DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Representação legal: Vanessa Fantin Mazoca de Almeida Prado (3956/OAB-
AC) e Marcelo Feitosa Zamora (4711/OAB-AC), representando OM Construções Lt d a .
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2569/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, sobre decreto do
Distrito Federal que, supostamente, restringiria a progressão regular da carreira das Praças
da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), e contrariaria o previsto na Lei Federal
12.086/09, bem como em face de possíveis vícios contidos nos Editais 14 e 15 -
PMDF/DEC/APMB, que regem a convocação e seleção interna para o Curso de Habilitação
de Oficiais Administrativos, Especialistas e Músicos (Choaem).
Considerando que, devido às características das informações contidas no
documento enviado ao TCU, os autos devem ser conhecidos como denúncia e não como
representação, visto que há base legal para a classificação destes autos como sigilosos;
Considerando a realização de oitiva prévia do Distrito Federal e da Polícia
Militar do Distrito Federal para que se pronunciassem acerca da existência dos
pressupostos da medida cautelar pleiteada e acerca das questões apresentadas pelo
denunciante referentes ao Decreto Distrital 47.245/2025;
Considerando que também a realização de oitiva prévia da Polícia Militar do
Distrito Federal para que se pronunciasse acerca das questões apresentadas pelo
denunciante referentes aos Editais 14 e 15 - PMDF/DEC/APMB;
Considerando que a unidade técnica entendeu que, após a análise da
manifestação trazida pelo Distrito Federal, estaria descaracterizada a questão central do
presente processo relativa à suposta ilegalidade da exigência da graduação de Subtenente
para a ascensão nos Quadros da PMDF;
Considerando que, quanto às demais questões, a AudDefesa entendeu não mais
serem necessárias as oitivas, tendo em vista que ou são questões procedimentais
normativas do próprio Distrito Federal; ou estão amparadas por previsão da Lei
12.086/2009; ou se referem à decisão discricionária da própria PMDF; ou envolvem
questões procedimentais de editais de promoções da PMDF, que estão fora da
competência do TCU;
Considerando que o pedido de sustentação oral contido na denúncia carece de
previsão regimental, pois não se admite sustentação oral do denunciante, visto que não foi
reconhecido como parte nos autos;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica constantes dos autos
(peças 15-17);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 169, inciso V, 234 e 235, do
Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e de
conformidade com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em:
a) 
conhecer
da 
presente 
denúncia,
para, 
no
mérito, 
considerá-la
improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) indeferir o pedido de sustentação oral formulado pelo denunciante;
d) comunicar esta deliberação ao Distrito Federal, à Polícia Militar do Distrito
Federal e ao denunciante;
e) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108,
parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014;
f) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do RITCU.
1. Processo TC-015.704/2025-4 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e
Segurança Pública (AudDefesa).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Providências: não há.
ACÓRDÃO Nº 2.570/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de monitoramento sobre o fornecimento, por Sistema de Registro de
Preços, de equipamentos e materiais destinados à estruturação das cadeias produtivas de
aquicultura e pesca na área de atuação da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do
São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) no Estado do Pará (peça 5).
Considerando o item 9.3 do Acórdão 781/2025-TCU-Plenário determinou à
Codevasf a anulação do ato de inabilitação da empresa Zero Grau Indústria e Comércio
Ltda., com o retorno do Pregão Eletrônico 49/2023 à fase de julgamento das propostas, no
que se refere aos itens 13 e 14 do referido certame;
Considerando que a unidade jurisdicionada apresentou resposta comprovando
a execução integral da determinação, mediante publicação do Aviso de Alteração no DOU
de 23/5/2025, em conformidade com o comando do Tribunal;
Considerando
que
a
comprovação 
documental
demonstra
o
efetivo
cumprimento do item 9.3 do Acórdão, não havendo pendências ou necessidade de
diligência complementar;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, em:
a) considerar atendida a determinação do item 9.3 do Acórdão 781/2025-TCU-
Plenário;
b) encaminhar cópia desta deliberação à Codevasf; e
c) determinar o apensamento deste processo ao TC 002.911/2024- 8, nos
termos do art. 36 da Resolução TCU 259/2014.
1. Processo TC-007.960/2025-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São
Francisco e do Parnaíba (Codevasf).
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2.571/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de recurso de revisão em face do Acórdão 13.391/2018-
TCU-Primeira Câmara (peça 69) interposto por José Adair Machado;
Considerando que, à vista dos elementos contidos nos autos, não foram
atendidos os requisitos específicos de admissibilidade estabelecidos pelo art. 35 da Lei
8.443/1992;
Considerando que a peça recursal traz apenas argumentos e teses jurídicas
que, ainda que inéditos, se limitam a tentar rediscutir as conclusões deste Tribunal acerca
dos fatos já existentes à época da decisão;
Considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos
ordinários que somente justificariam o seu exame em sede de recurso de reconsideração,
espécie recursal prevista no artigo 33 da Lei 8.443/1992 e já utilizada pelo recorrente;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c arts. 143, inciso IV, "b", e 288 do
Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em não conhecer
do recurso de revisão, por não preencher os requisitos específicos de admissibilidade, e
em encaminhar cópia desta deliberação e da instrução (peça 332) ao recorrente.
1. Processo TC-006.586/2016-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 030.778/2015-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.2. Responsáveis: Carvalho Queiroz Engenharia Ltda (71.474.936/0001-00);
José Adair Machado (508.728.696-87); Marcos Joseraldo Lemos (337.561.986-34).
1.3. Recorrente: José Adair Machado (508.728.696-87).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Carbonita - MG.
1.5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. 
Representação 
legal: 
Maria
Andreia 
Lemos 
(98421/OAB-MG),
representando José Adair Machado; Jose Lopes da Silva Neto (78644/OAB-DF),
representando Carvalho Queiroz Engenharia Ltda; Cairo Roberto Bittar Hamú Silva Júnior
(17042/OAB-DF), representando Gilson de Carvalho Queiroz Filho; Pedro Augusto Beserra
Estrela (63103/OAB-DF), representando Marcos Joseraldo Lemos.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2.572/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de Denúncia acerca de supostas irregularidades em
razão de possível desvio de finalidade administrativa, ineficiência e prejuízo à
economicidade e ao equilíbrio econômico-financeiro em suposta imposição unilateral da
CEF às casas lotéricas, em que, desde o ano de 2018, teria implantado e passado a
explorar diretamente um sistema digital de apostas lotéricas, via site, aplicativo e Internet
Banking, em clara substituição silenciosa da rede física de lotéricos.
Considerando que a Denúncia não foi conhecida, por não atender os requisitos
de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno/TCU, nos termos do
Acórdão 2.113/2025-TCU-Plenário (peça 16).
Considerando que, irresignado, o então denunciante ingressa com pedido de
reexame contra o Acórdão 2.113/2025-TCU-Plenário (Peça 16), recurso que ora se analisa
(peças 19 e 20).
Considerando inexistir para o denunciante, a não ser que admitido como
interessado, prerrogativa de comparecer aos autos para a defesa de seus pontos de
vista;
Considerando que o exercício de denúncia perante esta Corte, com o objetivo
de proteger o interesse público, foi respeitado, uma vez que a peça foi conhecida e seu
mérito foi devidamente examinado por este Tribunal;
Considerando que o recorrente demonstra mero inconformismo com o
entendimento adotado por esta Corte;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos artigos 32, parágrafo único, e 48 da Lei 8.443/1992, art. 285, § 2º, e 286,
parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer do pedido de reexame
interposto por Identidade Preservada (Art. 55, Caput, da Lei 8.443/1992) (peças 19 e 20)
em face do Acórdão 2.113/2025-TCU-Plenário, em razão da ausência de legitimidade e
interesse recursal do denunciante para atuar nesta seara recursal, nos termos do artigo
146 e 282 do RI/TCU, e em dar ciência deste acórdão, juntamente com a instrução (peça
22), ao recorrente e à unidade jurisdicionada, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-011.112/2025-5 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Recorrente: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores
Financeiros (AudBancos).
1.9. Representação legal: Andre Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), Gislene
Sampaio Fernandes Andre (27808/OAB-DF) e Guilherme Lopes Mair (241701/OAB-SP),
representando Caixa Econômica Federal.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2.573/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de Denúncia acerca de supostas irregularidades em
sede de contratos habitacionais do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV),
celebrados pela Caixa Econômica Federal (Agência de Passos/MG), cujo "objeto é a
concessão de financiamentos subsidiados com recursos do FGTS e do Orçamento da
União";
Considerando que o processo foi apreciado por meio do Acórdão 2.030/2025-
TCU-Plenário, que não conheceu da denúncia, por não atender os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do RITCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução
TCU 259/2014 (peça 27);
Considerando que, irresignado, o então denunciante ingressou com o pedido
de reexame contra o Acórdão 2.030/2025-TCU-Plenário, recurso que ora se analisa;
Considerando que o papel do denunciante consiste em iniciar a ação
fiscalizatória, quando, então, o próprio Tribunal toma o curso das apurações;
Considerando inexistir para o denunciante, a não ser que admitido como
interessado, prerrogativa de comparecer aos autos para a defesa de seus pontos de
vista;
Considerando que o exercício de denúncia perante esta Corte, com o objetivo
de proteger o interesse público, foi respeitado, uma vez que a peça foi conhecida e seu
mérito foi devidamente examinado por este Tribunal;
Considerando que o recorrente demonstra mero inconformismo com o
entendimento adotado por esta Corte;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos artigos 32, e 48 da Lei 8.443/1992, art. 285 e 286, parágrafo único, do
Regimento Interno, em não conhecer do pedido de reexame interposto (peças 32 a 41) em
face do Acórdão 2.030/2025-TCU-Plenário - (Peça 27)., em razão da ausência de
legitimidade e interesse recursal do denunciante para atuar nesta seara recursal, nos
termos do artigo 146 e 282 do RI/TCU, e em dar ciência deste acórdão, juntamente com
a instrução (peça 43), ao recorrente e à unidade jurisdicionada, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-016.047/2025-7 (DENÚNCIA)
1.1. Recorrente: Identidade Reservada (999.999.999-99).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores
Financeiros (AudBancos).

                            

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