DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer da denúncia por não atender aos requisitos de admissibilidade
estabelecidos nos arts. 235 do Regimento Interno deste Tribunal e 103, § 1º, da Resolução
TCU 259/2014;
b) levantar o sigilo do processo, com exceção das peças que identifiquem a
pessoa do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da
Resolução TCU 259/2014;
c) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos e ao denunciante; e
d) arquivar os autos, nos termos do art. 235, parágrafo único, do Regimento
Interno deste Tribunal e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014.
1. Processo TC-017.592/2025-9 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da
Informação (AudTI).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2.582/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Serviço Social da Indústria - Departamento Regional de Minas
Gerais (Sesi/MG), relacionadas à negativa de acesso a informações contábeis e financeiras
da entidade solicitadas por cidadão, mesmo após esgotadas as vias administrativas;
Considerando que a denúncia não
se faz acompanhada de indícios
concernentes às ilegalidades ou irregularidades alegadas;
Considerando que o Tribunal de Contas da União não figura como instância
recursal para pleitos formulados com base na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);
Considerando que não se verifica
irregularidade relacionada à não
apresentação de prestação de contas individualizada para cada unidade do Sesi/MG;
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável às peças 6-7; e
Considerando o pedido de acesso aos autos formulado pelo Sesi/MG à peça 8,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer da denúncia por não atender aos requisitos de admissibilidade
estabelecidos nos arts. 235 do Regimento Interno deste Tribunal e 103, § 1º, da Resolução
TCU 259/2014;
b) levantar o sigilo do processo, com exceção das peças que identifiquem a
pessoa do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da
Resolução TCU 259/2014;
c) informar a prolação do presente Acórdão ao Serviço Social da Indústria -
Departamento Regional de Minas Gerais e à denunciante;
d) conceder ao Serviço Social da Indústria - Departamento Regional de Minas
Gerais acesso aos autos, excetuando-se as peças que identifiquem a pessoa da
denunciante; e
e) arquivar os autos, nos termos do art. 235, parágrafo único, do Regimento
Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014.
1. Processo TC-017.810/2025-6 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.3. Entidade: Serviço Social da Industria, Departamento Regional de Minas
Gerais (Sesi / DRMG).
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2.583/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia, com pedido de cautelar, a
respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Serviço Médico do Senado Federal
consistentes no suposto pagamento indevido de adicional de insalubridade a servidores
em Plano de Gestão (trabalho remoto);
Considerando que a denunciante alega, em suma, que servidores do Senado
Federal, 
ocupantes
dos 
cargos 
de 
Analista
Legislativo/Medicina, 
Analista
Legislativo/Enfermagem e Técnico Legislativo/Enfermagem, que se encontram em regime
de Plano de Gestão (trabalho remoto) ou que ocupam funções de confiança (FC-3) e são
dispensados do registro de frequência, estão recebendo adicional de insalubridade de
forma indevida, defendendo, ainda, que esses servidores, por estarem afastados de suas
atividades presenciais e, dessa forma, não expostos habitualmente a condições insalubres,
não deveriam receber tal benefício;
Considerando as diligências realizadas em cumprimento ao despacho exarado
pelo Ministro-Relator à peça 12;
Considerando
que
a
unidade 
jurisdicionada
atendeu
às
diligências,
apresentando esclarecimentos e documentos, incluindo cópias de normativos internos,
laudos técnicos e manifestações de autoridades como a Junta Médica, Secretaria de
Gestão de Pessoas e Diretoria-Geral, justificando os critérios adotados para a concessão do
adicional;
Considerando que o Senado Federal esclareceu não existir regime formal de
teletrabalho, sendo que a dispensa do controle eletrônico de frequência não implica
ausência de atividades presenciais, e que servidores abrangidos pelo Plano de Gestão
devem estar disponíveis para comparecimento presencial sempre que convocados;
Considerando que a maior parte dos servidores listados na denúncia exerce
atividades externas, como exames periciais em domicílio ou em unidades hospitalares,
visitas a instituições
de saúde e avaliações de pacientes
em suas residências,
caracterizando contato habitual com agentes insalubres;
Considerando que a unidade jurisdicionada evidenciou que o pagamento do
adicional segue sistema de dupla verificação, com análise periódica de laudos técnicos e
avaliação individual pelo Serviço de Saúde Ocupacional e Qualidade de Vida no Trabalho,
sendo interrompido em caso de mudança de lotação, com necessidade de novo processo
administrativo;
Considerando que o Ato da Diretora-Geral nº 5/2025 estabelece critérios para
a concessão do adicional, como a exigência de exposição habitual por, no mínimo, metade
da jornada mensal, comprovada por registro biométrico, sem invalidar pagamentos
anteriores; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Pessoal às peças 41-43,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RITCU, em:
a) conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes
nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução
TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) levantar o sigilo do processo, resguardando-se as peças que identifiquem a
pessoa da denunciante, nos termos do art. 236, § 1º, do RITCU c/c os arts. 6.º-A e 108,
parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014;
d) informar a prolação do presente Acórdão ao Senado Federal e à
denunciante; e
e) arquivar os autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento
Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-021.694/2024-9 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. 
Interessado: 
Identidade 
preservada 
(art.
55, 
caput, 
da 
Lei 
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão: Auditoria do Senado Federal; Diretoria-Geral do Senado Federal.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.7. 
Representação 
legal: 
Lucas
Cavalcante 
Gondim 
(79938/OAB-DF),
representando Diretoria-Geral do Senado Federal.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2.584/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de representação a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas na Seleção Pública de Fornecedores (SPF) 3/2025 sob a
responsabilidade da Fundação Coordenação de Projetos, Pesquisas e Estudos Tecnológicos
(Copptec), com valor estimado de R$ 912.000,00, cujo objeto consiste na contratação de
empresa especializada para prestação dos serviços de limpeza, conservação, asseio e
jardinagem, com disponibilização de efetivo de auxiliar de serviços gerais, encarregado,
auxiliar de jardinagem, jardineiro e auxiliar líder com fornecimento de uma máquina B70.
O serviço será prestado nas dependências do Instituto Alberto Luiz Coimbra - Coppe/UFRJ
(peça 4).
Considerando que estão presentes todos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014.
Considerando que
a análise
empreendida pela
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Contratações
demonstrou 
que
há
plausibilidade
jurídica
nas
irregularidades tratadas nesse tópico, sendo procedente a representação.
Considerando, no entanto, que que a Fundação Coordenação de Projetos,
Pesquisas e Estudos Tecnológicos (Coppetec) corrigiu a irregularidade, resta prejudicada o
pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, por perda do seu
objeto.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
Plenária, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
conhecer da
representação, satisfeitos
os requisitos
de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
no mérito, considerar a presente representação procedente;
considerar prejudicada a análise do pedido de concessão de medida cautelar
formulado pelo representante, por perda do seu objeto;
indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU, o pedido
formulado por Nortesul Transportes e Serviços Ltda. (CNPJ 03.085.134/0001-40), de ser
considerado como parte interessada, mas lhe autorizando, caso requeira, vista e cópia às
peças não sigilosas dos presentes autos após a prolação da deliberação de mérito dos
presentes autos;
informar à Fundação Coordenação de
Projetos, Pesquisas e Estudos
Tecnológicos - Coppetec e ao representante sobre o presente acórdão, destacando que o
relatório e o voto que fundamentam a deliberação ora encaminhada, caso existentes,
podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e
arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento
Interno/TCU.
1. Processo TC-018.666/2025-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundação Coordenação de Projetos, pesquisas e Estudos
Tecnológicos (Coppetec).
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2.585/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, formulada por Lab4bio Análises Laborattoriais Ltda., em face de possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90130/2025, sob a responsabilidade do
Grupamento de Apoio Logístico da Aeronáutica (Comaer), cujo objeto é a contratação de
empresa especializada para a prestação de serviços de consultoria e assessoria técnica em
segurança alimentar, tendo como vencedora a empresa Mattos e Mattos Ltda.;
Considerando que a representante alega, em suma, a ocorrência das seguintes
irregularidades: exigência para fins de habilitação, por meio dos itens 1.10.1.4, 5.1.2.6 e
9.30 do termo de referência, de acreditação do laboratório conforme a ISO/IEC 17025,
emitida pelo Inmetro, cujos parâmetros de certificação seriam restritivos e frustrantes do
caráter competitivo do processo licitatório; e suposto direcionamento do certame à
empresa Mattos e Mattos Ltda.;
Considerando que a acreditação ISO/IEC 17025 assegura que o laboratório
possua pessoal qualificado, equipamentos calibrados e procedimentos validados; opere sob
um 
sistema 
de 
gestão 
da 
qualidade 
reconhecido 
internacionalmente; 
e 
seja
periodicamente avaliado por organismos de acreditação independentes (Inmetro);
Considerando que a exigência de acreditação conforme a ISO/IEC 17025 foi
tecnicamente fundamentada e exercida dentro do poder discricionário do gestor, sendo
devidamente motivada, entre outros aspectos, no fato de que o objeto licitado envolve a
implementação
de "programa
estruturado de
monitoramento microbiológico
em
instalações militares estratégicas, com responsabilidade sobre a alimentação de quase
70.000 militares em serviço" (peça 20, p. 11);
Considerando que as alegações de direcionamento do certame à empresa
Mattos e Mattos Ltda. não foram comprovadas, pois os elementos constantes dos autos
não indicam qualquer indício de favorecimento ou irregularidade apta a ensejar o
prosseguimento da representação, tendo sido evidenciado que diversos laboratórios se
encontram acreditados em ISO/IEC 17025 (peça 20, p. 10);
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações às peças 29-31; e
Considerando o pedido de vista eletrônica do processo formulado pelo Centro
de Controle Interno da Aeronáutica à peça 32,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito,
considerá-la improcedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar;
c) informar a prolação do presente Acórdão ao Grupamento de Apoio Logístico
da Aeronáutica e à representante;
d) conceder acesso eletrônico aos autos deste processo ao Centro de Controle
Interno da Aeronáutica; e
f) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
Regimento Interno deste Tribunal.

                            

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