DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400022
22
Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 1.214, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
Divulga a seleção de proposta do Programa Novo PAC - Mobilidade Urbana, Subeixo Renovação de
Frota, setor privado, a ser implementada com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo vista o disposto
nos arts. 4º e 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art.
1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, e considerando o constante do processo administrativo SEI nº 80000.010623/2025-96, resolve:
Art. 1º Tornar pública, na forma do Anexo desta Portaria, a seleção da proposta apresentada pela Empresa Fátima Transportes e Turismo Ltda., no âmbito do Programa Novo
PAC - Mobilidade Urbana, Subeixo Renovação de Frota, setor privado.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO
SELEÇÃO NOVO PAC - MOBILIDADE URBANA SUBEIXO RENOVAÇÃO DE FROTA - PRÓ-TRANSPORTE
. .Municípios
.UF
.Empresa
.CNPJ
.Objeto da Proposta
.Agente Financeiro
.Valor do Financiamento (R$)
. .Nova Santa
Rita
.RS
.Fátima Transportes e
Turismo Ltda.
.97.834.709/0001-24
.Aquisição
de Ônibus
para Transporte
Público
Coletivo Urbano
.Banco Mercedes Benz do Brasil
S/A
.R$ 4.180.000,00
SECRETARIA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA
PORTARIA SEMOB/MCID Nº 1.292, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
Homologa e torna público o Resultado Definitivo da
Seleção e Avaliação no âmbito do Edital de Seleção
Pública nº 1/SEMOB/2025 - Prêmio Bicicleta Brasil
2025.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA DO MINISTÉRIO DAS
CIDADES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19 da Portaria MCid nº
535, de 15 de maio de 2023,
CONSIDERANDO
a
previsão
constante
do
item
6.12
do
Edital
nº
90001/2025/SEMOB-MCID, resolve:
Art. 1º Conhecer os recursos referentes às Iniciativas SP-3, OSC-259 e PP-101
para, no mérito, julgar-lhes procedente, alterando-se seu julgamento técnico na fase de
Resultado Definitivo de Avaliação e Seleção.
Art. 2º Conhecer os recursos referentes às Iniciativas OSC-92, OSC-24, SP-30,
SP-20, OSC-297, OSC-202, PP-110, IE-7, SP-68, OSC-160, OSC-135, PP-32, PP-71, SP-85, IE-
10, OSC-306 e IE-43 para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se seu julgamento
técnico da fase de Resultado Preliminar de Avaliação e Seleção.
Art. 3º Alterar o resultado das Iniciativas OSC-194, OSC-228, OSC-281, OSC-284,
OSC-285, OSC-288, OSC-302, OSC-303, PP-131, PP-137, PP-138, SP-4 e SP-10, que devem
passar a figurar como "não selecionadas" no Resultado Definitivo de Avaliação e Seleção,
tendo em vista que, concomitantemente à análise dos recursos, verificou-se que, no
Resultado Preliminar, em algumas categorias haviam sido selecionadas Iniciativas da
mesma Proponente, o que é vedado pelo item 6.1 do Edital.
Art. 4º Homologar e tornar público o Resultado Definitivo da Avaliação e
Seleção no âmbito do Prêmio Bicicleta Brasil 2025, considerando o disposto nos artigos 1º
a 3º desta Portaria.
Parágrafo único. A relação completa das iniciativas vencedoras será divulgada
no site do Prêmio Bicicleta Brasil, no endereço eletrônico: https://www.gov.br/cidades/pt-
br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/mobilidade-urbana/programa-bicicleta-
brasil/premio-bicicleta-brasil.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENIS EDUARDO ANDIA
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MCTI Nº 9.598, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui o Reconhecimento Enedina Alves Marques:
Personalidades da Lei do Bem, com o objetivo de
homenagear indivíduos e instituições que tiveram
contribuições relevantes para a promoção da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005 (Lei do
Bem).
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, e considerando o art.
22, incisos I, II e III, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, resolve:
Art.
1º
Fica
instituído
o
Reconhecimento
Enedina
Alves
Marques:
Personalidades da Lei do Bem, visando homenagear pessoas físicas e instituições que
tenham contribuído de forma destacada para a promoção da Lei nº 11.196, de 21 de
novembro de 2005 (Lei do Bem).
Art. 2º A escolha das personalidades a serem homenageadas, bem como os
procedimentos para a realização do reconhecimento, será disciplinada por meio desta
Portaria.
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO, OBJETIVO, PÚBLICO-ALVO E PERIODICIDADE
Art. 3º O Reconhecimento Enedina Alves Marques: Personalidades da Lei do
Bem é uma homenagem realizada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação -
MCTI, destinada a reconhecer indivíduos ou instituições que contribuíram de modo
relevante na promoção da Lei nº 11.196/2005.
Art. 4º O Reconhecimento Enedina Alves Marques: Personalidades da Lei do
Bem irá considerar os seguintes públicos alvo:
I- Gestores públicos;
II- Legisladores;
III- Avaliadores;
IV- Pesquisadores e Instituições de Pesquisa;
V- Jornalistas e veículos de comunicação; e
VI- Entidades representativas setoriais.
Art. 5º Para fins deste reconhecimento, considera-se como Promoção da Lei do
Bem o conjunto de ações voltadas à sua divulgação, compreensão e aplicação efetiva. Isso
inclui: i) iniciativas de comunicação, sensibilização, orientação e capacitação; ii) estímulos
concretos à sua utilização pelas empresas beneficiárias; iii) produção de estudos
relevantes sobre a Lei do Bem, de modo a gerar evidências sobre seus resultados e
impactos na sociedade; iv) avaliação criteriosa dos projetos de PD&I das empresas, que
considera seu mérito técnico e a conformidade legal; v) proposição de melhorias
normativas e gerenciais sempre que forem identificadas oportunidades. Além disso, o
tempo e o esforço dedicados pelos diferentes públicos envolvidos são fundamentais para
a promoção da Lei do Bem, pois refletem o compromisso com sua efetiva implementação.
A soma dessas dimensões fortalece a capacidade da Lei de cumprir seus objetivos e gerar
resultados econômicos e sociais relevantes para o Brasil.
Art. 6º A homenagem será concedida a cada dois anos, como um evento em
celebração à data de criação da Lei do Bem.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA O RECONHECIMENTO DE PERSONALIDADES DA LEI
DO BEM
CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
Art. 7º A escolha das personalidades a serem laureadas com o reconhecimento
será feita mediante indicação, seguindo os critérios a serem observados para cada
público-alvo:
I - Gestores públicos: servidores, empregados públicos e ocupantes de cargos
em comissão, do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, em suas diversas esferas, que
contribuíram substancialmente na promoção da Lei do Bem;
II - Legisladores: parlamentares federais, estaduais, municipais e distritais, que
atuaram de forma destacada e contribuíram para a promoção da Lei do Bem;
III - Avaliadores: especialistas que fizeram parte de comitês de apoio técnico
ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, auxiliando na avaliação dos projetos de
PD&I submetidos pelas pessoas jurídicas beneficiárias dos instrumentos previstos na Lei
do Bem;
IV - Pesquisadores e Instituições de Pesquisa: pesquisadores ou instituições de
pesquisa que, por meio de trabalhos acadêmicos, investigações científicas e atividades
tecnológicas, tenham contribuído de forma relevante para a promoção da Lei do Bem,
destacando-se na geração de conhecimento aprofundado, na realização de análises críticas
e na produção de evidências sólidas acerca de seus resultados e impactos na
sociedade;
V - Jornalistas e Veículos de Comunicação: profissionais da comunicação ou
meios de comunicação impressos, eletrônicos ou digitais que tenham produzido e
divulgado informações, em âmbito local, regional, nacional ou internacional, impactando
positivamente a percepção da sociedade acerca dos benefícios da Lei do Bem; e
VI
-
Entidades
Representativas
Setoriais:
associações,
federações,
confederações, conselhos ou outras organizações legalmente constituídas que têm como
finalidade representar os interesses coletivos de determinado setor econômico,
tecnológico ou profissional, que atuaram de forma destacada na promoção da Lei do
Bem.
Parágrafo único. Não se enquadram no escopo do Reconhecimento Enedina
Alves Marques: Personalidades da Lei do Bem os Prestadores de Serviços Especializados,
entendidos como indivíduos, empresas ou organizações cuja principal atividade consiste
em oferecer consultorias ou serviços remunerados voltados à utilização dos benefícios
previstos na Lei do Bem.
DO PROCESSO DE INDICAÇÃO, COMISSÕES E AVALIAÇÃO
I N D I C AÇ ÃO
Art. 8º A indicação das personalidades ao Reconhecimento Enedina Alves
Marques: Personalidades da Lei do Bem, em todos os públicos-alvo, será realizada,
mediante convite, pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC;
II - Ministério da Fazenda - MF;
III - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB;
IV - Empresa Brasileira de Pesquisa e Inovação Industrial - EMBRAPII;
V - Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas
Inovadoras - ANPEI;
VI - Confederação Nacional da Indústria - CNI;
VII - Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica e Inovação
- ABIPTI;
VIII - Associação das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação -
TIC e de Tecnologias Digitais - BRASSCOM; e
IX- Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN.
§ 1º A Coordenação Geral de Instrumentos de Apoio à Inovação (CGIA/SETEC)
poderá também indicar personalidades ao Reconhecimento de Personalidades da Lei do
Bem em todos os públicos-alvo, assim como convidar outros órgãos e instituições para
indicarem os candidatos à homenagem.
§ 2º No caso específico dos
avaliadores de projetos de Pesquisa e
Desenvolvimento das empresas beneficiárias da Lei do Bem, a CGIA/SETEC apresentará à
comissão de avaliação uma lista tríplice de indicados.
§ 3º As indicações para o público-alvo Avaliadores, apresentadas pelos órgãos
ou entidades mencionados no caput do art. 8º, serão consideradas pela CGIA/SETEC na
elaboração da lista tríplice de indicados a que se refere o § 2º.
§ 4º A CGIA/SETEC é o setor responsável pelos processos de avaliação dos
projetos de Pesquisa e Desenvolvimento das empresas beneficiárias da Lei do Bem e a
única instância com pleno conhecimento sobre a atuação de seus avaliadores.
Art. 9º Não serão admitidas indicações dos órgãos e entidades referidas no art.
8º quando configurarem autoindicação ou indicação de órgão ou entidade a que sejam
diretamente vinculados.
Art. 10. Cada representante poderá fazer 01 (uma) indicação em cada público-
alvo elegível.
Art. 11. As indicações serão realizadas por meio do preenchimento de
formulário de indicação, a ser disponibilizado pela SETEC/MCTI, contendo as seguintes
informações:
I- Identificação do responsável pela indicação;
II- Identificação das personalidades indicadas, com a indicação de qual público-
alvo está inserido;
III- Informações de contato das personalidades indicadas;
IV- Justificativas para as indicações, destacando as principais contribuições dos
indicados para a promoção da Lei do Bem, seja por meio de ações de divulgação,
capacitação, estímulo à utilização, produção de estudos e evidências, avaliação de
projetos ou proposição de melhorias.
COMISSÃO ORGANIZADORA
Art. 12. A Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação será a responsável pela organização do
Reconhecimento Enedina Alves Marques: Personalidades da Lei do Bem, ficando instituída,
no âmbito daquela Secretaria, a Comissão Organizadora, responsável pela condução das
etapas preparatórias e de apoio ao processo de avaliação.
Fechar