DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Das diretrizes do Programa
Art. 3º São diretrizes do programa:
I - o fortalecimento da capacidade institucional para análise de impacto e de
resultado regulatório dos atos normativos;
II - a melhoria da coordenação, da qualidade, da coerência e da efetividade
dos atos normativos;
III - o fortalecimento da transparência e do controle social no processo de
elaboração de atos normativos; e
IV - o aprimoramento contínuo dos resultados das ações regulatórias.
Seção III
Dos objetivos do Programa
Art. 4º O objetivo geral do PAIR é modernizar e qualificar a gestão da
produção normativa do Ministério da Agricultura e Pecuária por meio de um processo
sistemático de análise, que busca avaliar, a partir de um problema regulatório, os
possíveis impactos das alternativas de solução, tendo como finalidade orientar e subsidiar
a tomada de decisão.
Art. 5º São objetivos específicos do PAIR:
I - harmonizar e sistematizar o procedimento normativo do Ministério da
Agricultura e Pecuária, aprimorando a gestão da produção normativa e contribuindo para
a melhoria da qualidade e da efetividade dos atos normativos publicados;
II - fortalecer a integração entre as unidades organizacionais do Ministério da
Agricultura e Pecuária por meio da cooperação e da responsabilização nas ações e
atividades inerentes ao processo normativo;
III - sistematizar e qualificar os subsídios técnicos, administrativos e jurídicos
destinados ao processo de tomada de decisão;
IV - aproximar e fortalecer a participação social no processo normativo do
Ministério da Agricultura e Pecuária;
V - promover maior transparência com fluxo processual único, facilitando a
participação dos diversos atores envolvidos nesse processo;
VI - promover maior rastreabilidade dos processos decisórios;
VII - orientar as ações permanentes de conscientização, capacitação e
educação sobre a melhoria da qualidade do processo normativo, com o propósito de
internalizar o compromisso com a melhoria contínua do processo de produção normativa;
e
VIII - fortalecer e internalizar o compromisso com a melhoria contínua do
processo de produção normativa.
CAPÍTULO II
DOS COMITÊS DE ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
Seção I
Dos Comitês Permanentes de Análise de Impacto Regulatório - CPAIR
Art. 6º Será instituído Comitê Permanente de Análise de Impacto Regulatório
- CPAIR, de caráter consultivo e deliberativo, com o objetivo de articular e coordenar
ações integradas de Análise de Impacto Regulatório, internamente, para cada uma das
seguintes Secretarias:
I - Secretaria-Executiva;
II - Secretaria de Defesa Agropecuária;
III - Secretaria de Política Agrícola;
IV - Secretaria de Desenvolvimento Rural; e
V - Secretaria de Comércio e Relações Internacionais.
Art. 7º Compete ao CPAIR de cada Secretaria:
I - avaliar os Relatórios de Análise de Impacto Regulatório;
II - avaliar as Notas de Dispensa de Análise de Impacto Regulatório;
III - analisar a adequabilidade
da metodologia utilizada pela unidade
proponente nos relatórios preliminares de análise de impacto regulatório;
IV - encaminhar os autos, por meio de seu coordenador, ao dirigente máximo
da secretaria;
V - publicar os documentos resultantes da AIR no sítio eletrônico do Ministério
da Agricultura e Pecuária;
VI - propor sugestões quanto ao tratamento de dados e informações com
restrição de acesso, conforme o disposto na Lei nº 12.527, 18 de novembro de 2011,
relacionados à análise de impacto regulatório; e
VII - sugerir à Secretaria-Executiva
propostas para melhoria do fluxo
procedimental.
§ 1º O CPAIR poderá ser acionado para auxiliar as unidades proponentes na
análise
preliminar
do
problema
regulatório
identificado
e
na
elaboração
de
documentos.
§ 2º Em que pese o fluxo estabelecido no Anexo III, o CPAIR poderá ser
consultado a qualquer tempo, a pedido da Unidade Proponente e à critério do
Secretário.
Art. 8º O CPAIR será composto por no, mínimo, três e no, máximo, seis
representantes,
titulares e
suplentes, de
diferentes
departamentos da
respectiva
secretaria.
Parágrafo único. A contar da data de vigência desta Portaria as secretarias de
que trata o art. 6º, terão o prazo de dez dias para instituir seus respectivos comitês com
a designação de seus membros, conforme minuta constante do Anexo II.
CAPÍTULO III
DA PRODUÇÃO NORMATIVA E DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
Seção I
Da análise de impacto regulatório
Art. 9º Será precedida de AIR a edição, a alteração ou a revogação de atos
normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços
prestados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos atos normativos:
I - de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno
do órgão ou da entidade;
II - de efeitos concretos, destinados a disciplinar situação específica, cujos
destinatários sejam individualizados;
III - que disponham sobre execução orçamentária e financeira;
IV - que disponham estritamente sobre política cambial e monetária;
V - que disponham sobre segurança nacional; e
VI - que visem consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem
alteração de mérito.
§ 2º Os atos normativos que se enquadrarem nas situações previstas no § 1º
não seguirão o fluxo constante do Anexo III.
Subseção I
Da dispensa de AIR
Art. 10. A AIR poderá ser dispensada em uma das seguintes hipóteses:
I - urgência;
II - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos em
norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente, diferentes
alternativas regulatórias;
III - ato normativo considerado de baixo impacto;
IV - ato normativo que vise à atualização ou à revogação de normas
consideradas obsoletas, sem alteração de mérito;
V - ato normativo que vise a preservar liquidez, solvência ou higidez:
a) dos mercados financeiros, de capitais e de câmbio; e
b) dos sistemas de pagamentos;
VI
- ato
normativo que
vise a
manter a
convergência a
padrões
internacionais;
VII
-
ato
normativo
que
reduza
exigências,
obrigações,
restrições,
requerimentos ou especificações com o objetivo de diminuir os custos regulatórios; e
VIII - ato normativo que revise normas desatualizadas para adequá-las ao
desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos do disposto no
Decreto nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020.
§ 1º Nas hipóteses de dispensa de AIR de que trata o caput será elaborada
Nota de Dispensa pela área proponente, que fundamentará a proposta de edição,
alteração ou revogação do ato normativo, conforme modelo constante no Anexo V, em
observância ao art. 4º, caput, § 1º, do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
§ 2º A Nota de Dispensa de que trata o § 1º, do caput, deverá apresentar os
elementos que fundamentam a pretendida dispensa de AIR para análise do CPAIR, nos
termos do art. 7º, caput, inciso II, desta Portaria.
§ 3º Na hipótese de dispensa de AIR em razão de urgência, a Nota de
Dispensa de que trata o § 1º, do caput, deverá, obrigatoriamente, identificar o problema
regulatório que pretende solucionar e os objetivos que se pretende alcançar, de modo a
subsidiar a elaboração da ARR, observado o disposto no art. 12 do Decreto 10.411, de 30
de junho de 2020.
§ 4º Ressalvadas as informações com restrição de acesso, nos termos do
disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Nota de Dispensa de que
tratam os §§ 1º e 2º, do caput, será disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério da
Agricultura e Pecuária.
Subseção II
Do relatório de AIR
Art. 11. A AIR será concluída conforme modelo de relatório constante do Anexo
IV, em observância ao disposto no art. 6º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
§ 1º O conteúdo do relatório de AIR deverá ser detalhado e complementado
com elementos adicionais específicos do caso concreto, de acordo com o seu grau de
complexidade, a abrangência e a repercussão da matéria em análise.
§ 2º O modelo apresentado contempla todas as questões que deverão ser
analisadas e respondidas durante o processo de análise do problema regulatório e
elaboração de eventual ato normativo.
Art. 12. A metodologia a ser empregada para aferição da razoabilidade do
impacto socioeconômico deverá ser descrita de modo claro e objetivo, em conformidade
com as características e a complexidade da matéria objeto da análise e das informações
e dados disponíveis, cujas fontes de consulta deverão ser devidamente citadas.
§ 1º Na elaboração da AIR, será adotada uma das seguintes metodologias
específicas para aferição da razoabilidade do impacto socioeconômico, conforme previsto
no art. 5º da Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019:
I
- análise
multicritério: comparação
de
alternativas considerando
seu
desempenho à luz de diversos critérios relevantes, que recebem pontuação e ponderação
de acordo com sua contribuição esperada para a obtenção dos objetivos definidos;
II - análise de custo-benefício: comparação dos valores monetários dos custos
e benefícios esperados da intervenção, a ser considerada adequada sempre que o valor
presente dos seus benefícios for superior ao valor presente dos custos que ela acarretará
aos envolvidos;
III - análise de custo-efetividade: comparação dos custos entre alternativas que
geram benefícios semelhantes ou comparação de custos por unidade de benefício
potencial, considerando tanto os custos como os resultados, a ser medido em termos de
custos adicionais por êxito adicional.
IV
- análise
de
custos: comparação
direta
dos
custos impostos
pelas
alternativas nas empresas, consumidores, trabalhadores, governo, entre outros a serem
elencados expressamente pela Unidade Proponente;
V - análise de risco: utilizada quando o problema regulatório é um tipo de
risco e o objetivo desejável é minimizar este risco, consiste na análise das alternativas de
ação para identificar aquela que é capaz de reduzir de forma mais eficaz e eficiente o
risco identificado; e
VI - análise risco-risco: similar à análise de risco, mas inclui não só os riscos
diretamente afetados, como também os riscos indiretamente impactados por cada
alternativa de ação, sendo utilizada para avaliar o impacto líquido de cada alternativa
sobre o risco total em situações em que um tipo de risco pode ser substituído por
outro.
§ 2º Outras metodologias poderão ser adotadas, caso sejam consideradas mais
adequadas ao caso concreto, conforme previsto no art. 7º, caput, § 2º do Decreto nº
10.411, de 30 de junho de 2020.
Art. 13. O relatório de AIR poderá ser objeto de participação social específica
realizada antes de decisão sobre a melhor alternativa para enfrentar o problema
regulatório identificado e antes da elaboração de eventual minuta de ato normativo a ser
editado.
Art. 14. Na hipótese da unidade proponente, após a conclusão da AIR, optar
pela edição, alteração ou revogação de ato normativo para enfrentamento do problema
regulatório identificado, o texto preliminar da proposta de ato normativo deverá ser
objeto de consulta pública, conforme estabelecido no fluxo processual constante do
Anexo III, bem como no art. 9º do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.
Seção II
Do fluxo do processo
Art. 15. Compete às unidades proponentes instruir o AIR conforme fluxograma
constante do Anexo III desta Portaria.
§ 1º Cabem às Unidades Proponentes verificarem no fluxo estabelecido no
Anexo III, as peculiaridades e as necessidades excepcionais.
§ 2º As etapas do fluxo são obrigatórias a todas as Unidades Proponentes,
podendo cada Secretaria estabelecer internamente ritos processuais que atendam às
demandas, podendo ser criadas subetapas.
Art. 16. Nos casos de emergências, em que haja necessidade de publicação de
ato considerado de relevante e inadiável interesse nacional, serão dispensadas as
formalidades junto ao CPAIR, Secretaria-Executiva e Consultoria Jurídica, com o objetivo
de conferir rapidez ao andamento da proposição.
§ 1 º O Secretário da Unidade deverá fundamentar a emergência com base em
Nota de Dispensa da Unidade Proponente.
§ 2
º Após publicação
do ato, o
processo deverá ser
remetido ao
conhecimento da Secretaria-Executiva e à análise da Consultoria Jurídica que, em parecer
conclusivo, opinará pela sua convalidação ou republicação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Programa de Análise de Impacto Regulatório será implantado 90
dias após publicação desta Portaria.
Art. 18. O Programa de Análise de Impacto Regulatório deverá seguir as
melhores práticas nacionais e internacionais relacionadas à análise de impacto para
elaboração de atos normativos no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.
ANEXO II
MODELO DE PORTARIA DE INSTITUIÇÃO DOS COMITÊS DE ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
PORTARIA (Sigla do órgão/MAPA) Nº XXXX, DE XX DE XXXXXXXXX DE XXXX
Institui o Comitê Permanente de Análise de Impacto, no âmbito da (nome da
Secretaria grafado por extenso, sem a sigla ou o acrônimo) do Ministério da Agricultura
e Pecuária.
O SECRETÁRIO (nome da Secretaria), no uso das atribuições que lhe foram
conferidas no art. 49, caput, do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro 2025, e tendo em
vista o disposto na Portaria Mapa nº xx, de xxxxx, de 2025, e o que consta no Processo
SEI nº XXXXXXXXXXXXX-XX,
resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da (nome da Secretaria) do Ministério da
Agricultura e Pecuária, o Comitê Permanente de Análise de Impacto Regulatório -
CPAIR/(sigla da Secretaria), de caráter consultivo e deliberativo, com o objetivo de
articular e coordenar ações integradas do Programa de Análise de Impacto Regulatório -
PAIR, na forma do disposto na Portaria Mapa nº XXXX, de XXXX, de 2025.
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