DOU 14/11/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 218, sexta-feira, 14 de novembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-018.900/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Grupamento de Apoio Logístico da Aeronáutica.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representante:
Lab4bio
Análises
Laborattoriais
Ltda.
(CNPJ:
33.047.177/0001-00).
1.6.
Representação
legal:
Giovana de
Lima
Gonzaga
(62231/OAB-DF),
representando Lab4bio Análises Laborattoriais Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2.586/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de representação a respeito
de possíveis irregularidades ocorridas na Dispensa Eletrônica 24/2025, sob a
responsabilidade do Conselho Regional de Administração do Distrito Federal, que teria
habilitado a Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal (CNPJ: 00.114.868/0001-
12) (peça 1, p.2), tendo-lhe adjudicado o objeto da dispensa: execução de serviços de
inclusão, consulta e exclusão de informações restritivas ao crédito de pessoas físicas e
jurídicas inadimplentes vinculadas ao Conselho.
Considerando que estão presentes todos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do
Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014.
Considerando que apesar de os indícios de irregularidades apontados pelo
representante em relação à Dispensa Eletrônica 24/2025 possuírem razoável potencial
de ocorrência, não têm o condão de impactar significativamente o alcance da finalidade
do objeto da contratação, sendo, portanto, considerados de baixo risco para a unidade
jurisdicionada.
Considerando a
baixa materialidade do
volume de
recursos federais
envolvidos na contratação em tela, de R$ 24.039,60 (valor homologado - peça 8),
R$39.476,40 (valor total estimado - peça 4, p.1), sendo inferior ao limite mínimo para
instauração de tomada de contas especial, a que se refere o inciso I do art. 6º c/c o
inciso III do art. 7º, da Instrução Normativa-TCU nº 98, de 27 de novembro de
2024.
Considerando a baixa relevância dos fatos noticiados, os benefícios passíveis,
em tese, de serem alcançados por meio da atuação direta do TCU não são relevantes
o suficiente e não se referem a questões inéditas que permitam vislumbrar possível
agregação de valor decorrente da eventual construção de jurisprudência em matéria de
licitações e contratos, razão pela qual, nos termos do art. 106, caput e §§ 3º, 4º, inciso
I, e 7º, inciso I, da Resolução-TCU 259/2014, não se justificando a alocação dos
limitados meios fiscalizatórios do Tribunal na apuração dos fatos noticiados pelo
representante, sendo suficiente o encaminhamento da situação ao órgão/entidade
jurisdicionada e ao respectivo órgão de controle interno, para seja dado o adequado
tratamento, mediante adoção das providências internas de suas alçadas.
Considerando que a presente representação não atende aos requisitos
previstos no exame sumário disposto no art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, alterada
pela Resolução-TCU 323/2020, razão pela qual o presente processo deve ser arquivado
após a representação ser levada ao conhecimento da unidade jurisdicionada para a
adoção das providências de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível
ao Tribunal, com cópia para o respectivo órgão de controle interno, nos termos do art.
106,
§ 4º,
inciso
II, da
Resolução-TCU
259/2014,
alterada pela
Resolução-TCU
323/2020.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
Plenária, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
conhecer da
representação, satisfeitos
os requisitos
de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do
Regimento Interno
deste Tribunal, e
no art. 103, §
1º, da Resolução
- TCU
259/2014;
considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este
Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu
objeto;
comunicar os fatos ao Conselho Regional de Administração do Distrito
Federal para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base
de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o Controle Interno do Conselho Regional
de Administração do Distrito Federal, sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da
representação, desta instrução e da deliberação a ser proferida;
informar ao Conselho Regional de Administração do Distrito Federal e ao
representante sobre o presente acórdão, destacando que o relatório e o voto que
fundamentam a deliberação ora encaminhada, caso existentes, podem ser acessados por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, I, do
Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014,
alterada pela Resolução-TCU 323/2020.
1. Processo TC-020.455/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade:
Conselho Regional
de Administração
do Distrito
Fe d e r a l .
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação
legal:
Nadia
Cristina
Inacio
(386716/OAB-SP),
representando Previnity Solucoes Inteligentes Em Informacao Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2.587/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação encaminhada pelo
Deputado Federal Afonso Hamm, em face de possíveis irregularidades relacionadas à
execução e fiscalização da Política Nacional de Crédito Rural, incluindo atuação de
instituições financeiras e cooperativas de crédito;
Considerando a informação da Unidade de Auditoria Especializada em Bancos
Públicos e Reguladores Financeiros às peças 5-6 de que se encontra em andamento o
processo TC 020.692/2025-0, relator Ministro Augusto Nardes, em cujos autos tramita
Solicitação do Congresso Nacional (SCN) proveniente da Comissão de Agricultura,
Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural da Câmara dos Deputados, em que
"requer a realização de auditoria (...), a fim de fiscalizar a gestão dos recursos,
irregularidades e omissões na execução da Política Nacional de Crédito Rural", motivo
pelo qual propõe o apensamento desta representação à SCN, dada a conexão entre as
matérias,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, V, "a", do RI/TCU, em promover o
apensamento definitivo do presente processo ao TC 020.692/2025-0, com base nos arts.
2º, inciso I, 36, 37 e 40, I, da Resolução/TCU 259/2014 c/c o art. 169, inciso I, do
Regimento Interno/TCU, comunicando-se a prolação deste Acórdão ao parlamentar
representante, ao Ministério da Agricultura e Abastecimento, ao Banco Central do Brasil
e à Secretaria do Tesouro Nacional.
1. Processo TC-020.502/2025-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil; Ministério da Agricultura e
Pecuária; Secretaria do Tesouro Nacional.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5. Representante:
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2.588/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de recurso de reconsideração interposto por Markus Barbosa
Nogueira contra o Acórdão 1.467/2025-TCU-Plenário, que julgou irregulares suas contas,
aplicou débito, multa e inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função
de confiança no âmbito da administração pública por cinco anos.
Considerando que o procurador do recorrente foi devidamente notificado
acerca do teor do Acórdão 1.467/2025-TCU-Plenário em 3/9/2025, conforme peça
570;
considerando que o prazo legal de quinze dias para interposição do recurso
de reconsideração, estabelecido no art. 33 da Lei nº 8.443/1992, esgotou-se em
18/9/2025
e que
o
presente recurso
foi
interposto
somente em
30/9/2025,
configurando, portanto, a intempestividade;
considerando o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992, e o art. 285,
§ 2º, do Regimento Interno/TCU, estabelecem que não se conhecerá de recurso
interposto fora do prazo, salvo em razão de superveniência de fatos novos;
considerando que os argumentos apresentados pelo recorrente a exemplo da
prescrição, do sobrestamento do processo devido a ações judiciais, da ausência de dolo
e enriquecimento ilícito, da ausência de individualização da conduta e da violação ao
princípio da presunção de inocência, consistem em novas linhas argumentativas e teses
jurídicas, e não em fatos novos capazes de justificar o conhecimento de recurso
intempestivo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte (a exemplo dos Acórdãos
2.308/2019-TCU-Plenário e 1.760/2017-TCU-1ª Câmara);
considerando que o entendimento de que novas teses jurídicas caracterizam
fato novo tornaria sem efeito prático o prazo legal de quinze dias para interposição
recursal, estendendo-o indevidamente para cento e oitenta dias em todos os casos,
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos termos do art. 33 da Lei
nº 8.443/1992, c/c o artigo 285, caput e §2º, do Regimento Interno do TCU, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, em:
não conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Markus
Barbosa Nogueira, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos;
informar ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados o teor desta
decisão.
1. Processo TC-002.980/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antonio Welton Alves Nogueira (021.925.473-74); Jose Roberto
Rufino da Silva Moura (020.892.583-06); Markus Barbosa Nogueira (009.599.223-50).
1.2. Recorrente: Markus Barbosa Nogueira (009.599.223-50).
1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do Inss - Teresina/pi -
Inss/mps.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8.
Representação
legal:
Marcelo Leonardo
Barros
Pio
(3579/OAB-PI),
representando Markus Barbosa Nogueira; Herval Ribeiro (4213/OAB-PI), representando
Antonio Welton Alves Nogueira.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2.589/2025 - TCU - Plenário
Vistos, relatados e discutidos estes autos de denúncia versando sobre o
Projeto Mosquito Zero, desenvolvido pela Organização Não Governamental (ONG)
Avante Brasil, em parceria com a Secretaria de Saúde do Distrito Federal (GDF),
mediante convênio/termo de fomento com recursos federais.
Considerando que o denunciante possui legitimidade para denunciar
irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal, consoante o disposto no art. 234 do
Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
considerando que a admissibilidade da denúncia, nos termos do art. 235 do
RI/TCU e do art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, exige que a petição esteja
acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada;
considerando que o denunciante, embora aponte preocupações genéricas
quanto à legalidade do convênio, à regularidade da aplicação dos recursos e à
duplicidade de esforços com o trabalho dos agentes de vigilância ambiental em saúde
(AVAS), não apresentou aos autos qualquer evidência ou indício mínimo que justifique
a atuação fiscalizatória do TCU;
considerando que compete primariamente ao Governo do Distrito Federal
(GDF), na qualidade de concedente, acompanhar e fiscalizar a execução do Projeto
Mosquito Zero, bem como analisar a respectiva prestação de contas, já tendo inclusive
aprovado a prestação de contas de Termo de Fomento anterior com a mesma ONG;
considerando que a atuação do Tribunal, por meio de auditorias ou
inspeções, não pode ser deflagrada apenas por solicitação de cidadão, mas deve ser
subsidiada por indícios concretos de ilicitude, sendo que o requerente não se insere
dentre as autoridades legitimadas pelo art. 38 da Lei nº 8.443/1992 para solicitar a
fiscalização;
considerando
que
a
ausência
de
indícios
suficientes
inviabiliza
o
conhecimento da documentação como denúncia,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443/1992; no art. 103, § 1º,
da Resolução TCU 259/2014; c/c os arts. 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143,
inciso III; 234 e 235 do Regimento Interno/TCU, em:
a) não
conhecer a
denúncia, por não
atender aos
requisitos de
admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU;
b) informar o teor desta deliberação ao denunciante; e
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-020.444/2025-7 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.7.
Representação
legal:
Liduina
Maria
Veras
(05746/E/OAB-DF),
representando o denunciante.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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