DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 180 e 232 do
Regimento Interno do TCU e com a Lei 12.527/2011, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos, em: a) conhecer parcialmente da presente solicitação, apenas no que se refere
ao pedido de acesso a informações sobre as fiscalizações realizadas na Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos; b) não conhecer da solicitação de aprofundamento das ações de
fiscalização, por ausência de legitimidade do solicitante, nos termos do art. 232 do
Regimento Interno do TCU; c) informar ao solicitante que as questões relacionadas à
sustentabilidade econômico-financeira da ECT são objeto de acompanhamento prioritário
por esta Corte, por meio de diversos processos, e que informações adicionais, incluindo os
acórdãos
proferidos,
podem
ser
consultadas
no
portal
do
TCU
na
internet
(www.tcu.gov.br/acordaos); d) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da
instrução da unidade (peça 6), ao Deputado Federal Frederico de Castro Escaleira; e e)
arquivar os presentes
autos, nos termos do
art. 169, inciso V,
do Regimento
Interno/TCU.
1. Processo TC-006.082/2025-4 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações
(AudComunicações).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2.578/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de embargos de declaração opostos por Leonardo Falcão Ribeiro
Sociedade Individual de Advocacia ao Acórdão 2.357/2025-Plenário, que, dentre outras
medidas, indeferiu a concessão de medida cautelar e expediu ciência à Empresa Gestora
de Ativos acerca de irregularidade no edital do Credenciamento 1/2025, cujo objeto é o
credenciamento de sociedades de advogados para prestação de serviços jurídicos, sem
qualquer condição de exclusividade.
Considerando que, nos termos do art. 34 da Lei 8.443/1992, os embargos de
declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão,
bem como para corrigir eventual erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil);
considerando que a ora embargante não apontou de forma objetiva a
ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, pelo contrário,
buscou a rediscussão do mérito do feito;
considerando que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de
mérito do feito, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal, a exemplo dos
Acórdãos 2.062/2015, 2.635/2015 e 294/2016, todos do Plenário;
considerando que não cabe ao TCU tutelar direito subjetivo de representante
e que a busca da satisfação de pretensão a direito aparentemente violado deve se dar em
via administrativa, junto ao contratante, ou diretamente em via judicial (Acórdão
712/2012-Plenário - Relator: Ministro Augusto Nardes);
considerando, ainda, que, a admissão como parte interessada não é assegurada
pela condição de participante na licitação, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal
(Acórdão 1.769/2022-Plenário - Relator: Ministro Vital do Rêgo);
considerando que a ora embargante não foi formalmente admitida como parte
nos autos, de modo que não pode praticar atos processuais, nos termos do art. 144, §§
1º e 2º, do Regimento Interno do TCU; e
considerando,
portanto, que
os
presentes
embargos não
atendem
aos
requisitos de admissibilidade, por restar caracterizada a falta de legitimidade para
recorrer;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/92 e nos arts. 143, IV, alínea "b", e 287,
do Regimento Interno, em:
a) não conhecer dos presentes embargos, por ausência de legitimidade
recursal; e
b) comunicar a presente deliberação à embargante.
1. Processo TC-016.831/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Embargante: Leonardo Falcão Ribeiro Sociedade Individual de Advocacia
(27.074.636/0001-34)
1.2. Unidade: Empresa Gestora de Ativos
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.7.
Representação
legal:
Leandro
Alberto
Ramos
(OAB-DF
67235),
representando Empresa Gestora de Ativos
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 2.579/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis
irregularidades no Pregão Eletrônico 90.005/2025, realizado pelo Instituto Nacional de
Pesquisas da Amazônia (Inpa) para contratar serviços de refrigeração (instalação,
desinstalação, manutenção preventiva e corretiva de aparelhos de ar-condicionado,
bebedouros, freezers e geladeiras), no valor estimado de R$ 4.904.202,19 e homologado
de R$ 2.461.746,00.
Considerando que o representante alegou, em suma, ter ocorrido:
ausência de competência legal da pregoeira para atuar no certame;
inconsistência entre o disposto no edital e no estudo técnico preliminar (ETP)
quanto à exigência de registro do licitante no conselho profissional para fins de
habilitação;
ambiguidade na exigência de comprovação de quantitativos mínimos de até
50% quanto à capacidade teìcnico-operacional entre o disposto no edital e no ETP;
inclusão de serviços de engenharia civil e elétrica, fora do escopo principal do
objeto do certame;
ausência de critérios de sustentabilidade essenciais no edital; e
violação dos princípios da isonomia e do julgamento objetivo, em face da falta
de modelo padronizado de planilha de custos no edital e de tratamento diferenciado na
análise da exequibilidade das propostas;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de
irregularidades não se confirmaram, uma vez que:
a pregoeira foi designada para o exercício dessa função pela Portaria-Inpa 285,
de 1º/10/2024, e, embora, posteriormente, tenha sido nomeada para outro cargo efetivo
no Inpa e tenha sido solicitada a sua vacância do cargo anteriormente ocupado, com
efeitos retroativos a 14/8/2025 (peça 4), em homenagem ao princípio do formalismo
moderado, não há nulidade na sua atuação no certame em 20/8/2025, pois já era
servidora efetiva do órgão, conforme requer o art. 8º da Lei 14.133/2021;
questionamentos semelhantes aos indicados nas alíneas "b" a "f", supra, foram
objeto de impugnação ou recurso administrativo perante o Inpa e esclarecidos ou
improvidos pela entidade (peças 8, p. 176-177 e 187; e 12, p. 8-10);
as respostas às impugnações vinculam os participantes e a Administração, nos
termos do art. 16, § 4º, da Instrução Normativa Seges/ME 73/2022;
a matéria indicada na alínea "b" foi tratada nos subitens 4.16.1 do ETP (peça
9, p. 81) e 9.31 do termo de referência (TR) (peça 9, p. 42) e referenciada no subitem 8.1
do edital (peça 9, p. 15), e a mencionada na alínea "c" foi detalhada no subitem 4.16.3 do
ETP (peça 9, p. 81-82);
não é obrigatório que o edital, em si, contenha, de forma exaustiva, todos os
aspectos relacionados à contratação, sendo que o ETP e o TR integram o ato convocatório
e possuem força normativa no procedimento licitatório;
f) a exigência editalícia quanto aos serviços de engenharia civil e elétrica (alínea
"d") se refere à obrigação legal de reparar danos causados à estrutura física do Inpa
durante a execução dos serviços contratados, se for o caso, e não à realização,
propriamente dita, desses serviços dentro do objeto da contratação;
g) os critérios de sustentabilidade ambiental estão devidamente previstos no
ato convocatório, conforme os subitens 4.1 do TR (peça 9, p. 25) e 4.29 do ETP (peça 9,
p. 84-86), a serem verificados na fase de execução do contrato, e não na de habilitação do
certame, consoante o disposto nos art. 62 a 70 da Lei 14.133/2021;
h) a desclassificação da licitante HK Engenharia e Climatização (peça 11)
decorreu da inexequibilidade de sua proposta (R$ 1.234.000,00) - que representava menos
de 30% do valor estimado pela Administração - e do fato de que as suas planilhas de
custos estavam incompletas e não atendiam aos modelos disponibilizados no edital (peças
9, p. 23-24 e 47-69; e 16, p. 1), diferentemente da situação verificada em relação à
empresa vencedora (Castro Refrigeração e Climatização Ltda.), que apresentou
integralmente todas as planilhas relacionadas no ato convocatório (peça 9, p. 160-176);
considerando, em reforço aos apontamentos da unidade especializada, que o
subitem 4.11, o item 10 e o subitem 13.3 do ETP (peça 9, p. 80, 96 e 98) deixam claro
que, se for o caso, o contratante é quem deve se responsabilizar pela adequação da
infraestrutura elétrica para alimentar os aparelhos de ar-condicionado, pela tubulação fixa
de drenagem de água condensada e pela realização de outros serviços de manutenção
predial; e
considerando que, nesse contexto, não há plausibilidade jurídica nas alegações
do representante, o que leva a concluir pela ausência de um dos requisitos para a
concessão de medida cautelar e, ainda, pela improcedência da representação;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do
Regimento Interno-TCU, o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e o art. 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade especializada, em:
a) conhecer da representação;
b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar;
c) no mérito, considerar a representação improcedente;
d) comunicar esta decisão ao representante e ao Inpa; e
e) arquivar os autos.
1. Processo TC-018.870/2025-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.5. Representação legal: não há
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 2.580/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto o processo abaixo
relacionado, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art.
218 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em dar quitação a responsável
Miriam Benayoum, ante o recolhimento integral da multa cominada do iten 9.5 do
Acórdão 1.256/2025 - TCU - Plenário, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
. .Data Evento
.D/C
.Valor
. .04/06/2025
.D
.R$ 4.500,00
. .02/07/2025
.C
.R$ 4.510,80
Saldo do crédito em 30/09/2025 R$ 0,00
1. Processo TC-021.172/2019-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 013.479/2022-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 013.476/2022-0
(COBRANÇA EXECUTIVA); 013.480/2022-7
(COBRANÇA EXECUTIVA); 013.478/2022-2
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Associacao Amigos do Teatro e Escola de Musica Eleazar de
Carvalho - Assatemec (03.676.461/0001-77); Miriam Benayoum (150.581.338-73); Sonia
Muniz de Carvalho (233.376.488-00).
1.3. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto).
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Alexandre Monteiro Fortes (143355/OAB-SP) e
Martha Macruz de Sá (87543/OAB-SP), representando Sonia Muniz de Carvalho; Alexandre
Monteiro Fortes (143355/OAB-SP), representando Miriam Benayoum; Alexandre Monteiro
Fortes (143355/OAB-SP) e
Martha Macruz de Sá
(87.543/OAB-SP), representando
Associacao Amigos do Teatro e Escola de Musica Eleazar de Carvalho - Assatemec.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2.581/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas na plataforma Gov.br, sob gestão do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos (MGI);
Considerando que o denunciante aduz a ocorrência das seguintes supostas
ilicitudes: falhas no sistema de autenticação em dois fatores (2FA), impossibilitando o
acesso a serviços públicos essenciais como Carteira de Trabalho Digital e dados do INSS;
ausência de solução por parte do suporte técnico do Gov.br, mesmo após múltiplas
tentativas de contato; e possível má gestão de recursos públicos destinados ao
desenvolvimento e manutenção da plataforma;
Considerando que a denúncia não
se faz acompanhada de indícios
concernentes às ilegalidades ou irregularidades alegadas;
Considerando que tramita no Tribunal auditoria operacional nos autos do TC
015.635/2025-2, relator Ministro Aroldo Cedraz, cujo objetivo é promover a melhoria nos
processos de gestão de identidades, autenticação e autorização dos cidadãos no Portal
Gov.Br; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tecnologia da Informação às peças 6-8,
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