DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 9º Na hipótese do § 6º, a data de vigência do credenciamento será
prorrogada até a data da cessação da prestação de serviços técnicos ou operacionais de
apoio à inspeção ante mortem e post mortem, respeitado o previsto no § 6º e § 7º.
Seção IV
Do descredenciamento voluntário
Art. 13. A pessoa jurídica poderá solicitar, a qualquer tempo, o seu
descredenciamento, estando apta a nova solicitação de credenciamento a seu critério.
Parágrafo
único.
Se,
no
momento
do
requerimento
voluntário
de
descredenciamento, houver processos administrativos de fiscalização agropecuária em
tramitação dos quais possam resultar a imposição de penalidades de cassação de
credenciamento da requerente, o Ministério da Agricultura e Pecuária somente poderá lhe
conceder novo credenciamento:
I - após ser proferida decisão administrativa definitiva nos respectivos
processos administrativos de fiscalização agropecuária; e
II - se não for aplicada a penalidade de cassação de credenciamento em
decorrência de alguns desses processos.
CAPÍTULO III
DO CONFLITO DE INTERESSES
Art. 14. Considera-se conflito de interesses, além dos previstos em outras
normas:
I - a existência de vínculos de responsáveis técnicos, sócios, associados,
cooperados, gestores, representantes, diretores, administradores ou detentores a qualquer
título de pessoas jurídicas credenciadas, ou de seus cônjuges, companheiros ou parentes,
consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, na condição de
responsáveis técnicos, sócios, associados, cooperados, gestores, representantes, diretores,
administradores ou detentores a qualquer título dos agentes controladores de
estabelecimentos que realizam o abate de animais com os quais mantém contrato de
prestação de serviços;
II - a existência de vínculos entre médicos-veterinários de credenciada ou de
seus cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou
colateral, até o terceiro grau, na condição de empregados, prestadores de serviços, sócios,
associados,
cooperados,
gestores,
representantes,
diretores,
administradores
ou
detentores a qualquer título de agentes controladores de estabelecimentos que realizam o
abate de animais nos quais os médicos-veterinários de credenciada exercem suas
atividades;
III - o exercício por médicos-veterinários de credenciada ou de seus cônjuges,
companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, na condição de sócios, gestores, diretores, administradores ou detentores a
qualquer título da pessoa jurídica credenciada que contrata o respectivo médico-
Veterinário de Credenciada;
IV - a distribuição de participação nos lucros ou resultados ou de sobras
líquidas do exercício, pela pessoa jurídica credenciada aos médicos-veterinários de
credenciada, salvo se decorrentes da legislação que rege as relações de trabalho e
emprego;
V - o recebimento, por médico-veterinário de credenciada, de prêmios,
presentes ou quaisquer vantagens, não previstos nos contratos de prestação de
serviços:
a) direta ou indiretamente do agente controlador de estabelecimentos que
realizam o abate de animais; ou
b) fornecidas pela pessoa jurídica credenciada e que não sejam decorrentes de
acordos ou convenções de trabalho previstos em normas ou distribuídos indistintamente
para todos os colaboradores;
VI - o recebimento, pela pessoa jurídica credenciada, de prêmios, presentes ou
quaisquer vantagens, não previstos nos contratos de prestação de serviços, direta ou
indiretamente, do agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de
animais com os quais mantém contrato;
VII - a designação pela pessoa jurídica credenciada de médico-veterinário de
credenciada que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau, de servidor ou empregado público integrante da
equipe do Serviço de Inspeção Federal na qual atuará;
VIII - a atuação de médico-veterinário de credenciada e responsável técnico
médico-veterinário pelo estabelecimento que realiza abate de animais simultaneamente
em dois locais, de forma que atuem invertendo suas funções; e
IX - o envio de animais cuja detenção a qualquer título seja de responsáveis
técnicos,
sócios,
associados,
cooperados,
gestores,
representantes,
diretores,
administradores ou detentores a qualquer título de pessoas jurídicas credenciadas, de
médicos-veterinários de credenciada, ou de seus cônjuges, companheiros ou parentes,
consanguíneos ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, para serem
abatidos nos estabelecimentos onde a respectiva pessoa jurídica credenciada presta
serviço.
§ 1º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a aplicação de
medidas cautelares, sem prejuízo de sanções administrativas, cíveis ou penais previstas na
legislação.
§ 2º Os médicos-veterinários de credenciada ficam submetidos ao dever de
quarentena mínima de seis meses na hipótese de virem a assumir funções em agentes
controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais nos quais tenham
exercido a atividade.
§ 3º Os sócios, gestores, diretores, administradores, responsáveis técnicos ou
detentores a qualquer título das pessoas jurídicas credenciadas ficam submetidos ao dever
de quarentena mínima de seis meses na hipótese de virem a assumir funções em agentes
controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais com os quais as
credenciadas tenham mantido contrato.
§ 4º Os empregados, prestadores de serviços, sócios, associados, cooperados,
gestores, representantes, diretores, administradores ou detentores a qualquer título dos
agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais ficam
submetidos ao dever de quarentena mínima de seis meses na hipótese de virem a assumir
funções em pessoas jurídicas credenciadas que tenham sido contratadas por esses mesmos
agentes.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES E
DAS PROIBIÇÕES APLICÁVEIS À
PESSOA JURÍDICA
C R E D E N C I A DA
Art. 15. São obrigações da pessoa jurídica credenciada:
I - garantir a implantação, a manutenção, o monitoramento e a verificação de
programas de autocontrole que contemplem registros sistematizados e auditáveis, a
descrição dos procedimentos de autocorreção e o atendimento às disposições desta
Portaria e de normas complementares a serem emitidas pela Secretaria de Defesa
Agropecuária;
II - cumprir as previsões contidas nos seus programas de autocontroles;
III - atender às intimações formuladas pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária;
IV - apresentar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal,
em até trinta dias, as alterações nos documentos listados no art. 8º, § 4º, incisos I, II, III
e IX;
V - dispor de Responsável Técnico médico-veterinário;
VI - dispor de médicos-veterinários em número suficiente para execução dos
serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de
animais destinados ao abate, considerando as métricas estabelecidas pela Secretaria de
Defesa Agropecuária;
VII - promover a substituição imediata de médicos-veterinários de credenciada
em caso de ausências por quaisquer motivos;
VIII - comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pela
equipe do
Serviço de Inspeção Federal
a ausência dos
médicos-veterinários de
credenciada, com antecedência de trinta dias, nos casos de ausências programadas, ou até
a data de substituição, no caso de ausências não programadas;
IX - promover a substituição de médicos-veterinários de credenciada, nos casos
de superveniência de situações de conflito de interesses ou outra condição que o impeça
de atuar, no prazo de trinta dias contados da data que tomar conhecimento da situação;
X - treinar e capacitar, sob os vieses teórico e prático, os médicos-veterinários
de credenciada que colocar à disposição do Ministério da Agricultura e Pecuária para o
adequado exercício de suas funções, mantendo registros auditáveis;
XI - supervisionar os trabalhos desenvolvidos pelos médicos-veterinários de
credenciada, na frequência e forma previstas em seus programas de autocontrole,
produzindo registros sistematizados e auditáveis;
XII - adotar meios que assegurem a confidencialidade das informações relativas
aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais para os
quais presta serviços, obtidas em decorrência de suas atividades, em todos os níveis de
organização;
XIII - assegurar que não haja conflito de interesses na prestação dos serviços
técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais
destinados ao abate;
XIV - assegurar que constem, nos respectivos contratos, cláusulas relativas à
confidencialidade e conflito de interesses, no caso de contratação ou subcontratação de
qualquer trabalho ou atividade, outros que não a atividade fim;
XV - comunicar aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o
abate de animais a ela vinculados, no prazo de três dias úteis da ciência da notificação da
decisão administrativa, a imposição de penalidades de suspensão de credenciamento ou
cassação de credenciamento;
XVI - comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal,
no prazo de trinta dias da sua ocorrência, alterações em seus dados cadastrais, de seus
representantes legais ou de seus responsáveis técnicos;
XVII - disponibilizar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal, sempre que solicitado, seus programas de autocontrole atualizados, os registros
auditáveis de sua execução, bem como outros documentos demandados para fiscalização
de suas atividades;
XVIII - assegurar a integridade e a veracidade dos dados, informações e de
documentos inseridos em bancos de dados oficiais ou apresentados às equipes de
Fiscalização Federal Agropecuária;
XIX - manter arquivada pelo prazo de cinco anos a documentação gerada ou
recebida em razão da execução das atividades previstas nesta Portaria;
XX - apresentar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal,
no prazo de dez dias contados de sua assinatura, cópias de contratos de prestação de
serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de
animais destinados ao abate, firmados com agentes controladores de estabelecimentos
que realizam o abate de animais registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária;
XXI - comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal
e aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais com os
quais mantém contrato sobre sua intenção de extinguir o contrato ou de solicitar
descredenciamento com antecedência mínima de noventa dias em relação à sua
efetivação;
XXII - responsabilizar-se pelo cumprimento das exigências e obrigações
trabalhistas e por quaisquer custos e despesas resultantes ou relacionados a sua equipe de
empregados envolvidos na execução das atividades relativas ao credenciamento, inclusive,
mas sem limitação, os custos e responsabilidades estabelecidos pela legislação trabalhista,
ou relacionados com a Previdência e Seguridade Social ou a qualquer legislação;
XXIII - responsabilizar-se pelos atos praticados por quaisquer empregados,
prepostos ou pessoas físicas que colocarem à disposição do Ministério da Agricultura e
Pecuária para execução de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante
mortem e post mortem de animais destinados ao abate;
XXIV - comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo
Serviço de Inspeção Federal e à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de
Origem Animal as irregularidades relativas à realização dos serviços técnicos ou
operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem verificadas durante a
prestação de serviço nos estabelecimentos que realizam o abate de animais;
XXV
-
registrar
as
informações
das
atividades
desenvolvidas
nos
estabelecimentos que realizam o abate de animais, na forma definida pelo Departamento
de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
XXVI - comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo
Serviço de Inspeção Federal e à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de
Origem Animal interferências nos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção
ante mortem e post mortem praticadas pelo agente controlador de estabelecimentos que
realizam o abate de animais ou por qualquer pessoa a ele vinculada;
XXVII - permitir o acesso dos servidores do Departamento de Inspeção de
Produtos de Origem Animal às suas instalações, cooperando e prestando as informações
necessárias;
XXVIII - notificar, na forma prevista em legislação, sempre que houver evidência
ou suspeita de doença de notificação obrigatória;
XXIX - comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo
Serviço de Inspeção Federal e à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de
Origem Animal correspondente a previsão de escala de trabalho com os nomes dos
médicos-veterinários de credenciada que serão responsabilizados por cada turno de abate
com três dias úteis de antecedência do início do mês subsequente; e
XXX - finalizado o mês, comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário
encarregado pelo Serviço de Inspeção Federal e à Coordenação do Serviço de Inspeção de
Produtos de Origem Animal correspondente, a escala que foi efetivamente realizada com
os horários e responsáveis por cada turno, até o quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 16. As pessoas jurídicas credenciadas ficam proibidas de:
I - subcontratar outras pessoas jurídicas para realizarem a prestação de serviços
técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem;
II - prestar ou desenvolver serviços ou produtos, ou divulgar dados ou
informações, que possam comprometer a confidencialidade, a objetividade ou a
imparcialidade da prestação dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção
ante mortem e post mortem;
III - distribuir participação nos lucros ou resultados ou sobras líquidas do
exercício aos médicos-veterinários de credenciada, salvo se decorrentes de legislações que
regem as relações de trabalho e emprego; ou
IV - interferir nas destinações dadas pelo médico-veterinário de credenciada
aos órgãos, partes de carcaças e carcaças de animais em razão da execução dos serviços
técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem, salvo nos casos
em que estiverem em desacordo com as normas ou as diretrizes do Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Animal.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, é vedada a fixação de
metas vinculadas ao desempenho da realização de serviços técnicos ou operacionais de
apoio à inspeção ante mortem e post mortem como parâmetro para distribuição de lucros
e resultados prevista em legislações que regem as relações de trabalho e emprego.
Dos programas de autocontrole
Art. 17. A pessoa jurídica credenciada deverá dispor, no mínimo, dos seguintes
programas de autocontrole:
I - programa de gestão de pessoas, o qual deverá prever os procedimentos
para recrutamento e seleção de pessoal a ser disponibilizado ao Serviço de Inspeção
Federal e saúde ocupacional;
II - programa de treinamento, capacitação e atualização contemplando o
conteúdo teórico-prático, a carga horária e a frequência de realização;
III - programa de avaliação
de conformidade do serviço, prevendo
procedimento e frequência de avaliação da conformidade das atividades realizadas pelo
médico-veterinário de credenciada, contemplando tomada de ações paliativas quando
identificada necessidade e ações corretivas que serão tomadas sempre que houver
verificação de não conformidades, assim como a forma e frequência da verificação da
efetividade das ações realizadas;
IV - programa de gestão de efetivo, que contemple no mínimo o procedimento
e estudo realizado para definição e estruturação de equipe mínima disponibilizada ao
agente controlador de estabelecimentos que realizam o abate de animais, considerando
métrica oficial, eventuais demandas de abates extraordinários aprovados pelo serviço
oficial, carga horária dos profissionais e necessidade de substituições previstas ou
imprevistas sempre que houver a necessidade;
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