ou qualquer outro
dado não público cuja divulgação não autorizada possa causar prejuízo ao Ministério da
Agricultura e Pecuária, seus agentes públicos ou ao interesse público.
2.10. Soluções aprovadas de GenAI: são sistemas de software que fazem uso de
GenAI desenvolvidos ou contratados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária que
passaram pela homologação da Subsecretaria de Tecnologia da Informação.
3. Diretrizes
3.1. Todo uso de Inteligência Artificial Generativa em atividades relacionadas ao
Ministério da Agricultura e Pecuária deve ser passível de revisão pela Subsecretaria de
Tecnologia da Informação e será avaliado com base nos princípios deste Guia, nos riscos
associados e na evolução das boas práticas de uso de IA Generativa. Especificamente para
desenvolvimento de sistemas de IA, devem ser mantidos os logs e registros de prompts-
respostas.
3.2. Todos os normativos que regem as atividades do Ministério da Agricultura
e Pecuária permanecem aplicáveis ao uso de IA Generativa. A responsabilidade integral
pela autoria de qualquer documento produzido, com ou sem o auxílio de IA Generativa
recairá sobre o autor, e as falhas decorrentes do uso inadequado de IA Generativa não
eximem o autor da obrigação de revisar o conteúdo gerado e de assumir a autoria plena
e exclusiva do resultado final.
3.3. É proibido o uso de credenciais institucionais, como, por exemplo,
endereços de e-mail ou login do Ministério da Agricultura e Pecuária, números de telefone
ou senhas, para criar contas em plataformas externas de IA Generativa, visando evitar
qualquer vínculo entre o uso pessoal dessas plataformas e as atividades da instituição.
3.4. Apenas dados públicos da instituição devem ser enviados às plataformas
externas de IA Generativa. O uso de protótipos para avaliação ou desenvolvimento de
funcionalidades não disponíveis em ferramentas do Ministério da Agricultura e Pecuária
requerem aprovação prévia da área gestora e devem utilizar exclusivamente uso de dados
sintéticos ou anonimizados.
3.5. Orienta-se que o uso corporativo e continuado de funcionalidades providas
por IA Generativa externa deve ser reportado à Subsecretaria de Tecnologia da Informação,
que deverá manter registro para facilitar a governabilidade do uso de IA Generativa no
Ministério da Agricultura e Pecuária.
3.6. A implementação de soluções de IA Generativa deve seguir um processo de
concordância e aprovação prévia da Subsecretaria de Tecnologia da Informação.
3.7. Para manter a segurança dos dados e sistemas do Ministério da Agricultura
e Pecuária, devem ser avaliados com cautela os riscos de acessar e utilizar plataformas
externas de IA Generativa durante a realização das atividades institucionais.
3.8. Para preservar a confidencialidade das informações sensíveis da instituição,
incluindo, dentre outras, informações protegidas por lei, informações pessoais de agentes
públicos e cidadãos e material protegido por propriedade intelectual, determina-se aos
agentes públicos que só insiram informações confidenciais em soluções de IA Generativa
aprovadas pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação.
3.9. Para proteger os agentes públicos, os cidadãos e para salvaguardar a
reputação da instituição, bem como para prevenir quanto à incorrência de vieses de
modelo e de automação, o uso de IA Generativa deve estar em harmonia com o código de
conduta institucional e as políticas de não discriminação do Ministério da Agricultura e
Pecuária. Conteúdos criados por IA Generativa que sejam inapropriados, discriminatórios,
incorretos (devido a alucinações ou vieses), prejudiciais aos agentes públicos ou cidadãos,
não devem ser utilizados para fins de trabalho.
3.10. As soluções de IA terão caráter complementar às atividades humanas e
não poderão substituir a análise técnica ou jurídica de agente público responsável, salvo
nos casos de tarefas meramente procedimentais ou de suporte administrativo.
3.11. A adoção de decisões automatizadas produzidas por sistemas de IA
Generativa deve ser evitada sem a devida revisão humana. Sempre que agentes ou
especialistas virtuais desenvolvidos com auxílio de GenAI gerarem resultados com impacto
institucional ou que afetem cidadãos e empresas usuárias dos serviços digitais do
Ministério da Agricultura e Pecuária, os resultados deverão obrigatoriamente passar por
validação humana e serem devidamente registrados em documentação formal.
3.12. É proibido o uso de IA Generativa como ferramenta de apoio para tomada
de decisões estratégicas ou fornecimento de informações ao público externo sem que se
passe por processo de revisão humana.
3.13. Nos sistemas desenvolvidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária que
utilizam IA Generativa para gerar conteúdos e resultados, deverá ser inclusa na interface
do usuário uma menção explícita sobre o uso dessa tecnologia e a necessidade de
avaliação humana sobre o resultado gerado. Os sistemas deverão, obrigatoriamente,
registrar a revisão e alteração humana do conteúdo criado pela IA, com a decisão final
sobre o uso do conteúdo para quaisquer objetivos de responsabilidade exclusivamente
humana.
4. Boas práticas
4.1. Para evitar possíveis vazamentos de dados ou incidentes de segurança:
4.1.1. Não utilize credenciais institucionais a exemplo de endereços de e-mail,
senhas ou números de telefone para criar contas ou acessar aplicativos de IA Generativa
disponíveis publicamente.
4.1.2. Não implemente nem utilize código de programação gerado por IA
Generativa nos sistemas da instituição sem prévia revisão e aprovação pela Subsecretaria
de Tecnologia da Informação.
4.2. Para manter a confidencialidade das informações sigilosas da instituição:
4.2.1. Não insira informações internas da instituição em aplicativos de IA
Generativa que não sejam soluções oficialmente aprovadas pela Subsecretaria de
Tecnologia da Informação.
4.2.2. Não insira informações pessoais de agentes públicos, cidadãos ou outros
terceiros em nenhum aplicativo de IA Generativa que não seja uma solução aprovada pela
Subsecretaria de Tecnologia da Informação.
4.3. Para
evitar riscos
de violação de
propriedade intelectual
ou de
transparência no uso de IA Generativa:
4.3.1. Não use em nenhum material institucional resultados que contenham
informações que se suspeite possam estar sob proteção de direitos autorais.
4.3.2. Nos casos em que se mostrar necessário, sem prejuízo da
responsabilização do autor, identifique como tal o conteúdo gerado usando IA Generativa.
Essa identificação pode ser feita por meio de uma nota de rodapé, um comentário, uma
menção no preâmbulo do documento ou outro método apropriado ao contexto.
4.4. Para proteger os agentes públicos, os cidadãos e para salvaguardar a
instituição de danos à reputação, além de prevenir quanto a incorrência de vieses de
modelo e de automação:
4.4.1. Avalie os resultados dos aplicativos de IA Generativa para garantir que
eles atendam aos padrões da Instituição quanto aos princípios de legalidade, equidade,
ética e adequação.
4.4.2. Avalie o conteúdo gerado por IA Generativa para garantir que não
discrimine indivíduos com base em raça, cor, religião, sexo, nacionalidade, idade,
deficiência, estado civil, afiliação política ou orientação sexual.
4.4.3. Sempre avalie e revise criteriosamente o conteúdo gerado por IA
Generativa, ainda que o sistema pareça confiável, de modo a garantir o uso de respostas
precisas e apropriadas para o fim a que se destina, prevenindo assim a ocorrência do
fenômeno da ''alucinação''.
4.4.4. Para a checagem de qualidade da resposta gerada, priorize o uso de
técnicas de prompt que indiquem referências de fontes confiáveis para sua avaliação antes
de usar a saída de IA.
4.4.5. Não utilize IA Generativa para produzir conteúdo sobre áreas ou assuntos
que você não domina. A responsabilidade final pela veracidade e qualidade da informação
é integralmente sua, e uma revisão eficaz só é possível com conhecimento prévio e
profundo sobre o tema.
4.5. Para não incorrer em violação de direitos de propriedade intelectual ou
autoral:
4.5.1. Não adote, reformule ou utilize de qualquer outra forma a resposta
gerada caso haja qualquer suspeita de violação de direitos de terceiros (e.g., direitos
autorais, marcas registradas ou patentes).
5. Disposições Finais
5.1. Os usuários que não observarem o disposto neste Guia poderão estar
sujeitos a medidas disciplinares por descumprimento de normativos da instituição.
5.2. Violações por parte de terceiros contratados podem ser consideradas
quebra de contrato. A quebra de contrato poderá resultar em rescisão contratual,
aplicação de multas e outras penalidades conforme estabelecido no contrato e na
legislação vigente. As empresas terceirizadas precisam acatar os dispositivos deste Guia
para IA Generativa para poderem receber informações sigilosas.
5.3. É vedado o desenvolvimento de aplicativos baseados em IA Generativa
voltados para o público externo ou interno que não sejam produzidos ou acompanhados
tecnicamente pela Subsecretaria de Tecnologia da Informação.
5.4. O Ministério da Agricultura e Pecuária se reserva o direito de acessar e
monitorar o uso dos aplicativos de IA Generativa em qualquer dispositivo da instituição ou
que apareça nas redes gerenciadas pela instituição para garantir o uso compatível desses
sistemas.
5.5. Casos de não conformidade com este Guia deverão ser reportados para a
Ouvidoria do Ministério da Agricultura e Pecuária ou diretamente à Subsecretaria de
Tecnologia da Informação.
PORTARIA MAPA Nº 860, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui
o
Programa
de
Análise
de
Impacto
Regulatório, no âmbito do Ministério da Agricultura
e Pecuária.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, com
base no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e tendo
em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, no art. 38
do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, no art. 13-A do Decreto nº 9.203, de 22
de novembro de 2017, no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, e o que consta
do Processo nº 21000.012612/2025-81, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, o
Programa de Análise de Impacto Regulatório - PAIR, na forma do disposto nos Anexos
desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IRAJÁ LACERDA
ANEXO I
PROGRAMA DE ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da definição
Art. 1º O Programa de Análise de Impacto Regulatório - PAIR compreenderá
propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes
econômicos ou de usuários dos serviços prestados relacionados às atribuições do
Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - Análise de Impacto Regulatório - AIR: procedimento que, a partir da
definição de um problema regulatório, consiste na avaliação prévia à edição dos atos
normativos de que trata esta Portaria, contendo informações e dados sobre os seus
prováveis efeitos, com objetivo de verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a
tomada de decisão;
II - ato normativo de baixo impacto: aquele que não provoque aumento
expressivo de custos para os agentes econômicos ou para os usuários dos serviços
prestados, e que não resulte aumento expressivo de despesa orçamentária ou financeira,
bem como não repercuta de forma substancial nas políticas públicas de saúde, de
segurança, ambientais, econômicas ou sociais;
III - ato normativo de efeito concreto: aquele destinado a pessoa física ou
jurídica certa e determinada, disciplinando situações específicas;
IV - ato normativo de interesse geral dos agentes econômicos ou dos usuários
de serviços prestados: aquele com efeito de criar ou modificar padrões e comportamentos
dos agentes econômicos ou dos usuários de serviços prestados;
V - ato normativo de natureza administrativa: disciplina assuntos relacionados
à gestão, administração ou operação internas do Ministério da Agricultura e Pecuária,
incluindo as atividades e a conduta de seus agentes, sem criar obrigações ou efeitos para
atores externos;
VI - ato normativo a disciplinar
direitos ou obrigações definidos em
instrumento legal superior que não permita a possibilidade de diferentes alternativas
regulatórias: ato normativo elaborado em virtude da publicação de instrumento legal
superior que exija a regulamentação de seus dispositivos, e que tem em seu texto a
própria definição da alternativa de intervenção, não permitindo a análise de alternativas
de ação por parte do Ministério da Agricultura e Pecuária;
VII - Avaliação de Resultado Regulatório - ARR: instrumento de verificação dos
efeitos decorrentes da edição de ato normativo, considerados o alcance dos objetivos
originalmente pretendidos e os demais impactos observados sobre o mercado e a
sociedade, em decorrência de sua implementação;
VIII - Nota de Dispensa: documento com elementos que fundamentam a
dispensa de AIR, nos termos do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de
2020;
IX - participação social: qualquer processo que permita o recebimento de
informações, críticas, sugestões e contribuições de agentes diretamente interessados e do
público em geral sobre questões regulatórias em análise pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária, utilizando os diferentes meios e canais que forem considerados adequados;
X - problema regulatório: aquele que resulta em distorções no funcionamento
do mercado ou em limitação no alcance de objetivo público específico, demandando a
tomada de decisão pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, decorrente de falha de
mercado, falha regulatória, falha institucional ou riscos inaceitáveis;
XI - Relatório de Análise de Impacto Regulatório: ato de encerramento da AIR,
que conterá os elementos que subsidiaram a escolha da alternativa mais adequada ao
enfrentamento do problema regulatório identificado e, se for o caso, a minuta do ato
normativo a ser editado; e
XII - urgência: necessidade de resposta de modo imediato ou célere, em
virtude da existência de risco iminente ou de grave dano à saúde, segurança, meio
ambiente, economia ou sociedade, ou ainda pela necessidade de pronta regulação em
função de prazo definido em instrumento legal superior.
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