DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6
DESPACHO DECISÓRIO Nº 32/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE
Processo nº 08700.001281/2017-99
Processo Administrativo nº 08700.001281/2017-99 (Apartado de Acesso Restrito aos
Representados nº 08700.001282/2017-33)
Representante: Cade ex officio
Representados: Natwest Markets Plc (anteriormente The Royal Bank of Scotland Plc.);
Christoph Durst; Christopher Ashton; Colin Devereux; Daniel Evans; Eduardo Lopes
Hargreaves; Frank James Cahill; James Witt; James Wynne; John Erratt; José Aloisio Teles
Junior; Marco Christen; Mark Clark; Martin Tschachtli; Michael Weston; Niall O'Riordan;
Paul Nash; Ralf Klonowski; Richard John Maxwell Gibbons; Richard James Usher e Rohan
Ramchandani.
Advogados: Bruno de Luca Drago, Ricardo Inglez de Souza, Valdo Cestari de Rizzo, Natalia
Salzedas Pinheiro da Silveira, Bruno Hugi, Ana Claudia Beppu dos Santos Oliveira, Beatriz
Faustino França Mori, André de Castro Oliveira Pereira Braga, Estêvão Gomes Corrêa dos
Santos, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Gabriel Felício Giacomini Rocco, Joyce Midori
Honda, Ricardo Lara Gaillard, Rafaella Schwartz Jaroslavsky e outros.
Diante do requerimento apresentado por Rohan Ramchandani (SEI 1655892),
apresentado na presente data, decido pelo cancelamento da oitiva da testemunha Perry
Stimpson, agendada para o dia 14 de novembro de 2024, a partir das 09h00.
RAQUEL MAZZUCO SANT'ANA
Coordenadora-Geral
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.508, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui o Programa Nacional de Sociobioeconomia e
dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo
em vista o art. 36, incisos III, V e VI, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o que
consta no Processo Administrativo nº 02000.012441/2025-46, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança
do Clima, o Programa Nacional de Sociobioeconomia - PROSPERA, integrante da Estratégia
Nacional de Bioeconomia.
Parágrafo único. O PROSPERA tem por finalidade promover um ciclo virtuoso
de desenvolvimento econômico socialmente justo para os povos e comunidades
tradicionais, uso sustentável e conservação da biodiversidade e dos serviços
ecossistêmicos.
Art. 2º Para fins desta Portaria, entende-se por:
I - sociobioeconomia: modelo de desenvolvimento econômico baseado nos
modos de viver, fazer e criar dos povos e comunidades tradicionais, a partir do uso
sustentável da biodiversidade, da agregação de valor aos produtos, dos processos, serviços
e promoção de mercados justos e do equilíbrio climático;
II - negócios da sociobioeconomia: empreendimentos comunitários, como
cooperativas, associações, micro, pequenas e médias empresas, cuja produção e serviços
têm como base o uso sustentável da biodiversidade e a valorização da cultura e dos
saberes tradicionais;
III - núcleo de desenvolvimento da sociobioeconomia: arranjo constituído por
organização-líder e organizações parceiras, na forma de uma rede multi-institucional,
agregando
negócios da
sociobioeconomia,
instituições
de pesquisa
e
inovação,
Organizações da Sociedade Civil - OSCs, órgãos e entidades do poder público, instituições
empresariais, instituições financeiras e agências de assistência técnica e extensão rural,
entre outras, sob cooperação voluntária, com capilaridade territorial e função de orientar
e articular o acesso dos negócios da sociobioeconomia a serviços de apoio à produção e
à comercialização;
IV - território da sociobioeconomia: área geográfica de referência para o
planejamento das ações do núcleo de desenvolvimento da sociobioeconomia, constituída
por espaços territoriais especialmente protegidos, como terras indígenas, territórios
quilombolas, unidades de conservação, acordos de pesca e assentamentos da reforma
agrária, além de outras categorias territoriais de uso tradicional; e
V - público-alvo: os negócios da sociobioeconomia, prioritariamente aqueles
constituídos, geridos ou liderados pelos segmentos de povos e comunidades
tradicionais.
Art. 3º São diretrizes do PROSPERA:
I - a reafirmação dos direitos dos povos e comunidades tradicionais à
autodeterminação e ao etnodesenvolvimento;
II - o protagonismo dos povos e comunidades tradicionais na gestão e na
conservação dos territórios coletivos;
III - o reconhecimento do papel dos povos e das comunidades tradicionais para
os serviços ambientais;
IV - a salvaguarda da diversidade cultural, dos modos de viver, criar e fazer dos
povos e comunidades tradicionais, dos seus saberes e das suas tecnologias;
V - a integração entre os sistemas locais de conhecimentos tradicionais e as
atividades de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico, de inovação e de produção,
ressalvada a garantia da devida repartição dos benefícios decorrentes do acesso ao
conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético;
VI - a implementação de soluções adequadas às diferentes realidades
territoriais para o enfrentamento das desigualdades regionais por meio de mecanismos de
governança local e articulação multissetorial;
VII - o estímulo às formas coletivas de organização e comercialização da
produção, com enfoque em redes, associações e cooperativas e ênfase na economia
criativa e solidária;
VIII - a promoção da participação das mulheres, dos jovens e de outros
segmentos da diversidade nos processos produtivos, econômicos, gerenciais, decisórios e
de inovação; e
IX - a garantia de participação e controle social.
Art. 4º
O PROSPERA tem como
objetivo central a
promoção da
sociobioeconomia, com vistas a assegurar o bem-viver e a prosperidade dos povos e
comunidades tradicionais.
Art. 5º São objetivos específicos do PROSPERA:
I - fomentar práticas produtivas sustentáveis, respeitando as especificidades
locais;
II - ampliar o acesso a recursos financeiros, à assistência técnica e à
inovação;
III - promover o associativismo e o cooperativismo;
IV - fortalecer o sistema de organização social dos povos e das comunidades
tradicionais;
V - impulsionar capacidades locais do sistema de organização social dos povos
e comunidades tradicionais, relacionadas ao empreendedorismo e à gestão de negócios;
VI - favorecer a formação de mercados justos, éticos e solidários;
VII - articular a inclusão de povos e comunidades tradicionais relacionada a
aspectos econômicos, culturais, sociais, educacionais e de infraestrutura;
VIII - estimular o diálogo entre os conhecimentos tradicionais e as atividades
de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico, de inovação e de produção;
IX - reconhecer a diversidade e a complementariedade dos diferentes setores
produtivos da sociobioeconomia, com ênfase nos produtos alimentícios, artesanais,
fitoterápicos, cosméticos e florestais, bem como nos sistemas de extrativismo vegetal,
pesca
artesanal,
meliponicultura,
agrobiodiversidade,
sistemas
agroecológicos,
agrossilvipastoris e agroflorestais e restauração florestal produtiva;
X - apoiar o manejo florestal comunitário e familiar, por meio da ampliação e
fortalecimento do manejo florestal madeireiro e não madeireiro sustentável;
XI - contribuir para a conservação ambiental e a valorização dos serviços
ecossistêmicos;
XII -
fortalecer a
segurança alimentar e
nutricional em
territórios da
sociobioeconomia;
XIII - incentivar rotas de turismo sustentável ligadas à valorização da
diversidade sociocultural associada aos ecossistemas brasileiros;
XIV - promover a inclusão digital do público-alvo, por meio da melhoria das
condições de conectividade e da criação de ambientes virtuais de visibilidade dos
produtos, processos e serviços da sociobioeconomia; e
XV - promover a cooperação com entes subnacionais para a implementação de
estratégias territoriais de sociobioeconomia.
Art. 6º Os territórios da sociobioeconomia são as unidades de planejamento e
implementação do PROSPERA.
§ 1º Para os fins do PROSPERA, são considerados critérios para a identificação
dos territórios da sociobioeconomia:
I - a presença de povos e comunidades tradicionais;
II - a presença de negócios da sociobioeconomia;
III - o valor de produção de produtos da sociobiodiversidade;
IV - a presença de áreas relevantes para a conservação ambiental;
V - a presença de áreas ambientalmente vulneráveis;
VI - a presença de políticas e programas do governo federal relacionados à
sociobioeconomia;
VII - a existência de atividades de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico,
de inovação e de produção; e
VIII - a presença de áreas vulneráveis às mudanças climáticas e capacidade de
adaptação e mitigação climática.
§ 2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderá adotar
parâmetros adicionais para garantir a efetividade e adequação das ações do PROSPERA ,
conforme as particularidades de cada bioma.
Art. 7º A implementação do PROSPERA ocorrerá a partir do reconhecimento de
núcleos de desenvolvimento da sociobioeconomia, que pode ser efetivada por meio de:
I - ativação: chamamento público, organizado pelo Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima, para seleção de organizações com capacidade para liderar
a formação de arranjos multi-institucionais nos territórios da sociobioeconomia; e
II - adesão: ratificação, provida pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança
do Clima, da demanda espontânea de arranjos locais e regionais pré-existentes, com
composição multi-institucional, que pretendam ser reconhecidos como núcleos de
desenvolvimento da sociobioeconomia.
Parágrafo único. A seleção de organizações por chamamento público ou a
ratificação da adesão dependerão da verificação dos seguintes requisitos:
I - histórico das organizações ou dos arranjos em atividades envolvendo povos
e comunidades tradicionais e negócios da sociobioeconomia nos respectivos territórios da
sociobioeconomia; e
II - demonstração da capacidade de prestação de serviços típicos de núcleo de
desenvolvimento da sociobioeconomia, na forma do art. 8º.
Art.
8º
Para
os
fins
desta
Portaria,
consideram-se
serviços
da
sociobioeconomia:
I - assistência técnica voltada ao manejo sustentável associado ao aumento da
produtividade;
II - formação, capacitação e assessoria para a gestão produtiva, comercial,
financeira e de marketing;
III - assessoramento em gestão de negócios com foco em empreendedorismo
e inovação;
IV - fomento ao associativismo e cooperativismo;
V - regularização documental, fiscal, contábil e trabalhista;
VI
- apoio
à
conformidade ambiental
e sanitária
e
a processos
de
certificação;
VII - acesso ao crédito e serviços financeiros;
VIII - fortalecimento da governança territorial e participação social;
IX - ampliação do acesso a mercados públicos e privados;
X - qualificação da produção e agregação de valor nas cadeias produtivas;
XI - inclusão em políticas públicas produtivas, econômicas, culturais, sociais,
educacionais e de infraestrutura;
XII - assessoramento sobre a repartição de benefícios decorrentes do acesso
ao conhecimento tradicional associado; e
XIII - assessoramento sobre o acesso a mercados de Pagamento por Serviços
Ambientais.
Art. 9º O PROSPERA poderá, observado o regulamento específico, acessar os
recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de fundos
públicos federais, podendo também receber recursos de fundos patrimoniais, mecanismos
internacionais de pagamento por resultados, doações, contribuições privadas e parcerias
institucionais, entre outros.
Art. 10. A governança do PROSPERA será exercida pelo Comitê Gestor,
instância colegiada deliberativa com representação paritária entre membros do poder
público e da sociedade civil:
I - dois membros da Secretaria Nacional de Bioeconomia, do Ministério do
Meio Ambiente e Mudança do Clima;
II - um membro da Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos
Animais, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
III - um membro da Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais
e Desenvolvimento Rural Sustentável, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima;
IV - um membro do Serviço Florestal Brasileiro;
V - um membro do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
- Instituto Chico Mendes; e
VI - seis representantes da sociedade civil, ligados a setores e segmentos
sociais pertinentes à finalidade, ao público-alvo e aos objetivos do PROSPERA .
§ 1º Os membros do Comitê Gestor serão designados por ato da Ministra de
Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 2º Cada membro titular do Comitê Gestor terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências ou impedimentos.
§ 3º A presidência do Comitê Gestor será exercida pelo membro da Secretaria
Nacional de Bioeconomia.
§ 4º Poderão participar das reuniões do Comitê Gestor, na condição de
convidados, representantes de outros Ministérios, órgãos ou entidades públicas das
esferas federal ou estadual, além de representantes da sociedade civil especialistas nos
temas sob encaminhamento.
§ 5º O Comitê Gestor elaborará e aprovará seu regimento interno na primeira
reunião ordinária.
§ 6º O regimento interno tratará, entre outros assuntos, sobre a periodicidade
de reuniões, o rito de convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias, os quóruns
de reunião e de aprovação de matérias, o formato das reuniões e do seu respectivo
registro e a eleição da presidência.
§ 7º Compete ao Comitê Gestor:
I - garantir a articulação do PROSPERA com políticas públicas federais,
estaduais e municipais e com outras políticas, programas e projetos;
II - mobilizar recursos financeiros e promover a inclusão da sociobioeconomia
em políticas públicas correlatas;
III - manter atualizada a
relação dos territórios da sociobioeconomia
identificados em todo o território nacional;
IV - estabelecer critérios e procedimentos para adesão e atuação dos núcleos
de desenvolvimento da sociobioeconomia; e
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