DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10. Compete ao Ministério da Saúde:
I - identificar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios responsáveis pelo
cumprimento das decisões da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte
Interamericana de
Direitos Humanos
quanto à
reparação em
saúde e
realizar
articulação;
II - organizar e implementar a Rede de Profissionais Capacitados em Atenção
Psicossocial para Vítimas de Violações de Direitos Humanos;
III - adotar medidas em telessaúde para viabilizar a provisão de atenção psicossocial;
IV - estabelecer parceria com organizações da sociedade civil com expertise no
atendimento individual e coletivo de vítimas de violação de direitos humanos e de
violência de Estado;
V - realizar o monitoramento e a avaliação do atendimento da Atenção
Psicossocial de forma a garantir a efetividade, a transparência e a qualidade da reparação
prestada às vítimas; e
VI - analisar as manifestações de vontade das vítimas quanto à modalidade
excepcional.
Art. 11. Compete ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania:
I - conferir se a vítima é beneficiária da medida de reparação, nos termos das
decisões da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de
Direitos Humanos;
II - realizar articulação com entidades peticionárias e as vítimas;
III - encaminhar o Parecer de Força Executória da Procuradoria-Geral da
União;
IV - participar da organização e da implementação da Rede de Profissionais
Capacitados Atenção Psicossocial para Vítimas de Violações de Direitos Humanos, nos
termos das suas competências legais;
V - estabelecer parceria com organizações da sociedade civil com expertise no
atendimento individual e coletivo de vítimas de violação de direitos humanos e de
violência de Estado; e
VI - reportar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos e à Corte
Interamericana de Direitos Humanos o cumprimento das decisões atinentes à provisão de
atenção à saúde psicossocial, nos termos desta Portaria.
Art. 12. As despesas decorrentes da implementação da Atenção Psicossocial a
Vítimas de Violações de Direitos Humanos correrão à conta das dotações consignadas aos
Ministérios da Saúde e dos Direitos Humanos e da Cidadania, observadas as regras que
regem a execução orçamentária e a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
Ministro de Estado da Saúde
Substituto
MACAÉ MARIA EVARISTO DOS SANTOS
Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria GM/MS nº 8.680, de 6 de novembro de 2025, publicada no Diário
Oficial da União nº 213, de 7 de novembro de 2025, Seção 1, página 92:
Onde se lê:
Art. 4º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Departamento de
Articulação Interfederativa da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, responsável
pelo agendamento das reuniões e pela coordenação das ações do Comitê.
Leia-se:
Art. 4º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Departamento de
Gestão Interfederativa e Participativa, da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde,
responsável pelo agendamento das reuniões e pela coordenação das ações do Comitê.
SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER
PORTARIA INCA Nº 820, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
Define os critérios para o compartilhamento e
permissão de uso da infraestrutura e de capital
intelectual do INCA.
O Diretor-Geral do Instituto Nacional de Câncer, do Ministério da Saúde, no
uso de suas atribuições regimentais, considerando a necessidade de estabelecer critérios
para o compartilhamento e permissão de uso da infraestrutura e capital intelectual do
INCA previstos no Art. 4 o da Lei n o 10.973/2004 - Lei da Inovação, resolve:
Art. 1º O Instituto Nacional de Câncer (INCA) poderá, mediante contrapartida
financeira ou não financeira e por prazo determinado, nos termos do instrumento jurídico
próprio:
I - compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e
demais instalações com Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs), com
empresas públicas ou privadas ou com entidades sem fins lucrativos, em ações voltadas à
inovação tecnológica para consecução de atividades de incubação, startups e spin offs,
sem prejuízo de sua atividade finalística;
II - permitir a utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos,
materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências pelas ICTs,
empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem
com ela conflite;
III - permitir o uso de seu capital intelectual (1) em projetos de pesquisa,
desenvolvimento e inovação;
IV - permitir a implantação ou readequação de infraestrutura física em imóvel
ou terreno do INCA, a aquisição e instalação de equipamentos para utilização em
atividades de pesquisa e/ou de inovação tecnológica, inclusive em parceria com
___________________
1 Capital Intelectual, conforme inciso XIV do art.1º da Lei 10.973/04, é o
conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos
de pesquisa, desenvolvimento e inovação. empresas ou entidades sem fins lucrativos,
voltadas para atividades de pesquisa e/ou desenvolvimento, que objetivem a geração de
produtos, processos e serviços inovadores, a transferência, a difusão da tecnologia, a
implementação e a consolidação de ambientes promotores de inovação.
Art. 2º Cabe ao coordenador da unidade correspondente à demanda, com a
ciência e assessoria, a prévia avaliação, decisão e recomendação quanto à demanda dos
interessados no compartilhamento. Em caso de aprovação, o coordenador da unidade dará
ciência da decisão à Direção-Geral. Estas decisões devem obedecer às disposições desta
Portaria e observar, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - o compartilhamento e a utilização não poderão competir nem prejudicar as
atividades realizadas regularmente nas instalações do INCA.
II - deverão ser estabelecidas cláusulas de confidencialidade ou sigilo em
relação às informações confidenciais a que os parceiros porventura vierem a ter acesso na
execução do contrato ou convênio;
III - os parceiros interessados em utilizar as dependências do INCA deverão
responsabilizar-se integralmente pelas obrigações trabalhistas e securitárias relativas a
acidentes de seus colaboradores e pessoal que porventura vier a participar da execução do
projeto;
Art. 3º Todo compartilhamento e permissão de uso da infraestrutura do INCA
será regido por instrumento jurídico específico, sejam eles contratos, convênios ou
qualquer outro mecanismo específico legalmente previsto, observando-se a presente
Portaria e toda a legislação vigente.
§ 1º Todas as licenças legais relacionadas ao projeto devem ser apresentadas
para a aprovação do mesmo, incluindo a proposta previamente aprovada pelo Comitê de
Ética em Pesquisa (CEP) e/ou Comissão de Ética no Uso de Animais (CEUA) institucionais
e/ou CIBio/CTNBio caso esteja no plano de trabalho a aplicação de ser humano como
fonte primária de informações ou o uso de animais ou organismos geneticamente
modificados/patógenos. Caso haja a falta da apresentação desses documentos, a
permissão da utilização da infraestrutura do INCA para realização do projeto será
vedada.
§ 2º Os recursos de custeio e capital necessários para a execução do projeto,
bem como sua fonte, deverão estar especificados no instrumento jurídico a ser
firmado.
§ 3º Quando a atividade a ser desenvolvida envolver a utilização de instalações
laboratoriais, materiais, equipamentos e instrumentos do INCA, além da utilização de
capital intelectual, para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e
tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem
transferência de recursos financeiros públicos deverá ser firmado acordo de parceria nos
termos da Lei da Inovação.
§ 4º O servidor do INCA envolvido na execução das atividades previstas no
caput poderá receber bolsa de estímulo à inovação, ou outra forma de remuneração
legalmente prevista diretamente, de instituição de apoio, agência de fomento ou empresas
e entidades sem fins lucrativos voltadas para atividade de pesquisa e desenvolvimento,
que objetivem a geração de produtos, processos e serviços inovadores e a transferência e
a difusão de tecnologia, obedecida a legislação vigente.
§ 5º O pesquisador público em regime de dedicação exclusiva, inclusive aquele
enquadrado em plano de carreiras e cargos de magistério, poderá exercer atividade
remunerada de pesquisa, desenvolvimento e inovação em ICTs ou em empresa e participar
da execução de projeto aprovado ou custeado com recursos previstos na Lei da Inovação,
desde que observada a conveniência do órgão de origem e assegurada a continuidade de
suas atividades de ensino ou pesquisa nesse órgão, a depender de sua respectiva
natureza.
Art. 4º Os termos de concessão e permissão de uso da infraestrutura
laboratorial do INCA serão firmados para utilização exclusiva por prazo determinado,
mediante processo de dispensa de licitação, e desde que tal concessão não interfira
diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite. Parágrafo único. A aprovação da
permissão e autorização de uso da infraestrutura laboratorial por tempo determinado terá
um período máximo de vigência de 10 anos, podendo ser concedida por menos tempo
com admissão de renovações sucessivas até o cumprimento do prazo limite estipulado em
lei (10 anos - Lei n o 14.133 de 2021 (2)), sem prejuízo da extinção do termo caso o INCA
dê ao imóvel destinação diversa daquela prevista no instrumento.
Art. 5º Caso haja qualquer invenção ou propriedade intelectual derivada do
compartilhamento ou uso dos laboratórios, instalações e capital intelectual do INCA e,
_______________________________
2 Lei
de Licitações e
Contratos Administrativos
havendo participação
intelectual, científica, artística e tecnológica do INCA para obtenção do resultado, as
titularidades deverão estar estabelecidas em cláusula própria em instrumento jurídico que
especifique a titularidade e condições de exploração da propriedade intelectual, industrial,
artística ou tecnológica, conforme Política de Inovação da Instituição.
Parágrafo único: Laboratórios e instalações de pesquisa deverão adotar as boas
práticas
em pesquisa
e
desenvolvimento, mantendo
os
registros
de todos
os
procedimentos laboratoriais
empregados, para
a eventualidade
de consulta dos
procedimentos adotados.
Art. 6º O INCA poderá, nos termos do artigo 3º da Lei da Inovação, realizar
alianças estratégicas com empresas e entidades sem fins lucrativos voltadas para atividade
de pesquisa e desenvolvimento, de âmbito nacional e internacional, para criação de
ambientes de inovação com a finalidade de permitir o uso e o compartilhamento de
infraestrutura e de capital intelectual do INCA.
§ 1º As alianças estratégicas previstas no caput terão o propósito de geração
de produtos, processos e serviços inovadores e de transferência e difusão de tecnologias,
inclusive por meio da geração de empresas.
§ 2º As condições para a estruturação das alianças estratégicas poderão ser
firmadas através de contrapartida financeira e/ou não financeira, desde que
economicamente mensurável, a serem definidas de acordo entre as partes e estabelecidas
em instrumento jurídico próprio.
Art. 7º No caso das alianças a serem firmadas através de contrapartida não-
financeira, elas poderão consistir em fornecimento de produtos e serviços, participação
societária, investimentos em infraestrutura, capacitação e qualificação de profissionais em
áreas compatíveis com a finalidade de inovação tecnológica, entre outras, que sejam
economicamente mensuráveis.
Art. 8º Os valores a serem cobrados em decorrência do compartilhamento ou
uso dos laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações do INCA
deverão ser delegados a uma das fundações de apoio de acordo com a seguinte
destinação:
I - um terço (1/3) ao centro de custo ao qual os laboratórios, equipamentos,
instrumentos, materiais e demais instalações e/ou capital intelectual usado ou
compartilhado estejam vinculados.
II - um terço (1/3) direcionado à Coordenação ligada ao centro de custo, a qual
tenha sido permitida ou autorizada a utilização e/ou compartilhamento de infraestrutura,
laboratórios,
equipamentos,
materiais
e demais
instalações
existentes
em suas
dependências, bem como de seu capital intelectual, com a finalidade de manter e ou
investir na infraestrutura local, realizar pagamento de pessoal dedicado às atividades fins
do projeto, e ou custear atividades atreladas a ações ligadas à inovação;
III - um terço (1/3) ao INCA, devendo ser aplicados exclusivamente em
objetivos institucionais de inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a
gestão da política de inovação;
Art. 9º Eventuais remunerações de capital intelectual do INCA serão regidas
por instrumento complementar legal à parte e não entram no cálculo do rateio pelas
áreas.
Art. 10º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE ALMEIDA GIL
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
4ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.558, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
A GERENTE-GERAL SUBSTITUTA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Adotar a medida preventiva constante no ANEXO.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDA MACIEL REBELO
ANEXO
1. Empresa: LOPES CURSOS DIGITAIS LTDA - CNPJ: 43869041000121
Produto - (Lote): AVESTRIL (TODOS);
Tipo de Produto: Alimento
Expediente nº: 0338888/25-3
Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária
Ações de fiscalização: Proibição - Comercialização, Distribuição, Fabricação, Uso
Recolhimento
Suspensão - Propaganda
Motivação: Considerando a realização de propaganda irregular na internet e a utilização de
constituinte não autorizado para suplementos alimentares, foram infringidos: Arts. 10, 21, 23 e 48
do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969; Arts. 4, 6 e 16 da Resolução da Diretoria Colegiada
- RDC Nº 243, de 26 de julho de 2018; Art. 4 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 727, de
1° de julho de 2022; tendo em vista o inciso XV, art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999.

                            

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