DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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71
Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Ficam homologadas as adesões dos Bancos de
Alimentos, relacionados nesta Resolução, à Rede
Brasileira de Bancos de Alimentos.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso
das atribuições que lhe conferem o art. 11 da Portaria nº 192 de 02 de setembro de 2025,
resolve:
Art. 1º Ficam homologadas as adesões dos Bancos de Alimentos relacionados a
seguir à Rede Brasileira de Bancos de Alimentos (RBBA).
. .Nº
.UF
.MUNICÍPIO
.C L A S S I F I C AÇ ÃO
.CNPJ
.P R O C ES S O
.
.1
.SP
. São Manuel
.OSC
.60.333.853/0001-77
.71000.109087/2025-94
.
.2
.MT
. Cuiabá
.S ES C
.03.658.968/0018-46
.71000.108971/2025-10
.
.3
.MG
. Santa Luzia
.Público
Municipal
.18.716.409/0001-50
.71000.107782/2025-11
.
.4
.MG
.Contagem
.Público
Fe d e r a l
.17.504.325/0001-04
.71000.102256/2025-65
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LILIAN DOS SANTOS RAHAL
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 90, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
A
SECRETÁRIA
DE
COMÉRCIO
EXTERIOR,
DO
MINISTÉRIO
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado
pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art.
5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos
Processos SEI nºs 19972.000813/2025-05 (restrito) e 19972.000814/2025-41 (confidencial)
e do Parecer nº 1739, de 11 de novembro de 2025, elaborado pelo Departamento de
Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos
suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da Malásia, da República
da Índia e do Reino da Tailândia para o Brasil do produto objeto desta circular, e de
dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações
da Malásia, da República da Índia e do Reino da Tailândia para o Brasil de tubos de aço
carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos,
com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm),
classificadas no subitem 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de
dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs
19972.000813/2025-05 (restrito) e 19972.000814/2025-41 (confidencial).
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da
investigação, conforme o anexo I à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no
Diário Oficial da União - D.O.U.
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de
janeiro a dezembro de 2024. Já o período de análise de dano considerou o período de
janeiro de 2020 a dezembro de 2024.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de
2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa
comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente
nos Processos
SEI nºs 19972.000813/2025-05 (restrito)
e 19972.000814/2025-41
(confidencial)
no
Sistema
Eletrônico
de
Informações,
disponível
em
https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&
id_orgao_acesso_externo=7
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por
usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de
procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a
que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da
documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico
constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os
procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações
em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos
previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a
análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais
porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos
termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a
extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico
de Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei
nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos
de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital
emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de
2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da
publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem
interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos
SEI, sua habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de
defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao
DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção
em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados
somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A
regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser
feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A
ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com
que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra
indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social
e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a
parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento
equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada
verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da
representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A
designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM
em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão
remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores
conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45,
que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da
data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo
administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de
2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias
após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou
exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de
transmissão, em
conformidade com
a nota
de rodapé
15 do
Acordo sobre
a
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante
da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais
Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30
(trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à
decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66
do citado diploma legal.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da Malásia, da
República da Índia e do Reino da Tailândia identificados nos dados detalhados de
importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº
8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou
exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume
de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de
2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os
elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do
referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de
início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos
temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes
devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos
processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas
ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art.
179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às
informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à
investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com
base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da
investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do
que seria caso a mesma tivesse cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas
ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos
disponíveis.
13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão
conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-
7770 ou pelo endereço eletrônico tubosdeconducao_original@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES
ANEXO
1. DO PROCESSO
1.1. Do histórico
1. As exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de
condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, com diâmetro externo não
superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), doravante também denominados
simplesmente tubos de aço carbono, comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, já foram objeto de investigações de dumping
anteriores conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).
1.1.1. Das investigações para outras origens
1.1.1.1. Da Romênia
1.1.1.1.1. Da investigação original
2. Em 13 de maio de 1998, a empresa Vallourec & Mannesmann Tubes do
Brasil S.A. protocolou petição de início de investigação de prática de dumping nas
exportações para o Brasil de tubos de aço carbono sem costura, de condução (line pipe),
com diâmetros de até cinco polegadas (141,3 mm), originárias da Romênia.
3. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 39, de 16 de
outubro de 1998, publicada no DOU, de 19 de outubro de 1998, e foi encerrada por
meio da Portaria Interministerial MICT/MF nº 13, de 6 de outubro de 1999, publicada no
DOU de 20 de outubro de 1999, com aplicação, por até cinco anos, de direito
antidumping definitivo na forma de alíquota ad valorem de 32,2% às importações do
produto objeto da investigação.
1.1.1.1.2. Da primeira revisão de final de período da Romênia
4. A Circular SECEX nº 11, de 2 de março de 2004, publicada no DOU de 3
de março de 2004, tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping
aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução
(line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas, originárias da Romênia, encerrar-se-
ia em 20 de outubro de 2004. Conforme o disposto no § 2º, do art. 57, do Decreto nº
1.602, de 1995, as partes interessadas teriam o prazo de cinco meses antes da data do
término da vigência do direito para se manifestarem, por escrito, sobre o interesse na
revisão e para solicitar audiência.
5. Em 14 de maio de 2004, a Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A.
protocolou petição de início de revisão do direito antidumping em questão, nos termos
do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995. Constatada a existência de elementos de prova
que justificaram o início da revisão, conforme Parecer DECOM nº 24, de 15 de outubro
de 2004, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 62, de 18 de outubro de
2004, publicada no DOU de 20 de outubro de 2004.
6. A revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 32, de 5 de
outubro de 2005, publicada no DOU de 7 de outubro de 2005, com a prorrogação do
direito antidumping na forma da alíquota ad valorem de 14,3%, para todos os
produtores/exportadores da origem em questão, com vigência de até cinco anos.
1.1.1.1.3. Da segunda revisão de final de período da Romênia
7. Em 17 de dezembro de 2009, a Circular SECEX nº 71, publicada no DOU
de 21 de dezembro de 2009, tornou público que o prazo de vigência do direito
antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura,
de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas, originárias da Romênia,
encerrar-se-ia em 7 de outubro de 2010. Conforme o disposto no § 2º do art. 57, do
Decreto nº 1.602, de 1995, as partes interessadas teriam o prazo de cinco meses antes
da data do término da vigência do direito para se manifestarem, por escrito, sobre o
interesse na revisão e para solicitar audiência.
8. A empresa Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. atendeu à
exigência de que trata o parágrafo anterior em 6 de maio de 2010, quando protocolou
manifestação de interesse na revisão. Em 12 de julho de 2010, a Vallourec &
Mannesmann Tubes do Brasil S.A. protocolou petição de início de revisão do referido
direito antidumping, nos termos do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995.
9. Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova
que justificavam o início da revisão, conforme o Parecer DECOM nº 20 de 1º de outubro
de 2010, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 42, de 5 de outubro de
2010, publicada no DOU de 7 de outubro de 2010.
10. Encerrou-se a revisão por meio da Resolução CAMEX nº 54, de 9 de
agosto de 2011, publicada no DOU de 10 de agosto de 2011. Decidiu-se pela
manutenção do direito antidumping em vigor na forma de alíquota ad valorem de 14,3%
e sua prorrogação por até cinco anos. Conforme previsto em seu art. 3º, a referida
resolução entrou em vigor em 7 de outubro de 2011.
1.1.1.1.4. Da terceira revisão de final de período da Romênia
11. Em 26 de novembro de 2015, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº
74, de 25 de novembro de 2015, que tornou público que o prazo de vigência do direito
antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 54, de 9 de agosto de 2011, encerrar-
se-ia no dia 7 de outubro de 2016. Adicionalmente, foi informado que, conforme
previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também
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