DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 8º Compete à Secretaria
Nacional de Geologia, Mineração e
Transformação Mineral do Ministério de Minas e Energia:
I - acompanhar, diretamente ou indiretamente, a implementação dos
projetos, com exceção dos aspectos relativos à execução financeira;
II - informar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério
da Fazenda e à Comissão de Valores Mobiliários a ocorrência de situações que
evidenciem a não implementação do projeto ou a sua implantação em desacordo com
o disposto no Decreto nº 11.964, de 26 de março de 2024, e nesta Portaria Normativa,
assim que delas tomar conhecimento, para evitar o risco de decretação da decadência
do crédito e para a eventual apuração da responsabilidade dos gestores públicos
envolvidos;
III - manter arquivados, em meio físico ou eletrônico, e disponíveis para
consulta e fiscalização pelos órgãos competentes, pelo prazo de cinco anos, contado da
data de conclusão do projeto, com as prorrogações necessárias quanto ao período caso
evidenciadas as situações descritas no inciso II:
a) a documentação a que se refere o art. 7º, incisos I e II; e
b) os autos do processo de análise do projeto, na hipótese de projetos com
exigência de aprovação ministerial prévia; e
IV - enviar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda, anualmente, as informações de que trata o art. 7º, incisos I e II, devidamente
atualizadas e compiladas.
Art. 9º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
PORTARIA MME Nº 879, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista
o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 27, inciso
II, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e o que consta do Processo nº
48380.000209/2025-39, resolve:
Art. 1º. Fica divulgada, para Consulta Pública, proposta de Decreto que
regulamenta o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação - Pro B i o Q AV
de que trata o Capítulo III da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024.
Parágrafo único. Os documentos e informações pertinentes podem ser
obtidos na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico
www.gov.br/mme, e no Portal Eletrônico Participa + Brasil, no endereço eletrônico
www.gov.br/participamaisbrasil, no Portal de Consultas Públicas.
Art. 2º. As contribuições dos interessados ao aprimoramento da proposta de
Decreto de que trata o art. 1º, serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por
meio dos citados Portais, pelo prazo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data
de publicação desta Portaria.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA
ANEXO
DECRETO Nº [], DE [] DE [] DE 202[]
Regulamenta o Programa Nacional de Combustível
Sustentável de Aviação - ProBioQAV, de que trata a
Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e na Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024,
decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. Este Decreto regulamenta o Programa Nacional de Combustível
Sustentável de Aviação - ProBioQAV de que trata o Capítulo III da Lei nº 14.993, de 8
de outubro de 2024.
Art.2º. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se as seguintes
definições, além das já existentes na Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, e na Lei
n° 15.042, de 11 de dezembro 2024:
I - Agente misturador: agentes econômicos autorizados pela ANP a realizar a
mistura do SAF com o JET A ou JET A-1;
II - Aposentadoria de CS-SAF: processo de retirada definitiva do CS-SAF
realizado por operador aéreo, indicando que o atributo ambiental foi utilizado para
comprovar a redução de emissões diretamente relacionadas às operações aéreas no
escopo da Lei 14.993/2024 pelo titular dos direitos sobre o CS-SAF e impedindo qualquer
transação, negociação ou contabilização posterior do CSSAF aposentado, exceto para
emissões relacionadas ao mercado voluntário.
III - Atributo ambiental: atributo de sustentabilidade inerente ao CS-SAF que
atesta a renovabilidade e sustentabilidade do SAF certificado segundo regulamento da
Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP e que assegura a
rastreabilidade do conteúdo sustentável da molécula até o ponto de mistura, no caso de
mistura com combustível de aviação fóssil, ou até o ponto de consumo, no caso de
consumo do SAF puro, sem se confundir com instrumentos de compensação ou remoção
de emissões de GEE, créditos de carbono, inclusive do mercado voluntário, Créditos de
Descarbonização (CBIOs) de que trata a Lei n° 13.576, de 2017, e Cota Brasileira de
Emissões (CBE) ou Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE),
de que trata a Lei n° 15.042, de 2024;
IV - Book&Claim: modelo de
comercialização de atributo ambiental
desvinculado do produto físico. O combustível físico pode ser utilizado em qualquer
local, enquanto o atributo ambiental é registrado e transferido eletronicamente para
outro agente.
V - Certificado de Sustentabilidade de Combustível Sustentável de Aviação
(CSSAF): documento destinado a atestar atributos de sustentabilidade, rastreabilidade e
emissões totais equivalentes por unidade de energia associados ao SAF, emitido em
unidade 
correspondente 
ao
volume 
de 
Combustível 
Sustentável
de 
Aviação
comprovadamente introduzido no sistema de distribuição nacional ou exportado.
VI - Combustível de aviação Coprocessado - combustível de turbina de
aviação com componente sintético (Synthetic Turbine Aviation Fuel - SATF) obtido a
partir do processamento conjunto de matérias-primas renováveis e fósseis em unidades
de refino de petróleo, conforme os requisitos técnicos estabelecidos pela ANP.
VII - Combustível de turbina de aviação com componente sintético (Synthetic
Turbine Aviation Fuel - SATF): combustível de aviação coprocessado ou combustível
resultante da mistura de querosene de aviação convencional com componente sintético
de mistura (SBC), incluindo o SBC em sua forma pura, conforme os requisitos técnicos
estabelecidos pela ANP;
VIII - Componente sintético de mistura (Synthetic Blending Component - SBC):
hidrocarboneto sintético obtido a partir de matérias-primas alternativas ao petróleo, por meio
de rotas tecnológicas aprovadas conforme os requisitos técnicos estabelecidos pela ANP
IX - CORSIA: Esquema de Compensação e Redução de Emissões para a
Aviação Civil Internacional (Carbon Of setting and Reduction Scheme for International
Aviation), da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI;
X - Emissor primário: agente misturador credenciado pela ANP e habilitado
para solicitar a emissão de CS-SAF após a mistura do SAF com o JET A ou JET A1;
XI - Entidade registradora: pessoa jurídica de direito público ou privado, autorizada
pela ANP, responsável pelo sistema de gestão informatizado e pela emissão e registro do CS-
SAF em plataforma eletrônica integrada para fins de rastreabilidade e identificação de sua
emissão, movimentação e comercialização, até a sua aposentadoria definitiva;
XII - Firma inspetora: agente credenciado pela Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para realizar a certificação do SAF com vistas à
emissão do Certificado de Sustentabilidade de Combustível Sustentável de Aviação do
SAF - CS-SAF. Executa funções análogas ao "Certification Body - CB" do CORSIA;
XIII - Interoperabilidade: capacidade técnica e procedimental dos sistemas de
gestão de registro, escrituração e certificação de trocarem e reconhecerem informações
de forma padronizada, assegurando integridade, unicidade e rastreabilidade dos dados
do CS-SAF, inclusive com sistemas internacionais reconhecidos;
XIV - Mercado voluntário: ambiente no qual qualquer agente econômico, de
forma espontânea e sem imposição legal, adquira e aposente voluntariamente CS-SAF
para fins de incorporação de seu atributo ambiental a produtos, processos ou inventário
de emissões não relacionadas diretamente com as de operações aéreas no escopo da Lei
14.993, de 2024;
XV - Meta regulatória: meta de redução de gases causadores do efeito estufa
(GEE) de que trata o art. 10 da Lei nº 14.993, de 2024;
XVI - Prova de sustentabilidade (proof of Sustainability) - POS: Documento
comprobatório, emitido nos elos da cadeia de custódia e que atesta que determinado
volume de combustível atende a critérios de sustentabilidade estabelecidos em
regulamento.
XVII - Sistema de gestão informatizado: sistema informatizado autorizado e
regulamentado pela ANP para a verificação de lastro das operações de emissão de CS-
SAF, rastreabilidade e identificação de sua emissão, movimentação e registro de
comercialização, até a sua aposentadoria definitiva;
XVIII - Valor específico ( actual value) do CORSIA: valor de emissões totais
equivalentes por unidade de energia (gCO€e/MJ) calculado para um projeto/planta
específicos, 
conforme 
a 
metodologia 
CORSIA, 
com 
uso 
de 
dados 
primários
representativos dos estágios do ciclo de vida, fronteira poço-à-queima (well-to-wake), e
verificação por esquema/certificadora reconhecido pela OACI/CORSIA;
XIX - Valor padrão (default value) do CORSIA: valor de emissões totais
equivalentes por unidade de energia (gCO€e/MJ) publicado pela OACI para combinações
de matériaprima e rota tecnológica de SAF, no escopo poço-à-queima (well-to-wake),
utilizável sem cálculo específico do projeto, nos termos da metodologia do CO R S I A ;
Parágrafo único. Para fins operacionais, e sem prejuízo da definição constante
do inciso XXXI do art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o Combustível
Sustentável de Aviação (Sustainable Aviation Fuel - SAF) compreende o Componente
Sintético de Mistura (Synthetic Blending Component - SBC) ou a fração renovável do
combustível de aviação coprocessado, que atendam aos padrões de sustentabilidade
estabelecidos pela Organização de Aviação Civil Internacional (International Civil Aviation
Organization - ICAO) e aos padrões técnicos de qualidade e segurança definidos pela
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À PRODUÇÃO E AO CONSUMO DE SAF
Art.3º. Constituem instrumentos de estímulo à produção, à comercialização e
ao uso energético, na matriz energética brasileira, do combustível sustentável de aviação
(Sustainable Aviation Fuel - SAF), de que tratam o art. 7º da Lei nº 14.993, de 08 de
outubro de 2024, e o inciso XXXI, do caput do art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto
de 1997:
I - o acesso a programas e linhas especiais de financiamento para a
implantação de projetos de produção de SAF, incluindo os investimentos necessários à
conexão
com
a infraestrutura
de
transporte
e
distribuição de
combustíveis
de
aviação;
II - a certificação de sustentabilidade do SAF;
III - o enquadramento dos projetos de produção de SAF no Regime Especial
de Incentivos ao Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), de que trata a Lei nº 11.488,
de 15 de junho de 2007;
IV - o enquadramento dos projetos de produção e demais infraestruturas
relacionadas ao SAF como prioritários para fins de emissão de valores mobiliários de que
tratam o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e a Lei nº 14.801, de 9 de
janeiro de 2024;
V - o fomento à implantação de projetos em regiões com elevado potencial
técnico e econômico para a produção de SAF; e
VI - as metas de redução de emissões de GEE dos operadores aéreos nos
voos domésticos.
§1. Os instrumentos de estímulo devem reconhecer a importância do
aproveitamento de SAF produzido e utilizado
no País para o cumprimento de
compromissos internacionais de descarbonização pelos operadores aéreos.
§2. A regulamentação do Programa Nacional de Combustíveis Sustentáveis de
Aviação - ProBioQAV deverá buscar o alinhamento metodológico à Organização de
Aviação Civil Internacional (OACI) em relação aos requisitos de elegibilidade e de
certificação para o SAF.
Seção I
Dos Direitos e Obrigações do Produtor, Importador ou Agente Misturador de
SAF
Art.4º.
Os produtores,
importadores ou
agentes
misturadores de
SAF
deverão:
I - ofertar SAF em conformidade com as normas estabelecidas pela ANP;
II - contratar firma inspetora, visando a certificação de sustentabilidade do
SAF, em caso de certificação nacional;
III - fornecer a documentação apropriada da certificação, para o caso de
certificação de acordo com os padrões da OACI, conforme o art. 8º deste Decreto;
IV - registrar-se junto ao Sistema de Gestão Informatizado para se tornar
elegível a emitir o CS-SAF;
V - solicitar a emissão e o registro do CS-SAF em Sistema de Gestão
Informatizado; e
VI - fornecer informações quantitativas e qualitativas do SAF produzido e
comercializado, nos termos da sua regulamentação da ANP.
Art.5º. São direitos dos produtores, importadores e agentes misturadores de
SAF que atendam ao disposto no art. 4º:
I - comercializar SAF, conforme regulamentação da ANP;
II - habilitar-se para participar das chamadas públicas visando à oferta de SAF
ou CS-SAF a ser adquirido pelos operadores aéreos;
III - solicitar a emissão de CS-SAF correspondente ao volume de SAF
comercializado;
IV - comercializar CS-SAF com quaisquer operadores aéreos;
§1. Os valores das emissões totais por unidade de energia que trata o caput
serão computados através de metodologia de Análise de Ciclo de Vida - ACV considerado
o ciclo do poço-àqueima e deverão ser estabelecidos de acordo com:
I - As determinações mais recentes da Renovacalc, ou o modelo que venha
a substitui-la, dentro das premissas adotadas pela ANP;
II - As definições mais recentes para determinação do valor padrão (default
value) e do valor específico (actual value) do Esquema de Compensação e Redução de
Emissões para a Aviação Internacional (CORSIA), no âmbito da Organização da Aviação
Civil Internacional (OACI), ou o esquema que vier a substituí-lo.
§2. A contabilidade de emissões totais equivalentes do ciclo de vida do poço
à queima do SAF considerará a fronteira de sistema da RenovaCalc, ou metodologia que
venha a substitui-la. I - Quando utilizada a metodologia do CORSIA para a certificação
do SAF, será considerada a mesma fronteira de sistema descrita no § 2º para a
determinação de emissões totais equivalentes, desconsiderados outros valores.

                            

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