DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º As equipes dos Serviços de Inspeção Federal poderão ser integradas por:
I - Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal ou
por ocupantes dos demais cargos efetivos de atividades técnicas de fiscalização federal
agropecuária, respeitadas as devidas competências; ou
II - profissionais com formação em Medicina Veterinária, regularmente inscritos
nos respectivos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária:
a) por meio de contrato por tempo determinado, para atender a necessidade
excepcional de interesse público, conforme disposições da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro
de 1993;
b) por meio de cessão de servidor ou de empregado público ou de acordos de
cooperação técnica com os entes federativos;
c) por meio de contratos celebrados com serviço social autônomo; ou
d) por pessoas jurídicas credenciadas nos termos do disposto no art.5º da Lei
nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, contratadas, sem ônus para a União, pelos
agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais, para
prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post
mortem de animais destinados ao abate.
§ 3º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal definirá as
unidades de atuação dos profissionais de que tratam:
I - o § 1º;
II - o inciso I do § 2º; e
III - o inciso II, alíneas 'a', 'b' e 'd', do § 2º.
§ 4º A atribuição de que trata o § 3º poderá ser delegada por ato da Diretoria
do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal às Coordenações de Serviços
de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 5º O Auditor Fiscal Federal Agropecuário ao qual for atribuída a auditoria,
coordenação, avaliação ou supervisão das equipes de Serviços de Inspeção Federal será
designado como seu encarregado.
§ 6º O Auditor Fiscal Federal Agropecuário poderá auditar, coordenar, avaliar
ou supervisionar mais de uma equipe de Serviço de Inspeção Federal, em
estabelecimentos diferentes, desde que seja demonstrado que não há prejuízo destas
atividades, nem de métricas estabelecidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária.
§ 7º A organização das escalas de atividades dos integrantes da equipe do
Serviço de Inspeção Federal poderá ser autorizada pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário
encarregado:
I - a outro Auditor Fiscal Federal Agropecuário integrante da equipe;
II - aos ocupantes dos cargos efetivos de atividades técnicas de Fiscalização
Federal Agropecuária integrantes da equipe, caso a equipe não disponha de outros
Auditores Fiscais Federais Agropecuários; ou
III - aos demais médicos-veterinários integrantes da equipe, caso a equipe não
disponha de servidores públicos descritos nos incisos I e II.
§ 8º Os integrantes das equipes do Serviço de Inspeção Federal que atuam na
execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post
mortem de animais destinados ao abate seguirão as orientações técnicas emitidas pelo
Auditor Fiscal Federal Agropecuário ou, na sua ausência, pelos médicos-veterinários,
previstos no inciso II do § 2º, responsáveis pelos respectivos turnos de abate, conforme
designação feita pelo encarregado da equipe.
§ 9º Os médicos-veterinários de que trata o inciso II, alínea 'd', do § 2º devem
estar vinculados a pessoas jurídicas credenciadas pelo Departamento de Inspeção de
Produtos de Origem Animal para a execução de serviços técnicos ou operacionais de apoio
à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.
§ 10. Os médicos-veterinários colocados à disposição do Ministério da
Agricultura e Pecuária na forma prevista no inciso II, alínea 'd', do § 2º serão designados
como médicos-veterinários de credenciada.
§ 11. A atuação dos médicos-veterinários de credenciada restringe-se à
execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post
mortem de animais destinados ao abate descritos no art. 2º, § 1º, § 2º e § 3º.
§ 12. Agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de
animais são aqueles previstos no art. 3º, inciso IV, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro
de
2022,
que
sejam
titulares
de registros
de
abatedouros
frigoríficos
junto ao
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e o grupo econômico que
integrem.
§ 13. É vedada a contratação direta de médicos-veterinários para execução de
serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem pelos
agentes controladores de estabelecimentos que realizam abates de animais.
§ 14. Os profissionais de que trata o caput serão subordinados tecnicamente ao
serviço de inspeção federal.
§ 15. Os médicos-veterinários de credenciada não desempenharão atividades
próprias da fiscalização agropecuária que exijam o exercício específico de poder de polícia
administrativa.
Art. 5º A contratação de pessoa jurídica credenciada, na forma desta Portaria,
por agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais é
voluntária.
Parágrafo único. A Secretaria de Defesa Agropecuária poderá determinar a
contratação prevista no caput como compulsória, com a devida fundamentação.
Art. 6º Compete ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal,
por meio de seus servidores:
I - credenciar e descredenciar pessoas jurídicas para prestação de serviços
técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais
destinados ao abate previstas no art. 9º, § 1º, alínea 'e', da Lei nº 1.283, de 18 de
dezembro de 1950;
II - avaliar e emitir parecer conclusivo em processos de solicitação de
credenciamento;
III - editar portaria de credenciamento ou descredenciamento da pessoa
jurídica para publicação no Diário Oficial da União;
IV - avaliar a solicitação de renovação de credenciamento e emitir parecer;
V - manter no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, lista
atualizada das pessoas jurídicas credenciadas com a indicação do respectivo responsável
técnico;
VI - fiscalizar o cumprimento das normas pertinentes:
a) pelas pessoas jurídicas credenciadas;
b) pelos médicos-veterinários indicados no art. 4º, § 2º, inciso II, alínea 'd'; e
c) pelos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de
animais;
VII - auditar as atividades das equipes dos Serviços de Inspeção Federal;
VIII - comunicar às autoridades competentes eventuais infrações cuja atribuição
de fiscalização não seja do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IX - notificar os respectivos interessados sobre irregularidades constatadas
durante a atividade de fiscalização de que trata o inciso VI do caput, para que seja
providenciada sua regularização;
X - aplicar medidas cautelares;
XI - promover a instauração de processos administrativos de fiscalização
agropecuária para apuração de infrações constatadas; e
XII - executar as penalidades que venham a ser definidas em processos
administrativos de fiscalização agropecuária.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO,
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
E DO
DESCREDENCIAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS
Art. 7º O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal poderá
credenciar pessoas jurídicas para prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio
à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.
§ 1º Para prestação dos serviços de que trata o caput, a pessoa jurídica
credenciada deverá celebrar contratos com os agentes controladores de estabelecimentos
que realizam o abate de animais.
§ 2º As pessoas jurídicas credenciadas contratadas na forma do § 1º colocarão
médicos-veterinários, na forma prevista nesta Portaria, à disposição do Ministério da
Agricultura e Pecuária para executarem os serviços técnicos ou operacionais de apoio à
inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.
§ 3º O médico-veterinário de Credenciada, para atendimento a esta Portaria,
deverá:
I - estar regularmente inscrito nos respectivos Conselhos Regionais de Medicina
Veterinária das unidades federativas nas quais atue;
II - não ter sido penalizado em decorrência de infração gravíssima desta
Portaria, apurada em processo administrativo de fiscalização agropecuária, no período de
cinco anos anteriores, contados da data de sua contratação pela pessoa jurídica
credenciada;
III - apresentar certidões emitidas pelos respectivos Conselhos Regionais de
Medicina Veterinária das unidades federativas em que manteve registro nos cinco anos
anteriores, contados da data de sua contratação pela pessoa jurídica credenciada,
indicando não ter sido penalizado com censura pública ou suspensão em decorrência de
infrações ético-profissionais; e
IV - possuir capacitação técnica, teórica e prática para execução de serviços
técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem nas espécies
com as quais desempenhará suas atribuições.
Seção I
Requisitos para credenciamento
Art. 8º Poderão ser credenciadas pelo Departamento de Inspeção de Produtos
de Origem Animal para disponibilização de médicos-veterinários de credenciada as pessoas
jurídicas que forem constituídas na forma da legislação como:
I - associações;
II - fundações;
III - empreendimentos de economia solidária;
IV - cooperativas; ou
V - sociedades limitadas.
§ 1º É vedada a concessão de credenciamento a pessoas jurídicas que
ostentem condições de conflito de interesses descritas nesta Portaria, não se restringindo
às hipóteses de que trata o art. 14.
§ 2º Não será concedido credenciamento a pessoas jurídicas que, no momento
da análise do requerimento:
I - tenham pedidos de recuperação judicial, extrajudicial ou de falência em
curso; ou
II - estejam em dissolução ou em liquidação.
§ 3º Não será concedido credenciamento a pessoas físicas, tais como
empresários individuais ou microempreendedores individuais, ou a sociedades anônimas.
§ 4º A comprovação das condições para concessão de credenciamento a
pessoas jurídicas será realizada pela apresentação de:
I - cópias de seus atos constitutivos;
II - comprovantes de inscrição dos atos constitutivos no Registro Público de
Empresas Mercantis, Juntas Comerciais ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas,
conforme determinado na legislação;
III - cópias das atas de assembleias com identificação do presidente, diretores
e administradores;
IV - lista nominativa de:
a) sócios;
b) associados; ou
c) cooperados;
V - certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial emitida
pelo órgão do Poder Judiciário do estado onde se localiza o principal estabelecimento do
devedor ou a filial de empresa que tenha sede fora do Brasil;
VI - programa de autocontrole com a descrição dos procedimentos para
recrutamento, 
seleção 
e 
saúde 
ocupacional
de 
médicos-veterinários 
a 
serem
disponibilizados ao Ministério da Agricultura e Pecuária;
VII - programa de autocontrole de treinamento, capacitação e atualização de
médicos-veterinários a serem disponibilizados ao Ministério da Agricultura e Pecuária,
contemplando, minimamente, o conteúdo teórico-prático, a carga horária e a frequência
de realização;
VIII - registro da pessoa jurídica credenciada junto aos respectivos Conselhos
Regionais de Medicina Veterinária; e
IX - anotação de Responsabilidade Técnica nos respectivos Conselhos Regionais
de Medicina Veterinária.
Seção II
Do processo de credenciamento
Art. 9º O requerimento de credenciamento deve ser apresentado pela pessoa
jurídica interessada, com todos os requisitos de que trata o art. 8º, conforme orientações
contidas no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, e será analisado pelo
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 1º O requerimento de que trata o caput será analisado em até quarenta e
cinco dias.
§ 2º Caso o requerimento de credenciamento seja indeferido, caberá recurso
no prazo de dez dias, endereçado ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal, podendo, nessa oportunidade, ser demonstrado o saneamento das pendências
apontadas na decisão de indeferimento.
Art. 10. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal avaliará
o recurso e, entendendo estarem sanadas as pendências, deferirá o requerimento, ou, se
não reconsiderar a sua decisão, encaminhará o recurso à Secretaria de Defesa
Agropecuária para decisão em até trinta dias.
Parágrafo único. Da decisão proferida pela Secretaria de Defesa Agropecuária
no recurso de que trata o caput, não caberá mais recurso administrativo, devendo o
interessado ser comunicado da decisão.
Art. 11. O interessado que tiver indeferido o seu pedido de credenciamento
poderá apresentar novo requerimento, desde que comprove o saneamento das pendências
que levaram ao indeferimento do requerimento anterior.
Seção III
Da renovação do credenciamento
Art. 12. O credenciamento da pessoa jurídica terá validade de cinco anos,
podendo ser renovado mediante apresentação de requerimento ao Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 1º Protocolado o requerimento até o vencimento do credenciamento
existente, este fica prorrogado até a emissão de parecer pelo Departamento de Inspeção
de Produtos de Origem Animal.
§ 2º Para renovar o credenciamento, a pessoa jurídica deverá demonstrar que
atende ao previsto no art. 8º.
§ 3º Caso não seja demonstrado o atendimento ao previsto no art. 8º, o
requerimento de renovação de credenciamento será indeferido.
§ 4º A pessoa jurídica interessada poderá apresentar recurso ao indeferimento
no prazo de dez dias contados da notificação, podendo demonstrar o saneamento das
pendências apontadas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 5º A autoridade que indeferiu a renovação do credenciamento avaliará o
recurso interposto e, entendendo estarem sanadas as pendências, deferirá a renovação,
ou, se não reconsiderar sua decisão, enviará o recurso para a autoridade superior,
conforme previsão do art. 10.
§ 6º Indeferido o pedido de renovação em decisão da qual não caiba mais
recurso, a pessoa jurídica credenciada será notificada pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária e deverá comunicar aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam
o abate de animais, com os quais mantém contrato, no prazo de três dias úteis contados
da data da notificação, o encerramento iminente da prestação de serviços técnicos ou
operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem.
§ 7º A pessoa jurídica credenciada de que trata o § 6º deverá manter, em
conformidade com os termos originalmente pactuados, as atividades até que nova pessoa
jurídica credenciada contratada pelo agente controlador inicie suas atividades.
§
8º O
Ministério
da Agricultura
e
Pecuária
comunicará aos
agentes
controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais que estejam sendo
atendidos pela pessoa jurídica, cujo credenciamento não foi renovado, para que
providenciem a contratação de outra pessoa jurídica credenciada, que deverá iniciar as
atividades em até noventa dias após ciência da notificação.

                            

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