DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Reconhecer o protagonismo de povos indígenas, comunidades tradicionais,
pescadores e agricultores familiares na conservação e manejo sustentável da
biodiversidade e restauração de ecossistemas, garantindo direitos e o bem-viver, de
forma a valorizar os conhecimentos tradicionais, a cultura, os modos de vida e os
serviços ambientais por eles prestados em seus territórios."
§ 3º A Missão 3 do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia é
assim enunciada:
"Promover a saúde e bem-estar por meio da inovação e aumento da
capacidade
de produção
nacional de
insumos
e produtos
de origem
biológica,
priorizando o patrimônio genético brasileiro, com garantia da segurança de
abastecimento e a partir do seu uso sustentável."
§ 4º A Missão 4 do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia é
assim enunciada:
"Promover a biotecnologia e a produção das cadeias de processamento da
biomassa dos
setores agropecuário
e extrativista
nacionais, para
a geração de
bioprodutos sustentáveis, por meio do
biorrefino em estabelecimentos rurais,
associações de produtores e cooperativas, ampliando o valor agregado e o
aproveitamento integral da biomassa."
§ 5º A Missão 5 do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia é
assim enunciada:
"Promover a bioquímica de renováveis e sua integração progressiva aos
processos produtivos dos parques industriais petroquímico, químico, de refino, e de
papel e celulose, ampliando a produção de bioprodutos e biocombustíveis e contribuindo
para a redução do uso de matérias-primas fósseis."
§ 6º A Missão 6 do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia é
assim enunciada:
"Promover a intensificação produtiva sustentável de biomassa atendendo a
demanda para gerar bioenergia, bioprodutos e alimentos, reduzindo significativamente as
emissões líquidas de gases de efeito estufa por unidade de produto, seguindo as metas
do Plano Clima, contribuindo para a geração de emprego e renda, a recuperação de
áreas degradadas e a restauração produtiva e que não gere conversão de vegetação
nativa original."
§ 7º A Missão 7 do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia é
assim enunciada:
"Ampliar a diversidade de espécies e cultivares utilizadas na produção de
biomassa, fortalecendo a segurança alimentar e energética e as cadeias produtivas de
insumos estratégicos para a bioindústria, considerando a sociobiodiversidade e as
vocações regionais, com ênfase em inovação, adaptação, resiliência, produtividade e
sustentabilidade dos sistemas produtivos, que não gere conversão de vegetação nativa
original."
§ 8º A Missão 8 do Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia é
assim enunciada:
"Desenvolver a economia dos ecossistemas terrestres e aquáticos por meio
da integração das cadeias da recuperação da vegetação nativa, restauração produtiva,
concessão e manejo florestal, assim como a do turismo ecológico sustentável em
Unidades de Conservação."
Art. 4º As Missões serão direcionadas por Metas aspiracionais apresentadas
por meio
de indicadores quantificáveis e
embasados e evidenciados
por dados
verificáveis.
§ 1º As Metas serão elaboradas para 2026, 2030 e 2035, tomando-se em
consideração preferencialmente a linha de base do ano de 2024.
§ 2º As Metas deverão ser elaboradas pelos Ministérios setoriais diretamente
responsáveis pelas Missões correspondentes, em conjunto com a Comissão Nacional de
Bioeconomia.
§ 3º As Metas correspondentes a cada Missão deverão ser elaboradas e
publicizadas em até 90 (noventa) dias a contar da vigência da presente Resolução,
podendo tal prazo ser prorrogado por igual período por meio de justificativa
devidamente fundamentada e aprovada pela Comissão Nacional de Bioeconomia.
Art. 5º Os indicadores a serem considerados para elaboração das Metas
aspiracionais se encontram dispostos para cada Missão correspondente, conforme a
seguir relacionados.
§ 1º Para a Missão 1 serão considerados os seguintes indicadores:
I - quantidade acumulada de negócios comunitários da sociobioeconomia
apoiados;
II - número de contratos do Pronaf para fomento da sociobioeconomia em
relação ao ano anterior; e
III - porcentagem do valor bruto da produção anual proveniente de produtos
da sociobiodiversidade em relação à linha de base.
§ 2º Para a Missão 2 serão considerados os seguintes indicadores:
I - quantidade de beneficiários de PIPCTAFs recebendo pagamento por
serviços ambientais prestados; e
II - quantidade de organizações de PIPCTAFs beneficiárias da repartição de
benefícios do patrimônio genético e conhecimento tradicional associado.
§ 3º Para a Missão 3 serão considerados os seguintes indicadores:
I - percentual de participação dos fitoterápicos no faturamento do mercado
farmacêutico nacional;
II - número absoluto de fitoterápicos incorporados ao SUS, fabricados no
Brasil, com Insumos Farmacêuticos Ativos Vegetais (IFAVs) e matérias-primas produzidos
no País, com percentual desses fitoterápicos, elaborados com pelo menos 1 IFAV de
espécie nativa; e
III - número de notificações no Sistema Nacional de Gestão de Acesso ao
Patrimônio Genético - SisGen, considerando as notificações anuais únicas em cosméticos
e suplementos.
§ 4º Para a Missão 4 serão considerados os seguintes indicadores:
I - número de produtos oriundos de novos processos de biorrefino até o nível
tecnológico da escala de operação comercial; e
II - percentual do número de associações e cooperativas com produção de
produtos industrializados de origem vegetal e animal.
§ 5º Para a Missão 5 serão considerados os seguintes indicadores:
I - percentual de participação das matérias-primas renováveis de produção
nacional nos processos produtivos de insumos químicos básicos de origem fóssil; e
II - percentual de aumento da produção nacional de biocombustíveis.
§ 6º Para a Missão 6 serão considerados os seguintes indicadores:
I - produtividade agrícola agregada;
II - emissão anual calculada no Inventário Nacional dividido pelo teto de
emissão anual estimado na trajetória; e
III - áreas de pastagens degradadas recuperadas, medida em hectares.
§ 7º Para a Missão 7 serão considerados os seguintes indicadores:
I - área de campos de sementes e unidades de produção de mudas de espécies
e cultivares emergentes (novas), com aptidão para bioenergia e bioprodutos; e
II - área de campos de sementes e unidades de produção de mudas de
espécies e cultivares da biodiversidade brasileira com aptidão para alimentação.
§ 8º Para a Missão 8 serão considerados os seguintes indicadores:
I - área de florestas concedidas para manejo sustentável, empresarial e
comunitário, medida em hectares;
II - número de instrumentos de delegação de serviços para apoio ao turismo
sustentável em unidades de conservação publicados;
III - número de concessões florestais para restauração implementados; e
IV - número de territórios de restauração implementados.
Art. 6º O Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia compreenderá
também a elaboração de metas aspiracionais e ações estratégicas de financiamento e
ciência, tecnologia e inovação, relacionadas aos objetivos da Estratégia Nacional de
Bioeconomia, previstos no art. 4°, incisos IV e VI.
§ 1º As Metas serão elaboradas para 2026, 2030 e 2035, tomando-se em
consideração, preferencialmente, a linha de base do ano de 2024.
§ 2º As Metas deverão
ser elaboradas pelos Ministérios setoriais
responsáveis, em conjunto com a Comissão Nacional de Bioeconomia.
§ 3º As Metas correspondentes a cada objetivo transversal deverão ser
elaboradas e publicizadas em até 90 (noventa) dias a contar da vigência da presente
Resolução, podendo tal prazo ser prorrogado por igual período por meio de justificativa
devidamente fundamentada e aprovada pela Comissão Nacional de Bioeconomia.
Art. 7º O Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia comportará
diversas Ações Estratégicas para cada uma das 8 (oito) Missões, conforme disposto no
Anexo I à presente Resolução.
Art. 8º O Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia deverá
considerar, em todas as suas dimensões, instrumentos de salvaguarda cabíveis, de modo
a assegurar que as ações, investimentos e parcerias no campo da Bioeconomia estejam
em plena conformidade com os compromissos legais, sociais, ambientais e climáticos
assumidos pelo Estado brasileiro.
Art. 9º Os Programas e iniciativas que comporão o Plano Nacional de
Desenvolvimento da Bioeconomia serão definidos em 90 (noventa) dias por meio de
Resoluções da Comissão Nacional de Bioeconomia.
Parágrafo
único.
Os
Programas
serão
monitorados
e
revisados
periodicamente.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JULIA CORTEZ DA CUNHA CRUZ
ANEXO I
AÇÕES ESTRATÉGICAS DAS MISSÕES
1. Para a Missão 1 serão consideradas as seguintes Ações Estratégicas:
a)
Implantar
territorialmente
os
Núcleos
de
Desenvolvimento
da
Sociobioeconomia, visando à oferta de serviços de apoio ao desenvolvimento dos
negócios da sociobioeconomia;
b) Promover o aperfeiçoamento de instrumentos regulatórios, normativos e
tributários (incluindo os estaduais e municipais) para facilitar o acesso dos negócios da
sociobioeconomia a políticas públicas e programas;
c) Aprimorar a coleta, a qualidade, o tratamento e a integração dos dados
sobre a sociobioeconomia nas bases de dados públicas existentes, incluindo: PEVS (IBGE),
PAM (IBGE), PPM (IBGE), Pia-Produto (IBGE), Subvenções da Sociobiodiversidade (SISBIO-
Conab), ComexStat (MDIC), entre outras;
d) Ampliar a inclusão dos produtos e serviços da sociobioeconomia em
nomenclaturas oficiais de atividades econômicas (ex.: CNAE, Taxonomia Sustentável
Brasileira) e categorias de produtos (ex.: NCMs, Prodlists), possibilitando a geração de
dados mais específicos sobre essas atividades;
e) Promover acesso, pelos negócios da sociobioeconomia, à infraestrutura de
produção (água,
energia, armazenamento,
logística, equipamentos,
ferramentas,
tecnologias etc.) e a subvenções logísticas (frete subsidiado, uso de transporte público
adaptado à produção comunitária, entre
outros), priorizando tecnologias sociais,
sustentáveis, poupadoras de mão-de-obra, que reduzam a penosidade, aumentem a
segurança no trabalho, com baixo impacto ambiental e climático, e garantindo a
integração entre o PNDBio e o Plano Nacional de Logística (PNL);
f) Fortalecer e facilitar a criação das diversas formas de arranjos coletivos de
governança local sobre os bens comuns e a produção, incluindo o associativismo, o
cooperativismo e os fundos comunitários nos Territórios da Sociobioeconomia;
g) Facilitar e ampliar o acesso de PIPCTAF em programas governamentais de
compras públicas, como o Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) e o Programa
Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), entre outros, assim como a inserção dos
produtos e serviços da sociobiodiversidade nos mesmos, incluindo pesca e aquicultura,
além de considerar a sazonalidade e a oferta diversificada de produtos;
h) Ampliar o número de produtos contemplados e o acesso de PIPCTAF ao
Programa Sociobio Mais e ao Programa de Garantia de Preço para a Agricultura Fa m i l i a r
(PGPAF), garantindo que os preços pagos sejam compatíveis com a realidade dos custos
de produção e comercialização e com as especificidades dos territórios;
i) Facilitar a adoção e o fomento de estratégias de diferenciação e valorização
de produtos da sociobiodiversidade, como selos públicos ou privados, marcas coletivas,
indicações geográficas e certificações;
j) Promover acesso a mercados privados por meio de contratos justos,
visando acordos equitativos, solidários, éticos e adequados à realidade dos negócios da
sociobioeconomia e dos PIPCTAF, apoiando canais participativos de comercialização,
como rodadas de negócios, feiras e eventos locais, nacionais e internacionais;
k) Fomentar o apoio a redes, coletivos e centrais ligados aos negócios da
sociobioeconomia para a comercialização de produtos, valorizando os mercados locais,
regionais e nacionais;
l) Facilitar e estimular o acesso de produtos da sociobiodiversidade a
mercados
internacionais, criando
mercados
e
expandindo as
exportações
desses
produtos;
m) Incentivar a inclusão de produtos da sociobiodiversidade brasileira em
cadeias de suprimentos do setor privado, especialmente alimentos e produtos que visem
substituir a utilização de insumos de impacto socioambiental negativo ou de origem
fóssil, fortalecendo as cadeias produtivas nacionais;
n) Fortalecer e ampliar o assessoramento técnico e a Assistência Técnica e
Extensão Rural (ATER) pública, gratuita, dialógica, intercultural, contínua e adequada às
realidades territoriais da sociobioeconomia, com foco no fortalecimento da capacidade
produtiva, provisão da segurança alimentar e nutricional e bem-viver das famílias e no
desenvolvimento de negócios da sociobioeconomia;
o) Apoiar ambientes de inovação da sociobioeconomia, como incubadoras e
aceleradoras de negócios, ampliando a oferta de instrumentos de chamamento, espaços
de diálogo e escuta, ferramentas tecnológicas, mentoria, suporte técnico e acesso a
financiamento;
p) Garantir o acesso ampliado e contínuo de PIPCTAF, em especial jovens,
mulheres e outros grupos minorizados, à educação em todos os níveis, considerando as
oportunidades de atuação na sociobioeconomia como estratégia de geração de trabalho
digno e renda;
q) Garantir o protagonismo das mulheres na execução das políticas e
programas relacionados à sociobioeconomia.
r) Promover as temáticas de interesse da sociobioeconomia em programas de
formação, extensão, pós-graduação, profissionalizantes, e demais iniciativas de educação
(ex.: Escola Família Agrícola), formais e não formais, para todos os públicos envolvidos
com a sociobioeconomia;
s) Aumentar e assegurar o investimento em ciência, tecnologia e inovação
com foco nos produtos, serviços e conhecimentos oriundos considerando os interesses
da
sociobiodiversidade, dos
negócios da
sociobioeconomia
e os
direitos e
o
protagonismo de PIPCTAF, por meio de protocolos bioculturais e da Consulta Livre,
Prévia e Informada (CLPI);
t) Prospectar lacunas tecnológicas e ampliar o acesso dos negócios da
sociobioeconomia às inovações e tecnologias existentes que promovam a agregação de
valor aos produtos e serviços da sociobioeconomia e o bem-estar de PIPCTAF;
u) Garantir a implementação plena do Marco Regulatório da Biodiversidade
Brasileira para assegurar os direitos de Consulta Livre, Prévia e Informada (CLPI) e de
repartição de benefícios aos PIPCTAF;
v) Promover a valorização, a rastreabilidade e o uso dos insumos de base
biológica renovável oriundos da sociobiodiversidade brasileira, dando visibilidade ao
Conhecimento Tradicional Associado e aos modos de vida e modelos econômicos dos
territórios de PIPCTAF;
w) Promover o fortalecimento de políticas de inclusão digital nos territórios
de PIPCTAF, assegurando o acesso à conectividade, ao letramento digital e a tecnologias
sociais que permitam o aprendizado contínuo e a inserção produtiva de PIPCTAF na
sociobioeconomia;
x) Ampliar e desburocratizar a contratação das operações de crédito do
Pronaf destinados a projetos produtivos da sociobioeconomia;
y) Estruturar instrumentos financeiros públicos, privados e de garantia
diferenciados,
de
natureza
concessional,
voltados
para
o
financiamento
da
sociobioeconomia, bem como de fundos não reembolsáveis; e
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