DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
278. Os preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados
das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, classificadas no subitem 7304.19.00 da
NCM, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto
da investigação, conforme detalhado no item 5.1.
Preço de Exportação - Índia
[ R ES T R I T O ]
.Valor FOB (US$)
[ R ES T . ]
.Volume (t)
[ R ES T . ]
.Preço FOB (US$/t)
1.039,88
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
279. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto
da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado,
em toneladas, e deduzidos os valores correspondentes a custos para exportação apresentados
pela peticionária, apurou-se o preço de exportação da Índia em US$ 1.039,88/t (mil e trinta e nove
dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por tonelada), na condição FOB.
4.2.3. Da margem de dumping
280. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
281. Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de
exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condição delivered, uma vez
que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.
282. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas
para a Índia.
Margem de Dumping - Índia
.Valor
Normal
delivered
(US$/t)
(a)
.Preço
de
Exportação
FOB
(US$/t)
(b)
.Margem de Dumping
Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping
Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.691,20
66,5%
Fonte: Dados anteriores/Petição.
Elaboração: DECOM.
283. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem
de dumping da Índia alcançou US$ 691,20/t (seiscentos e noventa e um dólares estadunidenses
e vinte centavos por tonelada).
4.3. Da Tailândia
4.3.1. Do valor normal
284. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor
normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo
no mercado interno do país exportador.
285. Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído na Tailândia, o
qual foi apurado especificamente para o produto similar. Considerando a indisponibilidade de informações
detalhadas da composição de custo de empresas tailandesas produtoras/exportadoras do produto objeto
da investigação, a estrutura de custo de produção para a construção do valor normal na Tailândia foi
determinada, para fins de início da investigação, a partir da estrutura de custo da peticionária Vallourec.
286. Desta forma, a peticionária indicou o código de produto similar mais vendido
pela empresa no mercado brasileiro no período de análise de indícios de dumping (P5),
conforme dados apresentados no Apêndice VII da petição, tendo sido constatado ser este o
produto de código [CONFIDENCIAL], que representou [CONFIDENCIAL]% do citado volume de
vendas. Nesse contexto, tendo em vista a indisponibilidade de informações acerca do tipo de
produto mais vendido no mercado interno tailandês, o critério utilizado pela peticionária para
determinar o tipo de produto que embasaria a estrutura de custos utilizada na elaboração do
valor normal construído naquele país foi considerado adequado.
287. Levantou-se então a estrutura de custo de produção do referido código de
produto, incluindo os consumos de matérias-primas, insumos e utilidades, além de todos os
gastos efetivos realizados em P5 (janeiro a dezembro de 2024).
288. Partindo-se da estrutura de custos da indústria doméstica, consideraram-se,
para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:
a) matérias-primas;
b) outros insumos;
c) gás natural;
d) energia elétrica;
e) outras utilidades;
f) outros custos variáveis;
g) mão de obra direta;
h) outros custos fixos - mão de obra de manutenção;
i) outros custos fixos - manutenção e apoio;
j) outros custos fixos;
k) depreciação;
l) despesas/receitas operacionais; e
m) margem de lucro.
4.3.1.1. Matérias-primas
289. Para fins de determinação dos preços das matérias-primas utilizadas na
fabricação dos tubos de aço carbono, foram utilizados os preços médios ponderados na
condição CIF pagos por tais matérias-primas nas importações realizadas pela Tailândia,
conforme dados disponibilizados pelo Trade Map do International Trade Centre (ITC),
disponível em www.trademap.org, relativamente aos meses de janeiro a dezembro de 2024,
que compõem o período de análise de indícios de dumping desta investigação.
290. Para a extração dos dados, foram utilizadas as subposições tarifárias do
Sistema Harmonizado (SH) de cada matéria-prima identificada como mais relevante na
estrutura de custos de produção do código de produto definido anteriormente:
Código SH-6 das matérias-primas
.Matérias-primas
Sistema Harmonizado
.Minério de Ferro (Fe)
2601.11
.Minério de Ferro (pellet feed) (Fe)
2601.11
.Coque petróleo
2713.11
.Carvão Vegetal
4402.90
.Sucata
7204.49
.Ferro Silício Manganês (FeSiMn)
7202.30
.Ferro Silício (FeSi)
7202.21
Fonte: Peticionária.
Elaboração: DECOM.
291. Para fins de uniformidade, foram apurados, inicialmente, os dados relativos às
importações de tais matérias-primas na Tailândia, considerando-se os dados consolidados e
ponderados de todas as origens. No quadro a seguir, encontram-se resumidos os preços
médios das importações da Tailândia de cada matéria-prima, no período de análise de indícios
de dumping, em dólares estadunidenses, na condição CIF:
Preço médio de importação das matérias-primas pela Tailândia (P5)
.Matérias-primas
.Sistema Harmonizado
Preço US$ CIF/t
.Minério de Ferro (Fe)
.2601.11
289,29
.Minério de Ferro (pellet feed) (Fe)
.2601.11
289,29
.Coque petróleo
.2713.11
131,21
.Carvão Vegetal
.4402.90
138,96
.Sucata
.7204.49
282,36
.Ferro Silício Manganês (FeSiMn)
.7202.30
960,86
.Ferro Silício (FeSi)
.7202.21
1.412,29
Fonte: Trade Map.
Elaboração: DECOM.
292. Como estes preços estão na condição CIF, eles foram internalizados a fim de se
obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do consumidor de tal produto.
Assim, sobre os valores CIF, foram adicionados os valores relativos ao imposto de importação
vigente na Tailândia, além de despesas de internação.
293. No que diz respeito ao imposto de importação, foram consideradas as
alíquotas aplicadas na Tailândia, conforme dados disponibilizados pela Organização Mundial do
Comércio (OMC) em sua Consolidated Tariff Schedules Database (CTS). Foram consideradas as
tarifas médias (Average of AV Duties) aplicadas (Applied MFN), apresentadas nas tabelas para
os respectivos códigos tarifários, como segue:
Tarifa aplicada pela Tailândia para importação das matérias-primas
.Matérias-primas
.Sistema Harmonizado
Alíquota do Imposto de
Importação
.Minério de Ferro (Fe)
.2601.11
0,0%
.Minério de Ferro (pellet feed) (Fe)
.2601.11
0,0%
.Coque petróleo
.2713.11
0,0%
.Carvão Vegetal
.4402.90
0,0%
.Sucata
.7204.49
0,0%
.Ferro Silício Manganês (FeSiMn)
.7202.30
0,0%
.Ferro Silício (FeSi)
.7202.21
0,0%
Fonte: Tariff Analysis Online (OMC).
Elaboração: DECOM.
294. Por sua vez, para o cálculo das despesas de internação na Tailândia, a
peticionária baseou-se em dados disponíveis na plataforma Doing Business, do World Bank
Group. Foi considerado o valor, a título de despesas portuárias, das rubricas "Cost to import -
Border compliance" e "Cost to import - Documentary compliance" aplicadas a um container de
15 toneladas, nos valores, respectivamente, de US$ 233,00 e US$ 43,00, resultando em US$
18,40/t.
295. Com relação às despesas relativas ao frete interno, considerando a
indisponibilidade de informações, a peticionária sugeriu que não fossem atribuídos valores a
essas. Assim, tendo em vista a sugestão conservadora da peticionária, concluiu-se, para fins de
início da investigação, que a não adição destas despesas não prejudicaria os exportadores ou
importadores, uma vez que a sua ausência ensejaria a apuração de valor normal em patamar
mais reduzido.
296. Os cálculos relativos aos preços internados das importações das matérias-
primas estão resumidos no quadro a seguir:
Preço CIF Internado na Tailândia das Matérias-Primas (US$/t)
.Matérias-primas
.Preço CIF
.Imposto de
Importação
.Despesas
de
internação
.Frete
Interno
Preço CIF
internado
.Minério de Ferro (Fe)
.289,29
.-
.18,40
.-
307,69
.Minério de Ferro (pellet
feed) (Fe)
.289,29
.-
.18,40
.-
307,69
.Coque petróleo
.131,21
.-
.18,40
.-
149,61
.Carvão Vegetal
.138,96
.-
.18,40
.-
157,36
.Sucata
.282,36
.-
.18,40
.-
300,76
.Ferro
Silício
Manganês
( Fe S i M n )
.960,86
.-
.18,40
.-
979,26
.Ferro Silício (FeSi)
.1.412,29
.-
.18,40
.-
1.430,69
Fonte: Trade Map, Doing Business, Tariff Analysis Online (OMC).
Elaboração: DECOM.
297. Em seguida, foram apresentados os índices de consumo da peticionária e as
fontes das informações utilizadas, separadamente, para a fase de alto-forno e para a fase de
aciaria. Vale notar que os consumos indicados se referem às quantidades necessárias para a
produção de uma tonelada de tubo, conforme processo produtivo da indústria doméstica
referente ao produto de código [CONFIDENCIAL].
298. Na fase de alto forno, para a produção dos tubos objeto da investigação,
utiliza-se, como fontes de ferro, em diferentes proporções, o minério de ferro e o minério de
ferro pellet feed. A peticionária elencou que, muito embora nem todas as usinas do mundo
tenham o mesmo desempenho e mix de fontes de ferro, considerou-se adequado, para fins de
início da investigação, o mix de fontes de ferro utilizado na usina da peticionária.
299. Nesse contexto, para a fabricação do tipo de tubo de aço carbono utilizado
como referência, conforme explicitado anteriormente, o consumo de ferrosos por tonelada foi
o seguinte:
Consumo de ferrosos pela peticionária
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Item
Kg/t
.Minério de ferro
[ CO N F. ]
.Minério de ferro (pellet feed)
[ CO N F. ]
Fonte: Peticionária.
Elaboração: DECOM.
300. Considerando o consumo de minério de ferro e de pellet feed da indústria
doméstica e os preços internacionais de tais insumos, o custo construído das fontes de ferro foi
o seguinte:
Custo construído de ferrosos - Tailândia
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Custo construído ferrosos
.Consumo
em Kg/t
.Preço Importação
Tailândia
em US$/t
Custo construído
em US$/t
.Minério de Ferro (a)
.[ CO N F. ]
.307,69
[ CO N F. ]
.Minério de Ferro (pellet feed) (b)
.[ CO N F. ]
.307,69
[ CO N F. ]
.Ferrosos, total (c)=(a)+(b)
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Fonte: Peticionária e Trade Map.
Elaboração: DECOM.
301. Por sua vez, na produção dos tubos de código [CONFIDENCIAL] em P5, os
consumos de coque e carvão vegetal por tonelada de tubo produzido, utilizados como
redutores sólidos, foram os seguintes:
Consumo de coque pela peticionária
[ CO N F I D E N C I A L ]
.
Kg/t
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Fonte: Peticionária.
Elaboração: DECOM.
Consumo de carvão vegetal pela peticionária
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Item
Kg/t
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Carvão vegetal total
[ CO N F. ]
Fonte: Peticionária.
Elaboração: DECOM.
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