DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400014
14
Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - programa de ética e prevenção de conflito de interesses, contendo
procedimentos realizados visando prevenir, identificar e mitigar riscos de existência de
conflito de interesses e prazos e ações corretivas realizadas nos casos de identificação de
não conformidades; e
VI - programa de atendimento regulamentar, contendo a relação de todas as
normas e diretrizes que são aplicáveis à atividade, bem como a sistemática e prazos de
arquivamento dos registros gerados.
§ 1º Todos os programas de autocontrole deverão conter as formas e
frequências de registros.
§ 2º Os programas de autocontrole deverão ser revisados e atualizados
anualmente, ou sempre que houver necessidade.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES, DAS PROIBIÇÕES E DAS PRERROGATIVAS APLICÁVEIS AOS
MÉDICOS-VETERINÁRIOS DE CREDENCIADA
Art. 18. Os médicos-veterinários de credenciada ficam obrigados a:
I - estar vinculados a pessoa jurídica credenciada conforme definido nesta
Portaria;
II - não incorrer em condições que possam configurar conflito de interesses;
III - atender às intimações formuladas pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária;
IV - registrar as informações das atividades desenvolvidas no estabelecimento
no qual executa serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post
mortem, na forma definida pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal;
V - comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço
de Inspeção Federal, à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal
e ao Responsável Técnico da pessoa jurídica credenciada as irregularidades relativas aos
serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem
verificadas durante a execução de serviços técnicos ou operacionais nos estabelecimentos
que realizam o abate de animais;
VI - notificar, na forma prevista na legislação, sempre que houver evidência ou
suspeita de doença de notificação obrigatória;
VII - reportar imediatamente ao
Auditor Fiscal Federal Agropecuário
encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal e à Coordenação do Serviço de Inspeção de
Produtos de Origem Animal quaisquer tentativas ou ações adotadas pela pessoa jurídica
credenciada que interfiram direta ou indiretamente na execução de serviços técnicos ou
operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem;
VIII
- reportar
imediatamente ao
Auditor
Fiscal Federal
Agropecuário
encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal, à Coordenação do Serviço de Inspeção de
Produtos de Origem Animal e ao Responsável Técnico da pessoa jurídica credenciada
quaisquer tentativas ou ações adotadas pelo agente controlador de estabelecimentos que
realizam o abate de animais que interfiram direta ou indiretamente na execução de
serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem; e
IX - seguir as orientações emitidas pelo Auditor Fiscal Federal Agropecuário
encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal e estabelecidas nas normas complementares
ou diretrizes expedidas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal na
execução de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post
mortem de animais destinados ao abate.
Art. 19. É vedado ao Responsável Técnico da pessoa jurídica credenciada atuar
como médico-veterinário de credenciada, salvo em casos urgentes, para evitar paralisação
da execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e
post mortem.
Art. 20. O médico-veterinário de credenciada, na execução dos serviços
técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem, poderá adotar
as seguintes ações para restabelecer as condições necessárias à execução de suas
atribuições, conforme normas complementares ou diretrizes expedidas pelo Departamento
de Inspeção de Produtos de Origem Animal:
I - proibir o abate de lotes julgados inaptos no exame ante mortem para abate
regular;
II - alterar a ordem do abate de lotes em decorrência de achados no exame
ante mortem;
III - proibir o início das atividades ou reduzir a velocidade de abate até que haja
pessoal e material em qualidade e quantidades necessárias à execução dos serviços
técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem;
IV - reduzir a velocidade de abate, quando necessário, para correta avaliação e
destinação de carcaças e suas partes; e
V - interromper temporariamente as atividades de abate sempre que haja
irregularidades que interfiram na execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio
à inspeção ante mortem e post mortem sob sua responsabilidade ou que possam
comprometer a inocuidade dos produtos sujeitos a sua avaliação e destinação.
Parágrafo
único. Qualquer
ação adotada
pelo médico-veterinário
de
credenciada poderá ser revisada por Auditor Fiscal Federal Agropecuário designado pela
Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
CAPÍTULO VI
DAS
OBRIGAÇÕES 
E
DAS 
PROIBIÇÕES
APLICÁVEIS 
AOS
AGENTES
CONTROLADORES DE ESTABELECIMENTOS QUE REALIZAM O ABATE DE ANIMAIS
Art. 21. Os agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de
animais ficam obrigados a:
I - comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal as
alterações de pessoa jurídica credenciada contratada;
II - contratar outra pessoa jurídica credenciada para iniciar suas atividades em
até noventa dias contados da notificação recebida sobre a necessidade de substituição da
pessoa jurídica credenciada atualmente contratada;
III - assegurar que não haja situações de conflito de interesses na prestação dos
serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem;
IV - comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo Serviço
de Inspeção Federal e à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem
Animal as situações de conflito de interesses que venha a constatar na prestação dos
serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem;
V - acatar as destinações dadas aos órgãos, partes de carcaças e carcaças de
animais em razão da execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção
ante mortem e post mortem pelo médico-veterinário componente da equipe do Serviço de
Inspeção Federal;
VI - garantir a implantação, a manutenção, o monitoramento e a verificação de
programa de autocontrole que contemple registros sistematizados e auditáveis, a descrição
dos procedimentos de autocorreção e atenda as disposições desta Portaria e de normas
complementares a serem emitidas pela Secretaria de Defesa Agropecuária;
VII - cumprir as previsões contidas nos seus programas de autocontroles;
VIII - atender às intimações formulada pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária;
IX - notificar, na forma prevista na legislação, sempre que houver evidência ou
suspeita de doença de notificação obrigatória;
X - comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal
sobre sua intenção de extinguir o contrato com a pessoa jurídica credenciada com
antecedência mínima de noventa dias em relação à data prevista para sua efetivação; e
XI - manter ou providenciar contrato com pessoa jurídica credenciada, no caso
de manifestação do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal sobre a
impossibilidade de alocação de servidores do Ministério da Agricultura e Pecuária para
compor as equipes do Serviço de Inspeção Federal em resposta à comunicação de que
trata o inciso X do caput.
Art. 22. É vedado aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam
o abate de animais questionarem diretamente aos médicos-veterinários de credenciada ou
às pessoas jurídicas credenciadas as destinações dadas aos órgãos, partes de carcaças e
carcaças de animais em razão da execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio
à inspeção ante mortem e post mortem.
Parágrafo único. Os agentes controladores de estabelecimentos que realizam o
abate de animais poderão formular questionamentos devidamente fundamentados sobre
destinações
de que
trata
o caput
aos
Auditores
Fiscais Federais
Agropecuários
encarregados pelos Serviços de Inspeção Federal.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS CREDENCIADAS
Art.
23.
Serão
realizadas fiscalizações
regulares
das
pessoas
jurídicas
credenciadas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Art. 24. As fiscalizações abrangerão:
I - a auditoria dos programas de autocontroles das pessoas jurídicas
credenciadas e de seus registros; e
II - a auditoria in loco dos procedimentos técnicos ou operacionais de apoio
à inspeção ante mortem e post mortem executados pelos médicos-veterinários de
credenciada disponibilizados ao Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. Os critérios para caracterização de risco da pessoa jurídica
credenciada, as frequências de fiscalização decorrentes do risco estabelecido e os
procedimentos de fiscalização serão definidos em norma complementar emitida pela
Secretaria de Defesa Agropecuária.
Art. 25. O Auditor Fiscal Federal Agropecuário designado auditará in loco os
procedimentos técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post
mortem realizados
pelos médicos-veterinários
de credenciada
disponibilizados ao
Ministério da Agricultura e Pecuária, no mínimo, na mesma frequência em que for
realizada fiscalização nos estabelecimentos que realizam o abate de animais, alternando
os turnos de abates avaliados a cada fiscalização.
§ 1º Em razão do risco atribuído à pessoa jurídica credenciada, a frequência
de auditoria dos procedimentos técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante
mortem e post mortem executados
pelos médicos-veterinários de credenciada
disponibilizados ao Ministério da Agricultura e Pecuária poderá ser maior que a
frequência de fiscalização dos estabelecimentos que realizam o abate de animais.
§ 2º A alternância de realização das fiscalizações previstas no caput deverá
contemplar a auditoria dos procedimentos adotados por todos os médicos-veterinários
de credenciada integrantes da equipe do Serviço de Inspeção Federal.
CAPÍTULO VIII
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 26. O Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, por
meio de seus servidores, poderá aplicar, ante a evidência de não atendimento ao
disposto nesta Portaria, às pessoas jurídicas credenciadas, aos médicos-veterinários de
credenciada e aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de
animais, as seguintes medidas cautelares, isolada ou cumulativamente:
I - suspensão temporária do médico-veterinário de credenciada da execução de
serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem;
II - suspensão temporária da pessoa jurídica credenciada da prestação de
serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem; e
III - suspensão temporária das atividades de abate.
§ 1º A extensão da medida cautelar deverá ser proporcional à irregularidade
que deu causa à sua aplicação.
§ 2º O Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pela aplicação de
medida cautelar deverá comunicá-la imediatamente à sua chefia imediata.
§ 3º Não será aplicada medida cautelar quando a não conformidade puder
ser sanada durante a ação de fiscalização.
§ 4º A medida cautelar deverá ser revogada imediatamente quando for
comprovada a resolução da não conformidade que deu causa à sua aplicação.
§ 5º Os produtos de origem animal elaborados com desrespeito à medida
cautelar imposta serão considerados, sob qualquer forma, elaborados sem inspeção e
impróprios para consumo, uso ou comercialização.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES
Art. 27. Constituem infrações de natureza leve, além de outras previstas nesta
Portaria e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária:
I 
-
não 
cumprir 
as 
disposições
contidas 
em 
seus
programas 
de
autocontrole;
II - não apresentar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal as alterações em estatutos sociais, contratos sociais ou outros documentos de
constituição, nos prazos previstos nesta Portaria;
III - não manter registros auditáveis sobre os treinamentos e avaliações
realizados;
IV - não comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal as alterações em seus dados cadastrais, de seus representantes legais ou de seus
responsáveis técnicos, no prazo previsto nesta Portaria;
V - não manter arquivada a documentação gerada ou recebida em razão da
execução das atividades, pelo prazo previsto nesta Portaria;
VI - não apresentar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal a cópia do contrato de prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio
à inspeção ante mortem e post mortem, firmado com o agente controlador de
estabelecimentos que realizam o abate de animais, registrado no Ministério da
Agricultura e Pecuária, no prazo previsto nesta Portaria;
VII - não comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal e aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de
animais com os quais mantém contrato sobre sua intenção de extinção do contrato ou
de solicitação de descredenciamento, no prazo previsto nesta Portaria; e
VIII - não manter atualizados os programas de autocontroles.
§ 1º Como atuação preventiva, a Fiscalização Federal Agropecuária, ao
constatar infração de natureza leve, intimará o infrator para sanar a irregularidade,
mediante definição de prazo razoável, e aplicará as medidas cautelares, se forem
necessárias.
§ 2º Na hipótese de a irregularidade não ser corrigida no prazo estabelecido,
será emitido o auto de infração e iniciado o processo administrativo de fiscalização
agropecuária.
§ 3º Caso a irregularidade de natureza leve constatada tenha sido objeto de
regularização por notificação nos doze meses anteriores, será emitido o auto de infração
sem necessidade de emissão de nova notificação para regularização.
Art. 28. Constituem infrações de natureza moderada, além de outras previstas
nesta Portaria e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária:
I - não dispor de programas de autocontrole devidamente implementados, de
forma a garantir o atendimento à legislação;
II - não promover os treinamentos necessários aos médicos-veterinários de
credenciada colocados à disposição do Ministério da Agricultura e Pecuária, nos prazos
previstos;
III - não comunicar aos agentes controladores de estabelecimentos que
realizam o abate de animais para os quais presta serviços a imposição de penalidades
de suspensão de credenciamento ou cassação de credenciamento, dentro do prazo
previsto nesta Portaria;
IV - não cumprir os prazos previstos nos documentos expedidos em resposta
ao Serviço de Inspeção Federal relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações,
intimações ou notificações; e
V - prestar ou apresentar informações incorretas ou inexatas ao Ministério da
Agricultura e Pecuária.
Art. 29. Constituem infrações de natureza grave, além de outras previstas
nesta Portaria e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária:
I - a pessoa jurídica credenciada não supervisionar os trabalhos desenvolvidos
pelos médicos-veterinários de credenciada, na frequência e forma previstas em seus
programas de autocontrole ou normas complementares;
II - utilizar de forma irregular os carimbos oficiais;
III - não notificar nos prazos previstos na legislação o Serviço Veterinário
Oficial sempre que houver evidência ou suspeita de doença de notificação obrigatória;
IV - não comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo
Serviço de Inspeção Federal ou à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de
Origem Animal as irregularidades relativas à inspeção ante mortem e post mortem
verificadas durante a prestação ou a execução de serviços técnicos ou operacionais nos
estabelecimentos que realizam o abate de animais;

                            

Fechar