DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2562/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218
do Regimento Interno do TCU, em expedir quitação ao responsável a seguir relacionado,
ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada pelo subitem 9.4 do Acórdão
303/2025-Plenário e em dar ciência desta deliberação ao responsável, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. 
Processo 
TC-020.385/2025-0
(RECOLHIMENTO 
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Alexandre Vaghi de Arruda Aniz (253.377.108-26).
1.2. 
Órgão/Entidade:
Centrais 
Elétricas
Brasileiras 
S.A.
- 
Eletrobras
Estabelecimentos Unificados.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e
Nuclear (AudElétrica).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. apensar os presentes autos ao TC 004.708/2018-0.
ACÓRDÃO Nº 2563/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se discute Relatório de Auditoria
destinado a acompanhar o piloto de utilização de Acordo de Compartilhamento de Riscos
(ACR) para incorporação do medicamento para tratamento da Atrofia Muscular Espinhal
(AME) (inicialmente Spinraza, atualmente Zolgensma) ao Sistema Único de Saúde (SUS),
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos, às peças 105 a
107;
Considerando a implementação do Acordo de Compartilhamento de Risco (ACR)
para incorporação do medicamento Zolgensma (terapia gênica para Atrofia Muscular
Espinhal - AME tipo I) no SUS e que o ACR é um modelo inovador para viabilizar
tecnologias de alto custo, vinculando pagamento a resultados clínicos;
Considerando que o processo foi instaurado para avaliar se o ACR protege os
interesses do SUS e dos pacientes, garantindo eficácia clínica, segurança e sustentabilidade
financeira, e que a iniciativa decorre da complexidade e do impacto orçamentário da
incorporação do Zolgensma, condicionada à assinatura do ACR, e da experiência anterior
com o Spinraza (nusinersena), cujo acordo não foi formalizado;
Considerando que, no decorrer da fiscalização, a unidade técnica deu conta da
desistência não formalizada do ACR pela Spinraza, da incorporação do Zolgesma sem
cálculo detalhado de custos, bem como uma judicialização crescente, aumentando em
381%, com fornecimento do medicamento fora dos critérios definidos;
Considerando, ainda, os riscos identificados na fiscalização de: demora na
formalização do ACR e falta de governança clara; divergências sobre desfechos clínicos,
compartilhamento de custos e preço; ausência de estrutura para diagnóstico precoce (teste
do pezinho ampliado); e incertezas sobre o monitoramento e independência das
avaliações;
Considerando o impacto orçamentário estimado, de R$ 2,09 bilhões em 5 anos
(aproximadamente 2,48% do orçamento do componente especializado), assim como a
complexidade operacional, com necessidade de plataforma de monitoramento, comitês
técnicos, protocolos e gestão de dados conforme a Lei Geral de Proteção de Dados
( LG P D ) ;
Considerando, principalmente, que o Ministério da Saúde reconheceu os
desafios, informando que: as negociações com a Novartis avançaram em 2024, com
previsão de assinatura no 1º trimestre de 2025; as divergências persistem sobre desfechos,
preço e compartilhamento de custos; foi providenciado o envio e a análise de minutas
contratuais e reuniões para ajustes; e, de fato, há ausência de previsão para conclusão até
novembro de 2024, mas retomou tratativas após atuação do TCU;
Considerando que a Novartis confirmou envio de propostas e reuniões e
aguarda devolutivas do Ministério;
Considerando que o ACR do Zolgensma é pioneiro e complexo, exigindo
soluções inovadoras, e que há riscos elevados de atraso, judicialização e ineficiência,
recomendando acompanhamento continuado do assunto;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base no
art. 143, inciso III, do Regimento Interno desta Corte, c/c o item 70 do Manual de
Acompanhamento do TCU, em autorizar a sequência ao acompanhamento, nestes próprios
autos, dos procedimentos de elaboração, implementação e monitoramento do Acordo de
Compartilhamento de Risco que visa dirimir incertezas quanto à incorporação do
Zolgensma no âmbito do Sistema Único de Saúde, a partir da análise das variáveis
dispostas no Quadro 2 do relatório à peça 105, retornando os autos à Unidade de
Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde), nos termos dos pareceres uniformes
juntados aos autos:
1. Processo TC-031.378/2019-6 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde; Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Inovação e do Complexo Econômico-industrial da Saúde.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2564/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de pedido de reexame interposto
pela sociedade empresária W A Siqueira Engenharia Ltda. contra o Acórdão 1.644/2025-
Plenário,
Considerando que, na origem, o processo cuida de representação protocolada
pela referida empresa, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico
90.043/2025, aberto pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh);
Considerando que, por meio da aludida deliberação, este Tribunal conheceu da
representação e a considerou improcedente;
Considerando que a jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de que o
reconhecimento do representante como parte é situação excepcional e depende, além do
pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e
comprovada razão para intervir no processo; e
Considerando que a mera participação na licitação não gera direito subjetivo a
ser defendido perante o TCU e, portanto, não confere ao licitante, mesmo como autor da
representação, a condição de parte no processo que apura eventuais irregularidades no
certame;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, em não
conhecer do pedido de reexame, em razão da ausência de legitimidade e interesse
recursal, nos termos dos arts. 48 da Lei 8.443/1992 e 146 e 282 do Regimento Interno do
TCU; em dar ciência desta deliberação e da instrução da unidade técnica à W A Siqueira
Engenharia Ltda.; e em arquivar o processo.
1. Processo TC-014.370/2025-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: W A Siqueira Engenharia Ltda. (27.500.404/0001-09).
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.7. Representação legal: Alexandre Luis Diniz Ramalho (146779/OAB-RJ),
representando W A Siqueira Engenharia Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2565/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 10/2020, celebrado entre Secretaria-
Executiva do Ministério da Educação e a sociedade empresária AC Segurança Ltda., no
valor de R$ 5.363.972,04,
Considerando o teor da peça inicial, na qual o representante manifesta
inconformismo quanto à decisão administrativa sancionatória exarada pela Secretaria-
Executiva do Ministério da Educação;
Considerando a jurisprudência pacífica deste Tribunal no sentido de que não lhe
cabe tutelar interesses estritamente privados, como a solução de controvérsias instaladas
no âmbito de contratos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros ou a prolação de
decisões administrativas sancionatórias; e
Considerando que, diante do não atendimento de um dos pressupostos
processuais para o exame de mérito do processo, a saber, a competência desta Corte de
Contas para tratar da matéria suscitada pelo representante, deve ser considerado
prejudicado o pedido de medida cautelar;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, em não
conhecer da presente documentação como representação, haja vista não estarem
presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021,
c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da
Resolução TCU 259/2014; em considerar prejudicado o pedido de medida cautelar; em dar
ciência desta deliberação ao autor da representação; e em arquivar o processo.
1. Processo TC-015.900/2025-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Secretaria-executiva do Ministério da Educação.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação legal:
João Felipe
Cunha Pereira
(131197/OAB-RJ),
representando AC Segurança Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2566/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c
os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da
Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da
representação; considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este
Tribunal, diante da baixa materialidade de seu objeto; comunicar os fatos ao Serviço Social
do Comércio - Administração Regional em Santa Catarina (Sesc/SC), para adoção das
providências internas no âmbito de sua competência e registro em base de dados acessível
ao Tribunal; e determinar o arquivamento do processo, dando ciência ao representante e
ao Sesc/SC, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-017.175/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Serviço Social do Comércio - Administração Regional em Santa
Catarina (Sesc/SC).
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Priscila Consani das Mercês (18569/B/OAB-MT),
representando Vtprint Outdoor e Gráfica Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2567/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação oferecida pelo Deputado
Federal Pedro Lupion, requerendo fiscalização no Sistema de Gerenciamento Corporativo
(SisGCorp), sob responsabilidade do Exército Brasileiro, em razão de grave falha de
segurança;
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica,
às peças 7 e 8;
Considerando
que, 
conforme
afiança
o
autor, 
segundo
informações
amplamente divulgadas, o sistema teria permitido a exposição de dados pessoais de
caçadores, atiradores e colecionadores (CAC), incluindo nomes, calibres (de armas) e
quantidade de munições adquiridas;
Considerando que, segundo pondera o representante, a exposição configura
violação da Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.709/2018, revelando falha de
governança administrativa e introduz riscos de diversas naturezas;
Considerando que o autor acredita que o evento também sugere falha de
compliance digital, incompatível com recomendações da Agência Nacional de Proteção de
Dados e do próprio Tribunal de Contas da União acerca da proteção de dados e da
segurança das informações;
Considerando, contudo, que a representação não preenche os requisitos de
admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, porque, embora o
autor possua legitimidade para representar a esta Corte, nos termos regimentais, sua
arguição não está acompanhada de indícios materiais de irregularidades;
Considerando que, sobre o assunto, este Tribunal concluiu, recentemente, a
pedido da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados,
auditoria no sistema de controle de armas e munições a cargo do Exército e a referida
fiscalização foi apreciada mediante o Acórdão 949/2024-Plenário, relatado pelo Min.
Antônio Anastasia;
Considerando que, embora não enderece diretamente os pontos requeridos
pelo parlamentar, a deliberação supra trata amplamente do tema e encaminha aspectos
associados à incolumidade das informações mantidas pelo Exército, sendo adequado dar
conhecimento da deliberação ao representante;
Considerando, além disso, que o pedido de realização de auditoria não é
aderente ao pressuposto do art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU, in fine, que
requer a aprovação do requerimento por comissão da Casa Parlamentar;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com base nos
arts. 143, inciso III, 232, inciso III, 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno do
TCU, em não conhecer da presente representação, por não terem sido satisfeitos os
requisitos de admissibilidade, encaminhando ao representante cópia desta deliberação, do
relatório técnico à peça 7, bem como do Acórdão 949/2024-Plenário, acompanhado dos
respectivos relatório e voto que o fundamentam, arquivando os presentes autos, nos
termos dos pareceres uniformes juntados aos autos:
1. Processo TC-018.886/2025-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e
Segurança Pública (AudDefesa).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. informar ao representante que o TCU apreciou, mediante o Acórdão
949/2024-Plenário, auditoria no sistema de controle de armas e munições a cargo do
Exército, tendo expedido determinações e recomendações que endereçam aspectos
associados à segurança da informação e proteção contra vazamento de dados.
ACÓRDÃO Nº 2568/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c
os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da
Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da
representação, haja vista não estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e
determinar o arquivamento, dando ciência ao representante e ao Departamento de
Estradas de Rodagem, Infraestrutura Hidroviária e Aeroportuária do Acre (Deracre), de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-018.935/2025-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Departamento de Estradas de Rodagem Infraestrutura
Hidroviária e Aeroportuária do Acre - Deracre.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).

                            

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