DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - deixar de comunicar a substituição de médico-veterinário de credenciada
com a antecedência definida em norma;
VI - deixar de comunicar aos agentes controladores de estabelecimentos que
realizam o abate de animais e ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal, nos prazos estabelecidos em norma, as situações em que se faça necessária a
substituição de médico-veterinário de credenciada ou de pessoa jurídica credenciada;
VII - deixar de comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de
Origem Animal as alterações de pessoa jurídica credenciada contratada; e
VIII - não disponibilizar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal, quando solicitado, seus programas de autocontrole atualizados, os registros
auditáveis de sua execução, bem como outros documentos demandados para fiscalização
de suas atividades.
Art. 30. Constituem infrações de natureza gravíssima, além de outras
previstas nesta Portaria e em normas complementares editadas pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária:
I - disponibilizar profissionais com formação em medicina veterinária que não
atendam aos critérios do art. 7º, § 3º;
II - não adotar as medidas necessárias no sentido de evitar conflito de
interesses, conforme art. 14;
III - não observar ou descumprir as intimações do Ministério da Agricultura e
Pecuária;
IV - não disponibilizar médicos-veterinários de credenciada em número
suficiente para execução dos serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante
mortem e post mortem de animais destinados ao abate, considerando-se a métrica
estabelecida pela Secretaria de Defesa Agropecuária;
V - divulgar ou possibilitar acesso a informações confidenciais relativas aos
agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais, obtidas em
decorrência de suas atividades, em todos os níveis de organização;
VI - não comunicar ao Auditor Fiscal Federal Agropecuário encarregado pelo
Serviço de Inspeção Federal ou à Coordenação do Serviço de Inspeção de Produtos de
Origem Animal as interferências nos serviços técnicos ou operacionais de apoio à
inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate praticadas pelo
agente controlador de estabelecimento de abate de animais;
VII - prestar ou apresentar informações falsas ou enganosas ao Ministério da
Agricultura e Pecuária;
VIII -
descumprir medidas cautelares
ou penalidades
não pecuniárias
estabelecidas pela Fiscalização Federal Agropecuária;
IX
-
dificultar,
retardar,
impedir, restringir
ou
burlar
os
trabalhos
de
fiscalização;
X - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar qualquer
integrante da equipe do Serviço de Inspeção Federal;
XI - fraudar documentos oficiais;
XII - paralisar a prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à
inspeção ante mortem e post mortem antes de noventa dias da notificação ao Ministério
da Agricultura e Pecuária e aos agentes controladores de estabelecimentos que realizam
o abate de animais com os quais mantém contrato, sobre sua intenção de extinção de
contrato ou de solicitação de descredenciamento, sem que tenha sido substituído por
outra pessoa jurídica credenciada ou sem expressa anuência do Ministério da Agricultura
e Pecuária;
XIII - realizar os procedimentos técnicos ou operacionais de apoio à inspeção
ante mortem e post mortem sem atender aos critérios determinados na legislação ou
nas diretrizes emitidas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal;
XIV - realizar o abate de animais sem a presença de médico-veterinário
integrante da equipe do Serviço de Inspeção Federal, conforme disposto no art. 4º, § 2º,
inciso II;
XV - impedir ou dificultar o acesso aos locais em que são desenvolvidas as
atividades de que trata esta Portaria;
XVI
-
impedir
ou
dificultar
o acesso
à
informação
que,
direta
ou
indiretamente, interesse ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal;
XVII -
ceder ou
utilizar dolosamente
os carimbos
oficiais de
forma
irregular;
XVIII - não notificar dolosamente evidência ou suspeita de doença de
notificação obrigatória ao Serviço Veterinário Oficial;
XIX - deixar de comunicar ao Departamento de Inspeção de Produtos de
Origem Animal situação de conflito de interesses;
XX - utilizar-se de informação privilegiada para obtenção de vantagem pessoal
ou econômica;
XXI - deixar de contratar outra pessoa jurídica credenciada no prazo
estabelecido em norma, quando optar pela extinção do contrato com a pessoa jurídica
credenciada em exercício ou quando notificado pela pessoa jurídica credenciada
contratada ou pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
XXII - não acatar as destinações dadas pelo médico-veterinário de credenciada
aos órgãos, partes de carcaças e carcaças de animais em razão da execução dos serviços
técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais
destinados ao abate, bem como desrespeitar suas prerrogativas;
XXIII - questionar diretamente o médico-veterinário de credenciada ou a
pessoa jurídica credenciada ou ainda tentar interferir nas destinações dadas pelo
médico-veterinário de credenciada aos órgãos, partes de carcaças e carcaças de animais
em razão da execução ou da prestação dos serviços técnicos ou operacionais de apoio
à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate;
XXIV - executar serviço de médico-veterinário de credenciada diretamente,
sem estar vinculado a pessoa jurídica credenciada;
XXV - contratar médico-veterinário para atuar como médico-veterinário de
credenciada sem que esteja vinculado a pessoa jurídica credenciada;
XXVI - subcontratar outras pessoas jurídicas para realizarem a prestação de
serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem; e
XXVII - a pessoa jurídica credenciada não dispor de responsável técnico
médico-veterinário.
Art. 31. Quando uma infração for objeto de enquadramento em mais de um
dispositivo, prevalecerá, para aplicação da penalidade, o enquadramento mais específico
em relação ao mais genérico.
Art. 32. Infrações a outros dispositivos previstos nesta Portaria e em normas
complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, não elencadas nos
art. 27 ao art. 30, deverão ser classificadas em leves, moderadas, graves ou gravíssimas,
conforme os seguintes critérios:
I - leves - descumprimento de obrigações documentais e que não estejam
descritas como de natureza mais grave nesta Portaria ou em normas complementares
editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
II - moderadas - descumprimento de obrigações relativas aos serviços técnicos
ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem que:
a) não estejam descritas como de natureza mais grave nesta Portaria e em
normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; e
b) não estejam relacionadas à mitigação do risco de disseminação de doenças
para animais ou pessoas ou do risco à saúde animal ou humana;
III - graves - descumprimento de obrigações relativas aos serviços técnicos ou
operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem que:
a) não tenham sido expressamente descritas como de natureza inferior nesta
Portaria e em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária; ou
b) caracterizem descumprimento de norma destinada ao controle ou à
erradicação de doenças de animais ou consideradas endêmicas no território nacional ou
risco à saúde animal ou humana; e
IV - gravíssimas - descumprimento de obrigações relativas aos serviços
técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem:
a) que não tenham sido expressamente descritas como de natureza inferior
nesta Portaria ou em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária; ou
b) que caracterizem:
1. embaraço à ação fiscalizadora;
2. descumprimento de norma destinada ao controle ou à erradicação de
doenças de animais consideradas exóticas, sem registro de ocorrências anteriores ou
consideradas controladas no território nacional;
3. risco à saúde animal ou pública; ou
4. conduta dolosa.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES
Art. 33. O agente que incidir em infrações previstas nesta Portaria ou em
normas
complementares
ficará
sujeito
às
seguintes
penalidades,
isolada
ou
cumulativamente:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão de registro ou de credenciamento; ou
IV - cassação de registro ou de credenciamento.
§ 1º A Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e
Pecuária tornará públicas, após trânsito em julgado na esfera administrativa, as sanções
impostas aos infratores da legislação relativa à defesa agropecuária.
§ 2º A aplicação de penalidades previstas na legislação não isenta o infrator
de responder nas esferas cível e penal.
Art. 34. Quando for apurada a prática de duas ou mais infrações, em um
mesmo processo administrativo de fiscalização agropecuária, as penalidades serão
aplicadas cumulativamente ao infrator.
Art. 35. A aplicação da penalidade de caráter administrativo, de qualquer
natureza, não isenta o infrator do cumprimento das exigências normativas relativas à
defesa agropecuária.
Art. 36. O agente que incidir em infração prevista na legislação específica ou
em normas complementares editadas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária relativas
à defesa agropecuária estará sujeito às penalidades previstas em lei, independentemente
das medidas cautelares aplicadas.
Art. 37. A referência ao dolo ou à má-fé para determinação de penalidades
deverá ser fundamentada em elementos de fato constantes nos autos, exceto se
inerentes à infração atribuída ao autuado.
Art. 38. Para fins de definição de penalidade, serão considerados:
I - a natureza da infração;
II - os antecedentes do infrator;
III - as circunstâncias atenuantes e agravantes; e
IV - a classificação do agente.
Art. 39. Constituem circunstâncias atenuantes:
I - o infrator ser primário;
II - a infração ter sido cometida acidentalmente;
III - o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração ou
que minorou ou reparou as suas consequências, no prazo de apresentação da defesa; ou
IV - a infração não afetar a qualidade, a conformidade, a identidade, a
inocuidade, a segurança e os aspectos higiênico-sanitário e tecnológicos da matéria-
prima, do produto ou dos serviços relacionados.
Art. 40. Constituem circunstâncias agravantes:
I - o infrator ser reincidente;
II - o infrator ter conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar providências
para evitar a infração;
III - o infrator ter agido com dolo, má-fé ou abuso de confiança;
IV - a infração acarretar vantagem econômica ao agente; ou
V - a infração ter consequência danosa que caracterize risco à defesa
agropecuária, à saúde humana ou ao meio ambiente.
Art. 41. No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação
da penalidade será dosada em razão daquelas que forem preponderantes.
Art. 42. Considera-se reincidente o agente que incorrer em nova infração
após
haver
decisão
administrativa definitiva
condenatória
adotada
em
processo
administrativo de fiscalização agropecuária.
Parágrafo único. Não será contada para fins de caracterização de reincidência
a infração anterior se houver decorrido prazo de cinco anos entre o cumprimento ou a
extinção da penalidade dela decorrente e o cometimento da nova infração.
Art. 43. A reincidência poderá ser:
I - genérica, caracterizada pela prática de conduta irregular diversa daquela
anteriormente penalizada em processo administrativo de fiscalização agropecuária com
decisão definitiva; ou
II - específica, caracterizada pela prática reiterada de conduta irregular já
apenada anteriormente em processo administrativo de fiscalização agropecuária com
decisão definitiva, dentro do prazo de cinco anos, contados da data de cumprimento ou
de extinção da penalidade administrativa.
Parágrafo único. No caso de reincidência específica, a pena máxima aplicável
à infração, estabelecida conforme a classificação do infrator e da natureza da infração,
será aumentada em 10% (dez por cento) para cada nova reincidência, na hipótese de
pena pecuniária.
Seção I
Da advertência
Art. 44. A penalidade de advertência será aplicada nas infrações de natureza
leve,
nas hipóteses
em
que
o infrator
for
primário
e não
forem
constatadas
circunstâncias agravantes.
Seção II
Da multa
Art. 45. A multa poderá ser aplicada para quaisquer infrações ao disposto em
legislação específica e em normas complementares editadas pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária relativas à defesa agropecuária.
Art. 46. O valor da multa de que trata o art. 33, caput, inciso II, será
estipulado conforme o disposto na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a classificação de agente infrator
considerará o porte das pessoas jurídicas de qualquer natureza, conforme a receita
operacional bruta.
§ 2º As pessoas jurídicas que não demonstrarem, nos autos dos processos
administrativos de fiscalização agropecuária, as informações de receita operacional bruta
necessárias à sua classificação conforme os critérios utilizados no Anexo à Lei nº 14.515,
de 29 de dezembro de 2022, quando não disponíveis para consulta em base de dados
oficiais, serão classificadas como "Demais estabelecimentos".
Seção III
Da suspensão de credenciamento
Art. 47. A penalidade de suspensão de credenciamento poderá ser aplicada
nas hipóteses em que sejam constatadas as seguintes infrações:
I - ceder ou utilizar dolosamente os carimbos oficiais de forma irregular;
II - não disponibilizar ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem
Animal, quando solicitado, seus programas de autocontrole atualizados, os registros
auditáveis de sua execução, bem como outros documentos demandados para fiscalização
de suas atividades;
III - disponibilizar profissionais com formação em medicina veterinária que
não atendam aos critérios do art. 7º, § 3º;
IV - não adotar as medidas necessárias no sentido de evitar conflito de
interesses, conforme o art. 14;
V - divulgar ou possibilitar acesso a informações confidenciais relativas aos
agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais, obtidas em
decorrência de suas atividades, em todos os níveis de organização;
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