DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
182. A partir, portanto, da metodologia descrita acima, obteve-se o seguinte
custo construído de produção na Malásia, incluindo depreciação e as despesas e receitas
operacionais:
Resumo Custo Construído (incluindo Depreciação,
Amortização e Despesas Operacionais), Malásia
.
US$/t
.Custo de Produção (incluindo depreciação) (US$/t)
1.089,69
.Total Despesas/Receitas Operacionais (US$/t)
188,95
.Custo Construído (incluindo Depreciação e Despesas Operacionais)
(US$/t), Malásia
1.278,65
Fonte: Peticionária e Pantech.
Elaboração: DECOM.
183. Conforme mencionado anteriormente, na apuração da margem de lucro
utilizada para fins de construção do valor normal, também foram considerados os
demonstrativos financeiros da Pantech.
184. Foram extraídos dos demonstrativos financeiros os valores relativos ao
lucro operacional e os valores do custo das vendas, ao qual foram adicionados os valores
relativos às despesas operacionais (administrativas e de vendas), despesas e receitas
financeiras e outras despesas e receitas operacionais.
185. Com base em tais valores, foi calculada qual a relação existente entre o
lucro operacional e o custo das vendas adicionado das despesas/receitas operacionais da
Pantech, conforme resumidos no quadro a seguir:
Margem de lucro operacional (Pantech)
.
Valores em RM
.Receita de vendas total
947.398.982,00
.Custo dos produtos total
-711.379.532,00
.Lucro total antes de impostos
236.019.450,00
.Despesas/Receitas Operacionais Líquidas (exclusive financeiras)
-101.894.960,00
.Despesas/Receitas Financeiras Líquidas
-5.175.154,00
.Outras Receitas/Despesas Líquidas
-16.283.479,00
.Lucro/Prejuízo Operacional (a)
112.665.857,00
.Custo dos produtos total + Despesas/Receitas Totais (b)
834.733.125,00
.Mark up sobre Custo+Despesas (a/b)
13,5%
Fonte: Peticionária e Pantech.
Elaboração: DECOM.
186. Considerando o mark up de 13,5% sobre o custo de produção, se calculou
o lucro operacional em dólares estadunidenses por tonelada do produto objeto da
investigação, conforme quadro a seguir:
Lucro operacional construído, Malásia
.
Valor
.Margem de lucro operacional (% sobre Custo de Produção)
13,5%
.Custo construído
de produção
+ Despesas/Receitas
Operacionais
(US$/t)
1.278,65
.Lucro Operacional (US$/t)
172,58
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
4.1.1.9. Do valor normal construído
187. Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o
valor normal construído para a Malásia, conforme tabela a seguir:
Valor Normal Construído da Malásia (US$/t)
[ CO N F I D E N C I A L ] / [ R ES T R I T O ]
.Despesa
Valor
.Matérias-primas
(ferrosos,
redutores,
ligas,
outros
materiais
e
créditos/sucatas)
[ R ES T . ]
.Outros insumos
[ CO N F. ]
.Gás natural
[ CO N F. ]
.Energia Elétrica
[ CO N F. ]
.Distribuição interna de energia elétrica
[ CO N F. ]
.Outras Utilidades
[ CO N F. ]
.Outros Custos Variáveis
[ CO N F. ]
.Mão de Obra Direta
[ R ES T . ]
.Outros Custos Fixos Mão de Obra de Manutenção
[ CO N F. ]
.Outros Custos Fixos Manutenção e Apoio
[ CO N F. ]
.Outros Custos Fixos
[ CO N F. ]
.Custo Depreciação
[ R ES T . ]
.Custo de Produção
[ R ES T . ]
.Despesas Operacionais (Administrativas e vendas)
[ R ES T . ]
.Despesas/Receitas Financeiras
[ R ES T . ]
.Outras Despesas/Receitas Operacionais
[ R ES T . ]
.Custo de Produção + Despesas Operacionais
[ R ES T . ]
.Lucro/Prejuízo Operacional
[ R ES T . ]
.Valor Normal Construído
[ R ES T . ]
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM.
188. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal
construído se encontra na condição delivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas
comerciais abarcam os gastos com frete da empresa malaia, cujos dados serviram de base
para o cálculo das despesas e receitas operacionais e lucro.
4.1.2. Do preço de exportação
189. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto
objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil,
líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente
relacionados com as vendas do produto investigado.
190. Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de aço carbono sem
costura, de condução, com diâmetros de até cinco polegadas (141,3 mm), originárias da Malásia para
o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas
no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre janeiro e dezembro de 2024.
191. Os preços de exportação foram apurados tendo por base os dados
detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, classificadas no
subitem 7304.19.00 da NCM, excluindo-se as importações de produtos identificados como
não sendo o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 5.1.
Preço de Exportação - Malásia
[ R ES T R I T O ]
.Valor FOB (US$)
[ R ES T . ]
.Volume (t)
[ R ES T . ]
.Preço FOB (US$/t)
1.176,57
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
192. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto
objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo
volume importado, em toneladas, e deduzidos os valores correspondentes a custos para
exportação apresentados pela peticionária, apurou-se o preço de exportação da Malásia
em US$ 1.176,57/t (mil cento e setenta e seis dólares estadunidenses e cinquenta e sete
centavos por tonelada), na condição FOB.
4.1.3. Da margem de dumping
193. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
194. Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço
de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condição delivered,
uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.
195. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa
apuradas para a Malásia.
Margem de Dumping - Malásia
.Valor
Normal
delivered
(US$/t)
(a)
.Preço
de
Exportação
FOB
(US$/t)
(b)
.Margem
de
Dumping Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping
Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.274,66
23,3
Fonte: Dados anteriores/Petição.
Elaboração: DECOM.
196. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a
margem de dumping da Malásia alcançou US$ 274,66/t (duzentos e setenta e quadro
dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada).
4.2. Da Índia
4.2.1. Do valor normal
197. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor
normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao
consumo no mercado interno do país exportador.
198. Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído na
Índia, o qual foi apurado especificamente para o produto similar. Considerando a
indisponibilidade de informações detalhadas da composição de custo de empresas indianas
produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação, a estrutura de custo de
produção para a construção do valor normal na Índia foi determinada, para fins de início
da investigação, a partir da estrutura de custo da peticionária Vallourec.
199. Desta forma, a peticionária indicou o código de produto similar mais
vendido pela empresa no mercado brasileiro no período de análise de indícios de dumping
(P5), conforme dados apresentados no Apêndice VII da petição, tendo sido constatado ser
este o produto de código [CONFIDENCIAL], que representou [CONFIDENCIAL]% do citado
volume de vendas. Nesse contexto, tendo em vista a indisponibilidade de informações
acerca do tipo de produto mais vendido no mercado interno da Índia, o critério utilizado
pela peticionária para determinar o tipo de produto que embasaria a estrutura de custos
utilizada na elaboração do valor normal construído naquele país foi considerado
adequado.
200. Levantou-se então a estrutura de custo de produção do referido código de
produto, incluindo os consumos de matérias-primas, insumos e utilidades, além de todos
os gastos efetivos realizados em P5 (janeiro a dezembro de 2024).
201. Partindo-se da estrutura de custos da indústria doméstica, consideraram-
se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:
a) matérias-primas;
b) outros insumos;
c) gás natural;
d) energia elétrica;
e) outras utilidades;
f) outros custos variáveis;
g) mão de obra direta;
h) outros custos fixos - mão de obra de manutenção;
i) outros custos fixos - manutenção e apoio;
j) outros custos fixos;
k) depreciação;
l) despesas/receitas operacionais; e
m) margem de lucro.
4.2.1.1. Matérias-primas
202. Para fins de determinação dos preços das matérias-primas utilizadas na
fabricação dos tubos de aço carbono, foram utilizados os preços médios ponderados na
condição CIF pagos por tais matérias-primas nas importações realizadas pela Índia,
conforme dados disponibilizados pelo Trade Map do International Trade Centre (ITC),
disponível em www.trademap.org, relativamente aos meses de janeiro a dezembro de
2024, que compõem o período de análise de indícios de dumping desta investigação.
203. Para a extração dos dados, foram utilizadas as subposições tarifárias do
Sistema Harmonizado (SH) de cada matéria-prima identificada como mais relevante na
estrutura de custos de produção do código de produto definido anteriormente:
Código SH-6 das matérias-primas
.Matérias-primas
Sistema Harmonizado
.Minério de Ferro (Fe)
2601.11
.Minério de Ferro (pellet feed) (Fe)
2601.11
.Coque petróleo
2713.11
.Carvão Vegetal
4402.90
.Sucata
7204.49
.Ferro Silício Manganês (FeSiMn)
7202.30
.Ferro Silício (FeSi)
7202.21
Fonte: Peticionária.
Elaboração: DECOM.
204. Para fins de uniformidade, foram apurados, inicialmente, os dados
relativos às importações de tais matérias-primas na Índia, considerando-se os dados
consolidados e ponderados de todas as origens. No quadro a seguir, encontram-se
resumidos os preços médios das importações da Índia de cada matéria-prima, no período
de análise de indícios de dumping, em dólares estadunidenses, na condição CIF:
Preço médio de importação das matérias-primas pela Índia (P5)
.Matérias-primas
.Sistema Harmonizado
Preço US$ CIF/t
.Minério de Ferro (Fe)
.2601.11
98,14
.Minério de Ferro (pellet feed) (Fe)
.2601.11
98,14
.Coque petróleo
.2713.11
126,00
.Carvão Vegetal
.4402.90
1,22
.Sucata
.7204.49
420,57
.Ferro Silício Manganês (FeSiMn)
.7202.30
871,18
.Ferro Silício (FeSi)
.7202.21
1.381,84
Fonte: Trade Map.
Elaboração: DECOM.
205. Cabe ressalvar que, na petição, constatou-se um equívoco no cálculo do
preço médio de importação da Índia de carvão vegetal: para o código SH 4402.90, os dados
constantes do Trade Map são registrados em toneladas e, equivocadamente, a peticonária
realizou um ajuste como se a mencionada informação estivesse em quilogramas. Sendo
assim, este Departamento corrigiu o cálculo, cabendo notar que os dados do presente
Parecer refletem o preço médio, em US$ CIF/t, devidamente retificado.
206. Como estes preços estão na condição CIF, eles foram internalizados a fim
de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do consumidor de
tal produto. Assim, sobre os valores CIF, foram adicionados os valores relativos ao imposto
de importação vigente na Índia, além de despesas de internação.
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