DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025111400137
137
Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - assegurar o controle social das ações do PROSPERA.
§ 8º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria
Nacional de Bioeconomia, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 9º Compete, ainda, à Secretaria Nacional de Bioeconomia, do Ministério do
Meio Ambiente e Mudança do Clima:
I 
- 
conduzir 
estudos 
técnicos
para 
identificação 
de 
territórios 
da
sociobioeconomia; e
II - prover os subsídios técnicos e o processamento administrativo para o
reconhecimento dos núcleos de desenvolvimento da sociobioeconomia por ativação ou
por adesão.
Art. 11. A participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no
PROSPERA será voluntária e deverá se concretizar na forma dos mecanismos previstos de
cooperação entre os entes federativos, com vistas à articulação de iniciativas, programas
e normas que promovam a sociobioeconomia em consonância com as especificidades
locais e as aptidões e vocações regionais.
Parágrafo único. O PROSPERA poderá apoiar as ações desenvolvidas pelos
entes federativos, incentivando-os a editar normas que assegurem as práticas
socioprodutivas dos povos e comunidades tradicionais e a integridade de seus territórios,
por meio de colaboração institucional.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.512, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui, no âmbito do Programa Áreas Protegidas
da Amazônia, o Comitê
do Programa Áreas
Protegidas
da
Amazônia, 
o
Conselho
Áreas
Protegidas
da Amazônia
Criação
e Gestão
de
Unidades de Conservação e
o Conselho Áreas
Protegidas da Amazônia Comunidades.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição,
tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.905, de 16 de maio de 1996, no art. 22,
inciso V, do Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, no Decreto nº 12.484, de
3 de junho de 2025, no Decreto nº 8.505, de 20 de agosto de 2015, e o que consta
no Processo Administrativo nº 02000.001943/2025-41, resolve:
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Programa Áreas Protegidas da
Amazônia - Arpa, o Comitê do Programa Arpa, o Conselho Arpa Criação e Gestão de
Unidades de Conservação e o Conselho Arpa Comunidades, com composições e
atribuições distintas e complementares para a governança do Programa.
CAPÍTULO I
DO COMITÊ DO PROGRAMA ARPA
Art. 2º São competências do Comitê do Programa Arpa:
I - acompanhar e avaliar as atividades do Programa Arpa;
II - articular a participação dos órgãos governamentais federais e dos
governos estaduais responsáveis pela gestão de Unidades de Conservação - UC da
Amazônia e das organizações da sociedade civil no Programa Arpa;
III - analisar e emitir pareceres sobre os relatórios de desempenho técnico-
financeiro para garantir o alcance das metas estabelecidas no planejamento estratégico
do Programa Arpa;
IV - analisar e emitir pareceres sobre as ferramentas de monitoramento do
Programa Arpa e seus aprimoramentos;
V - avaliar e recomendar sobre a oportunidade de adesão de novas UCs ao
Programa Arpa;
VI - supervisionar e recomendar ajustes para garantir a harmonização entre
o planejamento estratégico e operativo dos respectivos Conselhos;
VII - monitorar o acesso às políticas públicas, identificar e remover eventuais
gargalos que dificultem esse acesso;
VIII - deliberar sobre as indicações de representantes da sociedade civil e da
academia, relativas às instâncias dos Conselhos Arpa Criação e Gestão de Unidades de
Conservação e Arpa Comunidades, a partir de um processo participativo, transparente
e público; e
IX - identificar possibilidades de sinergia e ação conjunta entre os respectivos
Conselhos.
Art. 3º O Comitê do Programa Arpa será composto por:
I - o titular do cargo da Secretaria-Executiva do Ministério do Meio Ambiente
e Mudança do Clima, que o presidirá;
II - o titular do cargo da Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e
Direitos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
III - o titular do cargo da Secretaria Nacional de Bioeconomia do Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IV - o titular do cargo da Secretaria Nacional de Povos e Comunidades
Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima;
V - o titular do cargo de Presidente do Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
VI - um representante do Ministério de Minas e Energia;
VII - um representante dos órgãos estaduais responsáveis pela gestão de
unidades de conservação integrantes do Programa, em caráter rotativo;
VIII - dois representantes de organizações da sociedade civil, representando
as populações tradicionais, com relevância social e ambiental na região amazônica;
IX - um representante de organização ambientalista ou acadêmica da região
amazônica; e
X - três representantes dos doadores de recursos privados.
§ 1º Cada membro do Comitê do Programa Arpa terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê do Programa Arpa referidos nos incisos VI e VII,
do caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que
representam.
§ 3º Os membros do Comitê do Programa Arpa referido no inciso VIII do
caput e seu respectivo suplente serão indicados pelo Fórum Nacional de Dirigentes do
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
§ 4º Os membros do Comitê do Programa Arpa referidos nos incisos IX e X
do caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Conselho Arpa Criação e
Gestão de Unidades de Conservação e pelo Conselho Arpa Comunidades e submetidos
para deliberação dos demais membros do Comitê do Programa Arpa.
§ 5º Os membros do Comitê do Programa Arpa referidos no inciso XI do
caput e seus respectivos suplentes serão indicados pelo conjunto de doadores de
recursos privados.
§ 6º Poderão ser convidados, sem direito a voto, para participar das
reuniões do Comitê do Programa Arpa, a juízo do seu Presidente, representantes de
quaisquer órgãos, entidades públicas ou privadas ou especialistas na matéria em
discussão.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do Comitê do Programa Arpa será exercida
pela Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Ministério do
Meio Ambiente e Mudança do Clima.
CAPÍTULO II
DOS CONSELHOS ASSESSORES
Art. 5º O Comitê do Programa Arpa será assessorado pelo Conselho Arpa
Criação e Gestão de Unidades de Conservação e o Conselho Arpa Comunidades.
Art. 6º Os Conselhos possuem atribuições complementares conforme os
objetivos do Programa Arpa definidos no Decreto nº 8.505, de 20 de agosto de 2015,
posteriormente alterado pelo Decreto nº 12.484, de 3 de junho de 2025.
§
1º Compete
ao
Conselho Arpa
Criação e
Gestão
de Unidades
de
Conservação implementar os objetivos previstos no art. 1º, incisos I, II, III e IV, do
Decreto nº 8.505, de 20 de agosto de 2015.
§ 2º Compete ao Conselho Arpa Comunidades implementar os objetivos
previstos no art. 1º, incisos V e VI, do Decreto nº 8.505, de 20 de agosto de 2015,
acrescidos pelo Decreto nº 12.484, de 3 de junho de 2025.
Art. 7º Cada Conselho terá as seguintes atribuições:
I - deliberar sobre o planejamento estratégico do Programa Arpa, na sua
respectiva competência, e estabelecer procedimentos, diretrizes e critérios para a
formalização de convênios e contratos nele previstos;
II - analisar e aprovar o planejamento bienal do Programa Arpa;
III - acompanhar e avaliar as atividades do Programa Arpa, bem como os
impactos das atividades em sua área de competência;
IV - convocar painel de aconselhamento do respectivo conselho, a ser
definido em Manual Operacional do Programa Arpa.
V - analisar e emitir pareceres sobre os relatórios de desempenho técnico-
financeiro para garantir o alcance das metas do Programa Arpa;
VI - analisar e emitir pareceres sobre as ferramentas de monitoramento do
Programa Arpa e seus aprimoramentos; e
VII - articular a participação dos órgãos governamentais e dos governos
estaduais, representantes comunitários, organizações da sociedade civil no planejamento
de ações sob sua competência.
Art. 8º O Conselho Arpa Criação e Gestão de Unidades de Conservação será
composto por:
I - um representante da Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e
Direitos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o
presidirá;
II - dois representantes do Instituto Chico Mendes;
III - dois representantes dos órgãos estaduais responsáveis pela gestão de
unidades de conservação integrantes do Programa;
IV - um representante dos doadores;
V - dois representantes da academia; e
VI - dois representantes da sociedade civil de notória relevância na área
ambiental.
Art. 9º O Conselho Arpa Comunidades será composto por:
I - um representante da Secretaria Nacional de Bioeconomia do Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá;
II - um representante da Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e
Direitos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
III - um representante da Secretaria Nacional de Povos e Comunidades
Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima;
IV - dois representantes do Instituto Chico Mendes;
V - um representante dos órgãos estaduais responsáveis pela gestão de
unidades de conservação integrantes do Programa;
VI - um representante dos doadores; e
VII - seis representantes de organizações do movimento extrativista.
Art. 10. Cada membro dos Conselhos terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e impedimentos legais.
§ 1º Os membros dos Conselhos referidos no art. 8º, incisos I e II e no art.
9º, incisos I, II, III e IV, e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos
órgãos específicos singulares e pela entidade vinculada que representam.
§ 2º Os membros dos Conselhos referidos no art. 8º, inciso III, e no art. 9º,
inciso V, e seus respectivos suplentes serão indicados pelo Fórum Nacional de Dirigentes
do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
§ 3º Os membros dos Conselhos referidos no art. 8º, incisos IV, e no art. 9º,
inciso VI, e seus respectivos suplentes serão indicados pelo conjunto de doadores
privados, e submetidos à deliberação do Comitê do Programa Arpa.
§ 4º Os membros dos Conselhos referidos no art. 8º, incisos V e VI, e art.
9º, inciso VII, e seus respectivos suplentes serão indicados pelos demais membros dos
respectivos Conselhos, e submetidos à deliberação do Comitê do Programa Arpa.
§ 5º Poderão ser convidados, sem direito a voto, para participar das
reuniões dos Conselhos, a juízo dos seus Presidentes, representantes de quaisquer
órgãos, entidades públicas ou privadas ou especialistas na matéria em discussão,
inclusive para formação de grupos de trabalho.
Art. 11. Todos os membros aprovados do Comitê e dos Conselhos serão
designados em ato do presidente do Comitê do Programa Arpa, registrado em ata de
reunião.
Art. 12. A Secretaria-Executiva dos Conselhos Arpa Criação e Gestão de
Unidades de Conservação e Arpa Comunidades será exercida pelo gestor operacional do
Programa Arpa.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Comitê e os Conselhos se reunirão em caráter ordinário duas
vezes ao ano e em caráter extraordinário quando convocados pelos seus Presidentes ou
a pedido de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê e dos Conselhos é de
maioria absoluta.
§ 2º Além do voto ordinário, os Presidentes do Comitê e dos Conselhos
terão o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Os membros do Comitê e dos Conselhos participarão de reuniões em
formato híbrido ou virtual.
Art. 14. Havendo necessidade de reuniões presenciais, as despesas com
pagamento de diárias e aquisição de passagens poderão ser custeadas pelo Programa Arpa.
Art. 15. As Unidades de Coordenação do Programa - UCP Arpa serão
definidas no Manual Operacional do Programa e designadas pelos titulares das
Secretarias Nacionais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, sendo
responsável por subsidiar os Conselhos e conduzir operacionalmente o Programa.
Art. 16. A participação dos membros do Comitê do Programa Arpa e dos
Conselhos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 17. O Comitê do Programa Arpa e os Conselhos terão duração
concomitante à duração do Programa Arpa.
Art. 18. Será elaborado Regimento
Interno de cada colegiado, cujas
competências e formas de aprovação constarão do Manual Operativo do Programa.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA

                            

Fechar