DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.7. Representação legal: André Yokomizo Aceiro (OAB/DF 17.753) e outros,
representando a Caixa Econômica Federal.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2.574/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de representação, formulada pelo Senador Luís Eduardo
Girão, a respeito de possíveis irregularidades na paralisação de 717 obras no Estado do
Ceará, custeadas com recursos federais, sob a responsabilidade da Casa Civil da
Presidência da República (peça 1);
Considerando que o representante alega que o valor previsto para as referidas
obras era de R$ 1.400.000.000,00, dos quais R$ 629.600.000,00 já teriam sido investidos,
e solicita a apuração dos motivos das paralisações, a análise dos processos licitatórios e a
verificação da regularidade no uso dos recursos;
Considerando que a Representação preencheu os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, uma vez que o
representante possui legitimidade e a matéria é de competência do Tribunal, com indícios
suficientes de interesse público na apuração;
Considerando que o objeto desta representação, embora plausível em suas
alegações, envolve a fiscalização da gestão de uma carteira de obras transversal e
heterogênea, com a participação de diversos atores e modelos de execução (transferências
voluntárias e fundo a fundo), de forma que a análise e a investigação detalhada de todos
os atos administrativos relacionados às 717 obras com informação de paralisação de forma
agregada neste processo afigura-se contraproducente, contrariando a eficiência e a
racionalidade administrativas;
Considerando que a apuração de eventuais falhas na gestão e aplicação de
recursos em cada ajuste demanda avaliações aprofundadas e individualizadas, sendo os
processos de prestação de contas e eventuais tomadas de contas especiais os ambientes
adequados
para
a
identificação
de
irregularidades
pontuais
e
apuração
de
responsabilidades;
Considerando que o Tribunal já vem empreendendo esforços concentrados e
sistêmicos no combate e monitoramento das obras paralisadas, por intermédio de
auditorias operacionais (a exemplo do Acórdão 1.079/2019-TCU-Plenário), parcerias e
acompanhamento das políticas de retomada (Pactos da Educação e Saúde), notadamente
os processos TC 037.127/2023-3 e TC 036.329/2023-1;
Considerando que os dados extraídos do Painel de Obras do TCU, associados à
instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica -
AudUrbana (peça 5), já fornecem um panorama das causas de paralisação das obras no
Estado do Ceará, bem como dos setores mais impactados;
Considerando que, em colaboração à atividade parlamentar, procedeu-se à
extração de informações detalhadas e específicas da base de dados a partir do Painel de
Obras Paralisadas para o Estado do Ceará, segregando e classificando as informações por
municípios (maior número de obras paralisadas e maiores valores de investimento
paralisados) com vistas a subsidiar o exercício do controle parlamentar sobre a matéria;
Considerando, por fim, que o arquivamento da presente representação,
conforme proposto pela unidade instrutora, em função da existência de outros feitos que
tratam da matéria de forma mais ampla, homenageia a missão institucional desta Corte de
induzir práticas de eficiência e racionalidade administrativa, por evitar a duplicidade de
esforços, sem prejuízo à apreciação das irregularidades apontadas;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, incisos V, 235, 237, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACOR DA M ,
por unanimidade, em: (i) conhecer da representação e considerá-la parcialmente
procedente; (ii) conceder ao representante acesso aos TCs 037.127/2023-3 e
036.329/2023-1 para conhecimento das ações desta Corte sobre o saneamento da carteira
de obras paralisadas; (iii) encaminhar cópia desta decisão, da instrução (peça 5) e das
informações referentes às obras paralisadas no Estado do Ceará extraídas da base de
dados utilizadas por este Tribunal (peça 8, inclusive o item não digitalizável) à Casa Civil da
Presidência da República e ao representante; e (iv) arquivar o processo, com fundamento
no art. 169, inciso V do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-000.271/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Regional do Dnit no Estado do
Ceará - DNIT/MT.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2.575/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades
ocorridas no Pregão 90004/2025 sob a responsabilidade da Superintendência Regional de
Administração no Estado de Santa Catarina do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos - MGI, com valor estimado de R$ 4.422.678,72, cujo objeto é a
contratação de serviços continuados de limpeza, asseio e conservação, e de manutenção
predial, visando a obtenção de adequadas condições de salubridade e higiene, com a
disponibilização de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos,
nas dependências da Superintendência Regional de Administração do Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos - SRA/SC, SPU/SC, CGUR/SC, PFN/SC e Seccionais no
Estado de Santa Catarina e SRTE/SC e suas Gerências e Agências no Estado de Santa
Catarina, a serem executados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra.;
Considerando que em resposta a oitiva prévia, a Unidade Jurisdicionada
informou, na Nota Técnica SEI 36068/2025/MGI (peça 18), que ao receber a representação
do TCU o caso foi discutido com maior aprofundamento em reunião com a participação
dos Pregoeiros, do Superintendente da SRA/SC, da Chefe do Serviço de Administração e
Logística e da Diretoria de Contratações e Unidades Descentralizadas da Secretaria de
Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos -
DCD;
Considerando que, na ocasião, reconheceu-se que o edital não exigia atestados
de capacidade técnica para serviços idênticos, motivo pelo qual a inabilitação da Estrutura
Serviços e Engenharia Ltda. não se alinhou à jurisprudência do TCU. Quanto ao CNAE da
empresa, entendeu-se, diante da inexistência de CNAE específico para "copeiragem", que
o ato deveria ser revisto para considerar a prestação dentro das atividades econômica
principal ou secundária da empresa, conforme o item 9.36 do Termo de Referência;
Considerando que à luz do princípio da autotutela, o pregoeiro propôs a
anulação da adjudicação e da homologação do Grupo 1, com o retorno do certame à fase
de julgamento, a fim de reavaliar, sob enfoque técnico-operacional, a habilitação da
representante. A medida foi acolhida pelo Superintendente Regional de Administração
(SRA-SC).
Considerando que com a revisão, de ofício, pelo órgão da decisão que
inabilitou o representante, a análise do mérito desta representação pode ser considerada
prejudicada por perda de objeto;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, incisos III e V, 169, inciso
III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, todos do Regimento Interno do
TCU, e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em conhecer a representação, indeferir o pedido de medida cautelar, considerar
prejudicada a apreciação do mérito da representação, por perda de objeto, informar à
Superintendência Regional de Administração do MGI - Santa Catarina/Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos e ao representante deste acórdão; e arquivar o
processo.
1. Processo TC-015.959/2025-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
(00.489.828/0124-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Vinicius Henrique Pereira Bessas (159716/OAB-MG),
representando Estrutura Servicos e Engenharia Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2.576/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de representação formulada pelo Conselho Regional de
Nutrição da 9ª Região - MG (CRN9), noticiando irregularidades praticadas por Jackson Silva
Paulo Ferreira, no período em que ocupou o cargo de superintendente da autarquia, entre
2021 e 2023;
Considerando que a representação narra que o ex-superintendente emitiu
cartões de benefícios fraudulentos em nome de ex-funcionários, solicitou recargas
indevidas e utilizou os valores em benefício próprio;
Considerando que, após a ciência dos fatos, o CRN9 adotou medidas
saneadoras, incluindo a exoneração do responsável, a instauração de sindicância e de
processo administrativo disciplinar, que culminaram na conversão da exoneração em
demissão por justa causa, com fundamento na Lei 8.112/1990;
Considerando que, em decorrência do processo administrativo, foi aplicada ao
responsável a penalidade de impedimento de nova investidura em cargo público federal
pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 137 da Lei 8.112/1990;
Considerando que foi firmado Acordo de Não Persecução Cível entre o
Ministério Público Federal (MPF) e o investigado, por meio do qual o responsável
confessou os atos e assumiu o compromisso de ressarcir integralmente o dano causado ao
CRN9, no montante de R$ 179.437,42 (valores históricos), além do pagamento de multa
civil;
Considerando que a análise da unidade instrutora concluiu que, embora os
fatos noticiados apresentem materialidade relevante, as medidas adotadas pelo CRN9 e
pelo MPF mostraram-se adequadas e suficientes para o tratamento das irregularidades,
restando ao conselho apenas o acompanhamento do cumprimento do acordo firmado;
Considerando, por fim, o posicionamento da unidade instrutora, que propõe o
arquivamento do processo, com fundamento no art. 106, § 4º, inciso II da Resolução-TCU
259/2014, por entender ser desnecessária a atuação direta deste Tribunal no caso
concreto;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 106,
§ 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, e art. 169, inciso III, do Regimento Interno do
TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da representação e
arquivar o processo, uma vez que as providências adotadas pela unidade jurisdicionada e
pelo Ministério Público Federal são suficientes para a resolução da irregularidade; e dar
ciência desta deliberação ao Conselho Regional de Nutrição da 9ª Região (CRN9).
1. Processo TC-023.171/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Nutricionistas 9ª Região
(MG).
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2.577/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de solicitação do Deputado Federal Frederico de Castro
Escaleira, por meio da qual requer informações sobre auditorias realizadas na Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e pleiteia o aprofundamento das ações de
fiscalização e controle externo do Tribunal;
Considerando que o solicitante manifesta preocupação com a situação
econômico-financeira da ECT, citando notícias sobre prejuízo acumulado, dívidas com o
plano de saúde dos funcionários e supostos alertas do TCU sobre riscos de ineficiência e
insustentabilidade;
Considerando que o pedido de informações sobre auditorias realizadas na ECT
preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos normativos desta Corte e na Lei de
Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), correspondendo ao direito fundamental previsto
no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;
Considerando, no entanto, que a segunda parte do pleito, referente ao
requerimento para que o TCU aprofunde suas ações de fiscalização, não pode ser
conhecida, uma vez que a legitimidade para solicitar fiscalização a este Tribunal é restrita
às autoridades elencadas no art. 232 do Regimento Interno do TCU, não incluindo
parlamentares individualmente;
Considerando que a situação econômico-financeira da ECT já é objeto de
atenção prioritária desta Corte, tendo sido incluída como Tema 16 na Lista de Alto Risco
da Administração Pública Federal (LAR) para o biênio 2025-2026, por apresentar riscos
significativos que podem comprometer a efetividade de suas operações;
Considerando que já tramitam neste Tribunal processos relevantes sobre a
matéria, destacando-se o TC 022.870/2023-7, relatório de levantamento com o objetivo de
conhecer a política pública do setor postal, a forma de supervisão ministerial, os
segmentos
de
negócios,
o
planejamento
de
longo
prazo,
a
sistemática
de
acompanhamento de resultados e as estimativas econômico-financeiras da ECT; o TC
015.834/2024-7, uma Solicitação do Congresso Nacional que apura indícios de
irregularidades fiscais e financeiras; e o TC 015.809/2025-0, uma auditoria operacional em
andamento sobre os custos da universalização dos serviços postais;
Considerando que a unidade instrutora propõe conhecer parcialmente da
solicitação, apenas no que tange ao pedido de informações, e não conhecer do pedido de
realização de fiscalização, por ausência de legitimidade do solicitante, sugerindo o envio de
cópia da instrução técnica como resposta e o posterior arquivamento dos autos;
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