DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto
objeto da investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se
eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de
rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser
analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas
impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que
ocorreria na ausência de tais importações.
456. A fim de se comparar o preço de tubos de aço carbono importados das
origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado
interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas
origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado
interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade
vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios
de dano.
457. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da
Malásia, da Índia e da Tailândia, foram considerados os valores totais de importação do
produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de
importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de
Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de
Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25%
sobre o frete marítimo e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.301/2022, o percentual
de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de
importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das
despesas de internação, considerando-se o percentual de 2,0% sobre o valor CIF, adotado
na Circular SECEX nº 71, de 2025, a qual iniciou procedimento de revisão de final de
período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço
carbono sem costura originárias da Ucrânia (a qual, por sua vez, baseou-se em no
percentual de 2,0% aplicado na determinação final da última revisão referente a tubos de
aço carbono sem costura originários da China e Romênia, conforme consta da Resolução
CAMEX no 497, de 2023).
458. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não
incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via
transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do
regime especial de drawback.
459. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de
importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma
dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF
internado das importações investigadas.
460. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos,
foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os
valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
461. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de
subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.
Preço médio CIF internado e subcotação - Origens investigadas
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF (R$/t)
.100,0
.121,7
.161,6
.111,1
121,6
.Imposto de Importação (R$/t)
.100,0
.117,0
.132,6
.91,8
124,2
.AFRMM (25% e 8%) (R$/t)
.100,0
.394,1
.142,2
.30,2
70,5
.Despesas de internação (R$/t) [2%]
.100,0
.121,7
.161,6
.111,1
121,6
.CIF Internado (R$/t)
.100,0
.125,2
.157,5
.107,3
121,2
.CIF Internado atualizado (R$/t) (A)
.100,0
.93,3
.106,1
.75,7
84,8
.Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)
.100,0
.111,2
.115,3
.117,3
107,0
.Subcotação (B-A)
.-100,0
.-29,8
.-73,5
.72,1
-6,2
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
462. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado
do produto importado da Malásia, da Índia e da Tailândia, internado no Brasil, esteve
subcotado em relação ao preço da indústria doméstica apenas em P4. Note-se, também,
que a presente análise não levou ainda em consideração as diferentes características do
produto conforme os CODIPS apresentados da petição, os quais serão objetivo de análise
no decorrer da investigação.
463. No que diz respeito aos preços médios de venda da indústria doméstica,
observa-se que após aumento de 11,2% entre P1 e P2, os preços permaneceram
praticamente no mesmo patamar, com aumentos de 3,6% de P2 para P3 e de 1,8% de P3
para P4. Em seguida foi observada queda de 8,8%, de P4 para P5. Ao considerar os
extremos da série, constatou-se aumento de 7,0% nos preços de venda no mercado
interno.
464. Ressalte-se que não se registrou subcotação em P5, período no qual
houve redução do preço da indústria doméstica, da ordem de 8,8%.
465. Vale destacar que, ao analisar os extremos da série, houve supressão dos
preços: de P1 para P5, ocorreu aumento no custo de produção de 28,8%; entretanto, a
peticionária aumentou o preço em 7,7% no mesmo período.
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
466. As margens de dumping apuradas para fins de início variaram de US$
274,66/t (23,3%) a US$ 691,20/t (66,5%). É possível inferir que, caso tais margens de
dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis
mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas
sobre seus preços.
467. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude das margens de
dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os
preços das importações provenientes das origens investigadas.
6.2. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
468. A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o
período de indícios do dano:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram até P3,
e diminuíram entre P3 e P5, com queda de 43,0% entre os extremos do período. Apesar
da expansão do mercado brasileiro (32,4% nesse período), a indústria doméstica perdeu
participação nesse mercado. Houve piora na representatividade das vendas da indústria
doméstica no mercado brasileiro em todos os períodos, consolidando queda de [RESTRITO]
p.p. de P1 a P5;
b) as vendas da indústria doméstica destinadas à exportação apresentaram
certa estabilidade, tendo registrado aumento apenas em P3, diminuindo nos períodos
subsequentes e retomando em P5 praticamente o mesmo nível de P1, com crescimento
acumulado de 1,9% entre os extremos do período. Destaque-se que as exportações de
tubos de aço carbono sem costura da indústria doméstica representaram entre [RESTRITO]
% das vendas totais da Vallourec ao longo do período em análise;
c) o volume de produção de tubos de aço carbono sem costura da indústria
doméstica aumentou até P3 e diminuiu entre P3 e P5, com queda de 15,2% entre os
extremos do período. Esse movimento da produção foi acompanhado por variações na
capacidade instalada no mesmo sentido de sucessivos aumentos até P3, seguidos de
sucessivas retrações até P5, com variação negativa considerando os extremos da série
(11,8%). Apesar da queda da produção do produto similar ao longo do período, o grau de
ocupação da capacidade instalada aumentou de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.) em função
do aumento na produção de outros produtos que compartilham das linhas de produção do
produto similar no mesmo período (11,0%);
d)
os estoques
aumentaram 355,4%
de P1
para P5
e a
relação
estoque/produção aumentou em [RESTRITO] p.p. no mesmo período;
e) o número de empregados ligados à produção diminuiu 58,1% ao longo do
período analisado. Já a produtividade por empregado aumentou de P1 para P5 em 102,5%;
f) o custo de produção unitário apresentou sucessivos aumentos entre P1 e P3,
seguido de queda entre P3 e P4 e novo aumento entre P4 e P5. Entre os extremos da
série, o aumento foi de 28,8%. Já a relação custo de produção/preço de venda apresentou
oscilações durante o período de análise, tendo apresentado aumento acumulado de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5, em função do aumento mais acentuado do custo de
produção no mesmo período;
g) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do
produto similar no mercado doméstico, a receita líquida obtida pela indústria doméstica
no mercado interno aumentou até P3 e diminuiu entre P3 e P5, com queda de 39,0%
entre os extremos do período. Ressalte-se à queda de 22,3% entre P3 e P5 seguiu-se
retração mais forte, de 48,5% entre P4 e P5;
h) o resultado bruto apresentou retração
de 43,8% entre P1 e P5,
acompanhado de queda da margem bruta de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período.
Entre P4 e P5 a queda da margem bruta foi equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p.;
i) o resultado operacional decresceu 53,2% se considerados os extremos da
série e 86,6% somente entre P4 e P5. No mesmo sentido, a margem operacional
apresentou decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e de [CONFIDENCIAL] p.p.
de P4 para P5;
j) o resultado operacional, exceto o resultado financeiro, também apresentou
piora, de 47,7% de P1 para P5. A margem operacional, sem as receitas e despesas
financeiras, teve retração de [CONFIDENCIAL] p.p de P1 para P5 e de [CONFIDENCIAL] p.p.
de P4 para P5;
k) o resultado operacional, exceto o resultado financeiro e as outras despesas
e receitas operacionais, comportou-se da mesma forma, com queda de 42,4%, e a margem
respectiva, a qual apresentou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5 e de
[CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5.
469. Verificou-se, assim, que a indústria doméstica apresentou, em geral,
deterioração em seus indicadores relacionados ao produto similar. De P1 a P5 é possível
verificar queda da produção e das vendas no mercado interno, bem como queda de
participação no mercado brasileiro.
470. A piora da indústria doméstica é bastante evidente ao se observar seus
indicadores financeiros, que demonstraram evolução negativa significativa ao se analisar os
extremos da série.
471. De P3 a P5 houve deterioração progressiva dos indicadores de volume e
dos resultados e margens relacionados às vendas no mercado interno do produto similar,
que alcançaram seus piores patamares em P5.
472. Destarte, verifica-se evolução negativa dos indicadores de volume e
indicadores financeiros da peticionária.
7. DA CAUSALIDADE
7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria
doméstica
473. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é
necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da
investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria
doméstica.
474. Inicialmente, cabe ressaltar que o volume das importações de tubos de
aço carbono das origens investigadas aumentou tanto em termos absolutos quanto em
relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente ao
longo do período investigado.
475. Destaque-se que o volume das importações das origens investigadas
aumentou 67,8% de P1 para P2, 121,4% de P2 para P3, 318% de P3 para P4 e 17,7% de
P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das
importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 1.728,7% em
P5, comparativamente a P1.
476. Tal volume passou a representar [RESTRITO] % do total importado pelo
Brasil e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5, com aumentos consecutivos de
participação de mercado ao longo de todo o período, acumulando elevação de [R ES T R I T O ]
p.p. em P5, em relação a P1, e de [RESTRITO] entre P4 e P5.
477. A participação dessas importações em relação à produção nacional
também atingiu seu maior percentual em P5 ([RESTRITO] %), em decorrência de aumento
de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5 e de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5.
478. O preço das importações das origens investigadas, na condição CIF,
aumentou em 9,1% entre P1 e P5, mas registrou variação negativa de 27,2% entre P3 e
P4. Ademais, essas importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados
em relação ao preço praticado pela indústria doméstica em P4, após a referida retração de
preço.
479. Entre P4 e P5, ao mesmo tempo em que as importações das origens
investigadas aumentaram o seu volume (17,7%) e sua participação no mercado brasileiro
([RESTRITO] p.p.), em que pese o ligeiro aumento no preço médio dessas importações
(2,0%), observou-se queda da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro
([RESTRITO] p.p.), mesmo com a redução do preço (8,8%) do produto similar doméstico no
mesmo período.
480. Além disso, seus indicadores financeiros sofreram forte deterioração no
referido período: houve redução do resultado bruto, do resultado operacional, do
resultado operacional exceto resultado financeiro e do resultado operacional exceto
resultado financeiro e outras receitas e despesa operacionais. As margens de rentabilidade
também decresceram entre P4 e P5.
481. O preço da indústria doméstica apresentou redução entre P4 e P5 (8,8%)
enquanto o custo do produto aumentou 17,9% no mesmo período, gerando piora na
relação custo/preço, a qual se elevou em [CONFIDENCIAL] p.p., somente entre P4 e P5.
Houve, portanto, no referido período, depressão e supressão dos preços de venda da
indústria doméstica.
482. No que toca à análise de subcotação, registre-se que após redução de
28,6% no preço médio das importações investigadas em P4, período no qual o referido
preço atingiu seu menor patamar em toda a série analisada, houve aumento de 12,1% no
preço em P5, período no qual foi registrado o segundo menor preço das importações
investigadas em todo o período de análise de indícios de dano. Entre P4 e P5, ao se
registrar diminuição de 8,8% no preço do produto similar doméstico, a subcotação de P4,
no montante de R$ [RESTRITO] /t, deu lugar a sobrecotação no preço das importações
investigadas em relação ao preço da indústria doméstica, equivalente a R$ [RESTRITO] /t.
Preço médio CIF internado e subcotação - Origens investigadas
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.CIF Internado atualizado (R$/t) (A)
.100,0
.93,3
.106,1
.75,7
84,8
.Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)
.100,0
.111,2
.115,3
.117,3
107,0
.Subcotação (B-A)
.-100,0
.-29,8
.-73,5
.72,1
-6,2
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
483. Ressalte-se, contudo, que os dados apresentados no presente documento
não levaram ainda em consideração as diferentes características do produto conforme os
CODIPS apresentados da petição, os quais serão objetivo de análise no decorrer da
investigação.
484. Quando considerado o período de análise de indícios de dano, verificou-
se o aumento - tanto em termos absoluto quanto relativo ao mercado brasileiro - das
importações investigadas, ao mesmo tempo em que a indústria doméstica sofreu
deterioração de seus indicadores quantitativos de produção e vendas e financeiros.
485. Dessa forma, para fins de início da investigação, concluiu-se pela
existência de indícios de que a deterioração nos indicadores da indústria doméstica foi
causada pelos efeitos do dumping praticado pelas origens investigadas nas suas
exportações de tubos de aço carbono, sem costura, de condução para o Brasil.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens
486. O volume das importações de tubos de aço carbono, sem costura, de
condução das demais origens apresentou redução de P3 para P4 (42,7%) e de P4 para P5
(53,8%), enquanto de P1 para P5 houve queda em menor grau, equivalente a 16,4%,
alcançando o referido indicador o menor patamar da série analisada em P5 ([RESTRITO] t).
487. A participação das demais importações no mercado brasileiro experienciou
quedas consecutivas entre P3 e P5, de [RESTRITO] p.p de P3 para P4, e de [RESTRITO] p.p.
de P4 para P5, com redução de [RESTRITO] p.p. de P1 para P5. No último período (P5), as
demais importações representaram [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO] %
do mercado brasileiro de tubos de aço carbono, sem costura, de condução.
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