DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400075
75
Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do
produto objeto da investigação.
105. Dessa forma, diante das informações apresentadas e das análises
constantes dos itens 2.1, 2.2 e 2.4 deste documento, conclui-se, para fins de início, que
o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
106. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica
como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não
for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será
definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção
significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
107. Tendo em vista que a peticionária consiste na única produtora nacional
do produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 3.2, como tubo de aço
carbono, sem costura, de condução (line pipe), dos tipos utilizados em oleodutos e
gasodutos, com diâmetro externo inferior a 5 (cinco) polegadas nominais, definiu-se
como indústria doméstica, para fins de análise de indícios de dano, a linha de produção
desses tubos de aço carbono sem costura da empresa Vallourec, a qual representa,
portanto, a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico.
4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING
108. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as
modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
109. Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro e dezembro de
2024 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas
exportações para o Brasil de tubo de aço carbono, sem costura, de condução (line
pipe), dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo inferior a
5 (cinco) polegadas nominais originários da Malásia, da Índia, e da Tailândia.
4.1. Da Malásia
4.1.1. Do valor normal
110. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
"valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado
ao consumo no mercado interno do país exportador.
111. Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído
na Malásia, o qual foi apurado especificamente para o produto similar. Considerando a
indisponibilidade de informações detalhadas da composição de custo de empresas
malaias produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação, a estrutura de
custo de produção para a construção do valor normal na Malásia foi determinada, para
fins de início
da investigação, a partir
da estrutura de custo
da peticionária
Vallourec.
112. Desta forma, a peticionária indicou o código de produto similar mais
vendido pela empresa no mercado brasileiro no período de análise de indícios de
dumping (P5), conforme dados apresentados no Apêndice VII da petição, tendo sido
constatado ser este o produto de código [CONFIDENCIAL], que representou
[CONFIDENCIAL]% do citado volume de vendas. Nesse contexto, tendo em vista a
indisponibilidade de informações acerca do tipo de produto mais vendido no mercado
interno da Malásia, o critério utilizado pela peticionária para determinar o tipo de
produto que embasaria a estrutura de custos utilizada na elaboração do valor normal
construído naquele país foi considerado adequado.
113. Levantou-se então a estrutura de custo de produção do referido código
de produto, incluindo os consumos de matérias-primas, insumos e utilidades, além de
todos os gastos efetivos realizados em P5 (janeiro a dezembro de 2024).
114. 
Partindo-se 
da
estrutura 
de 
custos 
da
indústria 
doméstica,
consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:
a) matérias-primas;
b) outros insumos;
c) gás natural;
d) energia elétrica;
e) outras utilidades;
f) outros custos variáveis;
g) mão de obra direta;
h) outros custos fixos - mão de obra de manutenção;
i) outros custos fixos - manutenção e apoio;
j) outros custos fixos;
k) depreciação;
l) despesas/receitas operacionais; e
m) margem de lucro.
4.1.1.1. Matérias-primas
115. Para fins de determinação dos preços das matérias-primas utilizadas na
fabricação dos tubos de aço carbono, foram utilizados os preços médios ponderados na
condição CIF pagos por tais matérias-primas nas importações realizadas pela Malásia,
conforme dados disponibilizados pelo Trade Map do International Trade Centre (ITC),
disponível em www.trademap.org, relativamente aos meses de janeiro a dezembro de
2024, que compõem o período de análise de indícios de dumping desta investigação.
116. Para a extração dos dados, foram utilizadas as subposições tarifárias do
Sistema Harmonizado (SH) de cada matéria-prima identificada como mais relevante na
estrutura de custos de produção do código de produto definido anteriormente:
Código SH-6 das matérias-primas
.Matérias-primas
Sistema Harmonizado
.Minério de Ferro (Fe)
2601.11
.Minério de Ferro (pellet feed) (Fe)
2601.11
.Coque petróleo
2713.11
.Carvão Vegetal
4402.90
.Sucata
7204.49
.Ferro Silício Manganês (FeSiMn)
7202.30
.Ferro Silício (FeSi)
7202.21
Fonte: Peticionária.
Elaboração: DECOM.
117. Para fins de uniformidade, foram apurados, inicialmente, os dados
relativos às importações de tais matérias-primas na Malásia, considerando-se os dados
consolidados e ponderados de todas as origens. No quadro a seguir, encontram-se
resumidos os preços médios das importações malaias de cada matéria-prima, no
período de análise de indícios de dumping, em dólares estadunidenses, na condição
CIF:
Preço médio de importação das matérias-primas pela Malásia (P5)
.Matérias-primas
.Sistema Harmonizado
Preço US$ CIF/t
.Minério de Ferro (Fe)
.2601.11
69,22
.Minério de Ferro (pellet feed) (Fe)
.2601.11
69,22
.Coque petróleo
.2713.11
183,02
.Carvão Vegetal
.4402.90
332,12
.Sucata
.7204.49
405,33
.Ferro Silício Manganês (FeSiMn)
.7202.30
997,41
.Ferro Silício (FeSi)
.7202.21
1.251,45
Fonte: Trade Map.
Elaboração: DECOM.
118. Como estes preços estão na condição CIF, eles foram internalizados a fim
de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do consumidor de tal
produto. Assim, sobre os valores CIF, foram adicionados os valores relativos ao imposto de
importação vigente na Malásia, além de despesas de internação.
119. No que diz respeito ao imposto de importação, foram consideradas as
alíquotas aplicadas na Malásia, conforme dados disponibilizados pela Organização
Mundial do Comércio (OMC) em sua Consolidated Tariff Schedules Database (CTS).
Foram consideradas as tarifas médias (Average of AV Duties) aplicadas (Applied MFN),
apresentadas nas tabelas para os respectivos códigos tarifários, como segue:
Tarifa aplicada pela Malásia para importação das matérias-primas
.Matérias-primas
.Sistema Harmonizado
Alíquota do Imposto de
Importação
.Minério de Ferro (Fe)
.2601.11
0,0%
.Minério de Ferro (pellet feed)
( Fe )
.2601.11
0,0%
.Coque petróleo
.2713.11
0,0%
.Carvão Vegetal
.4402.90
20,0%
.Sucata
.7204.49
0,0%
.Ferro Silício Manganês (FeSiMn)
.7202.30
0,0%
.Ferro Silício (FeSi)
.7202.21
0,0%
Fonte: Tariff Analysis Online (OMC).
Elaboração: DECOM.
120. Por sua vez, para o cálculo das despesas de internação na Malásia, a
peticionária baseou-se em dados disponíveis na plataforma Doing Business, do World
Bank Group. Foi considerado o valor, a título de despesas portuárias, das rubricas "Cost
to import - Border compliance" e "Cost to import - Documentary compliance" aplicadas
a um container de 15 toneladas, no valor, respectivamente, de US$ 213,00 e US$ 60,00,
resultando em US$ 18,20/t.
121. Com relação às despesas relativas ao frete interno, considerando a
indisponibilidade de informações, a peticionária sugeriu que não fossem atribuídos
valores a essas. Assim, tendo em vista a sugestão conservadora da peticionária,
concluiu-se, para fins de início da investigação, que a não adição destas despesas não
prejudicaria os exportadores ou importadores, uma vez que a sua ausência ensejaria a
apuração de valor normal em patamar mais reduzido.
122. Os cálculos relativos aos preços internados das importações das
matérias-primas estão resumidos no quadro a seguir:
Preço CIF Internado na Malásia das Matérias-Primas (US$/t)
.Matérias-primas
.Preço
CIF
.Imposto
de
Importação
.Despesas
de
internação
.Frete
Interno
Preço CIF
internado
.Minério de Ferro (Fe)
.69,22
.-
.18,20
.-
87,42
.Minério
de Ferro
(pellet
feed) (Fe)
.69,22
.-
.18,20
.-
87,42
.Coque petróleo
.183,02
.-
.18,20
.-
201,22
.Carvão Vegetal
.332,12
.66,42
.18,20
.-
416,74
.Sucata
.405,33
.-
.18,20
.-
423,53
.Ferro 
Silício 
Manganês
( Fe S i M n )
.997,41
.-
.18,20
.-
1.015,61
.Ferro Silício (FeSi)
.1.251,45
.-
.18,20
.-
1.269,65
Fonte: Trade Map, Doing Business, Tariff Analysis Online (OMC).
Elaboração: DECOM.
123. Em seguida, foram apresentados os índices de consumo da peticionária
e as fontes das informações utilizadas, separadamente, para a fase de alto-forno e para
a fase de aciaria. Vale notar que os consumos indicados se referem às quantidades
necessárias para a produção de uma tonelada de tubo, conforme processo produtivo da
indústria doméstica referente ao produto de código [CONFIDENCIAL].
124. Na
fase de alto
forno, para a
produção dos tubos
objeto da
investigação, utiliza-se, como fontes de ferro, em diferentes proporções, o minério de
ferro e o minério de ferro pellet feed. A peticionária elencou que, muito embora nem
todas as usinas do mundo tenham o mesmo desempenho e mix de fontes de ferro,
considerou-se adequado, para fins de início da investigação, o mix de fontes de ferro
utilizado na usina da peticionária.
125. Nesse contexto, para a fabricação do tipo de tubo de aço carbono
utilizado como referência, conforme explicitado anteriormente, o consumo de ferrosos
por tonelada foi o seguinte:
Consumo de ferrosos pela peticionária
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Item
Kg/t
.Minério de ferro
[ CO N F. ]
.Minério de ferro (pellet feed)
[ CO N F. ]
Fonte: Peticionária.
Elaboração: DECOM.
126. Considerando o consumo de minério de ferro e de pellet feed da
indústria doméstica e os preços internacionais de tais insumos, o custo construído das
fontes de ferro foi o seguinte:
Custo construído de ferrosos, Malásia
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Custo construído ferrosos
.Consumo
em Kg/t
.Preço Importação
Malásia
em US$/t
Custo
construído
em US$/t
.Minério de Ferro (a)
.[ CO N F. ]
.87,42
[ CO N F. ]
.Minério de Ferro (pellet feed) (b)
.[ CO N F. ]
.87,42
[ CO N F. ]
.Ferrosos, total (c)=(a)+(b)
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Fonte: Peticionária e Trade Map.
Elaboração: DECOM.
127. Por sua vez, na produção dos tubos de código [CONFIDENCIAL] em P5,
os consumos de coque e carvão vegetal por tonelada de tubo produzido, utilizados
como redutores sólidos, foram os seguintes:
Consumo de coque pela peticionária
[ CO N F I D E N C I A L ]
.
Kg/t
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Fonte: Peticionária.
Elaboração: DECOM.
Consumo de carvão vegetal pela peticionária
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Item
Kg/t
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Carvão vegetal total
[ CO N F. ]
Fonte: Peticionária.
Elaboração: DECOM.

                            

Fechar