DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO DE EMISSÕES EQUIVALENTES
Seção I
Das disposições gerais
Art.6º. A ANP estabelecerá os critérios para cálculo dos valores das emissões
totais equivalentes por unidade de energia computados no ciclo do poço-à-queima de
cada rota tecnológica de produção de SAF, para fins de contabilizar a descarbonização
em face do querosene de aviação fóssil.
§1. Os valores das emissões totais por unidade de energia que trata o caput
serão computados através de metodologia de Análise de Ciclo de Vida - ACV considerado
o ciclo do poço-àqueima e deverão ser estabelecidos de acordo com:
I - As determinações mais recentes da Renovacalc, ou o modelo que venha
a substitui-la, dentro das premissas adotadas pela ANP;
II - As definições mais recentes para determinação do valor padrão (default
value) e do valor específico (actual value) do Esquema de Compensação e Redução de
Emissões para a Aviação Internacional (CORSIA), no âmbito da Organização da Aviação
Civil Internacional (OACI), ou o esquema que vier a substituí-lo.
§2. A contabilidade de emissões totais equivalentes do ciclo de vida do poço
à queima do SAF considerará a fronteira de sistema da RenovaCalc, ou metodologia que
venha a substitui-la.
I - Quando utilizada a metodologia do CORSIA para a certificação do SAF, será
considerada a mesma fronteira de sistema descrita no § 2º para a determinação de
emissões totais equivalentes, desconsiderados outros valores.
Seção II
Da certificação de sustentabilidade
Art.7º. A ANP estabelecerá os critérios para a elegibilidade e certificação de
sustentabilidade do programa nacional de certificação do SAF produzido no Brasil.
§1. O programa nacional de certificação de SAF de que trata o caput será
baseado em critérios de sustentabilidade, metodologias e procedimentos a serem
estabelecidos pela ANP em regulamento e poderão ser definidos de acordo com:
I - As definições mais recentes do CORSIA, no âmbito da OACI, ou o esquema
que vier a substitui-lo.
II - As determinações mais recentes do RenovaBio ou de regulamento
correlato, dentro das premissas adotadas pela ANP.
§2. Não será autorizada a emissão de CBIOs, de forma a evitar a dupla
contagem do benefício ambiental associado ao SAF.
Art.8º. Todo o SAF produzido no Brasil ou importado deve ser certificado
quantos aos aspectos de sustentabilidade.
§1. O SAF nacional poderá ser certificado:
I - no âmbito do programa nacional de certificação de SAF, a ser desenvolvido
pela ANP, conforme o art. 7º desde Decreto; ou
II - conforme os critérios e metodologias de certificação no âmbito dos
programas da OACI, podendo, neste caso, ser considerado automaticamente elegível no
programa nacional.
§2. O SAF importado deverá ser certificado conforme os requisitos de
certificação no âmbito dos programas da OACI.
Seção III
Da Firma Inspetora
Art.9º. A certificação de SAF no âmbito do inciso I, § 1º, do Art. 8º deverá
ser realizada por firma inspetora devidamente credenciado junto à ANP.
Art.10. A ANP regulamentará os procedimentos para o credenciamento das
firmas inspetoras.
§1. O credenciamento deverá obedecer aos critérios técnicos e operacionais
regulados, que incluirão capacidade técnica, imparcialidade e experiência comprovada
em operações de certificação de biocombustíveis e deverão observar padrões
internacionais.
§2. Para os casos previstos no inciso II, § 1º, do Art. 8º, o produtor,
importador ou agente misturador deverá fornecer os dados da Sustainability Certification
Scheme - SCS - e Certification Body - CB - responsáveis pelo processo à ANP.
Art.11. Terá o seu credenciamento cancelado a firma inspetora que não
respeitar o disposto neste Decreto em relação à certificação de SAF.
§1. A ANP deverá manter relação pública das firmas inspetoras credenciadas
em sítio eletrônico.
§2. No caso de descredenciamento de SCS ou CB no âmbito da OACI, sua
eligibilidade também deverá ser cancelada pela ANP.
CAPÍTULO IV
DA COMERCIALIZAÇÃO
Seção I Das disposições gerais
Art.12. Os mecanismos baseados em
mercado a serem utilizados na
comercialização de SAF no Brasil, conforme estabelecido no inciso II, do art. 9º, da Lei
nº 14.993/2024, a serem regulamentados em normativos específicos, deverão ser regidos
pelos seguintes princípios:
I - assegurar a integridade ambiental por meio do impedimento de dupla
contagem dos benefícios ambientais;
II - assegurar a aplicação consistente das metodologias de rastreabilidade e a
acurácia da contribuição do SAF para a redução das emissões e para o cumprimento do
mandato;
III - permitir a separação do atributo ambiental do SAF em relação ao
produto físico e a comercialização dissociada entre eles;
IV - assegurar o acesso e a reivindicação aos benefícios do atributo ambiental
pelos operadores aéreos e demais interessados; V - permitir a utilização de SAF
misturado com o querosene de origem fóssil, desde que atendidas as proporções e
especificações técnicas estabelecidas pela ANP;
VI - observar as melhores práticas adotadas pela Organização da Aviação Civil
Internacional - OACI.
VII
- 
assegurar
que 
os
sistemas
informatizados 
necessários
para
implementação do ProBioQav não incorram em custos exacerbados.
Seção II
Do Certificado de Sustentabilidade do SAF
Art.13. Todo SAF produzido ou comercializado no Brasil deverá possuir um
Certificado de Sustentabilidade do SAF (CS-SAF) que atestará o cumprimento com as
metodologias escolhidas para sua certificação e elencará suas principais características,
permitindo a rastreabilidade até a origem da matéria-prima.
Art.14. O Certificado de Sustentabilidade do SAF (CS-SAF) tem a função de
separar o atributo ambiental do SAF do produto físico, e deve atender aos seguintes
requisitos:
§1. ser emitido e registrado pelo emissor primário, mediante documentação
definida em regulamento da ANP.
§2. ser proveniente de SAF certificado de acordo com o Art. 8, comprovada
por meio de documentos de prova de sustentabilidade - POS.
§3. ser correspondente ao volume de SAF comercializado.
§4. ser lastreado com base na nota fiscal eletrônica de comercialização da
parcela física do SAF após a mistura com combustível fóssil, ou puro, quando
tecnicamente viável e autorizado pela ANP.
§5. ser proveniente de SAF com certificado de qualidade da parcela
renovável, conforme regulamento da ANP.
§6. ser proveniente de SAF com certificado de qualidade após a mistura com o
combustível fóssil, conforme os teores máximos estabelecidos no regulamento da ANP.
Art.15. A emissão primária de CS-SAF será realizada em nome do emissor
primário.
§1. O CS-SAF deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - A razão social e o CNPJ do emissor primário;
II - Número de identificação único por lote e, se aplicável, dos sublotes de
produção;
III - Volume de SAF do lote, em metros cúbicos;
IV - Massa de SAF do lote, em toneladas;
V - Densidade do SAF, em quilogramas por metro cúbico (kg/m3); VI -
Matéria-prima empregada na produção do SAF;
VII - Processo de conversão utilizado na produção do SAF;
VIII - Identificação do produtor e unidade de produção do SAF;
IX - Local e data de produção do SAF;
X - Local e data da mistura do SAF com o combustível fóssil;
XI - Teor de SAF na mistura com o combustível fóssil ou da parcela
renovável, caso seja oriundo de coprocessamento;
XII - Identificação do agente misturador do SAF com o combustível fóssil;
XIII - Metodologia de certificação de sustentabilidade e de contabilidade de
emissões equivalentes totais;
XIV 
- 
Identificação 
do 
agente 
responsável 
pela 
certificação 
de
sustentabilidade;
XV - Valor das emissões equivalentes totais, em gramas de dióxido de
carbono equivalente por megajoule (gCO2e/MJ);
XVI - Percentual (%) de redução de emissões em relação ao combustível
fóssil.
§2. As informações de que trata o§ 1º deverão ser padronizadas de forma a
assegurar a interoperabilidade para o caso de sistemas de gestão mantidos por
diferentes entidades registradoras.
§3. Em caso de divisão de um lote em sublotes, o número do lote original
também deverá constar no CS-SAF e demais documentos fiscais, e ser correlacionado
para permitir a rastreabilidade.
Art.16. Os CS-SAF serão mantidos pelas entidades registradoras em contas de
registro individualizadas.
§1. Nas contas individualizadas de que trata o caput deverão constar, no
mínimo, as seguintes informações:
I - dados cadastrais do titular dos direitos, incluindo nome, CNPJ/CPF, contato
telefônico, endereço comercial e endereço eletrônico, bem como de seus representantes
legais, quando aplicável;
II - cópia da procuração para os representantes legais, quando aplicável;
III - o número de controle do CS-SAF na entidade registradora; e
IV - o número de controle disponibilizado pela ANP em sistema de gestão
informatizado específico que vincule os CS-SAF ao respectivo lastro.
§2. Compete às entidades registradoras observar o disposto na Lei nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), quanto à
proteção dos dados cadastrais referidos no § 1º.
Art.17. O CS-SAF deverá ser
utilizado pelos operadores aéreos para
comprovação de cumprimento das metas regulatórias de que trata o art. 10 da Lei
14.993, de 2024, desde que acompanhado de comprovação da aposentadoria do CS-SAF
sob sua posse.
Art.18. A comercialização de CS-SAF poderá ocorrer de forma desassociada do
produto físico, caso em que o uso do produto físico não poderá se beneficiar do
atributo ambiental.
Parágrafo único. O CS-SAF poderá ser comercializado pelos operadores
aéreos, no âmbito do mercado voluntário, para agentes que sejam usuários dos serviços
dos operadores aéreos.
Seção III
Da Entidade Registradora
Art.19. As emissões, as transações e as aposentadorias dos CS-SAF deverão
ser registradas em entidades registradoras.
Art.20. As entidades registradoras deverão manter sistema informatizado para
registro de operações realizadas nos ambientes de negociação, visando assegurar o
controle dos CS-SAF até a sua aposentadoria. Parágrafo único. O sistema informatizado
de que trata o caput deverá conter repositório de informações sobre transações
efetuadas pelos emissores primários e por outros agentes econômicos, visando a
assegurar a custódia dos CS-SAF até a sua aposentadoria.
Art.21. As plataformas eletrônicas deverão conter contas individuais por
titular, permitidas as movimentações a partir de crédito ou débito. Parágrafo único. O
acesso às
informações das
contas individuais deve
respeitar as
normas de
confidencialidade aplicáveis, de forma a proteger a privacidade e a segurança dos dados
dos titulares.
Art.22. A entidade registradora na qual o CS-SAF esteja registrado deve
disponibilizar ao público informações conforme regulamentação da ANP.
Art.23. A entidade registradora poderá prover plataforma eletrônica de
negociação de CS-SAF.
Art.24. A emissão e o registro do CS-SAF serão realizados por entidade
registradora devidamente autorizadas pela ANP. Parágrafo único. A ANP poderá auditar
a prestação dos serviços de emissão e registro de CS-SAF realizados pelas entidades
registradoras.
Art.25. Os serviços de emissão e registro do CS-SAF compreendem:
I - o cadastro prévio do emissor primário perante à entidade registradora
responsável pela emissão do CS-SAF;
II - a emissão do CS-SAF, após solicitação do emissor primário, com base nas
informações disponibilizadas por ele e pela ANP no Sistema de Gestão Informatizado;
III - a manutenção de conta individual para cada emissor primário que
permita o controle das informações relativas à titularidade dos CS-SAF emitidos;
IV - o registro do CS-SAF em plataforma eletrônica integrada, até o segundo
dia útil após a sua emissão;
V - previamente à transferência de titularidade do CS-SAF, o cadastramento
do agente adquirente do certificado;
VI - o registro da aposentadoria do CS-SAF junto à entidade registradora na
plataforma eletrônica integrada.
Art.26. A entidade registradora deverá manter os registros dos CS-SAF por
mínimo de cinco anos após a aposentadoria ou até o encerramento de investigações ou
inquéritos relativos.
Art.27. A prestação dos serviços de emissão e registro do CS-SAF deve ser
objeto de contrato específico, celebrado entre o emissor primário, enquanto parte
contratante, e a entidade registradora, enquanto contratada.
Art.28. A entidade registradora na qual o CS-SAF esteja registrado deve
disponibilizar ao público, no seu sítio eletrônico, as seguintes informações:
I - quantidade de CS-SAF, de forma agregada, registrados no dia anterior e no
acumulado no ano;
II - quantidade de CS-SAF operados, volume financeiro e preços máximo,
médio e mínimo registrados no dia anterior e no acumulado no ano, de forma agregada,
pelas categorias agente obrigado e agente não obrigado;
III - quantidade de CS-SAF, de forma agregada, na posse das categorias
agente obrigado e agente não obrigado, registrados no dia anterior e no acumulado no
ano;
IV - quantidade de CS-SAF registrados como aposentados, de forma agregada,
pelas categorias agente obrigado e agente não obrigado;
V - informações agregadas sobre as matérias-primas utilizadas, as rotas
tecnológicas empregadas e a localização geográfica das plantas produtoras, conforme os
dados declarados nos CS-SAF.
§1.
As informações
de
que trata
o
caput
devem ser
atualizadas
diariamente.
§2. As entidades
registradoras deverão enviar, quando
solicitado, ao
Ministério de Minas e Energia e aos órgãos vinculados, informações individualizadas
acerca das operações registradas em seus sistemas, relativas à emissão, negociação e
aposentadoria dos CS-SAF, para fins de apuração de eventuais infrações à ordem
econômica praticadas no mercado de CS-SAF.
Seção IV Das Transações de CS-SAF
Art.29. Os CS-SAF poderão ser transacionados de forma separada do SAF
físico, desde que o lote de SAF seja comercializado excluindo-se o atributo ambiental, de
modo a coibir dupla contagem com o CS-SAF transacionado a outro agente.

                            

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