DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400093
93
Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
488. Ressalte-se que o volume das importações das demais origens foi maior
que o volume das importações investigadas até P3. Em P4 observou-se crescimento de
318% no volume de importações das origens investigadas e queda de 42,7% no volume
das demais origens. Em P5, o volume das importações das demais origens manteve-se
significativamente menor que o volume das importações investigadas. Assim, observou-se
tendência de substituição das importações originárias dos demais países pelas das origens
investigadas a partir de P4.
489. Ademais, observou-se tendência semelhante quanto aos preços das
importações das demais origens, os quais foram inferiores ao preço das origens
investigadas até P3, a partir de quando registrou-se queda no preço de importações das
origens investigadas e forte aumento no preço de importação das demais origens.
490. Assim, pela análise exposta acima, conclui-se, para efeitos do início da
investigação, que não se pode atribuir às importações das demais origens o dano sofrido
pela indústria doméstica.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre
os preços domésticos
491. Conforme detalhado no item 2.1.1, a alíquota do imposto de importação
apresentou variações ao longo do período de investigação de indícios de dano - janeiro de
2020 a dezembro de 2024:
- 01/01/2020 a 11/11/2021: alíquota de 16%;
- 12/11/2021 a 31/05/2022: alíquota de 14,4%;
- 01/06/2022 a 30/09/2023: alíquota de 12,8%;
- 01/10/2023 a 14/02/2024: alíquota de 14,4%;
- 15/02/2024 a 14/10/2024: alíquota de 16,0%; e
- 15/10/2024 a 31/12/2024: alíquota de 16,0% (intra-quota) e 25% (extra
quota).
492. Dessa forma, tendo em vista a recomposição da alíquota durante o
período de análise de indícios de dano, e trajetória ascendente entre P3 e P5, entende-se
que os indícios de dano observados na indústria doméstica não podem ser atribuídos a
eventual processo de liberalização das importações.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
493. Observou-se que o mercado brasileiro de tubos de aço carbono, sem
costura, de condução apresentou expansão em todos os períodos da série analisado, com
exceção de P5, quando apresentou diminuição de 21,7% em relação ao período anterior.
Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro aumentou 32,4% em P5,
comparativamente a P1.
494. Não houve, portanto, contração da demanda de tubos de aço carbono,
sem costura, de condução ou mudança nos padrões de consumo, de modo que os indícios
de dano observados na indústria doméstica não podem ser atribuídos a esse fator.
7.2.4. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e
estrangeiros e a concorrência entre eles
495. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de tubos de aço
carbono, sem costura, de condução pelos produtores domésticos ou pelos produtores
estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5. Progresso tecnológico
496. Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem resultar na
preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6. Desempenho exportador
497. As vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado, ao se considerar
toda a série analisada, apresentaram expansão de 1,9%, considerado P5 em relação ao
início do período avaliado (P1).
498. Assim, considerando que o volume de vendas da indústria doméstica ao
mercado externo, muito embora com oscilações, registrou expansão, conclui-se, para
efeitos do início da investigação, que não se pode atribuir a tais vendas os indícios de
dano sofrido pela indústria doméstica nesse período.
7.2.7. Produtividade da indústria doméstica
499. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade
produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica.
Observou-se que tal indicador aumentou 102,5% de P1 para P5. A expansão da
produtividade decorreu da queda em maior magnitude no número de empregados na
produção (581%), acompanhada de queda menos expressiva no volume produzido (15,2%)
no mesmo período.
500. Dessa forma, não se pode atribuir o dano sofrido à retração da
produtividade da indústria doméstica.
7.2.8. Das importações ou revendas do produto importado pela indústria
doméstica
501. Não houve revenda de produto importado pela indústria doméstica no
período em análise. Logo, revendas de produto importado pela indústria doméstica não
foram consideradas como fatores causadores de dano.
7.3. Da conclusão sobre a causalidade
502. Para fins de início desta investigação, considerando-se a análise dos
fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações
originárias da Malásia, da Índia e da Tailândia a preços com indícios de dumping
contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria
doméstica constatados no item 6.2 deste documento.
503. Ressalte-se, inicialmente, o crescimento expressivo no volume das
importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução da Malásia, da
Índia e da Tailândia, da Índia e da Tailândia, em termos absolutos e relativos entre P3 e
P5, ampliando participação no mercado brasileiro em detrimento da participação da
indústria doméstica e das importações de outras origens. De P1 a P5, as importações das
origens investigadas tiveram crescimento de [RESTRITO] t (1.728,8%), enquanto as vendas
internas da indústria doméstica diminuíram em [RESTRITO] t (43,0%) e as importações das
demais origens, [RESTRITO] t (16,4%), em cenário de crescimento do mercado brasileiro
(32,4%).
504.
Os indicadores
de
volume
da indústria
doméstica
apresentaram
desempenho positivo entre P1 e P3, quando o mercado brasileiro também vivenciou
momento de expansão. Contudo, a primeira retração nas vendas no mercado interno da
indústria doméstica, iniciada em P4, aconteceu em momento no qual o mercado brasileiro
ainda registrava crescimento. De outro lado, observou-se que a participação das vendas
internas da indústria doméstica no mercado brasileiro caiu de maneira contínua entre
todos os períodos compreendidos entre P1 e P5, atigindo - [RESTRITO] p.p. entre os
extremos da série analisada.
505. Em P5 os indicadores de resultado e rentabilidade da indústria doméstica
também passaram a deteriorar. A esse respeito, destaque-se a queda registrada entre P3
e P5 na receita líquida de vendas no mercado interno, da ordem de 60,0%. Ocorre que, no
mencionado período, houve substancial aumento do volume de importações das origens
investigadas (392,2%), conquistando [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. de participação no
mercado brasileiro em detrimento da participação das vendas da indústria doméstica.
506. Cumpre ressaltar, ainda, que o preço médio ponderado do produto
importado da Malásia, da Índia e da Tailândia, internado no Brasil, esteve subcotado em
relação ao preço da indústria doméstica em P4. Em P5, após redução do preço do produto
similar doméstico, não se observou subcotação para fins de início. Note-se, contudo, que
a presente análise não levou ainda em consideração as diferentes características do
produto conforme os CODIPS apresentados da petição, os quais serão objetivo de análise
no decorrer da investigação.
507. Para fins de início desta investigação, assim, considerando-se a análise dos
fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se haver indícios de
que as importações investigadas a preços de dumping contribuíram para a existência do
dano à indústria doméstica constatados nos itens 6 e 7 deste documento.
8. DA RECOMENDAÇÃO
508. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as
importações de tubos de aço carbono, sem costura, de condução originárias da Malásia, da
Índia e da Tailândia a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para
o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
PORTARIA SDIC/MDIC Nº 293, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Habilitação ao Programa
Mobilidade Verde e
Inovação - Mover.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de
março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III, do art. 13, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, a empresa IAV DO BRASIL LTDA. (CNPJ nº 05.385.154/0001-62), conforme
processo nº 19687.012096/2025-71, de 15 de setembro de 2025.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de
outubro de 2025 até 31 de janeiro de 2029.
Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas
previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
PORTARIA SDIC/MDIC Nº 294, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Cancelamento 
de 
Habilitação
ao 
Programa
Mobilidade Verde e Inovação - Mover.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, o
uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de
março de 2024, e considerando o que consta dos autos do Processo Administrativo nº
19687.002677/2024-14, resolve:
Art. 1º Cancelar, a partir de 1º de janeiro de 2025, a habilitação da empresa
GESTAMP SOROCABA INDÚSTRIA DE AUTOPEÇAS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº
29.726.259/0001-04, concedida por meio da Portaria SDIC/MDIC nº 127, de 9 de maio de
2024, no âmbito do Programa Mobilidade Verde e Inovação - MOVER.
Art. 2º A GESTAMP BRASIL INDÚSTRIA
DE AUTOPEÇAS S.A. (CNPJ nº
02.147.467/0001-94), incorporadora da GESTAMP SOROCABA INDÚSTRIA DE AUTO P EÇ A S
LTDA., assume integralmente as responsabilidades dos compromissos da incorporada junto
ao Programa Mobilidade Verde e Inovação MOVER, inclusive no que se refere à fruição dos
incentivos concedidos.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SDIC/MDIC nº 127, de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
PORTARIA SDIC/MDIC Nº 295, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Habilitação ao Programa
Mobilidade Verde e
Inovação - MOVER.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de
março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III, do art. 13, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, a empresa RANDON AUTTOM LTDA. (CNPJ nº 39.998.686/0001-97),
conforme processo nº 19687.011810/2025-12, de 04 de setembro de 2025.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de
novembro de 2025 até 31 de janeiro de 2029.
Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas
previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
SECRETARIA DE ECONOMIA VERDE, DESCARBONIZAÇÃO
E BIOINDÚSTRIA
DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO GENÉTICO
E CADEIAS PRODUTIVAS DOS BIOMAS E AMAZÔNIA
RESOLUÇÃO CNBIO Nº 7, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025
Propõe as missões, as ações estratégicas e os
indicadores do Plano Nacional de Desenvolvimento
da Bioeconomia - PNDBio, com a finalidade de
nortear as ações do Estado Brasileiro em favor do
desenvolvimento da Bioeconomia no País.
A Comissão Nacional de Bioeconomia (CNBio), no uso das atribuições que lhe
conferem o Decreto nº 12.044, de 05 de junho de 2024, que institui a Estratégia
Nacional de Bioeconomia, e a Portaria Interministerial MMA/MDIC/MF nº 10, de 23 de
outubro de 2024, que institui a Comissão Nacional de Bioeconomia, e tendo em vista a
Portaria GM/MMA n°. 1.299 de 23 de janeiro de 2025, que designa os membros
titulares e suplentes para compor a CNBio, e a deliberação ocorrida na 7ª Reunião
Extraordinária da Comissão Nacional de Bioeconomia, realizada no dia 7 de novembro de
2025, resolve:
Art. 1º O Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia (PNDBio) foi
desenvolvido conforme a metodologia da Política Orientada por Missões (POM), sendo
seu horizonte de implementação de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. A estrutura do PNDBio abrange em sua composição as
definições acerca do Desafio Societal que o Plano pretende resolver, as Missões que
norteiam a implementação das políticas de desenvolvimento da Bioeconomia, as Metas
aspiracionais e as Ações Estratégicas.
Art. 2º O Desafio Societal do PNDBio orienta todas as dimensões do Plano,
sendo conceituado conforme o Parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Conceitua-se dessa forma o Desafio Societal:
"Transformar o paradigma produtivo e econômico do Brasil a partir da
inovação, tecnologia, bioindústria e biodiversidade, conservando e regenerando a
natureza, enfrentando os desafios climáticos e trazendo protagonismo global e
prosperidade para todos os brasileiros."
Art.
3º O
PNDBio comporta
8
(oito) Missões,
conforme a
seguir
relacionadas.
§ 1º A Missão 1 do PNDBio é assim enunciada:
"Potencializar os negócios sustentáveis e as organizações comunitárias de
povos indígenas, povos e comunidades tradicionais, pescadores e agricultores familiares,
em diálogo permanente com a ciência, tecnologia e inovação, com vistas a garantir a
segurança
alimentar e
a
aumentar
a participação
dos
produtos
e serviços
da
sociobiodiversidade nos sistemas alimentares e na economia nacional e internacional,
considerando as perspectivas racial, de gênero, de juventude e de trabalho digno."
§ 2º A Missão 2 do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia é assim enunciada:

                            

Fechar