DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUSTENTAÇÕES ORA IS
Na apreciação do processo TC-029.074/2019-3, cujo relator é o Ministro
Benjamin Zymler, os Drs. Marco Aurélio Chagas Martorelli e Fernando Bertolino Storto não
compareceram para realizar a sustentação oral que haviam requerido em nome de Fábio
Bonini Simões de Lima e de Marcos Barreto Fernandes, respectivamente. A Dra. Michelle
Toshiko Terada realizou sustentação oral em nome de Cristiano Antonio Chehin. Acórdão
nº 2599.
Na apreciação do processo TC-038.377/2019-5, cujo relator é o Ministro Jorge
Oliveira, a Dra. Melissa Ribeiro dos Santos realizou sustentação oral em nome das
empresas Paviservice Serviços de Pavimentação Ltda. e SVC Construções Ltda. Acórdão nº
2600.
Na apreciação do processo TC-007.426/2021-6, cujo relator é o Ministro
Antonio Anastasia, foram realizadas as sustentações orais requeridas pela Dra. Thaís
Cristina de Souza Miranda, em nome de Maurício Marcellini Pereira; pelo Dr. Marthius
Sávio Cavalcante Lobato, em nome de Carlos Alberto Caser, Carlos Augusto Borges e
Demosthenes Marques; e pela Dra. Renata Mollo dos Santos, em nome de Renata Marotta
e Humberto Pires Grault Vianna de Lima. Acórdão nº 2601.
ATO NORMATIVO APROVADO (v. inteiro teor no Anexo III desta Ata)
TC-015.828/2024-7, relator Ministro Jhonatan de Jesus. Acórdão nº 2618.
Instrução Normativa - TCU nº 101 de 5 de novembro de 2025.
Sumário: Altera a Instrução Normativa-TCU nº 91, de 22 de dezembro de 2022,
que institui, no âmbito do Tribunal de Contas da União, procedimentos de solução
consensual de controvérsias relevantes e de prevenção de conflitos afetos a órgãos e
entidades da Administração Pública federal.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 2555/2025 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de pedido de reexame interposto por
denunciante contra o Acórdão 2.374/2025-TCU-Plenário, de relatoria do E. Ministro
Jhonatan de Jesus, que não conheceu da denúncia formulada por ora recorrente;
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o
reconhecimento do denunciante como parte é situação excepcional e depende, além do
pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e
comprovada razão para intervir no processo (Acórdão 773/2004-Plenário);
Considerando que o recorrente não foi formalmente admitido como parte nos
autos, de modo que não pode praticar atos processuais, nos termos do art. 144, §§ 1º e
2º, do Regimento Interno do TCU;
Considerando que o recorrente tampouco logrou demonstrar na sua peça
recursal razão legítima para intervir no processo, nos termos dos arts. 146 e 282 do
RITCU;
Considerando, portanto, que o recurso interposto não atende aos requisitos de
admissibilidade, por restar caracterizada a falta de legitimidade para recorrer;
Considerando o parecer da unidade técnica pelo não conhecimento do
recurso;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer
do pedido de reexame interposto pelo denunciante, informando-o acerca desta
deliberação.
1. Processo TC-015.454/2025-8 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Recorrente: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educacao, Ciencia e Tecnologia do Rio
de Janeiro.
1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e
Direitos Humanos (AudEducação).
1.9. Representação legal: não há.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2556/2025 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de monitoramento da determinação objeto do
subitem 9.3 do Acórdão 2.507/2022-TCU-Plenário referente a relatório de auditoria
realizada para avaliar a atuação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) na
fiscalização da execução do contrato de concessão celebrado com a Concessionária
Autopista Planalto Sul S.A. (BR-116/PR/SC), conduzida no âmbito do TC 009.550/2013-5;
Considerando que a aludida determinação direcionada à Agência Nacional de
Transportes Terrestres (ANTT), ordenou, no prazo de 120 dias, a adoção de "providências
necessárias a refazer os cálculos relativos ao ressarcimento à concessionária de receitas
não-auferidas, em razão de atraso na implantação das praças de pedágio, a considerar
como responsabilidade da Administração, apenas, o período de 148 dias, para cada posto
de pedágio, entre a assinatura do contrato (18/02/2008) e a expedição do Decreto de
Utilidade Pública de Bens (15/07/2008), a fim de compensar os valores indevidamente
recebidos pela contratada";
Considerando que, a fim de atender a deliberação, a ANTT expediu a
Deliberação-ANTT 212/2025 que previu decréscimo da tarifa de pedágio que entrará em
vigor apenas após 19/12/2025, juntamente com a revisão ordinária anual, em razão pela
qual, determinei o sobrestamento dos autos até a efetiva compensação dos valores
indevidamente recebidos pela Concessionária;
Considerando que, ante a iminência da redução da tarifa de pedágio, a
Autopista Planalto Sul S.A. juntou documentos a estes autos requerendo seu ingresso como
terceira interessada, a suspensão cautelar da deliberação da ANTT que visa dar
cumprimento ao Acórdão 2.507/2022-TCU-Plenário e, no mérito, a postergação dos efeitos
de tal decisão da Agência;
Considerando que,
como este processo
trata do
monitoramento da
implementação pela entidade jurisdicionada de decisão de proferida pelo TCU no processo
originador, não havendo aqui rediscussão de mérito ou de novas questões que
prejudiquem direito do particular, sendo que eventual prejuízo decorreria da decisão
exarada no processo no qual foi prolatado o acórdão monitorado, que se encontra com
trânsito em julgado, após o exame dos recursos então apresentados;
Considerando que a entrada em vigor da Deliberação-ANTT 212/2025 impactará
negativamente a tarifa em apenas 0,81%, tratando-se, pois, de cifra de baixa significância,
não restando evidenciados elementos que caracterizassem o fumus boni iuris necessário a
adoção da medida cautelar pleiteada, não havendo motivação razoável para eventual
postergação da implementação da decisão do Tribunal;
Considerando ainda que a Concessionária não logrou demonstrar que a redução
da arrecadação em razão da deliberação do TCU terá magnitude significativa para colocar
em risco os investimentos previstos na concessão;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 146, § 1º, do
RI/TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em indeferir a requisição de ingresso da
Concessionária Autopista Planalto Sul S.A. na qualidade de terceira interessada nestes
autos, uma vez que não ficou demonstrada razão legítima para intervir no processo;
conhecer os documentos acostados como mera petição; considerar prejudicado o pedido
de concessão de medida cautelar formulado e manter o sobrestamento do presente
processo.
1. Processo TC-039.610/2023-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-
77).
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5. Representação legal: Raquel Bezerra Muniz de Andrade Caldas
(25742/OAB-BA); Emily Martins Barbosa (403373/OAB-SP); Rossana Maria Vieira Zanella
(31768/OAB-PR) e outros.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2557/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de acompanhamento referente ao estudo
sobre a confiabilidade e adequação da base de dados do Sistema de Acompanhamento de
Contratos (SIAC), do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;
Considerando que o SIAC concentra dados essenciais sobre contratos e
execução física e financeira das obras rodoviárias federais, sendo o principal repositório de
informações da autarquia;
Considerando que inconsistências e falhas nos dados impactam negativamente
sua integração com outros sistemas, como o SimDNIT, comprometendo a qualidade das
informações gerenciais utilizadas pelos gestores;
Considerando a possibilidade de desenvolvimento de alertas automatizados,
como o monitoramento do início de obras antes da contratação de supervisão, em
conformidade com a jurisprudência do TCU;
Considerando
deficiências nas
funcionalidades
do
SIAC relacionadas
ao
acompanhamento da execução contratual, como o baixo registro de planejamento e
avanço físico das obras, a baixa utilização da funcionalidade de Diário de Obras, a ausência
de dados de pluviometria em medições e a inexistência de funcionalidade habilitada para
registro padronizado das memórias de cálculo, evidenciando desconexão entre as
funcionalidades disponíveis e as práticas adotadas pelos usuários;
Considerando problemas críticos na forma como os itens de serviço são
registrados e gerenciados no SIAC, como a prática de múltiplas unidades de medida para
o mesmo item e a não utilização do campo destinado ao código de referência do SI C R O,
fragilizando a base de dados e dificultando análises gerenciais e técnicas eficazes;
Considerando falhas no processo de orçamentação dos projetos, indicando a
necessidade de revisão e integração entre os sistemas utilizados pelo DNIT, como o SICRO,
para garantir maior padronização e confiabilidade dos dados;
Considerando a proposta de reestruturação do SIAC, com cronograma prevendo
evoluções nos módulos Contratos, Medições, Ofício de Pagamento e Administração;
Considerando que a comissão técnica responsável pela reestruturação do SIAC
deve analisar e implementar ações corretivas
e preventivas para os problemas
identificados, como a criação de campos agregadores para itens de contrato, a reiteração
de determinações anteriores do TCU, a melhoria na nomenclatura e funcionalidades do
sistema, e a inclusão de informações agregadas sobre o tipo de obra;
Considerando que a inclusão de planilhas eletrônicas utilizadas como memórias
de cálculo no SIAC e a expedição de normativos para anexação de ordens de serviço
emitidas à ficha contratual podem contribuir para maior rastreabilidade e transparência
dos dados contratuais;
Considerando que a desconexão funcional entre os itens registrados no SIAC e
o sistema de referência de custos (SICRO) impacta negativamente a qualidade dos dados,
como unicidade semântica, acurácia e consistência, dificultando análises comparativas e a
criação de ferramentas automatizadas de controle;
Considerando que a reestruturação do SIAC representa uma oportunidade
importante para correção dos problemas identificados, desde que sejam implementadas
melhorias que promovam maior padronização, integração sistêmica e confiabilidade dos
dados;
Considerando que a implementação de melhorias no SIAC e nos processos
relacionados pode contribuir significativamente para o aperfeiçoamento dos controles
internos do DNIT e para a viabilidade de desenvolvimento de ferramentas automatizadas
de auditoria contínua;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, XV; 143, V, alínea "a"; e 258, II,
do RI/TCU, c/c os artigos 2º, § 1º, e 3º, da IN-TCU 81/2018, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em adotar as determinações e recomendações relacionadas no item
1.6 e manter o monitoramento dessa decisão para acompanhamento dos resultados
obtidos em relação à melhoria da confiabilidade e adequação da base de dados do Sistema
de Acompanhamento de Contratos (SIAC).
1. Processo TC-026.261/2024-3 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO)
1.1.
Órgão/Entidade:
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura
de
Transportes.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. determinar, com fulcro na Lei 8.443/1992, art. 43, inciso I, c/c Regimento
Interno do TCU, art. 250, inciso II, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes que encaminhe ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 60 dias, novo
plano de ação para a implementação dos itens 9.2.5 e 9.2.6 do Acórdão 2831/2011-TCU-
Plenário, contendo o respectivo prazo, o responsável e a lista de ações a serem
adotadas;
recomendar ao DNIT, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315, de
2020, que solicite à comissão técnica destinada a conduzir os processos administrativos
necessários à reestruturação do sistema SIAC, conforme Portaria 2088, de 27/3/2025:
a criação de um novo campo NO_ITEM_CONTRATO, na TB_CONTRATO, no qual
não seria permitida a criação de novos nomes, a não ser pela unidade responsável a ser
definida pelo DNIT. Nesse campo seriam criados os grandes agregadores dos itens de
contrato, com fundamento no DMBOK2 Capítulos 3, 5, 10, 12 e 13; Princípio 5.6, Seção
5.6.2 da ABNT NBR ISO/IEC 38500:2025; e Princípio 2, Seção 7.3; e Princípio 2, Seção 7.3
e Princípio 5, Seção 7.6 da ABNT NBR ISO/IEC 38505-1:2020;
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