DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Trabalho e Emprego
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO
NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PORTARIA SRTE-RJ//MTE Nº 1.915, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Convoca a Etapa Estadual no Estado do Rio de Janeiro,
da II Conferência Nacional do Trabalho (II - CNT)
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria MTE n°
1508, de 09 de Setembro de 2025, pelo parágrafo único da Portaria MTE nº 1.110, de 30
de Junho de 2025, publicada no DOU de 1º de Julho de2025 e tendo em vista o disposto
no processo SEI nº 13041.211391/2025-18, resolve:
Art.1º Convocar Etapa Estadual no Estado do Rio de Janeiro, da II Conferência
Nacional do Trabalho, a ser realizada em 11 de dezembro de 2025, das 08 às 18h, no
Auditório da Associação Brasileira de Imprensa - ABI, localizado na Rua Araújo Porto
Alegre, 71 - Centro, Rio de Janeiro - RJ
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 3º da Portaria DG nº 275, de 12 de novembro de 2025, publicada no
Diário Oficial da União - DOU em 13 de novembro de 2025, seção 1, pág. 137.
Onde se lê: "I -
acompanhamento dos resultados apresentados pelos
participantes no ambiente regulatório experimental após a publicação das autorizações
temporárias; e"
Leia-se: "II - acompanhamento dos resultados apresentados pelos participantes
no ambiente regulatório experimental após a publicação das autorizações temporárias; e"
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 1.308, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da
Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº
6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.031153/2025-52,
decide:
Art. 1º Autorizar o início das obras de Alargamento e Adequação TB-45 da OAE
Ponte sobre o Rio Teles Pires km 736+640, sentido norte, da BR-163/MT, referente ao item
3.1.3 do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato de Concessão relativo ao
Edital nº 003/2013 da Concessionária Nova Rota do Oeste S.A., inscrita no CNPJ
19.521.322/0001-04.
Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.1.3 - Obras de Ampliação de
Capacidade e Melhorias do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato de
Concessão relativo ao Edital nº 003/2013, sendo um dos investimentos prioritários
previstos no Termo de Ajustamento de Conduta - TAC (Anexo B), na modalidade Plano de
Ação, oriundo da celebração do 3º Termo Aditivo ao TAC (SEI nº 29530963), programada
para o 3º ano TAC.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
E MULTIMODAL DE CARGAS
DECISÃO SUROC Nº 657, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50505.061391/2025-92, decide:
Art. 1º
Habilitar a
empresa EXPRESSO VALE
REAL LTDA,
CNPJ nº
92.023.043/0010-00, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de
cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Argentina, pelas fronteiras habilitadas, e emitir
o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de
sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DECISÃO SUROC Nº 659, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50505.066274/2025-15, decide:
Art.
1º
Habilitar
a
empresa
GAGAMA
TRANSPORTES
NACIONAIS
E
INTERNACIONAIS LTDA, CNPJ Nº 17.813.918/0001-52, à prestação do serviço de transporte
rodoviário internacional de cargas, pelas fronteiras habilitadas, e emitir os respectivos
Certificados de Licença Originária, que terão vigência de 10 (dez) anos a partir de suas
datas de emissão, e a Relação de frota habilitada, com tráfego bilateral entre:
I - Brasil e Argentina, com trânsito pelo Uruguai, e
II - Brasil e Uruguai, com trânsito pela Argentina.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DECISÃO SUROC Nº 668, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas Substituta, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de
suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018,
e nos termos do que consta no processo nº 50505.066785/2025-37, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa TRANSPORTADORA DOIS CORINGAS LTDA, CNPJ
nº 04.324.458/0001-57, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional
de cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Paraguai, pelas fronteiras habilitadas, e
emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a
partir de sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA AQUAVIÁRIA
DECISÃO DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
O
COORDENADOR-GERAL
DE
OPERAÇÕES
AQUAVIÁRIAS
amparado
no
Regimento Interno do DNIT, aprovado pela Resolução/CA nº 39, de 2020, publicada no
D.O.U., de 19 de novembro de 2020, com atribuições previstas no artigo 135 e seguintes,
e da Lei nº 9.784, de 1999, decidiu:
CONHECER do Recurso Administrativo Cobrança (SEI nº 18865728), protocolado
no dia 02/09/2024, bem como da Manifestação Comprovação de pleito (SEI nº 19183889)
interposto pelo CONSÓRCIO ECLUSA DE LAJEADO, constituído pelas empresas CNO S.A. -
EM
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL,
atual
denominação
da
CONSTRUTORA
NORBERTO
ODEBRECHT S.A, ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S.A (líder) e GE ENERGIAS
RENOVÁVEIS LTDA., atual denominação de ALSTOM ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA, para
NEGAR-LHES PROVIMENTO, ratificando integralmente os entendimentos e conclusões
contidos nas sucessivas manifestações técnicas e jurídicas já produzidas no processo,
especialmente: Nota Técnica nº 76/2024/COEB/CGOP/DAQ/DNIT SEDE (SEI nº 19496154),
Nota Técnica nº 41/2021/COEB/CGOP/DAQ/DNIT SEDE (SEI nº 9867195), Nota Técnica nº
47/2022/COEB/CGOP/DAQ/DNIT SEDE (SEI nº 13212047), Nota Técnica nº 05/2018-
DNIT/COVIAS (SEI nº 2178855), Nota Técnica nº 7/2021/CGOP/DAQ/DNIT SEDE (SEI nº
7297320), Nota Técnica nº 44/2019/COPAQ/CGGOP/DAQ/DNIT SEDE (SEI nº 3584046),
Nota Técnica nº 44/2024/COEB/CGOP/DAQ/DNIT SEDE (SEI nº 18626785) e Despacho
Decisório nº 1588 (SEI nº 22438152), mantendo-se a cobrança administrativa referente à
aquisição do aço custeada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES
e
não
comprovada
sua
destinação
pelo
Consórcio.
PROCESSO:
50600.002406/2002-14.
MARCO AURELIO CORREIA DE SOUZA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NA PARAÍBA
PORTARIA Nº 6.473, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE REGIONAL NO ESTADO DA PARAÍBA DO DEPARTAMENTO
NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe
foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno / DNIT - art.
144, inciso XXIV, bem como da delegação de competência disposta no inciso IV do artigo
1º da Portaria nº 769, de 31 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União de
04 de fevereiro de 2025, resolve:
RATIFICAR a declaração de situação de EMERGÊNCIA na rodovia BR-361/PB,
visando a execução das obras emergenciais de engenharia para a recuperação da
integridade estrutural do dente Gerber e da viga Gerber, através de reforço na armadura
transversal e demais medidas necessárias da Obra de Arte Especial sobre o Rio Piancó,
localizada no km 85,18 da BR-361/PB, nos termos do Processo n.º 50613.002347/2025-13.
ARNALDO MONTEIRO DA COSTA
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO
DECISÃO Nº 436, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo nº: 00190.103455/2021-29
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, pela Lei nº 12.846,
de 1° de agosto de 2013, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adotando,
como fundamento deste ato, o Parecer n. 00274/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado
pelo Despacho nº 00931/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº.
00937/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-
Geral da União, CONHEÇO e, no mérito, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado
por Vinícius de Carvalho Damasceno (CPF n. XXX.243.038-XX) e Edivane de Menezes
Damasceno (CPF n. XXX.485.838-XX), mantendo-se integralmente todos os efeitos da
Decisão nº. 168, de 21 de maio de 2024, publicada no D.O.U nº. 99, Seção 1, pág. 95, em
23 de maio de 2024.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
DECISÃO Nº 440, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo nº: 48051.002583/2022-58
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº 14.600, de 19
de junho de 2023, pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de
julho de 2022, adoto como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo
Administrativo
de Responsabilização,
bem como
o
Parecer nº
00258/2025/CONJUR-
CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00954/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo
Despacho de Aprovação nº 00959/2025/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a
esta Controladoria-Geral da União, para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº
12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c os artigos 19 a 28 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de
2022, aplicar à pessoa jurídica PEDREIRA RIO BRANCO LTDA., CNPJ nº 14.576.573/0001-72, pela
prática do ato lesivo previsto no artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 2013, as penalidades de:
a) multa no valor de R$ 370.688,71 (trezentos e setenta mil seiscentos e oitenta e
oito reais e setenta e um centavos), nos termos do art. 6º, inc. I, da Lei nº 12.846, de 2013;
b) publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora, nos termos
do art. 6º, inc. II, da Lei nº 12.846, de 2013, a ser cumprida da seguinte forma (art. 6º, § 5º da
Lei nº 12.846, de 2013):
i. em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de
atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
ii. em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 45 dias;
iii. em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo
prazo de 45 dias.
À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos
decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento da sanção.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo
15 do Decreto nº 11.129 de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de
reconsideração, até o seu julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro
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