DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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139
Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
com , com os seguintes azimute plano e distância:129°55'39.78'' e 20.15; até o vértice Pt1, de
coordenadas N 7502686.48 m e E 751364.12 m; deste, segue confrontando com , com os
seguintes azimute plano e distância:68°30'45.56'' e 20.00; até o vértice Pt2, de coordenadas N
7502693.81 m e E 751382.74 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute
plano e distância:154°53'51.08'' e 14.39; até o vértice Pt3, de coordenadas N 7502680.78 m e
E 751388.84 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:201°37'27.17'' e 13.03; até o vértice Pt4, de coordenadas N 7502668.67 m e E
751384.04 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:147°45'43.04'' e 30.92; até o vértice Pt5, de coordenadas N 7502642.52 m e E
751400.53 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:142°09'56.75'' e 4.97; até o vértice Pt6, de coordenadas N 7502638.59 m e E
751403.58 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:94°33'26.57'' e 16.09; até o vértice Pt7, de coordenadas N 7502637.31 m e E
751419.63 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:155°02'33.47'' e 44.37; até o vértice Pt8, de coordenadas N 7502597.09 m e E
751438.35 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:156°45'15.23'' e 28.67; até o vértice Pt9, de coordenadas N 7502570.74 m e E
751449.66 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:134°08'38.67'' e 43.60; até o vértice Pt10, de coordenadas N 7502540.38 m e E
751480.95 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:205°53'55.93'' e 28.85; até o vértice Pt11, de coordenadas N 7502514.42 m e E
751468.35 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:150°28'42.77'' e 16.35; até o vértice Pt12, de coordenadas N 7502500.20 m e E
751476.40 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:81°32'33.62'' e 61.44; até o vértice Pt13, de coordenadas N 7502509.23 m e E
751537.18 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:89°49'47.04'' e 41.31; até o vértice Pt14, de coordenadas N 7502509.35 m e E
751578.48 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:103°40'59.21'' e 32.09; até o vértice Pt15, de coordenadas N 7502501.76 m e E
751609.66 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:92°39'26.13'' e 25.65; até o vértice Pt16, de coordenadas N 7502500.58 m e E
751635.28 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:87°47'31.94'' e 57.16; até o vértice Pt17, de coordenadas N 7502502.78 m e E
751692.40 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:22°36'50.38'' e 21.59; até o vértice Pt18, de coordenadas N 7502522.71 m e E
751700.70 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:47°38'27.58'' e 61.34; até o vértice Pt19, de coordenadas N 7502564.04 m e E
751746.02 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:105°30'0.17'' e 46.27; até o vértice Pt20, de coordenadas N 7502551.67 m e E
751790.61 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:44°38'36.84'' e 20.52; até o vértice Pt21, de coordenadas N 7502566.27 m e E
751805.03 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:45°54'53.13'' e 25.84; até o vértice Pt22, de coordenadas N 7502584.25 m e E
751823.59 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:54°44'33.79'' e 22.56; até o vértice Pt23, de coordenadas N 7502597.27 m e E
751842.01 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:41°06'20.45'' e 24.28; até o vértice Pt24, de coordenadas N 7502615.56 m e E
751857.97 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:55°44'32.53'' e 13.08; até o vértice Pt25, de coordenadas N 7502622.93 m e E
751868.79 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:100°49'59.42'' e 34.93; até o vértice Pt26, de coordenadas N 7502616.36 m e E
751903.09 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:86°12'56.46'' e 28.39; até o vértice Pt27, de coordenadas N 7502618.24 m e E
751931.42 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:189°05'3.82'' e 457.37; até o vértice Pt28, de coordenadas N 7502166.61 m e E
751859.21 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:188°46'22.87'' e 129.81; até o vértice Pt29, de coordenadas N 7502038.32 m e E
751839.41 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:273°31'41.26'' e 102.90; até o vértice Pt30, de coordenadas N 7502044.65 m e E
751736.70 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:265°31'45.13'' e 62.01; até o vértice Pt31, de coordenadas N 7502039.82 m e E
751674.88 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:261°59'6.23'' e 71.17; até o vértice Pt32, de coordenadas N 7502029.89 m e E
751604.41 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:345°28'41.94'' e 83.30; até o vértice Pt33, de coordenadas N 7502110.53 m e E
751583.52 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:331°35'48.50'' e 53.13; até o vértice Pt34, de coordenadas N 7502157.27 m e E
751558.25 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:332°43'13.21'' e 49.38; até o vértice Pt35, de coordenadas N 7502201.15 m e E
751535.61 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:338°48'41.88'' e 84.67; até o vértice Pt36, de coordenadas N 7502280.11 m e E
751505.01 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:333°06'58.21'' e 60.93; até o vértice Pt37, de coordenadas N 7502334.45 m e E
751477.46 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:328°23'15.33'' e 25.34; até o vértice Pt38, de coordenadas N 7502356.02 m e E
751464.18 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:317°41'9.43'' e 149.73; até o vértice Pt39, de coordenadas N 7502466.75 m e E
751363.38 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:309°19'1.73'' e 45.35; até o vértice Pt40, de coordenadas N 7502495.48 m e E
751328.29 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:313°41'1.93'' e 25.84; até o vértice Pt41, de coordenadas N 7502513.33 m e E
751309.61 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:323°34'25.75'' e 26.56; até o vértice Pt42, de coordenadas N 7502534.70 m e E
751293.83 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:328°01'48.02'' e 37.72; até o vértice Pt43, de coordenadas N 7502566.70 m e E
751273.87 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:325°51'2.56'' e 23.47; até o vértice Pt44, de coordenadas N 7502586.12 m e E
751260.69 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:312°57'21.68'' e 29.47; até o vértice Pt45, de coordenadas N 7502606.20 m e E
751239.13 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:303°19'53.07'' e 32.80; até o vértice Pt46, de coordenadas N 7502624.22 m e E
751211.72 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:296°59'6.72'' e 41.42; até o vértice Pt47, de coordenadas N 7502643.01 m e E
751174.81 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:283°26'55.37'' e 56.68; até o vértice Pt48, de coordenadas N 7502656.19 m e E
751119.69 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:298°37'32.59'' e 12.78; até o vértice Pt49, de coordenadas N 7502662.32 m e E
751108.47 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:96°08'23.16'' e 108.94; até o vértice Pt50, de coordenadas N 7502650.67 m e E
751216.79 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:75°01'35.54'' e 49.27; até o vértice Pt51, de coordenadas N 7502663.40 m e E
751264.39 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:69°10'53.47'' e 48.65; até o vértice Pt52, de coordenadas N 7502680.69 m e E
751309.86 m; deste, segue confrontando com , com os seguintes azimute plano e
distância:64°14'47.02'' e 43.09; até o vértice Pt0, de coordenadas N 7502699.41 m e E
751348.67 m, encerrando esta descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georrefereciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação RBMC de de coordenadas
E m e N m, localizada em , e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao
Meridiano Central -45, tendo como DATUM SIRGAS 2000 .Todos os azimutes e distâncias, área
e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 3º A RPPN Corredor Jennifer Mickelberg será administrada por sua
proprietária, a Associação Mico Leão Dourado.
Parágrafo único. A administradora referida no caput será responsável pelo
cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto n.º
5.746, de 5 de abril de 2006.
Art. 4º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN sujeitarão
os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no
Decreto n°6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA MME Nº 120, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Estabelece
os
critérios
e
as
condições
complementares ao Decreto nº 11.964, de 26 de
março
de
2024,
para
enquadramento
e
acompanhamento dos projetos de investimento em
transformação de
minerais estratégicos
para a
transição energética, para fins de emissão dos
valores mobiliários de que tratam o art. 2º da Lei
nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº
14.801, de 9 de janeiro de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, na Lei nº 14.801, de 9 de janeiro
de 2024, no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, e o que consta do Processo
nº 48390.000059/2024-63, resolve:
Art. 1º Esta Portaria Normativa estabelece os critérios e as condições
complementares ao Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, para enquadramento
e acompanhamento dos projetos de investimento em transformação de minerais
estratégicos para a transição energética, para fins de emissão dos valores mobiliários de
que tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de
9 de janeiro de 2024.
Art. 2º Para os fins de emissão de valores mobiliários com benefícios fiscais,
debêntures de infraestrutura e debêntures incentivadas, são considerados minerais
estratégicos para a transição energética:
a) o cobalto;
b) o cobre;
c) o lítio;
d) o níquel; e
e) os elementos de terras raras.
Art. 3º São elegíveis para a emissão de valores mobiliários com benefícios
fiscais os projetos de transformação mineral, pertencentes a sociedades de propósito
específico, concessionárias ou arrendatárias, constituídas sob a forma de sociedade por
ações, que resultem na produção das seguintes substâncias:
I - em grau bateria:
a) carbonato de lítio;
b) hidróxido de lítio;
c) sulfato de cobalto;
d) sulfato de níquel; e
e) folha de cobre, nas espessuras requeridas pelas baterias de íon-lítio;
II - em grau de pureza adequado para a produção de ímãs para motores
elétricos:
a) óxidos de terras raras;
b) cloretos de terras raras; e
c) metais ou ligas de terras raras.
Art. 4º As despesas relativas à fase de lavra e desenvolvimento da mina,
integrantes de projeto de transformação mineral elegível na forma do art. 3º, podem
ser consideradas como parte dos projetos de investimento.
Parágrafo
único.
As
despesas
a
que se
referem
o
caput
devem
ser
executadas dentro do intervalo de tempo do cronograma de investimento na planta de
transformação mineral e não podem exceder a 49% (quarenta e nove por cento) do
valor captado por meio da emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais.
Art. 5º Fica dispensada a exigência de aprovação ministerial prévia para os
projetos objeto desta Portaria Normativa, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto nº
11.964, de 26 de março de 2024.
Art. 6º A emissão dos valores mobiliários com benefícios fiscais fica limitada
ao montante equivalente às despesas de capital dos projetos de investimento.
Art. 7º Para fins de acompanhamento, fiscalização e cumprimento do
disposto no art. 2º, § 5º, da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e no art. 2º, §
6º, da Lei nº 14.801, de 9 de janeiro de 2024, o emissor, sem prejuízo dos critérios e
condições gerais estabelecidas no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024,
deverá:
I - protocolar no Ministério de Minas e Energia, endereçada à Secretaria
Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, previamente à apresentação
do requerimento do registro da oferta pública dos valores mobiliários com benefícios
fiscais, documentação com a descrição individualizada do projeto de investimento,
incluídas, no mínimo, as seguintes informações:
a) nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, próprios e do titular do projeto, quando se tratar de pessoas jurídicas
distintas;
b) setor prioritário em que o projeto se enquadra;
c) descrição do projeto;
d) objeto e objetivo do projeto;
e) benefícios sociais ou ambientais advindos da implementação do projeto;
f) datas estimadas para o início e para o encerramento do projeto ou, na
hipótese de projetos já em curso, a data de início efetivo, a descrição da fase atual e
a data estimada para o encerramento;
g) volume estimado dos recursos financeiros totais necessários para a
realização do projeto;
h) volume de recursos financeiros que se estima captar com a emissão dos
títulos ou valores mobiliários elegíveis ao benefício fiscal de que trata esta Portaria
Normativa e respectivo percentual frente à necessidade total de recursos financeiros do
projeto;
i) substâncias a serem produzidas pelo projeto, dentre aquelas relacionadas
no art. 3º;
j) descrição sumária de seu processo produtivo;
k) estimativa de empregos diretos e indiretos gerados;
l) cronograma de implementação das etapas do projeto;
m) percentual correspondente às despesas relativas à fase de lavra e
desenvolvimento de mina, se houver, dentro do valor a ser captado pelos valores
mobiliários com benefícios fiscais;
n) instituição financeira líder da oferta pública de valores mobiliários;
o) taxa de juros estimada pretendida para as debêntures;
p) despesa de capital do projeto; e
q) estimativa do benefício tributário a ser obtido;
II - manter atualizadas, junto à Secretaria Nacional de Geologia, Mineração
e Transformação Mineral do Ministério de Minas e Energia, as seguintes informações
próprias e do titular do projeto, quando se tratar de pessoas jurídicas distintas:
a) a relação das pessoas jurídicas que o integram; e
b) a identificação da sociedade controladora, na hipótese de pessoa jurídica
constituída sob a forma de companhia aberta com valores mobiliários admitidos à
negociação no mercado acionário;
III - assegurar a destinação dos recursos captados para a implantação do
projeto prioritário e manter a documentação relativa à utilização dos recursos disponível
para consulta e fiscalização por pelo menos cinco anos após o vencimento dos valores
mobiliários com benefícios fiscais, ou após o encerramento do fundo de investimento
em direitos creditórios; e
IV
-
apresentar
à
Secretaria
Nacional
de
Geologia,
Mineração
e
Transformação Mineral do Ministério de Minas e Energia, até o dia 30 de junho de cada
ano, relatório sobre a implementação do projeto, até o final da sua execução.
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