DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º
Ao Comitê Permanente de
Análise de Impacto
Regulatório -
CPAIR/(sigla da Secretaria), compete:
I - avaliar os Relatórios Preliminares de Análise de Impacto Regulatório;
II - avaliar as Notas de Dispensa de Análise de Impacto Regulatório;
III - analisar a adequabilidade
da metodologia utilizada pela unidade
proponente nos relatórios preliminares de análise de impacto regulatório;
IV - encaminhar os autos, por meio de seu coordenador, ao dirigente máximo
da Secretaria;
V - publicar os documentos resultantes da AIR no sítio eletrônico do Ministério
da Agricultura e Pecuária;
VI - propor sugestões quanto ao tratamento de dados e informações com
restrição de acesso, conforme disposto na Lei nº 12.527, 18 de novembro de 2011,
relacionados à análise de impacto regulatório; e
VII - sugerir à Secretaria-Executiva
propostas para melhoria do fluxo
procedimental.
Parágrafo único. O CPAIR poderá ser acionado para auxiliar as unidades
proponentes na análise preliminar do problema regulatório identificado e na elaboração
de documentos.
Art. 3º O Comitê (acrescentar o nome do Comitê) será composto por
representantes, titulares e suplentes, da (indicar o órgão), na forma a seguir:
I - (unidade e sua respectiva Secretaria):
a) titular:
b) suplente:
II - (unidade e sua respectiva Secretaria)
a) titular:
b) suplente:
III - (unidade e sua respectiva Secretaria)
a) titular:
b) suplente:
§ 1º O titular, em suas ausências e impedimentos, será representado por seu
suplente.
§ 2º Os representantes do Comitê serão indicados pelos titulares das unidades
representadas.
§ 3º O Comitê será coordenado pelo representante titular (indicar de qual
unidade com representação no colegiado).
§ 4º A
Secretaria-Executiva do Comitê ficará a
cargo (indicar qual
representante do Colegiado ou unidade).
§ 5º O Comitê poderá convidar especialistas de outros órgãos e entidades,
públicos
e privados
para
participar de
reuniões
específicas,
sempre que
seus
conhecimentos, suas habilidades e suas competências possam ser necessários ao
cumprimento de sua finalidade, sem direito a voto em caráter eventual e gratuito.
Art. 4º
Ao coordenador do Comitê
(acrescentar o nome
do Comitê)
compete:
I - convocar e conduzir as reuniões do Comitê;
II - elaborar a pauta das reuniões;
III - representar o Comitê ou designar representantes em eventos relacionados
a boas práticas regulatórias;
IV - elaborar e distribuir as atas das reuniões;
V - convocar as reuniões extraordinárias;
VI - encaminhar os autos ao dirigente máximo da Secretaria;
VII - publicar os Relatórios de AIR e Notas de Dispensa no sítio eletrônico do
Ministério da Agricultura e Pecuária;
VIII - verificar a existência de quórum para instalação dos trabalhos;
IX - providenciar a prorrogação dos mandatos ou indicação de novos membros
no prazo de (indicar o prazo por extenso) meses antes do término; e
X - assinar resoluções deliberadas pelo Colegiado.
Art. 5º O Comitê (acrescentar o nome do Colegiado por extenso) se reunirá,
ordinariamente,
(indicar
o
período
na
data
de
criação
do
colegiado)
e,
extraordinariamente, mediante convocação do seu coordenador.
§ 1º As reuniões do Comitê serão instaladas mediante a presença da maioria
absoluta de seus membros, e as deliberações serão tomadas por maioria simples.
§ 2º Caso não haja proposta de análise para a pauta das reuniões ordinárias,
a situação deverá ser registrada em ata.
§ 3º além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de
qualidade, em caso de empate.
§ 4º As convocações para as reuniões do Comitê serão realizadas por meio
eletrônico com antecedência, mínima, (indicar por extenso) dias.
§ 5º Quando os membros do Comitê estiverem em entes federativos diversos,
as reuniões ordinárias
ou extraordinárias serão realizadas,
preferencialmente, por
videoconferência.
Art. 6º A implementação do Comitê Permanente de Análise de Impacto
Regulatório da (nome da secretaria) será acompanhada pela Secretaria-Executiva do
Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 7º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência
do dirigente máximo da Secretaria.
Art. 8º A participação no Comitê (acrescentar o nome do Colegiado por
extenso) será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará
remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em
reuniões ordinárias e extraordinárias.
Art. 9º O Regimento Interno do Comitê (acrescentar o nome do Comitê) será
aprovado por resolução do próprio Comitê, no prazo de (indicar por extenso) dias,
contados a partir da realização de sua primeira reunião.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NOME DO SIGNATÁRIO
ANEXO III
DO FLUXO PARA ANÁLISE DO PROBLEMA REGULATÓRIO
Da análise inicial pela unidade proponente
Art. 1º Para a análise inicial a unidade proponente deverá seguir o seguinte
fluxo:
I - a unidade proponente identificará o problema regulatório e avaliará:
a) se caberá solução regulatória por meio de dispensa de análise de impacto
regulatório - AIR;
b) se caberá realização de AIR; ou
c) se não for hipótese de aplicação de dispensa ou de análise de impacto
regulatório, não se aplica o presente fluxo;
II - caso a unidade proponente opte pela solução regulatória por meio de
dispensa de análise de impacto regulatório, elaborará a nota de dispensa, conforme
modelo constante no Anexo V;
III - caso não haja enquadramento nas situações de dispensa ou a área opte
por conduzir a análise de impacto regulatório, deverá realizar a análise e preencher o
modelo de relatório constante no Anexo IV;
IV - o relatório de AIR poderá ser objeto de participação social específica antes
da decisão sobre a melhor alternativa para enfrentar o problema regulatório identificado
e antes da elaboração de eventual minuta de ato normativo;
V - a unidade proponente submeterá a nota de dispensa ou o relatório de AIR
ao dirigente da unidade (Diretor ou Subsecretário), o qual avaliará:
a) a conveniência e oportunidade em prosseguir naquele momento com a
elaboração de ato normativo que dará solução ao problema regulatório identificado; ou
b) a conclusão do processo, caso não seja conveniente naquele momento;
VI - caso o dirigente da unidade esteja de acordo com o prosseguimento do
processo e elaboração de ato normativo, restituirá os autos a unidade proponente para
elaboração do documento; e
VII - após elaboração de minuta de ato normativo, a unidade proponente
restituirá os autos ao dirigente da unidade (Diretor o Subsecretário), o qual, se de acordo,
encaminhará para conhecimento e deliberação do Comitê Permanente de Análise de
Impacto Regulatório - CPAIR.
Do Comitê Permanente de Análise de Impacto Regulatório
Art. 2º No processo de análise o Comitê Permanente de Análise de Impacto
Regulatório - CPAIR, verificará o cumprimento dos preceitos de boas práticas regulatórias,
os fundamentos de dispensa, da elaboração do relatório de AIR e da minuta de ato
normativo propostos, conforme atribuições dispostas na Portaria e em ata poderá se
manifestar:
I - contrariamente aos documentos elaborados e restituirá os autos para os
devidos ajustes ou reformulação conforme as orientações do colegiado; ou
II - favoravelmente aos documentos e solução normativa, e encaminhará, por
meio do coordenador do CPAIR, os autos ao dirigente máximo da Secretaria.
Parágrafo único. Em que pese o trâmite estabelecido por esta Portaria, o
CPAIR poderá ser consultado a qualquer tempo, a pedido da Unidade Proponente e à
critério do Secretário.
Dos dirigentes máximos das Secretarias e Consultoria Jurídica
Art. 3º As unidades superiores observarão o seguinte fluxo para análise e
aprovação:
I - o dirigente máximo da Secretaria, após concordância, enviará os autos à
Secretaria-Executiva, para análise quanto aos aspectos de conveniência e oportunidade da
proposta, que manifestará:
a) desfavoravelmente, e os autos serão devolvidos à unidade proponente para
ajustes ou arquivamento; ou
b) favoravelmente ao prosseguimento, e encaminhará os autos à Consultoria
Jurídica.
Art. 4º Compete à Consultoria Jurídica a emissão de parecer sobre a proposta
normativa, restituindo à unidade proponente para adequação ou prosseguimento do
trâmite, bem como encaminhar os autos de dispensa de AIR à Assessoria Especial de
Controle Interno, para conhecimento e acompanhamento.
Parágrafo
único.
A
Secretaria
de
Defesa
Agropecuária
poderá,
excepcionalmente, substituir a primeira consulta à Consultoria Jurídica pela análise da
Coordenação de Gestão e Eficiência Regulatória do SUASA, vinculada ao Departamento de
Planejamento e Estratégia do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária,
considerando sua competência para avaliar a eficácia, a eficiência e a conformidade
regulatória, em articulação com as demais unidades administrativas da referida Secretaria,
na elaboração de propostas de atos normativos relativos à defesa agropecuária, nos
termos do art. 29 do Decreto nº 12.642, de 1º de outubro 2025.
Da consulta pública e publicação
Art. 5º Nas hipóteses previstas nos arts 9º e 9º-A do Decreto nº 10.411, de 30
de junho de 2020, faz-se é necessário, após análise da Consultoria Jurídica, que a unidade
proponente realize consulta pública ou outro mecanismo de participação social.
Art. 6º Findo o prazo de participação social, cumpre à unidade proponente
produzir análise das manifestações e divulgá-las, conforme dispõe o art. 19 do Decreto nº
10.411, de 30 de junho de 2020.
Parágrafo único. Caso a consulta pública de que trata o caput resulte em
alterações significativas na proposta de ato normativo, a unidade proponente, após
ajustes, encaminhará os autos para nova análise da Secretaria-Executiva e direcionamento
à Consultoria Jurídica:
I- se não houver alterações significativas à proposta, deverá seguir para
assinatura da autoridade competente e publicação; e
II - o Coordenador do CPAIR ficará responsável por publicar a nota de dispensa
ou relatório de AIR no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
ANEXO IV
RELATÓRIO DE ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO - AIR
Interessado: [Responsável pelo processo]
Processos Relacionados: [Preencher nº dos processos]
Assunto: Relatório de Análise de Impacto Regulatório - AIR
Ementa: [Preencher com o nome do Tema a ser tratado]
1. SUMÁRIO EXECUTIVO
Breve síntese do problema identificado.
2. IDENTIFICAÇÃO DO PROBLEMA REGULATÓRIO
O problema é uma situação indesejada que advém de naturezas diversas tais
como falhas de mercado, falhas regulatórias, riscos não aceitáveis ou objetivos sociais,
requerendo soluções e uma possível intervenção regulatória. Dessa forma, neste item,
devem estar dispostas as respostas para as seguintes perguntas:
1 - Qual o contexto no qual o problema se insere?
2 - Quais são as naturezas do problema e suas consequências?
3 - Quais são as causas ou indutores do problema?
4 - Qual a extensão ou magnitude do problema, isto é, onde ele ocorre
(localmente, regionalmente, nacionalmente), com que frequência, qual a extensão dos
grupos afetados?
5 - Qual a evolução esperada do problema no futuro caso nada seja feito?
3. IDENTIFICAÇÃO DOS ATORES OU GRUPOS AFETADOS PELO PROBLEMA
R EG U L AT Ó R I O
Ainda dentro do entendimento do problema, é necessário identificar quais são
os indivíduos, instituições ou grupos afetados por ele e de que forma esses agentes são
afetados. Aqui, deve-se responder:
1 - Quais atores estão sendo afetados pelo problema regulatório?
2 - Como o problema afeta direta ou indiretamente cada um dos atores?
3 - Qual a relevância dos efeitos observados para cada ator?
4 - Os atores afetados contribuem para a permanência ou agravamento do
problema? Há alguma mudança de comportamento ou medida que estes próprios atores
poderiam tomar para evitar ou minimizar seus efeitos?
5 - Como os efeitos do problema vêm evoluindo para cada ator? Quais as
perspectivas para estes efeitos caso nada seja feito?
4. IDENTIFICAÇÃO DA BASE LEGAL
Aqui, deve-se detalhar os dispositivos legais que confirmam a competência da
área para tratar (regulamentar) do assunto, bem como os dispositivos regimentais que
indiquem que a Unidade Organizacional responsável pelo desenvolvimento do tema é a
área competente para isso.
1 - Qual é a base legal que estabelece a competência da agência, órgão ou
entidade para agir sobre o problema identificado?
2 - Existem outras instituições (ex.: governamentais, em diferentes níveis da
federação, organismos internacionais), que podem atuar sobre o problema com
competências concorrentes ou complementares?
3 - As ações da agência, órgão ou entidade sobre o problema podem criar
conflitos com atribuições legais de outras instituições?
4 - Há recomendações ou determinações relevantes de outras instituições
governamentais, tais como órgãos de controle, sobre o problema identificado?
5. DEFINIÇÃO DOS OBJETIVOS QUE SE PRETENDE ALCANÇAR
O objetivo é sempre a resolução do problema ou, pelo menos, a amenização
de seus efeitos, dentro de um ideal atingível e das competências legais do órgão.
1 - Foram estabelecidos objetivos em diferentes níveis hierárquicos, traduzindo
objetivos gerais em específicos e, quando apropriado, em objetivos operacionais?
2 - O objetivo-geral está diretamente relacionado e proporcional ao problema
regulatório?
3 - Os objetivos específicos constituem etapas para alcance do objetivo-
geral?
4 - Os objetivos estão alinhados com os objetivos estratégicos da agência,
órgão ou entidade?
5 - Quais são os resultados pretendidos e os efeitos esperados com a intervenção?
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