DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO PAS Nº 52/GREBL/SFC, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025
Processo nº 50300.011347/2023-76. Fiscalizado: EDUARDO R. FIGUEIREDO,
CNPJ: 30.747.341/0001-96. Objeto e Fundamento Legal: O GERENTE REGIONAL DE BELÉM
DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado
pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos
apurados no Processo nº 50300.011347/2023-76, consolidados no Parecer Técnico
Instrutório 9 (2541762), considerando os fatos contidos nos autos do processo, decide:
pela SUBSISTÊNCIA do Auto de Infração nº 006335-5, em desfavor da Empresa EDUARDO
R. FIGUEIREDO CNPJ: 30.747.341/0001-96, aplicando a PENA DE MULTA PECUNIÁRIA no
Valor Total de R$1.167,18 (Mil Cento e Sessenta e Sete Reais e Dezoito Centavos),
conforme Valor final com aplicação da dosimetria obtido na Planilha de Dosimetria de
Multas (SEI nº 2543519).
CLEYDSON DOS SANTOS SILVA
Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 199, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de
12 de maio de 2025, que estabelece fluxo de
consulta, contestação e restituição por entidades
associativas e sindicais de descontos indevidos de
mensalidades associativas.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em
vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.183847/2025-11, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025,
publicada no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2025, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º ...................................................................................
................................................................................................
§ 1º Somente o beneficiário ou o seu representante legal poderá acessar o
serviço referido no caput.
§ 1º-A A funcionalidade prevista no caput será disponibilizada ao pensionista
ou, na sua ausência, ao sucessor habilitado na forma da lei civil, no caso de beneficiário
falecido.
§ 1º-B O sucessor deverá habilitar-se por meio do serviço "CADASTRAR
SUCESSOR/HERDEIRO - DESCONTOS DE ENTIDADES ASSOCIATIVAS", com apresentação do
alvará judicial ou comprovação de inventariante por escritura pública ou judicial, observado
o contido nos arts. 610 e 725, inciso VII, ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
- Código de Processo Civil.
§ 1º-C O alvará judicial mencionado no § 1º-B deverá conter autorização
expressa para a contestação no processo de ressarcimento em nome dos sucessores.
................................................................................................
§ 4º Os canais de atendimento referidos no caput permanecerão ativos até 14
de fevereiro de 2026, prorrogáveis mediante consenso entre as partes." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/MDH Nº 8.685, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui a Atenção Psicossocial a Vítimas de Violações
de Direitos Humanos, no âmbito do Ministério da
Saúde e do Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO e a MINISTRA DE ESTADO DOS
DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
I e II, parágrafo único, art. 87, da Constituição, resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Institui a Atenção Psicossocial a Vítimas de Violações de Direitos
Humanos, no âmbito do Ministério da Saúde e do Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania, com a finalidade de prover atenção psicossocial a vítimas reconhecidas nos
relatórios de mérito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e nas sentenças da
Corte Interamericana de Direitos Humanos, proferidos em face da República Federativa do
Brasil.
§ 1º Para os fins desta Portaria, são consideradas vítimas de violações de
direitos humanos aquelas nominalmente indicadas nas decisões mencionadas no caput, e,
excepcionalmente, outras que forem consideradas como vítimas em acordo com a
Advocacia-Geral da União para o cumprimento da decisão no que se refere à medida de
reparação de saúde.
§ 2º A atenção psicossocial fornecida no âmbito desta Portaria tem natureza
jurídica reparatória.
§ 3º As decisões constantes do caput serão cumpridas após a emissão de
Parecer de Força Executória da Procuradoria-Geral da União.
Art. 2º A provisão de que trata esta Portaria será organizada com a finalidade
de assegurar a continuidade das ações de atenção psicossocial para as vítimas de
violações de direitos humanos, mediante a articulação dos distintos pontos da Rede de
Atenção Psicossocial (RAPS), com fundamento nas seguintes diretrizes:
I - cuidado integral e contínuo das vítimas;
II - prioridade de atendimento das vítimas em toda RAPS;
III - cuidado centrado nas vítimas, conforme suas necessidades;
IV - promoção de estratégias de educação permanente;
V - oferta de serviços de telessaúde quando necessário;
VI - garantia de atenção em unidades de atenção psicossocial especializada
como porta de entrada das vítimas na RAPS para a elaboração de plano de cuidado
individual; e
VII - não - revitimização das vítimas no processo de cumprimento das
decisões.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, a prioridade das vítimas deve ser
entendida como o atendimento das suas demandas de saúde, nos termos desta Portaria,
e de forma pactuada com os entes da federação envolvidos, quando for necessário.
CAPÍTULO II
AS MODALIDADES DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL
Art. 3º Para os fins desta Portaria, a atenção psicossocial poderá será provida
nas seguintes modalidades:
I - modalidade ordinária: atenção psicossocial no âmbito da RAPS, de forma
coordenada com Secretaria de Saúde do Estado, do Distrito Federal e do Município;
II - modalidade especializada: atenção psicossocial especializada em vítimas de
direitos humanos, que será fornecida no âmbito da RAPS por profissionais integrantes da
Rede de Profissionais Capacitados em Atenção Psicossocial para Vítimas de Violações de
Direitos Humanos do Ministério da Saúde; e
III - modalidade excepcional: atenção psicossocial provida por profissional
privado, condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, à manifestação
favorável do Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas da Secretaria de
Atenção Especializada e da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde.
§ 1º A modalidade especializada poderá ser realizada por meio de teleconsulta,
nos termos das normativas aplicáveis à espécie e do regramento da Rede de Profissionais
Capacitados em Atenção Psicossocial para Vítimas de Violações de Direitos Humanos do
Ministério da Saúde.
§ 2º Uma vez iniciado o atendimento da vítima, o profissional deve informar
o Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas da Secretaria de Atenção
Especializada, 
bem
como 
encaminhar
trimestralmente 
informação
sobre 
esse
atendimento, nos termos da regulamentação da Rede de Profissionais Capacitados em
Atenção Psicossocial para Vítimas de Violação de Direitos Humanos do Ministério da
Saúde.
§ 3º A Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério dos
Direitos Humanos e da Cidadania comunicará as vítimas inscritas nos Pareceres de Força
Executória sobre a provisão da Atenção Psicossocial e suas modalidades a fim de que
manifestem sua vontade em ser beneficiária da medida.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DAS MODALIDADES DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL
Art. 4º A Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério dos
Direitos Humanos e da Cidadania encaminhará à Consultoria Jurídica do Ministério da
Saúde, com ciência da Consultoria Jurídica deste Ministério, o nome e as informações de
contato das vítimas que tiverem manifestado a vontade de ser beneficiária da medida de
reparação de atenção psicossocial estabelecida pela Comissão Interamericana de Direitos
Humanos ou pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Parágrafo único. No encaminhamento previsto no caput deverá constar:
I- a modalidade de provisão de atenção psicossocial solicitada pela vítima;
II - no caso da modalidade especializada, a indicação de que a vítima aceita ou
não a realização por teleconsulta; e
III - o Parecer de Força Executória da Procuradoria-Geral da União referente ao
Caso.
Art. 5º Tratando-se da modalidade ordinária, o Ministério da Saúde, por meio
do Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas da Secretaria de Atenção
Especializada realizará articulação com a Secretaria de Saúde do Estado, do Distrito
Federal e do Município envolvido no cumprimento da decisão, para informar acerca do
teor da sentença ou do relatório de mérito, quanto à reparação de saúde, estabelecer um
Ponto Focal na RAPS e dar início ao cumprimento da decisão.
§ 1º A unidade de atenção psicossocial especializada do Município de
residência da vítima será sua porta de entrada na RAPS.
§ 2º Após a articulação de que trata o caput, os entes da federação envolvidos
adotarão as medidas necessárias para a provisão da atenção psicossocial às vítimas.
Art. 6º No caso da modalidade especializada, o Departamento de Saúde
Mental, Álcool e Outras Drogas da Secretaria de Atenção Especializada identificará um
profissional integrante da Rede de Profissionais Capacitados em Atenção Psicossocial para
Vítimas de Violações de Direitos Humanos do Ministério da Saúde.
§ 1º 0 profissional identificado será contatado com vistas à verificação da sua
disponibilidade para o atendimento da vítima.
§ 2º Uma vez identificado o profissional, o Departamento de Saúde Mental,
Álcool e Outras Drogas da Secretaria de Atenção Especializada enviará seus dados para a
Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde, a qual os encaminhará à Assessoria
Especial de Assuntos Internacionais do Ministério dos Direitos e da Cidadania.
§ 3º Cabe à Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério dos
Direitos Humanos e da Cidadania realizar articulação com a vítima, repassando-lhe os
dados do profissional, e indagando-lhe se prefere contatá-lo ou ser contatada pelo
profissional.
§ 4º Após receber as preferências de contato da vítima, a Assessoria Especial
de Assuntos Internacionais do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania as enviará
a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde, a qual repassará a informação ao
Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas da Secretaria de Atenção
Especializada.
§ 5º O Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas da Secretaria
de
Atenção
Especializada
informará
o profissional
designado
para
que
inicie o
atendimento da vítima ou para aguardar o seu contato, conforme a preferência da
vítima.
§ 6º Caso a vítima não faça o contato em 10 (dez) dias, o profissional deverá
informar o Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas da Secretaria de
Atenção Especializada a fim de que a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Saúde
encaminhe essa informação à Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério
dos Direitos e da Cidadania, que verificará com a vítima o que deu causa à ausência de
contato.
Art. 7º Na modalidade excepcional, no caso em que a vítima expressar a
vontade de manter seu vínculo terapêutico com profissional que provê atendimento
psicológico ou psiquiátrico, devidamente comprovado por meio de declaração que ateste
o vínculo e o seu tempo de duração, caberá ao Ministério da Saúde apreciar a viabilidade
desta modalidade.
§ 1º A análise da viabilidade está condicionada à disponibilidade orçamentária
e financeira, à manifestação favorável do Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras
Drogas da Secretaria de Atenção Especializada e da Consultoria Jurídica do Ministério da
Saúde.
§ 2º O Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas da Secretaria
de Atenção Especializada elaborará Nota Técnica que estabelecerá parâmetros mínimos
gerais para a modalidade excepcional, bem como se manifestará em cada caso
concreto.
CAPÍTULO IV
DA REDE DE PROFISSIONAIS CAPACITADOS EM ATENÇÃO PSICOSSOCIAL PARA
VÍTIMAS DE VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS
Art. 8º A Rede de Profissionais Capacitados em Atenção Psicossocial para
Vítimas de Violações de Direitos Humanos será formada por profissionais capacitados em
atendimento especializado para vítimas de direitos humanos.
Parágrafo único. Ato do Secretário de Atenção Especializada à Saúde disporá
sobre regulamentação da Rede prevista no caput.
Art. 9º. As ações de capacitação no âmbito da Rede de Profissionais Capacitados
em Atenção Psicossocial para Vítimas de Violações de Direitos Humanos poderão ser
desenvolvidas mediante parceria com organizações da sociedade civil com expertise no
atendimento individual e coletivo de vítimas de direitos humanos e de violência de Estado.

                            

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