DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
denominado Regulamento Brasileiro, as partes que desejassem iniciar uma revisão
deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses
antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.
12. Em 29 de abril de 2016, a Vallourec Tubos do Brasil S.A., atendendo à
exigência do parágrafo anterior, protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), petição de
revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe),
com diâmetro de até cinco polegadas, quando originárias da Romênia, consoante o
disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
13. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 43, de 9 de setembro
de 2016, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam
seu início, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 57, de 12 de setembro
de 2016, publicada no DOU de 13 de setembro de 2016.
14. Encerrou-se a revisão por meio da Resolução CAMEX nº 67, de 21 de
agosto de 2017, publicada no DOU de 22 de agosto de 2017. Decidiu-se pela
manutenção do direito antidumping em vigor na forma de alíquota ad valorem de 14,3%
e sua prorrogação por até cinco anos.
1.1.1.2. Da China
1.1.1.2.1. Da investigação original
15. Em 20 de outubro de 2010, a Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil
S.A. protocolou petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações
para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com
diâmetros de até cinco polegadas (141,3 mm), originárias da China.
16. Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de
prova que justificavam o início da investigação, conforme o Parecer DECOM nº 27, de 13
de dezembro de 2010, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 59, de
20 dezembro de 2010, publicada no DOU de 21 de dezembro de 2010.
17. Por meio da Resolução CAMEX nº 63, de 06 de setembro de 2011,
publicada no DOU de 08 de setembro de 2011, decidiu-se pela aplicação do direito
antidumping definitivo, por até cinco anos, na forma de alíquota específica de US$
743,00/t (setecentos e quarenta e três dólares estadunidenses por tonelada).
1.1.1.2.2. Da primeira revisão de final de período da China
18. Em 26 de novembro de 2015, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº
74, de 25 de novembro de 2015, que tornou público que o prazo de vigência do direito
antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 63, de 6 de setembro de 2011, encerrar-
se-ia no dia 8 de setembro de 2016. Adicionalmente, foi informado que, conforme
previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, as partes que
desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de
período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do
direito antidumping.
19. Em 29 de abril de 2016, a Vallourec, atendendo à exigência do parágrafo
anterior, protocolou, no SDD, petição de revisão de final de período com o fim de
prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço
carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas,
quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de
2013.
20. Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 40, de 5 de setembro
de 2016, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que justificavam
seu início, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 55, de 6 de setembro de
2016, publicada no DOU de 8 de setembro de 2016.
21. Encerrou-se a revisão por meio da Resolução CAMEX nº 66, de 21 de
agosto de 2017, publicada no DOU de 22 de agosto de 2017. Decidiu-se pela
manutenção do direito antidumping em vigor na forma de alíquota específica fixa de US$
743,00 (setecentos e quarenta e três dólares estadunidenses) por tonelada e sua
prorrogação por até cinco anos
22. No caso em tela, ficaram demonstradas a continuação da prática de
dumping nas exportações de tubos de aço carbono da China para o Brasil e a
probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente. Dessa forma,
por meio da Resolução GECEX nº 66, de 21 de agosto de 2017, publicada no DOU de
22 de agosto de 2017, o direito antidumping então em vigor foi prorrogado sob a forma
de alíquota específica fixa de US$ 743,00 por tonelada.
1.1.1.3. Da quarta revisão da Romênia e da segunda revisão da China
23. Em 6 de abril de 2022, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 13, de
5 de abril de 2022, que tornou público que os prazos de vigência dos direitos
antidumping aplicados pela Resolução CAMEX nº 66, de 21 de agosto de 2017, e pela
Resolução CAMEX nº 67, de 21 de agosto de 2017, encerrar-se-iam no dia 22 de agosto
de 2022. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto
nº 8.058, de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar
petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de
término do período de vigência do direito antidumping.
24. Em 21 de abril de 2022, a Vallourec Tubos do Brasil S.A. protocolou, no
Sistema Eletrônico de Informações do então Ministério da Economia (SEI/ME), petição de
revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe),
com diâmetro de até cinco polegadas, quando originárias da Romênia, consoante o
disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. Também protocolou petição de
revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe),
com diâmetro de até cinco polegadas, quando originárias da China, consoante o disposto
no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013.
25. Em 5 de julho de 2022, por meio dos Ofícios SEI nº 191591/2022/ME
(versão restrita) e nº 191569/2022/ME (versão confidencial), foi informado à peticionária
que, considerando os princípios da eficiência e da economia processual, as duas petições
de revisão do direito antidumping aplicadas às importações de tubos de aço carbono,
sem
costura,
originárias da
China
e
da
Romênia,
passariam a
ser
avaliadas
conjuntamente em todo o decurso dos processos SEI nº 19972.100667/2022-66 (restrito)
e nº 19972.100666/2022-11 (confidencial).
26. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 11.976, de 18 de
agosto de 2022, e tendo sido verificada a existência de elementos suficientes que
justificavam seu início, a revisão das medidas aplicadas às duas origens foi iniciada por
meio da Circular SECEX nº 38, de 19 de agosto de 2022, publicada no DOU de 22 de
agosto de 2022.
27. Encerrou-se a revisão por meio da Resolução GECEX nº 497, de 21 de
julho de 2023, publicada no DOU de 24 de julho de 2023. Decidiu-se pela manutenção
dos direitos antidumping em vigor, na forma de alíquotas específicas, conforme
especificado a seguir:
.Origem
.Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo
(US$/t)
.China
.Todos os produtores/exportadores
743,00
.Romênia
.Todos os produtores/exportadores
75,11
Fonte: Câmara de Comércio Exterior (CAMEX)
Elaboração: DECOM
1.1.1.4. Da Ucrânia
1.1.1.4.1. Da investigação original
28. A Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) iniciou a investigação de prática
de dumping nas exportações da Ucrânia para o Brasil de tubos de aço carbono sem costura,
e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, por meio da Circular SECEX nº 5,
de 14 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 17 de fevereiro
de 2014, a partir de petição apresentada pela então Vallourec Tubos do Brasil S.A.
29. Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o
Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto
no art. 75 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, a investigação foi encerrada por
meio da Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nº 106, de 21 de
novembro de 2014, publicada no DOU de 24 de novembro de 2014, e alterada pela
Resolução nº 35, de 5 de maio de 2015, publicada no DOU em 6 de maio de 2015, com
a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme
a seguir:
.Origem
.Produtor/Exportador
Direito Antidumping
Definitivo (US$/t)
Ucrânia
.Interpipe Niko Tube LLC e PJSC Interpipe
NTRP
145,26
.
.Demais
708,60
Fonte: Câmara de Comércio Exterior (CAMEX)
Elaboração: DECOM
1.1.1.4.2. Da primeira revisão de final de período da Ucrânia
30. Em 22 de novembro de 2018, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº
55, de 21 de novembro de 2018, que tornou público que o prazo de vigência do direito
antidumping aplicado pela Resolução CAMEX nº 106, de 21 de novembro de 2014,
encerrar-se-ia no dia 24 de novembro de 2019. Adicionalmente, foi informado que,
conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, as partes
que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de
período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do
direito antidumping.
31. Em 24 de julho de 2019, a empresa Vallourec Soluções Tubulares do
Brasil S.A., antiga Vallourec Tubos do Brasil S.A, protocolou petição de início de revisão
de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às
importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura, comumente classificadas
no subitem 7304.19.00 da NCM, originárias da Ucrânia.
32. O procedimento de revisão foi iniciado por meio da Circular SECEX nº 64,
de 21 de novembro de 2019, publicada no DOU de 22 de novembro de 2019.
33. Tendo sido demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado
às importações brasileiras de tubos de aço carbono originárias da Ucrânia muito
provavelmente levaria à continuação do dumping e à retomada do dano à indústria
doméstica dele decorrente, a revisão foi encerrada por meio da Resolução GECEX nº 96,
de 21 de setembro de 2020, publicada no DOU de 22 de setembro de 2020, com a
prorrogação da aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5
(cinco) anos, nos mesmos montantes aplicados quando do encerramento da investigação
original.
1.1.1.4.3. Da segunda revisão de final de período da Ucrânia
34. Em 15 de janeiro de 2025, foi publicada a Circular SECEX nº 2, de 14 de
janeiro de 2025, a qual deu conhecimento público de que o prazo de vigência do direito
antidumping aplicado às importações de tubos de aço carbono sem costura originárias
da Ucrânia encerrar-se-ia no dia 22 de setembro de 2025. Adicionalmente, foi informado
que, conforme previsto no art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, as
partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de
final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de
vigência do direito antidumping.
35. Em 30 de abril de 2025, a empresa Vallourec Soluções Tubulares do Brasil
S.A. protocolou petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar
o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono sem
costura, comumente classificadas no subitem 7304.19.00 da NCM, originárias da
Ucrânia.
36. O procedimento de revisão foi iniciado por meio da Circular SECEX nº 71,
de 19 de setembro de 2025, publicada no DOU de 22 de setembro de 2025, e no
presente momento encontra-se em andamento.
1.1.2. Da aplicação de medidas
de defesa comercial em produtos
correlatos
37. Ainda que não se trate de produto objeto da investigação, cumpre listar
o rol de produtos correlatos cujas medidas de antidumping foram aplicadas pelo governo
brasileiro e permanecem em vigor:
.Produto
.Origem
.Ato Normativo
Prazo de
vigência
.Tubos de aço carbono não ligado, sem
costura, de seção circular, com diâmetro
externo não superior a 374 mm (exceto
para oleoduto e gasoduto)
.China
.Resolução GECEX nº
367
-
DOU
de
20/07/2022
20/07/2027
.Tubos de aço carbono, sem costura, de
condução (line pipe),
utilizados para
oleodutos e gasodutos, com diâmetro
externo superior a 5 (cinco) polegadas
nominais (141,3 mm), mas não superior
a 14 (quatorze)
polegadas nominais
(355,6 mm)
.China
.Resolução
CAMEX
nº 773 - DOU de
28/07/2025
28/07/2030
Fonte: CAMEX
Elaboração: DECOM
1.2. Da petição
38. Em 30 de abril de 2025, a Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A.,
doravante
denomina
"Vallourec"
ou "peticionária",
protocolou
os
Processos nº
19972.000813/2025-05 (restrito) e nº 19972.000814/2025-41 (confidencial) no Sistema
Eletrônico de Informações - SEI, com petição de início de investigação de prática de
dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono sem costura, de
condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas (141,3 mm), originárias da
Malásia, República da Índia ("Índia") e Reino da Tailândia ("Tailândia").
39. Em 24 de setembro de 2025, por meio dos Ofícios SEI nº 6141/2025/MDIC
(versão restrita) e nº 5395/2025/MDIC (versão confidencial), solicitaram-se à peticionária
informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no § 2º do art. 41 do
Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Após solicitar prorrogação do prazo para envio
de resposta, concedida pelo DECOM nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013,
a peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações em 6 de outubro de 2025.
1.3. Da notificação aos governos dos países exportadores
40. Em 21 de outubro de 2025, em atendimento ao que determina o art. 47
do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da Malásia, da Índia e da Tailândia foram
notificados, por meio dos Ofícios SEI nº 6829, 6830 e 6827/2025/MDIC, respectivamente,
da existência de petição devidamente instruída, protocolada no DECOM, com vistas ao
início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
41. A fim de ratificar as informações constantes da petição, em 5 de agosto
de 2025 foram encaminhados os ofícios SEI nº 4948/2025/MDIC e 4950/2025/MDIC, ao
IABR e à ABITAM, respectivamente, com vistas a identificar outros possíveis produtores
domésticos do produto similar.
42. O IABR apresentou resposta em 8 de agosto de 2025, e a ABITAM não
se manifestou. O IABR informou que a Vallourec é a única produtora nacional dos tubos
de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e
gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3
mm).
43. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que a
Vallourec constitui a única produtora nacional de tubos de aço carbono sem costura, de
condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não
superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), representando, portanto, 100% da
produção nacional do produto similar. Logo, considerou-se cumprido o requisito de
admissibilidade da petição nos termos definidos no art. 37 do Regulamento Brasileiro.
1.5. Das partes interessadas
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