DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
f) Desenvolver e implementar estratégias para ampliar os recursos para
pesquisa, desenvolvimento e inovação em novas fontes de biomassa, com foco nos
gargalos e benefícios da sua produção, processamento e ampliação de rotas tecnológicas
e aplicações na bioindústria;
g) Desenvolver
máquinas, equipamentos e processos
tecnológicos para
processamento da biomassa, adequados às diferentes realidades regionais e escala
produtiva, com foco em espécies
emergentes, considerando tecnologias sociais
adequadas às diferentes realidades regionais;
h) Aprimorar instrumentos financeiros e de incentivo para produtores de
biomassa ainda não amplamente utilizadas ou emergentes;
i) Disponibilizar no SNICBio um módulo de Patrimônio e Recursos Genéticos
para a alimentação e agricultura que permita acesso a dados de cadastramento e
manutenção das informações das espécies, cultivares, raças e suas condições de
conservação e respectiva Rede Nacional, levando em consideração as bases de dados da
biodiversidade existentes e plataformas e sistemas de dados de recursos genéticos para
alimentação e agricultura;
j) Fomentar e
apoiar cooperativas, associações e
outras organizações
socioprodutivas de produtores para integrar pequenas e médias produções de novas
biomassas, de forma a ganhar escala e promover unidades de processamento de maior
eficiência;
k) Promover programas de cooperação internacional entre países amazônicos
e parceiros globais interessados na transição ecológica, voltados para pesquisa e
inovação em espécies emergentes e cadeias produtivas da sociobiodiversidade; e
l) Estruturar iniciativas e redes de biomassa para bioenergia e bioprodutos
nos programas nacionais de conservação e uso sustentável de recursos genéticos para
alimentação e agricultura no âmbito do Programa RGen+.
8. Para a Missão 8 serão consideradas as seguintes Ações Estratégicas:
a) Mapear e fortalecer cadeias da restauração (sementes, viveiros, serviços de
plantio, SAFs, monitoramento e assistência técnica), com enfoque em inclusão produtiva
e geração de empregos verdes;
b) Criar mecanismos de financiamento misto (blended finance) para negócios
e cooperativas da restauração, conectando fundos públicos e capital privado;
c) Desenvolver marcos de certificação e rastreabilidade da restauração,
reconhecendo valor econômico a hectares restaurados, créditos de biodiversidade e
serviços ecossistêmicos;
d) Estruturar a cadeia produtiva de insumos e produtos oriundos de sistemas
agroflorestais,
promovendo a
implantação de
agroindústrias
familiares, canais de
comercialização justos e solidários e mecanismos de compra pública sustentáveis em
parceria com os programas e as políticas aqui mencionadas;
e) Consolidar um programa de pesquisa, inovação, ensino e extensão voltado
à recuperação da vegetação nativa, considerando suas diferentes fitofisionomias, e
oferecendo soluções para o aumento de escala, a resiliência e a permanência da
recuperação;
f) Desenvolver e comunicar modelos de negócios/estudos de viabilidade para
produtos da sociobiodiversidade e de processos de silvicultura oriundos da recuperação
da vegetação nativa;
g) Implementar projetos de concessão para recuperação florestal, de forma a
ampliar a área de florestas públicas federais recuperadas e fortalecer mecanismos
público-privados de implementação;
h) Implantar modelos de restauração produtiva que combinem espécies
nativas com valor econômico, respeitando a função ecológica e o manejo sustentável;
i) Criar núcleos de agregação de valor territorial, com infraestrutura de
beneficiamento, armazenamento e comercialização de produtos oriundos de áreas
restauradas;
j) Implantar acordos de compra e políticas de mercado preferencial para
produtos da restauração, incluindo compras públicas sustentáveis e parcerias com o
setor privado;
k) Integrar os Territórios da Restauração
por meio dos Núcleos de
Desenvolvimento da Sociobioeconomia, reconhecendo-os como laboratórios vivos de
inovação e investimento territorial;
l) Apoiar incubadoras e plataformas de inovação da restauração, conectando
startups,
universidades
e
comunidades
locais
para
desenvolver
soluções
em
monitoramento, biotecnologia e gestão territorial;
m) Implementar o Fundo Nacional de Visitação em UCs (Lei 15.180 de
25/07/2025) e estimular a implementação dos fundos estaduais, considerando as
possibilidades de doações, TACs/termos de transação, convênios, entre outras previstas
na Lei 15.180;
n) Definir a RedeTrilhas como espinha dorsal de roteiros turísticos em
ambientes naturais e rurais, expandindo as trilhas de longo curso e conectividade entre
UCs, territórios tradicionais e comunidades locais, como estratégia de desenvolvimento
do turismo sustentável e de conectividade entre paisagens;
o) Estabelecer linhas de financiamento para o planejamento, o ordenamento,
a estruturação, a qualificação e o monitoramento das atividades de visitação e turismo
em UCs e seus entornos, considerando a garantia de acesso às áreas de visitação;
p) Estabelecer a integração do FUNGETUR e outros fundos para financiar a
estruturação e operação de projetos de visitação e turismo;
q) Desenvolver delegações de serviços de apoio à visitação nas UCs do SNUC,
acelerando a implementação de projetos prioritários com roteiros florestais; aquáticos,
serviços de condução de visitantes, guiamento, equipamentos de apoio à visitação de
baixo impacto e gastronomia associada à sociobiodiversidade;
r) Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para fomentar o
turismo sustentável em áreas de influência das Unidades de Conservação, apoiando
iniciativas de infraestrutura, qualificação profissional, roteirização e promoção conjunta
de destinos turísticos regionais;
s) Implementar programas de capacitação e qualificação profissional voltados
à implementação, operação e gestão das trilhas inseridas na RedeTrilhas, e outros temas
relacionados à gestão da visitação e do turismo sustentável, priorizando a inclusão de
comunidades locais, condutores de visitantes e empreendedores do entorno das
Unidades de Conservação, com vistas ao fortalecimento do turismo sustentável e à
geração de renda regional;
t) Construir a Conta Satélite do Turismo em Unidades de Conservação, refletindo
o impacto econômico mais amplo dessas áreas nos municípios e na economia local;
u) Criar o Observatório Nacional do Turismo de Natureza, em parceria do
ICMBio com o Ministério do Turismo e Estados, agregando dados de bilhetagem
eletrônica, contadores
automáticos, painéis de
visitantes, renda
local, impactos
ambientais/sociais, educação ambiental e segurança;
v) Ampliar o número de espécies nativas na produção madeireira manejada
de forma sustentável;
w) Ampliar a área de manejo, tanto concessionada quanto do manejo
comunitário e familiar; e
x) Promover o acesso à informação e ao conhecimento sobre técnicas de
manejo, articulando saberes científicos e tradicionais.
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.253, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Aprova o projeto técnico-econômico industrial de
DIVERSIFICAÇÃO da empresa AMACOM INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE METAIS LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, no Art. 11, §3º , do Conselho de Administração da SUFRAMA, os
termos do Parecer de Engenharia nº 131/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Ec o n o m i a
nº 143 /2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, e o
que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.002019/2025-44, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto técnico-econômico industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa AMACOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA., CNPJ: 11.255.487/0001-70,
Inscrição Suframa: 20.0190.37-7, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de
Engenharia
nº
131/2025/CAPI/CGPRI/SPR
e
Parecer
de
Economia
nº
143/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para
produção de PARTES
E PEÇAS
SOLDADAS PARA
CICLOMOTORES, MOTONETAS,
MOTOCICLETAS, TRICICLOS
E QUADRICICLOS,
código
Suframa 1500, e PARTES E PEÇAS ESTAMPADAS E/OU FORMATADAS PARA CICLOMOTORES,
MOTONETAS,
MOTOCICLETAS, TRICICLOS
E QUADRICICLOS,
código Suframa
1533,
recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de
fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e
legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros
insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos a que se refere o Art.
1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º
do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação do produto a que se refere o Art. 1º
desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial
MDIC/MCTI nº 75, de 26 de setembro de 2024;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, 25 de fevereiro
de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 2.038, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em
cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 1013616-
76.2018.4.01.3800,
e
nos
termos
do
Parecer
de
Força
Executória
nº
00145/2025/CORESMNGMIL/PRU6R/PGU/AGU,
além
da
Nota
Técnica
nº
153/2025/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC,
no
Requerimento
de
Anistia
nº
2004.01.41427, resolve:
Retificar a Portaria nº 2.098, de 29 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial
da União nº 148, Seção 1, pág. 59, de 3 de agosto de 2004, para conceder ao anistiado
político ROBERTO SILVA, inscrito no CPF sob o nº XXX.427.546-XX, promoção ao posto de
Suboficial, com proventos correspondentes aos de Segundo-Tenente, e pagamento das
diferenças existentes entre o valor dos proventos recebidos e dos proventos ora
reconhecidos, respeitada a prescrição quinquenal.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 2.039, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em
cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 0123169-
50.2012.3.00.0000, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 01885/202 2 / P G U / AG U ,
além
da
Nota
Técnica
nº
151/2025/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC,
no
Requerimento de Anistia nº 2001.01.04160, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 767, de 23 de agosto de 2016, publicada
no Diário Oficial da União nº 164, Seção 1, pág. 45, de 25 de agosto de 2016.
Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria Ministerial nº 883, de 22 de maio de
2012, publicada no Diário Oficial da União nº 99, Seção 1, pág. 31, de 23 de maio de 2012,
que anulou a Portaria nº 2.145, de 9 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da
União nº 240, Seção 1, pág. 48, de 10 de dezembro de 2003, que declarou anistiado
político EDSON EDUARDO DA CRUZ.
MACAÉ EVARISTO
Ministério da Educação
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA SERES/MEC Nº 833, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO
E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5
de setembro de 2023, em observância ao disposto no Decreto nº 9.235, de 15
de dezembro de 2017, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº
353/2025/CGSE/DISUP/SERES/SERES,
nos
autos
do
Processo
SEI
nº
23000.026668/2024-68, resolve:
Art. 1º
Fica arquivado
o processo de
supervisão na
fase de
procedimento sancionador instaurado por meio da Portaria SERES/MEC nº 386,
de 18 de junho de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 23 de junho
de 2025;
Art. 2º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior notificará a
instituição sobre o teor da decisão, informando o arquivamento do Processo
SEI nº 23000.026668/2024-68, por meio eletrônico, pelo e-mail e pelo Sistema
de Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC.
MARTA ABRAMO
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