DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 62, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Declara sem efeito o Ato Declaratório Executivo ALF/BSB nº 59, de 4 de novembro de 2025, e dispõe sobre o encerramento do procedimento de
investigação de origem preferencial, com publicação do novo Anexo Único.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 298 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria Coana nº 25,
de 20 de maio de 2019, no Sexagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (ACE 35), Anexo 13 (Regime de Origem), Art. 35, parágrafo 1, e Art.
38, parágrafo 1, internalizado por meio do Decreto nº 9.968, de 8 de agosto de 2019, e ainda no Art. 24, Art. 25, inciso I e § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro
de 2018, declara:
Art. 1º Sem efeito o Ato Declaratório Executivo ALF/BSB nº 59, de 4 de novembro de 2025, publicado no DOU de 5 de novembro de 2025, Seção 1, página 42.
Art. 2º Concluído, em 12/11/2025, com base no Relatório Fiscal de Encerramento, o processo aduaneiro de investigação de origem preferencial sobre perfis alveolares de
policarbonato, fabricados e exportados ao Brasil pela empresa chilena POLYGAL SUD S.A., de que trata o ADE ALF/BSB nº 39, de 18 de junho de 2025, e importados pelas empresas brasileiras
Alumifont Importadora e Distribuidora de Perfis e Acessórios de Alumínio Pernambuco Ltda.; Bold S.A.; BTG Pactual Commodities Sertrading S.A./ Sertrading (BR) Ltda; Plastireal Indústria
e Comércio de Plásticos Ltda; Petrochem Internacional Ltda; e Projeto Alumínio Ltda.
Art. 3º Desqualificados, total ou parcialmente, conforme indicação no Relatório Fiscal de Encerramento, os Certificados de Origem relacionados no Anexo Único, com a
consequente denegação do tratamento tarifário preferencial, pelo não cumprimento do requisito específico de origem estabelecido para as mercadorias classificadas sob os códigos NALADI-
SH 3916.90.90, incluído no Apêndice nº 1 do Regime de Origem do ACE 35, mais especificamente no item 128.
Art. 4º Fica mantida a preferência tarifária para futuras importações dos mesmos artigos do produtor, desde que cumpridas as regras do Regime de Origem do ACE 35.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO
ANEXO ÚNICO
CERTIFICADOS DE ORIGEM COM PRODUTOS COM ORIGEM DESQUALIFICADA
. .Certificados de Origem - POLYGAL SUD S.A.
. .0024095
.0025689
.27653
.0029425
.0031457
.34867
.38226
.40105
. .0024091
.0025717
.27734
.0029429
.0031477
.34881
.38274
.40491
. .24202
.0025691
.0027785
.0029571
.0031478
.34939
.38255
.41025
. .0024214
.0025740
.0027795
.0029629
.0031475
.34980
.38711
.41407
. .0024213
.0025766
.0027786
.29605
.0031599
.0034909
.39000
.41412
. .0024294
.0025807
.0027810
.0029673
.0031756
.35032
.39197
.39735
. .0024326
.0025834
.0027822
.0029706
.0031711
.0035141
.39486
.40285
. .0024351
.0025806
.0028042
.0029729
.31909
.0035211
.39471
.41534
. .24361
.0025939
.0028019
.0029761
.0031963
.0035212
.39874
.41142
. .0024404
.0025966
.28068
.0029800
.0032494
.0035255
.40605
.520168
. .0024405
.26090
.0028060
.0029794
.0032699
.35256
.40580
.480803
. .0024453
.0026110
.0028105
.29849
.0032760
.0035205
.40726
.484598
. .0024495
.0026104
.0028075
.0030128
.0032828
.0035334
.40788
.489730
. .0024493
.0026130
.0028083
.0030137
.32852
.0035333
.40965
.497868
. .0024494
.0026176
.0028192
.0030307
.0032847
.0035332
.40783
.504707
. .0024705
.26212
.0028191
.0030308
.32883
.35444
.40877
.501120
. .0024719
.0026276
.0028197
.0030332
.32884
.35469
.41242
.501119
. .0024707
.0026458
.0028287
.0030330
.0032800
.35604
.41274
.505523
. .0024718
.26468
.0028320
.0030353
.0033196
.35666
.41238
.505768
. .0024873
.0026543
.28282
.0030446
.33232
.35665
.41411
.506804
. .0024872
.0026544
.0028455
.0030489
.33269
.35821
.41275
.506456
. .0024999
.26801
.0028476
.0030456
.0033328
.35898
.41731
.41151
. .0024996
.0026786
.0028518
.0030641
.0033277
.35897
.41782
.36475
. .0024977
.0026800
.28816
.0030821
.0033546
.35882
.523349
.31734
. .0024998
.26821
.28726
.0030878
.34110
.36019
.523829
.488296
. .0025108
.26870
.0028972
.0030862
.34126
.35968
.524930
.490629
. .0025166
.0026810
.0029100
.0030900
.0034127
.36127
.525046
.33299
. .0025260
.0026893
.0029046
.0030939
.34268
.36161
.529639
.34282
. .0025314
.0026861
.0029171
.0030978
.0034269
.36695
.529757
. .0025363
.0026928
.0029373
.0030883
.34281
.36734
.529721
. .0025364
.0026967
.0029387
.0031093
.34270
.36815
.529869
. .0025389
.0026973
.0029391
.0031099
.34288
.36962
.530551
. .0025383
.0027359
.0029444
.0031161
.0034363
.36963
.530397
. .0025437
.0027373
.0029443
.0031125
.0034375
.37212
.39617
. .0025541
.0027372
.0029445
.0031289
.34373
.37239
.39599
. .0025569
.0027392
.0029508
.0031458
.34478
.37299
.39657
. .0025648
.0027583
.0029493
.0031455
.34468
.37164
.39776
. .0025668
.0027552
.0029495
.0031443
.34481
.37710
.40111
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
3ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.056, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -
IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por
cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação
de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21
de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de
sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do
percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos
serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147,
DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea
"a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art.
966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº
1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts.
33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de
2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa
jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze
por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação
de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21
de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de
sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do
percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos
serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147,
DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º,
e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002
(Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº
1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
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